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01 - PRESCRIÇÃO PATRIMONIAL
Conhecimento de ofício - Impossibilidade -
Novo Código Civil - Inalterabilidade.
Processo Civil. Execução. Prescrição
patrimonial. Conhecimento de ofício.
Impossibilidade. Arts. 166 do então Código
Civil e 219, § 5º, CPC. Novo Código Ci-vil.
Art. 194. Inocorrência de alteração.
Precedentes. Recurso provido. 1 - A
prescrição patrimonial depende de provocação
da parte interessada, sendo vedado ao
julgador conhecê-la de ofício, nos termos
dos arts. 166 do anterior Código Civil e
219, § 5º, do Código de Processo Civil,
aplicados subsidiariamente ao processo de
execução, a teor do art. 598, CPC. 2 - O
novo Código Civil não alterou a regra, ao
dispor, no art. 194, que "o juiz não pode
suprir, de ofício, a alegação de prescrição,
salvo se favorecer a absolutamente incapaz".
(STJ - 4ª T.; REsp nº 434.992-DF
(2002/0057584-8); Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira; j. 6/2/2003; maioria de
votos) RJA 45/83
02 - PROCESSUAL
CIVIL
Prescrição - Argüição - Possibilidade -
Agravo de instrumento interposto em autos de
execução de honorários advocatícios.
1 - A
prescrição, quer da ação, quer da execução,
pode ser argüida a qualquer tempo, em
qualquer grau de jurisdição. Não há
impedimento à sua veiculação em sede de
agravo de instrumento, mormente em hipóteses
como a vertente, em que o objeto do
inconformismo é ausência de regular
intimação, porquanto sobressai como a
primeira oportunidade em que coube à parte
falar nos autos. 2 - O agravo de
instrumento, conquanto recurso incidental,
constitui-se em desdobramento da mesma
demanda da qual ele se origina, constituindo
via adequada ao reconhecimento da
prescrição. 3 - Recurso Especial provido,
determinando-se a remessa dos autos à
instância a quo a fim de que delibere
acerca da prescrição argüida.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 554.132-MG
(2003/0108432-6); Rel. Min. Luiz Fux; j.
18/3/2004; v.u.) site
www.stj.gov.br
03 - DANO MORAL
Direito à
imagem - Ação indenizatória - Decadência -
Inaplicabilidade do art. 56 da Lei nº
5.250/67 - Dispositivo não recepcionado pela
Constituição Federal - Circunstância em que
se deve utilizar o Código Civil de 2002.
O prazo
decadencial previsto no art. 56 da Lei nº
5.250/67 (Lei de Imprensa) para propositura
de ação de indenização por dano moral não
foi recepcionado pela Constituição Federal,
submetendo-se atualmente às disposições do
Código Civil de 2002.
DIREITO À IMAGEM - Ação indenizatória. Dano
moral. Publicação de fotografia não
autorizada de indivíduo em reportagem de
conteúdo depreciativo. Revista de caráter
comercial de grande circulação. Verba que
deve ser fixada em montante superior ao
valor dos lucros obtidos diretamente em
razão da prática do ato ilícito, de forma a
evitar que, mesmo com o seu pagamento, a
causadora da ofensa obtenha proveito
econômico. A revista de caráter comercial de
grande circulação que insere imagem não
autorizada de indivíduo em reportagem de
conteúdo depreciativo viola seu direito à
imagem e deve indenizá-lo em montante
superior ao valor dos lucros obtidos
diretamente em razão da prática do ato
ilícito, de forma a evitar que, mesmo com o
pagamento da verba, ela obtenha proveito
econômico.
(TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AC nº
141.835-4/4-00-SP; Rel. Des. Sebastião
Carlos Garcia; j. 13/11/2003; v.u.) RT
822/236
04 - DECADÊNCIA
Absolutamente incapaz - Fluência do prazo -
Inadmissibilidade - Exegese dos arts. 195 e
198, I, do Código Civil de 2002 - Recurso
não provido.
Ementas oficiais: Exclusão de herdeiro por
indignidade. Prazo para ajuizamento da ação
correspondente. Demanda de natureza
constitutiva negativa. Reconhecimento de que
o prazo é de caducidade. Possibilidade de
argüição de decadência a qualquer tempo.
DECADÊNCIA - Absolutamente incapaz.
Aplicação dos processos lógico e teleológico
de interpretação que levam a concluir pela
não interrupção do prazo durante a
menoridade. Arts. 195 e 198, I (art. 208) do
novo Código Civil. Legislador civil de 2002
que transformou em norma de direito positivo
aquilo que a consciência jurídica já vinha
afirmando. Alegação de decadência afastada.
Recurso adesivo da ré improvido.
EXCLUSÃO DE HERDEIRA - Legitimação atribuída
apenas àqueles que tenham interesse na
sucessão. Falecida que não possuía vínculo
com o autor ainda que vivesse maritalmente
com o pai deste. Ilegitimidade ad causam
reconhecida. Decreto de carência da ação em
relação à sucessão de D.G.P. mantido.
JUROS MORATÓRIOS - Termo inicial.
Reconhecimento judicial da exclusão do
herdeiro por indignidade que opera seus
efeitos ex tunc. Incidência dos juros
a partir do recebimento das quantias
levantadas. Recurso do autor provido em
parte.
(TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado de Férias
Janeiro/2003; AC nº 130.860-4/2-0-SP; Rel.
Des. Elliot Akel; j. 28/1/2003; v.u.) JTJ
265/53
05 - INDENIZAÇÃO
Ilegitimidade passiva da construtora.
Inocorrência. Decadência bem afastada pela
decisão recorrida. Cerceamento não
conhecido, por falta de peça. Decisão
mantida. Agravo conhecido em parte e na
parte conhecida desprovido.
(TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AI
nº 343.156-4/8-00-SP; Rel. Des. Percival
Nogueira; j. 27/5/2004; v.u.) site
www.tjsp.gov.br
06 - PRESCRIÇÃO
Reparação de danos - Prazo prescricional de
três anos que não atingiu sua metade -
Fluência integral do prazo, após o advento
do Código Civil de 2002.
Ementa oficial: O prazo prescricional de
três anos das ações de reparação de danos
(art. 206, § 3º, V, do CC) que não tenham
atingido a metade do tempo previsto no
Código Civil de 1916 fluirá por inteiro a
partir da vigência do novo Código Civil.
(2º Tacivil - 10ª Câm.; AI nº
828.231-0/0-SP; Rel. Juiz Soares Levada; j.
16/12/2003; v.u.) RT 824/286
07 - PRESCRIÇÃO
Direito patrimonial - Decreto de ofício -
Inadmissibilidade.
Exame dos arts. 166 do antigo Código Civil,
194 do atual, arts. 128, parte final e 519,
§ 5º, do Código de Processo Civil. Ação
extinta. Recurso provido para decreto de
nulidade da sentença e pros-seguimento do
feito.
(1º Tacivil - 6ª Câm.; AP nº
1.063.204-9-Ribeirão Preto; Rel. Juiz Jorge
Farah; j. 3/6/2003; v.u.) LEXTAC 203/261
08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ação de indenização por acidente de trabalho
fundada no direito civil - Prescrição.
Fato
ocorrido durante a vigência do Código Civil
de 1916. Ação ajuizada após a entrada em
vigor do Código Civil de 2002. Interpretação
do art. 2.028 do Código Reale. Reduzido,
pelo novo Código Civil, o prazo
prescricional da pretensão de reparação
civil de vinte anos para três anos,
aplica-se o prazo novo se, na data da
entrada em vigor do Código Reale, ainda não
houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada. O termo
inicial do novo prazo (reduzido) começou a
fluir em 11/1/2003, data de início da
vigência do Código Civil, sob pena de
aplicação retroativa do novo prazo
prescricional. Inteligência dos arts. 2.028
e 206, § 3º, inciso V, do novo Código Civil
e art. 177 do Código Civil de 1916.
(2º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 847.171-0/0-SP;
Rel. Juiz Manoel de Queiroz Pereira Calças;
j. 28/4/2004; v.u.) BAASP 2381/3179-j
09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Acidente do trabalho - Direito comum -
Indenização.
Os
prazos prescricionais previstos no novo
Código Civil correm, somente, a partir de
sua entrada em vigor. As ações de
indenização por acidente de trabalho regidas
pelo direito comum são de competência da
Justiça Comum. Negaram provimento ao
recurso.
(2º Tacivil - 6ª Câm.; AI nº 804.799-0/3-SP;
Rel. Juiz Souza Moreira; j. 24/9/2003; v.u.)
site www.stac.sp.gov.br
10 - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
PESSOAIS
Execução - Embargos - Nulidade do título -
Prescrição - Prazo ânuo - Termo inicial -
Suspensão - Efeitos - Embargos rejeitados -
Prescrição reconhecida - Recurso provido.
"A
ação de indenização do segurado em grupo
contra a seguradora prescre-ve em um ano"
(STJ - Súmula nº 101).
"O pedido do pagamento de indenização à
seguradora suspende o prazo de prescrição
até que o segurado tenha ciência da decisão"
(STJ - Súmula nº 229).
O segurado tomou inequívoco conhecimento da
incapacidade laborativa quando da concessão
de sua aposentadoria por invalidez. O pedido
de indenização à seguradora teve o condão de
suspender o curso da prescrição, reiniciado
na data da recusa do pagamento. Cui-dando-se
de causa suspensiva, superado o fato
suspensivo a prescrição retoma seu curso,
computado o tempo anteriormente decorrido.
(2º Tacivil - 11ª Câm.; AP c/ Rev. nº
672.839-00/3-São Carlos; Rel. Juiz Egidio
Giacoia; j. 17/11/2003; v.u.) site
www.stac.sp.gov.br |
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11 - DESPESAS CONDOMINIAIS
Cobrança - Prescrição - Multa e juros moratórios -
Procedência mantida - Apelação improvida.
1 - O condômino
(proprietário) é o responsável pelas despesas
condominiais, na forma do art. 12 da Lei nº 4.591, de
16/12/1964. 2 - A prescrição de cobrança de despesas
condominiais regulava-se pelo art. 177 do Código Civil de
1916, que estabelecia o prazo de 20 anos para as ações
pessoais em geral; para as parcelas devidas no ano de
1990, portanto, depois de transcorrido mais da metade
desse prazo, o lapso prescricional se rege pelo Código
revogado, na forma do art. 2.028, do Código Civil de 2002.
3 - De ser acolhida a cobrança quando suficiente a
comprovação com a inicial e, admitido o débito, a
impugnação se mostrar genérica quanto aos valores
reclamados. 4 - Prevista na convenção condo-minial e na
Lei nº 4.591/64, a multa de 20%, por atraso no pagamento
das despesas condominiais e mais os juros moratórios de 1%
a partir do vencimento dos débitos, descabe o pedido de
diminuição pela legislação superveniente.
(2º Tacivil - 2ª Câm.; AP s/ Rev. nº 843.386-00/9-SP; Rel.
Juiz Norival Oliva; j. 15/3/2004; v.u.) site
www.stac.sp.gov.br
12 - ACIDENTE DO TRABALHO
Direito comum - Evento ocorrido sob a égide do Código
Civil de 1916 - Ação pessoal - Prescrição vintenária -
Inaplicabilidade das disposições do Código Civil de 2002 -
Tempus regit actum.
Se os eventos
discutidos nestes autos, que fundamentam a causa de pedir,
ocorreram durante a vigência do anterior Código Civil,
há que se considerar os prazos prescricionais ali
estatuídos, sendo certo que no art. 177, do mencionado
diploma, está consignado que as ações pessoais prescrevem
em vinte anos. São inaplicáveis àqueles fatos as
disposições do atual Código Civil, porque
tempus regit actum.
ACIDENTE DO TRABALHO -
Direito comum. Remessa ex officio dos autos à
Justiça do Trabalho. Competência para processamento e
julgamento da Justiça Estadual comum. Compete à Justiça
Estadual processar e julgar as ações acidentárias fundadas
no direito comum. Recurso a que se nega provimento.
(2º Tacivil - 7ª Câm.; AI nº 857.308-0/2-SP; Rela. Juíza
Regina Capistrano; j. 22/6/2004; v.u.) site
www.stac.sp.gov.br
13 - ACIDENTE DE TRABALHO PELO
DIREITO COMUM
Alegação de prescrição - Rejeição - Agravo de instrumento
da ré.
Súmula nº 278/STJ:
"o termo inicial do prazo prescricional, na ação de
indenização, é a data em que o segurado teve ciência
inequívoca da incapacidade laboral". Prazo prescricional
do Código Civil/2002 que, se aplicado, só flui a partir da
vigência da lei nova. "Certa a redução do prazo, de vinte
para três anos (novo Código Civil, art. 206, § 3º, V, e
art. 2.028), e decorrido menos da metade dos vinte anos
estabelecidos no Código Civil de 1916, a prescrição da
pretensão à reparação civil, em que se compreende a
resultante de acidente ou doença do trabalho fundada no
direito comum, rege-se pelo Código Civil de 2002, mas o
termo inicial do lapso, que não retroage, coincide com a
vigência do novo Código (art. 2.044)". Agravo de
instrumento não provido.
(2º Tacivil - 12ª Câm.; AI nº 833.687-0/1-Santa Rita do
Passa Quatro; Rel. Juiz Romeu Ricupero; j. 4/3/2004; v.u.)
site www.stac.sp.gov.br
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Acidente do trabalho - Direito comum - Indenização.
1 - A lei nova,
sob pena de inconstitucionalidade, não pode retroagir para
suprimir direitos e, assim, a redução do prazo
prescricional conta-se a partir de sua entrada em vigor. 2
- Ao contratar o estivador, diretamente ou através do
órgão gestor, o contratante assume a qualificação de
empregador deste e a responsabilidade civil decorrente de
sinistro laboral, pelo direito comum, sendo parte passiva
legítima na demanda, que não comporta denun-ciação da lide
para que a integre o agenciador. 3 - Não cabe denunciação
da lide nos termos do inciso III, do art. 70, do Código de
Processo Civil, se não há entre litisdenunciante e
litisdenunciado a obrigação regressiva a que se refere o
dispositivo. 4 - Se a agravante possui contrato de seguro
que garante a indenização ou parte dela, caso perca a
demanda, a denunciação da lide é obrigatória. Recurso
parcialmente provido.
(2º Tacivil - 2ª Câm.; AI nº 830.741-0/8-Cubatão; Rel.
Juiz Felipe Ferreira; j. 15/3/2004; v.u.) site
www.stac.sp.gov.br
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ação de indenização por danos morais e materiais -
Acidente do trabalho.
Ação fundada na
responsabilidade civil do empregador. Direito comum.
Inexistência de lei atribuindo à Justiça do Trabalho
competência para processar e julgar ações de natureza
civil. Aplicação do art. 109, I, c.c. o art. 114, da
Constituição Federal, e da Súmula nº 15, do E. Superior
Tribunal de Justiça. Competência da Justiça Estadual
reconhecida. Evento danoso ocorrido na vigência do Código
Civil de 1916. Prescrição do direito à ação não consumada.
Aplicação do art. 177, do Código Civil antigo, c.c. o art.
6º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Recurso não
provido.
(2º Tacivil - 12ª Câm.; AI nº 846.463-0/3-Valinhos; Rela.
Juíza Zélia Maria Antunes Alves; j. 17/6/2004; v.u.) site
www.stac.sp.gov.br
16 - PRESCRIÇÃO
Decretação de ofício - Direito patrimonial -
Impossibilidade.
Processo Civil.
Prescrição intercorrente. Decretação de ofício. Art. 219,
§ 5º, do CPC. Art. 194 do CCB. Execução fiscal. É defeso
ao juiz, em execução fiscal, decretar ex officio a
prescrição intercor-rente, porquanto o feito envolve
direitos de ordem patrimonial.
(TRF - 4ª Região - 3ª T.; AC nº 2003.04.01.031.387-5-RS;
Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon; j.
26/8/2003; v.u.) RJA 51/447
17 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Ação de indenização - Seguro de vida coletivo - Ocorrência
- Invalidez per- manente - Afastamento - Alteração
con-tratual - Posterioridade - Sinistro - Con-figuração -
Direito adquirido - Irrelevân- cia - Prescrição ânua -
Suspensão - Pra-zo - Apreciação - Seguradora - Relevância
- Proteção - CDC - Procedência - Indenização.
1 - O contrato de
seguro de vida em grupo, típico de adesão, está submetido
aos princípios norteadores do CDC, não mais subsistindo a
autonomia da vontade como forma absoluta de manifestação
do individualismo jurídico. 2 - As alterações promovidas
pelo Termo Aditivo nº 15, de 4/1/2001, não podem atingir o
direito do apelado, que se encontrava fundado no ato
jurídico perfeito, quando se constata que o termo aditivo
foi posterior ao fato gerador do sinistro. Tem-se como
líquido e certo o direito do apelado em receber
integralmente o capital segurado. 3 - A ação de cobrança
do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um
ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil de
2002. No entanto, suspende-se o prazo durante o período em
que o pedido é submetido à apreciação da seguradora. Não
há prova nos autos da ciência do autor/apelado quanto à
recusa da empresa ré ao pagamento da indenização. Cabe à
parte ré o ônus probante do fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor, consoante a inteligência
do art. 333, II, do CPC.
(TJDF e dos Territórios - 5ª T. Cível; AC nº 2002.01.
1.114092-8; Rel. Des. Asdrubal Nascimento Lima; j.
3/5/2004; v.u.) site www.tjdf.gov.br
18 - CIVIL
Agravo de instrumento - Reparação ci-vil - Prescrição -
Código Civil de 2002 - Conflito intertemporal de normas -
Art. 2.028, do Código Civil de 2002.
Na hipótese de
pretensão da reparação civil de ilícito ocorrido na
vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional
será o da lei nova (Código Civil de 2002) se, ainda que
reduzido, não houver transcorrido mais da metade do prazo
estabelecido na lei revogada. Inteligência do art. 2.028,
do atual Código Civil. O prazo prescricional esti- pulado
no atual Código Civil, no entanto, deve ser contado a
partir da vigência deste, sob pena de se imprimir uma
retroatividade exagerada à lei nova, extirpando
completamente a pretensão da vítima. Agravo não provido.
(TJDF e dos Territórios - 6ª T. Cível; AI nº
2004.00.2.001329-1; Rela. Desa. Ana Maria Duarte Amarante
Brito; j. 5/4/2004; v.u.) site
www.tjdf.gov.br
19 - APELAÇÃO CÍVEL
Ação declaratória com pedido de li-minar - Exclusão do
nome na Serasa, bem como declarar prescritos os títulos de
crédito indicados - Indeferimento da inicial - Falta de
interesse jurídico - Recurso improvido.
Agiu com acerto o
juiz da causa quando indeferiu liminarmente a inicial,
fun-damentando que o requerente está confundindo o prazo
em que o credor pode cobrar uma dívida na justiça (art.
206, § 3º, do Novo Código Civil), com o prazo previsto
para que seu nome seja retirado dos cadastros de
inadimplentes da Serasa (art. 43, § 1º e § 5º, do CDC).
(TJMS - 3ª T. Cível; AC-Ordinário nº
2004.006752-6/0000-00-Campo Grande; Rel. Des. Hamilton
Carli; j. 29/6/2004; v.u.) site www.tjms.gov.br
Nota:
Os acórdãos retirados dos sites citados encontram-se na
íntegra, para cópia, no Setor de Jurisprudência.
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