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Colaboração do TJPE
REEXAME NECESSÁRIO E
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - Direito tributário. Executivo
fiscal. Processo paralisado por mais de cinco (05) anos por
inércia da Fazenda Pública. Angularidade processual não
efetivada. Decretação ex officio da prescrição
tributária. Supremacia dos arts. 156, inciso V, e 174, do CTN,
como normas complementares à Constituição Federal de 1988, em
face do seu (delas) recepcionamento como tal, à luz do art.
146, inciso III, letra "b". Extinção do crédito fiscal, bem
como da obrigação tributária. À unanimidade de votos,
conheceu-se do reexame oficial, para manter-se na íntegra a
sentença sob revisão obrigatória, prejudicado o recurso
voluntário (TJPE - 4ª Câm. Cível; Reexame Necessário e AC nº
0094216-1-Recife-PE; Rel. Des. Eloy d'Almeida Lins; j.
16/6/2003; v.u.). |
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados
estes autos ...,
Decide a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, voto pelo conhecimento do reexame oficial,
para manter-se na íntegra a sentença sob revisão
obrigatória, prejudicado o recurso voluntário.
Recife, 16 de junho de
2003.
Jones
Figueiredo
Presidente
Eloy d'Almeida Lins
Relator
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de Reexame Necessário e
Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de
Pernambuco em sede de Executivo Fiscal, que desafia
sentença proferida pelo MM. Juiz a quo a qual
extinguiu a ação, com julgamento do mérito, sob o escopo
legal da prescrição qüinqüenal estatuída no art. 174 do
CTN, uma vez que da data do ajuizamento da ação já
haviam se passado mais de cinco (05) anos, sem que
tivesse havido a citação do devedor, sendo, de
conseguinte, atingido o crédito tributário pela
intercorrência do decurso do tempo.
O
recurso sob exame investe contra decisão monocrática,
sob a alegação de que não poderia o MM. Juízo a quo
reconhecer, de ofício, a prescrição do crédito
tributário, tendo em vista o detalhe que a discussão
deduzida no bojo dos autos versa sobre direitos
patrimoniais.
Em defesa desse argumento, escorou-se o Apelante no art.
166 do Código Civil Brasileiro e arts. 128 e 219, § 5º,
ambos do Estatuto Processual Civil.
Bate-se, então, pela decretação de anulação de sentença,
prosseguindo-se na execução fiscal.
Não houve contra-razões.
A
Procuradoria de Justiça já lançou parecer.
É o relatório.
Recife, 23 de abril de
2003.
Eloy d'Almeida Lins
VOTO
A
hipótese vertente dos autos cuida de Executivo Fiscal,
sob a égide da Lei nº 6.830/80, onde se constata que da
data do ajuizamento da ação àquela do julgamento do 1º
grau, transcorreu prazo superior a cinco (05) anos, sem
que restasse formalizada a angularidade processual, ou
seja, não foi efetivada a citação válida, circunstância
essa de que se valeu o MM. Juízo a quo para
declarar "de ofício" a prescrição, e, via de
conseqüência, extinguir o feito, com julgamento do
mérito, sob o escopo de que o crédito tributário fora
atingido pela intercorrência do decurso do tempo,
consoante disposições contidas nos arts. 156, inciso V,
e 174, ambos do Código Tributário Nacional, c/c o art.
269, inciso IV, do CPC.
Por sua vez, o Apelante se insurgiu contra a decisão
singular, fundamentalmente sob a alegação de que o Juízo
a quo laborou em equívoco, quando decretou ex
officio a prescrição da execução fiscal por
tratar-se de direito eminentemente patrimonial, o que
contraria expressamente disposições contidas nos arts.
128, 219, § 5º, do CPC, bem como do art. 166 do Código
Civil Brasileiro.
Do cotejo dos autos, exsurge à evidência, que se está
diante de um típico caso de antinomia, porquanto há um
aparente conflito entre a legislação genérica e a
especial que regula o instituto da prescrição
tributária, especialmente no particular à sua declaração
"de ofício" por parte do Juízo Monocrático.
Enquanto a legislação genérica expressamente veda o
reconhecimento "de ofício" da prescrição em sede de ação
de execução fiscal, sob o escopo de que se trata de
direito eminentemente patrimonial (art. 219, § 5º, do
CPC e art. 166 do CPC), a legislação especial prevê em
seus arts. 156, inciso V, e 174 do CTN, a extinção do
crédito tributário pelo decurso do lapso temporal de
cinco (05) anos, contados da data da sua constituição
definitiva, o que extinguiria também o próprio direito.
Pois bem, essa posição de antinomia das anteditas
normas, se me parece ultrapassada com o advento da
Constituição de 1988, porquanto o referido diploma
constitucional, ao tratar do Sistema Tributário
Nacional, no seu Título VI, Capítulo I, art. 146, inciso
III, letra "b", dispôs literalmente que "a matéria
tributária só pode ser regulada por norma complementar".
Desta forma, o instituto jurídico da prescrição
tributária preceituada no art. 156, inciso V, do Código
Tributário Nacional ganhou ares de diploma supralegal,
ascendendo, assim, às demais disposições legais
genéricas sobre o instituto da prescrição lato sensu,
sendo admissível, portanto, a decretação ex officio
da prescrição tributária.
Nesse mesmo sentido, já se posicionou claramente o
Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido no
REsp nº 29548-7/1992, j. 29/6/1998, Rel. Min. Demócrito
Ramos Reinaldo, verbis:
"Direito Tributário. Execução Fiscal. Prescrição
Tributária.
"O art. 156, inciso V, do CTN, tem supremacia ante as
normas dos arts. 128 e 219, § 5º, do CPC. Aplicação da
Lei nº 8.009/90. Penhora realizada antes de sua
vigência.
"I - A prescrição, por definição do CTN, é instituto de
direito material, sendo regulada por lei complementar, a
que a lei ordinária há de ceder aplicação. De
conseqüência, o art. 156, V, do CTN, por ser norma de
natureza complementar, se sobrepõe às regras inseridas
nos arts. 166 do CC, 128 e 219, § 5º, do CPC.
"II - In casu, não há divisar qualquer maltrato
aos arts. 109 e 110 do CTN, sendo escorreita a decisão
recorrida, que demonstrou não haver conflito entre tais
dispositivos e os que tratam da prescrição (art. 156,
inciso V, do CTN).
"III - A Lei nº 8.009/90 aplica-se à penhora realizada
antes de sua vigência (Súmula nº 205/STJ).
"IV - Recurso desprovido, sem discrepância".
A
jurisprudência acima citada, como uma mão à luva,
encarta-se nas lições de NORBERTO BOBBIO, em sua
Teoria do Ordenamento Jurídico - 10ª edição -
Editora UNB, às fls. 92/93, quando, escrevendo sobre a
hierarquia de normas, diz o seguinte:
"... As regras fundamentais para a solução das
antinomias são três:
"a) critério cronológico;
"b) critério hierárquico;
"c) critério da especialidade".
Pois bem, valendo-me dos critérios acima citados,
mormente do hierárquico - que nos interessa, no
particular - a fim de resolver a antinomia que envolve o
caso em apreço, se me parece, como disse, superada tal
discussão, em face do dispositivo constitucional
elencado pelo art. 146, inciso III, letra "b", que
recepcionou o Código Tributário Nacional, como lei
complementar, alçando-o, então, à categoria de norma
superior, além do detalhe de ser a mesma norma especial.
Restam, de conseguinte, ultrapassados os preceitos
legais fixados pelos arts. 166 do Código Civil; 128 e
219, § 5º, do CPC, que não obstaculariam a decretação
ex officio da prescrição tributária.
Outrossim, é importante revelar que o acolhimento da
prescrição tributária, sob o fundamento de que o feito
se encontrava paralisado por mais de cinco (05) anos,
por inércia da parte exeqüente, atinge necessariamente
não só a ação, mas também o próprio crédito tributário,
uma vez que o art. 156, inciso V, do CTN, declara que
ocorrida a prescrição, extintos estarão não apenas o
crédito fiscal, mas também a obrigação tributária.
Gize-se, por oportuno, que a prescrição é instituto de
ordem pública, cuja aplicação se faz necessária, posto
que sendo o Direito um instrumento de harmonização
social, tendo como escopo a concretização de um ideal
abstrato e de proteção ao indivíduo, tem o mesmo a sua
existência limitada por contingências de ordem temporal
e de ordem espacial, posto que, caso contrário,
correr-se-ia o risco de eternizarem-se situações
ambíguas, duvidosas ou controvertidas, trazendo
evidentemente um sério risco às relações travadas em
sociedade.
Aliás, a prescrição, diga-se de passagem, já nasceu como
instrumento de ordem pública. Nesse diapasão, foi
o Pretor
Peregrino que introduziu em Roma o instituto da
prescrição e concebeu muito antes de Cristo nascer a
fórmula da usucapião expressa em latim na seguinte
frase: Praescriptio longi et longissime tempores.
Destarte, alta significação filosófica tem o brocardo:
Forma dat esse rei (A forma dá existência a
coisa).
Nesse sentido, a maior ou menor rigidez formal, em
relação ao processo (em si mesmo), como refere COGLIOLO,
é proporcional a maior ou menor
elasticidade/plasticidade de determinada sociedade no
seu espaço/tempo/cultura.
Assim, exempli gratiae, contemporâneo da Lei das
XII Tábuas, vigia em Roma o Legis Actio, ou
Processo de Lei. Comentando esse processo, e a sua
(dele) rigidez formal, dizia GAIO - o autor das
Institutas: |
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"Se um homem acionasse outro, por haver destruído as
suas vinhas e assim as chamasse, perderia a ação, porque
a Lei das XII Tábuas exigia que fosse empregada a
palavra árvore ao invés de vinhas."
Todavia, após as Guerras Cartaginesas, aproximadamente
entre os anos de 240 e 176 a.C., como que concretizando
o seu sonho geopolítico do Mare Nostrum, segundo
a pregação de Catão (o Censor) - delenda esse Cartago
(Cartago deve ser destruída), Roma atraiu para si povos
de todas as raças e religiões: babilônios, judeus,
bérberes do norte da África, númidas, etc.,
determinando, com esse cosmopolitismo, modificações
nos costumes e na lei.
Ultrapassadas essas Guerras Cartaginesas, e Roma
transformada numa cidade cosmopolita - centro do Mundo
Mediterrâneo -, apareceu a necessidade de adaptar-se o
"direito da cidade" (jus civile) às pessoas que
acorriam a Roma de todos os rincões do Mediterrâneo.
Desse modo, surgiu a figura do Pretor Peregrino, que
iniciou essa adaptação, e a sua (dele) atividade
determinou o aparecimento da Lei Aebutia, no ano
de 150 a.C., que deu forma ao proces-so dito do Pretor
("Processo Formulário" ou Per Formulam), onde
atos específicos e palavras sacramentais passaram a
ser dispensados.
Posto o acima dito, a tendência da moderna teoria
jurídica orienta-se, cada vez mais, no sentido de
repelir a orientação puramente literal e mecânica de
dispositivos legais ou cláusulas contratuais, tentando à
medida do possível prestigiar cada vez mais o conteúdo
em detrimento da forma.
Como diz PONTES DE MIRANDA (Tratado do Direito
Privado e Tratado das Ações - Introdução), o ser
humano não foi projetado para vir ao mundo. Ele foi
lançado nele ex abrupto. De repente, tateável e
maleável entrando-lhe pela boca; pelos olhos; pelos
ouvidos; o homem foi sujeito às coisas que se lançavam
contra si. Daí, o primeiro conceito de sub iectus
= sujeito e ob iectus = objeto.
Donde, no dizer de KANT, o ser cognoscente está apto a
conhecer o objeto cognoscível.
Dessa relação e das categorias da linguagem
(comunicação) foi que KANT elaborou a sua Teoria do
Conhecimento, que ainda é um dos alicerces da filosofia
ocidental.
É
certa, por isso, em conseqüência, a eternidade do
brocardo Forma dat esse rei.
É
certo que o processo (ciência) tem o seu início com atos
de procedimento, que anunciam a sua futura formação.
Todavia, não seria racional esperar-se pela formação do
referido meio de conhecimento (Actio trio personarum)
para se constatar a evidência da existência no mundo
físico de determinados defeitos de forma, que impediriam
o desenvolvimento válido e regular de futuro processo -
veja-se por exemplo: o Juiz ab initio (quando
ainda em formação o processo), pode extingui-lo por
inépcia da petição inicial (art. 295, inciso I, c/c o
art. 267, inciso I, ambos do CPC).
Mutatis mutandis, nada
impede que na formação do processo de execução fiscal,
constatada a prescrição do crédito tributário, à luz dos
arts. 156, inciso V, e 174 do CTN, tenha-se como
inviabilizado o executivo fiscal em razão da nulidade do
título, consoante disposição legal do art. 618, inciso
I, do Estatuto Processual Civil (Nullo executio, sine
titullo).
Ora, tanto o primeiro, como o segundo dos fatos citados
e trazidos a confronto, sobre o início da formação do
processo, naquela idéia de "ser cognoscente e objeto
cognoscível", são fatos evidentes.
Posto isso, como disse Aristóteles, não se tem
argumentos contra o evidente, ou o necessário.
No quinto capítulo do Organon, reuniram-se os
escritores de Aristóteles dedicados a uma específica
forma de raciocínio, que parte de premissas meramente
prováveis. O capítulo denominou-se "Tópicos", e, logo na
introdução, é estabelecido um paralelo entre o silogismo
analítico e o dialético. O primeiro se traduz numa
demonstração fundada em proposições evidentes, que
conduz o pensamento à conclusão verdadeira, sobre cujo
estudo se alicerça toda a lógica formal, e que nos
interessa, nesta passagem do caso.
CHAIN PERELMAN, na introdução do seu Tratado da
Argumentação - Nova Retórica - Ed. Martins Fontes -
São Paulo - ano 2000, em comparando o discurso jurídico
à lógica formal, aristotélica, cartesiana ou matemática,
diz que o primeiro (o discurso retórico) pela própria
natureza da deliberação e da argumentação se opõe à
necessidade e à evidência, pois não se delibera quando a
solução é necessária e não se argumenta contra a
evidência.
Logo, não posso desconhecer a evidência - a claridade de
sol - na esteira da lição kantiana de "ser cognoscente,
objeto cognoscível", que o crédito tributário, em face
do transcurso do tempo, na hipótese sub judice,
está prescrito, independentemente, ou não, do fato de
ter havido citação.
A
propósito, sobre a incidência da variável tempo no mundo
do direito, trago à colação, nessa passagem do caso,
excertos da obra de MARCOS BERNARDES DE MELLO, Teoria
do Fato Jurídico - Ed. Saraiva - 3ª edição - 1988,
fls. 60, verbis:
"O tempo cronológico tem considerável importância no
mundo do direito. A duração dos efeitos jurídicos, a
perda e a aquisição dos direitos dependem, muitas vezes,
de seu transcurso".
O
tempo em si não pode ser fato jurídico, porque é de
outra dimensão. Mas o seu transcurso integra com muita
freqüência suportes fácticos: na usucapião, na
prescrição, na mora, por exemplo. Também as relações
temporais entre os fatos que compõem o suporte fáctico
muitas vezes são elementos do próprio suporte fáctico. A
contemporaneidade ou a sucessividade na formação do
suporte fáctico, quando previstas expressamente pela
norma, hão de ser consideradas elementos de suficiência
para a configuração do fato jurídico respectivo.
Nesse sentido, como bem diz a Douta Procuradora de
Justiça, Dra. M. G. S. A., não há que se falar na
prescrição, em culpa de A, B ou C. Veja-se, como
exemplo, o lapso prescricional em relação à pena
cominada ao homicídio doloso, como homenagem ao
princípio da segurança jurídica e à necessidade da
sociedade que não pode conviver eternamente com uma caça
às bruxas.
Afora isto, continua Dra. M. a dizer que o patrimônio,
sob a ótica do Direito Civil e Tributário, por conta do
fenômeno chamado Patrimonialismo, há de ser visto sob
prismas diferentes.
RAIMUNDO FAORO, recentemente falecido, no seu Donos
do Poder, descreve como os cargos públicos eram
apropriados pelos fidalgos nos dois ou três primeiros
séculos do Estado Por-tuguês, com reflexo profundo no
Direito Brasileiro, haja vista as figuras dos "Donos de
Cartório", que vigia como uma instituição hereditária,
até a última década do Século XX (Lei nº 8.935/94), que
quebra esse vínculo hereditário.
JOSÉ REINALDO DE LIMA LOPES, em sua obra O Direito na
História - Ed. Max Limonad - ano 2000 - fls. 239,
afirma, verbis:
"As diversas disposições nas Ordenações Filipinas,
relativas à compra, venda, cessão e transferência de
ofícios públicos indicam o quanto a prática poderia ser
comum. Hoje, para se ter uma idéia do que significava o
sistema antigo, o exemplo mais evidente de sobrevivência
da apropriação privada de cargos públicos é o dos
cartórios extrajudiciais. Ali o usuário do serviço paga
ao próprio serventuário da justiça pela execução dos
atos. O Cartório continua sendo privado."
Por fim, a Súmula nº 106 editada pelo Superior Tribunal
de Justiça nada mais, nada menos é, do que a reedição da
antiga Súmula nº 78 do antigo Tribunal Federal de
Recursos (TFR), tendo sido editada tal súmula antes da
entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.
O
Brasil, em termos políticos e econômicos, era um outro
país. Como medida de seu estágio de desenvolvimento
econômico e do aumento do tráfego jurídico, e em
conseqüência da multiplicação de negócios, trago nesta
passagem do caso o detalhe altamente significativo de
que a primeira turbina da Usina Hidroelétrica de Itaipu
foi posta em funcionamento no dia 5/5/1984.
Essa turbina, inaugurada em 5/5/1984 (uma das dezoito
turbinas da referida hidrelétrica), tem o potencial de
750 kVA, ou seja, cada turbina desse porte equivale a
três das turbinas da usina hidrelétrica de Itaparica, do
Complexo Paulo Afonso.
É
a maior turbina do mundo. E dezoito dessas turbinas
produzem uma grande parte da energia consumida pelo
país.
A
Hidroelétrica de Itaipu, aqui citada, foi feita como uma
amostragem do padrão da multiplicação dos negócios no
nosso país, com suas inegáveis repercussões no Fórum, o
qual não deixa de ser como que "um tambor da sociedade".
Destarte, ante todas as considerações tecidas acima,
voto pelo conhecimento do reexame oficial, para
manter-se na íntegra a sentença sob revisão obrigatória,
prejudicado o recurso voluntário, afastando pelos
motivos anteriormente expendidos, a aplicação, in
specie, da Súmula nº 106 do STJ.
É como voto, Sr.
Presidente.
Eloy d'Almeida Lins |
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