nº 2395
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Colaboração do TRT - 2ª Região

Relação de emprego - Entregador de jornal. Dinâmica de trabalho que compreende naturalmente o cumprimento de horário e roteiro, com controle exato da empresa que vende e assegura a entrega pontual do periódico. Vínculo de emprego reconhecido (TRT - 2ª Região - 6ª T.; RO nº 33069200390202006-SP; ac. nº 20030627618; Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro; j. 11/11/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Declarada a existência de relação empregatícia entre o autor e a E. F. M. S/A, e determinado o retorno dos autos à Vara para regulação dos efeitos condenatórios, quando também se decidirá sobre a responsabilidade obrigacional do outro réu.

São Paulo, 11 de novembro de 2003.
Francisco Antonio de Oliveira
Presidente
Rafael E. Pugliese Ribeiro
Relator

  RELATÓRIO

Contra a sentença que julgou improcedente a ação, recorre o autor alegando que o trabalho era pessoal, habitual e oneroso, não tendo o Juiz dado a correta apreciação à prova oral e documental, como também à matéria sob exame. Contra-razões às fls. 129/133 e fls. 136/140. O Ministério Público teve vista dos autos.

  VOTO

1 - Alteração do pólo ativo. Com o falecimento do autor abriu-se a sucessão. Ficou constando da própria sentença o que deixou de constar no termo de audiência de instrução. Como o autor não tinha dependentes, reputo legitimada a genitora que compareceu em audiência. Façam-se os registros e atualize-se a autuação.

1.1 - Apelo aviado a tempo e modo, com isenção de custas. Conheço-o.

2 - Relação de emprego. Entregador de jornais. Enquanto a E. F. M. nega que o autor lhe tenha prestado serviço (fl. 31), o outro réu admite o trabalho, embora o afirme eventual e iniciado noutra data (fl. 21). A eventualidade alegada pelo réu poderia ser provada de várias maneiras, a começar pela juntada dos recibos de pagamentos feitos ao autor. O réu não juntou esses documentos pela evidente conveniência de não materializar prova contra seu interesse, ou para sobrecarregar indevidamente o encargo probatório do autor.

2.1 - Apesar disto, o autor produziu prova testemunhal (fl. 114), evidencian-do que o "depoente e o reclamante trabalhavam sete dias por semana", e que "as ausências deviam ser previamente comunicadas". Esses fatos já denotam, respectivamente, a realidade do trabalho habitual (7 dias por semana) e por conta alheia (submissão à regra de freqüência e ausências comunicadas). A testemunha também revela a existência de valor fixo por semana e do roteiro a cumprir.

2.2 - Aliás, é fato público e notório que as empresas jornalísticas oferecem

assinaturas de jornais e elas mesmas se obrigam perante os assinantes com as entregas (que prometem sempre pontuais) no endereço indicado. Também independe de prova, pela notoriedade de que se reveste o dito, o fato de que as reclamações sobre falta ou atraso de entregas são dirigidas à empresa jornalística, pela Central de Atendimento ao Cliente.

2.3 - Esse fato revela duas coisas importantíssimas: a) a empresa jornalística tem de manter controle exato (e sempre atual) quanto ao roteiro cumprido pelos entregadores, de modo a assegurar que a entrega seja sempre pontual, no horário esperado pelo assinante; b) a empresa jornalística fica diretamente envolvida com o processo de entrega dos jornais, sendo pueril a alegação de haver "franqueado" a entrega, como se o franqueador pudesse assumir, por conta própria, o desenvolvimento do seu próprio negócio e com sua própria liberdade.

2.4 - Portanto, para a fiel obtenção do resultado pretendido na atividade empreendedora (venda e entrega dos jornais), o autor teria de fazer a entrega dentro de regras exatas envolvendo, no mínimo, o cumprimento de horário e roteiro predeterminado para fazê-lo com a eficiência que a empresa idealizou. Tudo isso faz revelar o trabalho por conta alheia, dentro do conceito fixado pelo art. 3º da CLT.

2.5 - O uso de motocicleta própria do trabalhador não é motivo para afastar a relação de emprego, porque é comum o empregado usar no trabalho as suas próprias ferramentas ou ser contratado por dispor de meios que mais interessam ao empregador. Não é razoável supor que o autor trabalhava com prejuízos financeiros, para daí se dizer que ele assumia os riscos de sua atividade. Ao contrário, é verossímil que o autor trabalhava auferindo, no geral, um resultado positivo, porque era desse resultado que ele fazia o seu meio de vida. Será inexato imaginar que o autor teria trabalhado quase 2 anos acumulando prejuízos. É até compreensível que numa dada semana o autor poderia gastar com a manutenção da motocicleta mais do que os R$ 250,00 que a empresa lhe pagou na quinzena, mas isso não muda a equação positiva confrontada num contexto mais amplo. As palavras da testemunha não podem ser compreendidas contra a obviedade dessas circunstâncias.

  CONCLUSÃO

Provejo o recurso. Declaro a existência de relação empregatícia entre o autor e a E. F. M. S/A, e determino o retorno dos autos à Vara para regulação dos efeitos condenatórios, quando também se decidirá sobre a responsabilidade obrigacional do outro réu.

Rafael E. Pugliese Ribeiro
Relator 

   
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