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ACÓRDÃO
Acordam
os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso. Declarada a existência de relação
empregatícia entre o autor e a E. F. M. S/A, e
determinado o retorno dos autos à Vara para regulação
dos efeitos condenatórios, quando também se decidirá
sobre a responsabilidade obrigacional do outro réu.
São Paulo, 11 de
novembro de 2003.
Francisco Antonio de
Oliveira
Presidente
Rafael E. Pugliese
Ribeiro
Relator
RELATÓRIO
Contra a sentença que julgou improcedente a ação,
recorre o autor alegando que o trabalho era pessoal,
habitual e oneroso, não tendo o Juiz dado a correta
apreciação à prova oral e documental, como também à
matéria sob exame. Contra-razões às fls. 129/133 e fls.
136/140. O Ministério Público teve vista dos autos.
VOTO
1
- Alteração do pólo ativo. Com o falecimento do autor
abriu-se a sucessão. Ficou constando da própria sentença
o que deixou de constar no termo de audiência de
instrução. Como o autor não tinha dependentes, reputo
legitimada a genitora que compareceu em audiência.
Façam-se os registros e atualize-se a autuação.
1.1 - Apelo aviado a tempo e modo, com isenção de
custas. Conheço-o.
2
- Relação de emprego. Entregador de jornais. Enquanto a
E. F. M. nega que o autor lhe tenha prestado serviço
(fl. 31), o outro réu admite o trabalho, embora o afirme
eventual e iniciado noutra data (fl. 21). A
eventualidade alegada pelo réu poderia ser provada de
várias maneiras, a começar pela juntada dos recibos de
pagamentos feitos ao autor. O réu não juntou esses
documentos pela evidente conveniência de não
materializar prova contra seu interesse, ou para
sobrecarregar indevidamente o encargo probatório do
autor.
2.1 - Apesar disto, o autor produziu prova testemunhal
(fl. 114), evidencian-do que o "depoente e o reclamante
trabalhavam sete dias por semana", e que "as ausências
deviam ser previamente comunicadas". Esses fatos já
denotam, respectivamente, a realidade do trabalho
habitual (7 dias por semana) e por conta alheia
(submissão à regra de freqüência e ausências
comunicadas). A testemunha também revela a existência de
valor fixo por semana e do roteiro a cumprir.
2.2 - Aliás, é fato público e notório que as empresas
jornalísticas oferecem
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assinaturas de jornais e elas mesmas se obrigam
perante os assinantes com as entregas (que prometem
sempre pontuais) no endereço indicado. Também independe
de prova, pela notoriedade de que se reveste o dito, o
fato de que as reclamações sobre falta ou atraso de
entregas são dirigidas à empresa jornalística, pela
Central de Atendimento ao Cliente.
2.3 - Esse fato revela duas coisas importantíssimas: a)
a empresa jornalística tem de manter controle exato (e
sempre atual) quanto ao roteiro cumprido pelos
entregadores, de modo a assegurar que a entrega seja
sempre pontual, no horário esperado pelo assinante; b) a
empresa jornalística fica diretamente envolvida com o
processo de entrega dos jornais, sendo pueril a alegação
de haver "franqueado" a entrega, como se o franqueador
pudesse assumir, por conta própria, o desenvolvimento do
seu próprio negócio e com sua própria liberdade.
2.4 - Portanto, para a fiel obtenção do resultado
pretendido na atividade empreendedora (venda e entrega
dos jornais), o autor teria de fazer a entrega dentro de
regras exatas envolvendo, no mínimo, o cumprimento de
horário e roteiro predeterminado para fazê-lo com a
eficiência que a empresa idealizou. Tudo isso faz
revelar o trabalho por conta alheia, dentro do conceito
fixado pelo art. 3º da CLT.
2.5 - O uso de motocicleta própria do trabalhador não é
motivo para afastar a relação de emprego, porque é comum
o empregado usar no trabalho as suas próprias
ferramentas ou ser contratado por dispor de meios que
mais interessam ao empregador. Não é razoável supor que
o autor trabalhava com prejuízos financeiros, para daí
se dizer que ele assumia os riscos de sua atividade. Ao
contrário, é verossímil que o autor trabalhava
auferindo, no geral, um resultado positivo, porque era
desse resultado que ele fazia o seu meio de vida. Será
inexato imaginar que o autor teria trabalhado quase 2
anos acumulando prejuízos. É até compreensível que numa
dada semana o autor poderia gastar com a manutenção da
motocicleta mais do que os R$ 250,00 que a empresa lhe
pagou na quinzena, mas isso não muda a equação positiva
confrontada num contexto mais amplo. As palavras da
testemunha não podem ser compreendidas contra a
obviedade dessas circunstâncias.
CONCLUSÃO
Provejo o recurso.
Declaro a existência de relação empregatícia entre o
autor e a E. F. M. S/A, e determino o retorno dos autos
à Vara para regulação dos efeitos condenatórios, quando
também se decidirá sobre a responsabilidade obrigacional
do outro réu.
Rafael E. Pugliese
Ribeiro
Relator
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