|
01
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
CONTESTADA
Divórcio - Citação por
edital no país em que proferida a decisão
homologanda - Requerida domiciliada no Brasil
- Necessidade de carta rogatória - Art. 217,
II, do RISTF - Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
1
- A indispensabilidade, para efeitos de
homologação, do procedimento judicialiforme da
carta rogatória na citação das pessoas que,
residentes no Brasil, são demandadas perante a
Justiça estrangeira, revestiu-se de maior
legitimidade após a promulgação da
Constituição Federal de 1988, pois se tornou
garantia de efetividade do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa,
princípios expressamente consagrados nos
incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Magna. 2
- Precedentes desta Corte sobre o tema: SEC nº
6.729, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 7/6/2002,
SEC nº 6.304, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, SE
nº 4.605-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ
13/12/1996, SE nº 4.248, Rel. Min. Carlos
Velloso, DJ 20/11/1991, SE nº 3.495, Rel. Min.
Octavio Gallotti, DJ 25/10/1985 e SE nº 2.582-AgR,
Rel. Min. Xavier de Albuquerque, DJ 28/8/1981. 3
- Pedido de homologação indeferido.
(STF - Tribunal Pleno; SEC
nº 7.394-4-República Portuguesa; Rela. Min.
Ellen Gracie; j. 14/4/2004; v.u.)
02 - PENAL E PROCESSO PENAL
Roubo - Regime inicial -
Suspensão condicional da pena.
O regime inicial de
cumprimento da pena privativa de liberdade deve
considerar, além da quantidade da pena aplicada
(§ 2º do art. 33 do CP), as condições
pessoais do réu (§ 3º do art. 33 c/c art. 59
do CP). É de rigor a fixação do regime
prisional aberto na hipótese de o conjunto das
circunstâncias judiciais ser favorável ao
condenado, não reincidente, cuja pena seja
igual ou inferior a 4 (quatro) anos. Concedido
em primeira instância o sursis, diante
da análise favorável das circunstâncias
previstas no art. 77, II, do CP, e não aduzidos
em segundo grau elementos suficientes para a sua
cassação, é de se restabelecer o referido
benefício, tal como concedido pelo magistrado
sentenciante. Ordem concedida, para garantir aos
pacientes iniciarem o cumprimento da pena a que
foram condenados no regime aberto, bem como para
restabelecer o benefício da suspensão
condicional da pena, tal como concedido em
primeira instância.
(STJ - 6ª T.; HC nº
31.441-SP; Rel. Min. Paulo Medina; j. 26/5/2004;
maioria de votos)
03 - PROCESSUAL PENAL
Habeas Corpus
substitutivo de recurso ordinário - Crime
hediondo - Réu que permaneceu solto durante
toda a instrução criminal - Direito de
recorrer em liberdade - Possibilidade.
1
- "(...) 2. O réu condenado por crime
hediondo, de tortura, terrorismo ou tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, que
responde ao processo preso cautelarmente, em
razão de flagrante delito, não tem direito ao
apelo em liberdade, eis que o inciso II do art.
2º da Lei nº 8.072/90, dando cumprimento à
Constituição da República (art. 5º, inciso
XLIII), vedou-lhe a liberdade provisória, com
ou sem fiança, e o art. 393, inciso I, do
Código de Processo Penal, faz da sua prisão um
efeito necessário da sentença condenatória.
3. Em casos tais, a prisão do réu condenado
decorre de imperativa determinação legal e
constitucional, fazendo-se despicienda toda e
qualquer motivação a respeito da necessidade
da custódia, que ainda é de natureza cautelar
e de necessidade presumida de forma absoluta
pela lei. A ausência de fundamentação da
sentença de primeiro grau quanto à
possibilidade de o réu aguardar em liberdade o
julgamento de seu apelo, aliada à primariedade
e bons antecedentes reconhecidos na sentença,
justificam a colocação do paciente em
liberdade." (HC nº 24.862/SP, 6ª Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 19/5/2003).
2
- Conquanto o crime dos autos seja hediondo,
óbice não há a que se conceda seu direito de
apelar em liberdade, nos termos do art. 2º, §
2º, da Lei nº 8.072/90. 3
- Ordem concedida.
(STJ - 6ª T.; HC nº
36.345-BA; Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; j.
2/9/2004; v.u.)
04 - PROCESSO CIVIL
Ação de conhecimento
proposta por detentor de título executivo -
Admissibilidade - Prestação de serviços
advocatícios - Inaplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor.
O detentor de título
executivo extrajudicial tem interesse para
cobrá-lo pela via ordinária, o que enseja até
situação menos gravosa para o devedor, pois
dispensada a penhora, além de sua defesa poder
ser exercida com maior amplitude. Não há
relação de consumo nos serviços prestados por
advogados, seja por incidência de norma
específica, no caso a Lei nº 8.906/94, seja
por não ser atividade fornecida no mercado de
consumo. As prerrogativas e obrigações
impostas aos advogados - como, v.g., a
necessidade de manter sua independência em
qualquer circunstância e a vedação à
captação de causas ou à utilização de
agenciador (arts. 31, § 1º e 34, III e IV, da
Lei nº 8.906/94) - evidenciam natureza
incompatível com a atividade de consumo.
Recurso não conhecido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº
532.377-RJ; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j.
21/8/2003; v.u.; RT 820/228)
05 - PROCESSUAL CIVIL
Embargos de declaração -
Omissão - Honorários advocatícios -
Execução fiscal - Desistência - Não
interposição de embargos à execução -
Exceção de pré-executividade - Honorários -
Cabimento.
1
- Os embargos de declaração são cabíveis
quando houver no acórdão ou sentença,
omissão, contrariedade ou obscuridade, nos
termos do art. 535, I e II, do CPC. 2
- Os honorários advocatícios, nas ações
condenatórias em que for vencida a Fazenda
Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do
CPC, que dispõe, verbis: "Nas
causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública,
e nas execuções, embargadas ou não, os
honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as
normas das alíneas a, b e c
do parágrafo anterior." 3
- Conseqüentemente, a conjugação com o
artigo, § 3º, é servil para a aferição
eqüitativa do juiz, consoante as alíneas a,
b e c do dispositivo legal. 4
- Pretendesse a lei que se aplicasse à Fazenda
Pública a norma do § 3º do art. 20 do CPC,
não haveria razão para a lex specialis
consubstanciada no § 4º do mesmo dispositivo. 5
- Conseqüentemente, vencida a Fazenda Pública,
a fixação dos honorários não está adstrita
aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado
à causa ou à condenação, nos termos do art.
20, § 4º, do CPC. 6
- Precedentes da Corte (REsp nº 416154, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 25/2/2004;
REsp nº 575.051, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
28/6/2004). 7
- Verificada a omissão quanto à fixação da
verba honorária impõe-se a sua sanação para
determinar a observância do art. 20, § 4º, do
CPC para o seu arbitramento pelo juízo da
execução. 8
- Embargos de declaração parcialmente
acolhidos.
(STJ - 1ª T.; EDcl no REsp
nº 611.253-BA; Rel. Min. Luiz Fux; j.
14/9/2004; v.u.)
06 - RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA
NACIONAL
Tributário - Imposto de
renda retido na fonte - Repetição de indébito
- Aposentadoria complementar - Entidade de
previdência privada - Isenção do
beneficiário - Reconhecimento - Aplicação do
art. 6º, inciso III, alínea b, da Lei
nº 7.713/88.
Considerando que a F.,
entidade de previdência complementar fechada,
não é imune ao recolhimento da referida
exação, de reconhecer que goza de plena
aplicação o comando da alínea b do
art. 6º da Lei nº 7.713/88. De acordo com o
art. 33 da Lei nº 9.250/95, sujeitam-se à
incidência, a partir do ano-base 1996, do
imposto de renda na fonte e na declaração de
ajuste anual, os benefícios de entidade de
previdência privada, bem como as importâncias
correspondentes ao resgate de contribuições.
Recurso especial da Fazenda Nacional improvido.
RECURSO ESPECIAL DOS CONTRIBUINTES. Tributário.
Imposto de renda retido na fonte. Repetição de
indébito. Hipótese de incidência complexa.
Tributo sujeito a lançamento por homologação.
Prescrição. Cinco anos da data de declaração
anual de rendimentos, acrescido de mais cinco
anos da homologação. Aposentadoria
complementar. Entidade de previdência privada.
Isenção do beneficiário. Reconhecimento.
Aplicação do art. 6º, inciso III, alínea b,
da Lei nº 7.713/88. Aplicação da Lei nº
9.250/96. Precedentes. No tocante à alegada
violação do art. 535 do Código de Processo
Civil, o recurso não logra perspectiva de
êxito, uma vez que não há nos autos qualquer
omissão, obscuridade ou contradição, pois o
egrégio Tribunal a quo apreciou toda a
matéria recursal devolvida. No imposto de renda
descontado na fonte, o lançamento é feito por
homologação. Dessarte, aplica-se à espécie a
regra geral do prazo prescricional aplicada aos
tributos sujeitos à homologação, no sentido
de que a extinção do direito de pleitear a
restituição ocorrerá após 5 (cinco) anos,
contados do fato gerador, acrescido de mais 5
(cinco) anos da homologação. No que se refere
ao reconhecimento da imunidade de entidades de
previdência privada, já se posicionou o
Pretório Excelso no sentido de não estarem
incluídas as referidas entidades na imunidade
tributária constitucional conferida às
entidades de assistência social (RE
nº
146.747-9-CE, Rel. Min.
Octávio Gallotti, j.
em
10/8/1999, DJU
|
 |
24/9/1999). Considerando que a
F., entidade de previdência complementar
fechada, não é imune ao recolhimento da referida exação, de reconhecer que goza de
plena aplicação o comando da alínea b
do art. 6º da Lei nº 7.713/88. De acordo com o
art. 33 da Lei nº 9.250/95, sujeitam-se à
incidência, a partir do ano-base 1996, do
imposto de renda na fonte e na declaração de
ajuste anual, os benefícios de entidade de
previdência privada, bem como as importâncias
correspondentes ao resgate de contribuições.
Recurso especial dos contribuintes parcialmente
provido, tão-somente para afastar a
prescrição qüinqüenal.
(STJ - 2ª T.; REsp nº
654.199-MG; Rel. Min. Franciulli Netto; j.
2/9/2004; v.u.)
07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Insurgência contra o
deferimento da liminar.
Decisão mantida.
Obrigatoriedade de o Estado fornecer recursos
que visem à redução do risco da doença e de
outros agravos. Entendimento pacífico no STF e
STJ. Presença dos requisitos ensejadores da
liminar. Recurso improvido.
(TJSP - 9ª Câm. de Direito
Público; AI nº 377.833-5/5-Diadema-SP; Rel.
Des. Antonio Rulli; j. 11/8/2004; maioria de
votos)
08 - PROCESSUAL CIVIL
Agravo de instrumento -
Execução fiscal - Penhora - Art. 11 da Lei nº
6.830/80 e art. 655, I, do CPC - Bloqueio de
ativos financeiros através do Sistema Bacenjud
- Localização de bens do devedor passíveis de
penhora - Diligências esgotadas -
Inocorrência.
1
- A ordem legal estabelecida pelo art. 11 da Lei
nº 6.830/80 e pelo inciso I do art. 655 do CPC,
para nomeação de bem à penhora, não é
absoluta, devendo ser aplicada em consonância
com outros princípios, tais como o da menor
onerosidade da execução, inscrito no art. 620
do CPC. 2
- O bloqueio de importância em dinheiro,
através do Bacenjud, é medida de caráter
excepcional, somente devendo ser deferida quando
não existirem outros bens a serem constritos, e
se demonstrado ter o exeqüente esgotado todos
os meios para a localização do devedor e de
bens passíveis de constrição. 3
- Não restando demonstrada, pela exeqüente, a
realização de todas as diligências
necessárias no sentido de nomear bens de
propriedade da agravada antes de indicar valores
depositados em conta corrente da empresa,
afigura-se descabido o deferimento do bloqueio
de ativos financeiros da executada como forma de
garantir a execução. 4
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF - 1ª Região - 7ª T.;
AI nº 2003.01.00.021232-7-BA; Rel. Des. Federal
Antônio Ezequiel; j. 4/5/2004; maioria de
votos)
09 - AÇÃO MONITÓRIA
Coisa julgada - Prescrição
qüinqüenal - Cobrança de dívida líquida -
Código Civil/2002.
Tendo sido indeferida a
petição inicial em ação perante o Juizado
Especial Cível, em virtude da ocorrência da
prescrição (art. 295, IV, do CPC), operou-se a
coisa julgada material, pois acarreta a
extinção do feito com julgamento de mérito
(art. 269, IV, do CPC), tornando imutável e
indiscutível a sentença. A prescrição não
é mera questão prejudicial decidida
incidentemente no processo (do art. 469, III, do
CPC). A ação monitória serve para a cobrança
de títulos executivos extrajudiciais, elencados
no art. 585 do CPC, quando tiver se operado a
prescrição da ação executiva, servindo para
a cobrança de dívidas onde já ocorrera a
prescrição comum das obrigações pessoais
que, no CC/1916, era vintenária (do art. 177)
e, no CC/2002, qüinqüenal (do art. 206, §
5º, I). Caso concreto não incidente na regra
de transição do art. 2.028 do CC/2002, por
ausência do decurso de mais da metade do prazo
previsto no CC/1916. Apelo desprovido. Unânime.
(TJRS - 18ª Câm. Cível; AC
nº 70008213944-Catuípe-RS; Rel. Des. Mario
Rocha Lopes Filho; j. 1º/4/2004; v.u.)
10 - APELAÇÃO CÍVEL
Ação de indenização
contra instituição bancária.
Extravio de notas
promissórias que estavam sob sua
responsabilidade. Reaparecimento dos títulos
após a apresentação de contestação. Pedido
de desistência interposto pela autora.
Extinção do feito sem julgamento de mérito.
Condenação da autora ao pagamento dos ônus
inerentes à sucumbência, litigância de
má-fé e lide temerária. Apelação cível.
Desacerto da sentença reconhecido. Cambiais
confessadamente extraviadas pelo banco
requerido, que deu causa ao ajuizamento da
demanda. Condenação do requerido ao pagamento
das custas processuais e honorários
advocatícios. Recurso provido.
(TJPR - 5ª Câm. Cível; AC
nº 156.122-2-Curitiba-PR; Rel. Des. Clayton
Camargo; j. 31/8/2004; v.u.)
11 - CIVIL
CDC - Sentença que examina
os temas essenciais à solução da lide -
Cerceamento de defesa e nulidade da sentença
inexistentes - Estacionamento de supermercado -
Arrombamento de veículo e furto de bens -
Responsabilidade objetiva da fornecedora - Dano
material caracterizado - Dever de indenizar -
Valor dos danos comprovado.
1
- A sentença que aprecia os temas e as teses de
defesa que se mostram pertinentes e
indispensáveis à solução do litígio não
cerceia direito de defesa nem é nula. 2
- Na forma da Súmula nº 130 do STJ, o shopping
que mantém estacionamento para os clientes com
a finalidade de ofertar maior conforto e
segurança, e assim atrair maior clientela,
exercendo fiscalização sobre os bens que
recebe para guardar, é responsável por
arrombamentos e furtos ocorridos em interior de
veículos que tem sob a sua guarda. 3
- A responsabilidade da prestadora dos serviços
é objetiva (art. 14 do CDC) a dispensar prova
da culpa e, comprovados os danos experimentados
pelo consumidor, cabe à prestadora do serviço
repará-los cabalmente.
(TJDF e dos Territórios -
2ª T. Recursal dos JEC e Crim.; AC no Juizado
Especial nº 2004.04.1.002489-5-DF; Rel. Juiz
João Batista Teixeira; j. 15/9/2004; v.u.)
12 - CIVIL
Contrato de locação -
Sublocação não consentida - Indenização por
benfeitorias necessárias não autorizadas pelo
locador.
1
- Nos termos da legislação de regência, a
sublocação depende de consentimento prévio e
escrito do locador, que não poderá responder
por benfeitorias erigidas no imóvel sublocado. 2
- A realização de benfeitorias necessárias
depende de expressa autorização do locador ou
sublocador, sem a qual, em relação a estas,
incabível se mostra o pleito indenizatório. 3
- Apelo conhecido e desprovido.
(TJDF e dos Territórios -
4ª T. Cível; AC nº 2001.01.1.054706-4-DF;
Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; j. 9/8/2004;
v.u.)
13 - COBRANÇA
Regressiva - Título
protestado - Genitor - Dívida paga pelo filho -
Ressarcimento - Possibilidade - Comprovação do
pagamento - Necessidade - Revelia - Presunção
de veracidade.
1
- A existência de parentesco entre a pessoa que
fora protestada e aquela que pagou o protesto
não leva à conclusão de que o pagamento foi
feito por terceiro interessado na extinção da
obrigação. O interesse advém do vínculo
obrigacional existente, tal como o fiador que
paga a dívida do locatário ou a seguradora que
paga os prejuízos do segurado; assim, temos que
o recorrido é terceiro não interessado. 2
- Na hipótese de pagamento de dívida por
terceiro não interessado, incide o art. 305 do
Código Civil de 2002, que preceitua que "o
terceiro não interessado, que paga a dívida em
seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se
do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos
do credor". 3
- Havendo a revelia, não há a necessidade de
comprovação do pagamento efetuado no próprio
nome, pois se presumem verdadeiros os fatos
alegados na inicial. 4
- Recurso improvido. Sentença mantida.
(TJDF e dos Territórios -
2ª T. Recursal dos JEC e Crim.; AC no Juizado
Especial nº 2004.04.1.004049-2-DF; Rel. Juiz
Alfeu Machado; j. 22/9/2004; v.u.)
14 - INÉPCIA DA INICIAL
Silogismo atendido -
Inocorrência - Instrumentalidade do processo.
Possíveis defeitos na
petição inicial somente em casos excepcionais
devem levar ao indeferimento, a fim de que não
seja a parte privada da prestação
jurisdicional que busca e que lhe é
constitucionalmente garantida. "A despeito
da atecnia com que redigida, não é inepta a
petição inicial cuja causa de pedir e o pedido
guardam congruência, permitindo a
identificação da pretensão deduzida e a
apresentação de defesa. Petição inicial
hígida." O ato processual é de
direito público e, sobretudo, instrumental. No
direito processual, o interesse predominante é
o interesse final da realização dos fins de
justiça no processo. "O processo
globalmente, e cada ato que o integra,
particularmente, revestem-se da tipicidade
estatuída em função de sua natureza
instrumental. Todo processo deve dar a quem tem
um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que
ele tem o direito de obter. Se o resultado do ato
defeituoso ou atípico foi o mesmo que se
esperava do ato perfeito ou típico, a
atipicidade é irrelevante. Se, ao contrário, o
ato defeituoso não gerou o resultado
almejado, então a atipicidade é
relevante."
(TJMG - 1ª Câm. Cível; AC nº
1.0024.03.088345-8/001-Belo Horizonte-MG; Rel.
Des. Gouveia Rios; j. 21/9/2004; v.u.)
|