nº 2396
« Voltar | Imprimir 6 a 12 de dezembro de 2004
 

  01 - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Divórcio - Citação por edital no país em que proferida a decisão homologanda - Requerida domiciliada no Brasil - Necessidade de carta rogatória - Art. 217, II, do RISTF - Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1
- A indispensabilidade, para efeitos de homologação, do procedimento judicialiforme da carta rogatória na citação das pessoas que, residentes no Brasil, são demandadas perante a Justiça estrangeira, revestiu-se de maior legitimidade após a promulgação da Constituição Federal de 1988, pois se tornou garantia de efetividade do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, princípios expressamente consagrados nos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Magna. 2 - Precedentes desta Corte sobre o tema: SEC nº 6.729, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 7/6/2002, SEC nº 6.304, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, SE nº 4.605-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 13/12/1996, SE nº 4.248, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/11/1991, SE nº 3.495, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 25/10/1985 e SE nº 2.582-AgR, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, DJ 28/8/1981. 3 - Pedido de homologação indeferido.
(STF - Tribunal Pleno; SEC nº 7.394-4-República Portuguesa; Rela. Min. Ellen Gracie; j. 14/4/2004; v.u.)

  02 - PENAL E PROCESSO PENAL
Roubo - Regime inicial - Suspensão condicional da pena.

O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve considerar, além da quantidade da pena aplicada (§ 2º do art. 33 do CP), as condições pessoais do réu (§ 3º do art. 33 c/c art. 59 do CP). É de rigor a fixação do regime prisional aberto na hipótese de o conjunto das circunstâncias judiciais ser favorável ao condenado, não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos. Concedido em primeira instância o sursis, diante da análise favorável das circunstâncias previstas no art. 77, II, do CP, e não aduzidos em segundo grau elementos suficientes para a sua cassação, é de se restabelecer o referido benefício, tal como concedido pelo magistrado sentenciante. Ordem concedida, para garantir aos pacientes iniciarem o cumprimento da pena a que foram condenados no regime aberto, bem como para restabelecer o benefício da suspensão condicional da pena, tal como concedido em primeira instância.
(STJ - 6ª T.; HC nº 31.441-SP; Rel. Min. Paulo Medina; j. 26/5/2004; maioria de votos)

  03 - PROCESSUAL PENAL
Habeas Corpus
substitutivo de recurso ordinário - Crime hediondo - Réu que permaneceu solto durante toda a instrução criminal - Direito de recorrer em liberdade - Possibilidade.
1 - "(...) 2. O réu condenado por crime hediondo, de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, que responde ao processo preso cautelarmente, em razão de flagrante
delito, não tem direito ao apelo em liberdade, eis que o inciso II do art. 2º da Lei nº 8.072/90, dando cumprimento à Constituição da República (art. 5º, inciso XLIII), vedou-lhe a liberdade provisória, com ou sem fiança, e o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal, faz da sua prisão um efeito necessário da sentença condenatória. 3. Em casos tais, a prisão do réu condenado decorre de imperativa determinação legal e constitucional, fazendo-se despicienda toda e qualquer motivação a respeito da necessidade da custódia, que ainda é de natureza cautelar e de necessidade presumida de forma absoluta pela lei. A ausência de fundamentação da sentença de primeiro grau quanto à possibilidade de o réu aguardar em liberdade o julgamento de seu apelo, aliada à primariedade e bons antecedentes reconhecidos na sentença, justificam a colocação do paciente em liberdade." (HC nº 24.862/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 19/5/2003). 2 - Conquanto o crime dos autos seja hediondo, óbice não há a que se conceda seu direito de apelar em liberdade, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90. 3 - Ordem concedida.
(STJ - 6ª T.; HC nº 36.345-BA; Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; j. 2/9/2004; v.u.)

  04 - PROCESSO CIVIL
Ação de conhecimento proposta por detentor de título executivo - Admissibilidade - Prestação de serviços advocatícios - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

O detentor de título executivo extrajudicial tem interesse para cobrá-lo pela via ordinária, o que enseja até situação menos gravosa para o devedor, pois dispensada a penhora, além de sua defesa poder ser exercida com maior amplitude. Não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei nº 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo. As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados - como, v.g., a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador (arts. 31, § 1º e 34, III e IV, da Lei nº 8.906/94) - evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo. Recurso não conhecido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 532.377-RJ; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 21/8/2003; v.u.; RT 820/228)

  05 - PROCESSUAL CIVIL
Embargos de declaração - Omissão - Honorários advocatícios - Execução fiscal - Desistência - Não interposição de embargos à execução - Exceção de pré-executividade - Honorários - Cabimento.
1 - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. 2 - Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC, que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." 3 - Conseqüentemente, a conjugação com o artigo, § 3º, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante as alíneas a, b e c do dispositivo legal. 4 - Pretendesse a lei que se aplicasse à Fazenda Pública a norma do § 3º do art. 20 do CPC, não haveria razão para a lex specialis consubstanciada no § 4º do mesmo dispositivo. 5 - Conseqüentemente, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 6 - Precedentes da Corte (REsp nº 416154, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 25/2/2004; REsp nº 575.051, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 28/6/2004). 7 - Verificada a omissão quanto à fixação da verba honorária impõe-se a sua sanação para determinar a observância do art. 20, § 4º, do CPC para o seu arbitramento pelo juízo da execução. 8 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(STJ - 1ª T.; EDcl no REsp nº 611.253-BA; Rel. Min. Luiz Fux; j. 14/9/2004; v.u.)

  06 - RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL
Tributário - Imposto de renda retido na fonte - Repetição de indébito - Aposentadoria complementar - Entidade de previdência privada - Isenção do beneficiário - Reconhecimento - Aplicação do art. 6º, inciso III, alínea b, da Lei nº 7.713/88.

Considerando que a F., entidade de previdência complementar fechada, não é imune ao recolhimento da referida exação, de reconhecer que goza de plena aplicação o comando da alínea b do art. 6º da Lei nº 7.713/88. De acordo com o art. 33 da Lei nº 9.250/95, sujeitam-se à incidência, a partir do ano-base 1996, do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual, os benefícios de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições. Recurso especial da Fazenda Nacional improvido. RECURSO ESPECIAL DOS CONTRIBUINTES. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Repetição de indébito. Hipótese de incidência complexa. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Prescrição. Cinco anos da data de declaração anual de rendimentos, acrescido de mais cinco anos da homologação. Aposentadoria complementar. Entidade de previdência privada. Isenção do beneficiário. Reconhecimento. Aplicação do art. 6º, inciso III, alínea b, da Lei nº 7.713/88. Aplicação da Lei nº 9.250/96. Precedentes. No tocante à alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, o recurso não logra perspectiva de êxito, uma vez que não há nos autos qualquer omissão, obscuridade ou contradição, pois o egrégio Tribunal a quo apreciou toda a matéria recursal devolvida. No imposto de renda descontado na fonte, o lançamento é feito por homologação. Dessarte, aplica-se à espécie a regra geral do prazo prescricional aplicada aos tributos sujeitos à homologação, no sentido de que a extinção do direito de pleitear a restituição ocorrerá após 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, acrescido de mais 5 (cinco) anos da homologação. No que se refere ao reconhecimento da imunidade de entidades de previdência privada, já se posicionou o Pretório Excelso no sentido de não estarem incluídas as referidas entidades na imunidade tributária constitucional conferida às entidades de assistência social  (RE  nº 146.747-9-CE, Rel.     Min.    Octávio   Gallotti,   j.   em 10/8/1999,    DJU

 24/9/1999). Considerando que a F., entidade de previdência complementar fechada, não é imune ao recolhimento da referida exação, de reconhecer que goza de plena aplicação o comando da alínea b do art. 6º da Lei nº 7.713/88. De acordo com o art. 33 da Lei nº 9.250/95, sujeitam-se à incidência, a partir do ano-base 1996, do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual, os benefícios de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições. Recurso especial dos contribuintes parcialmente provido, tão-somente para afastar a prescrição qüinqüenal.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 654.199-MG; Rel. Min. Franciulli Netto; j. 2/9/2004; v.u.)

  07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Insurgência contra o deferimento da liminar.

Decisão mantida. Obrigatoriedade de o Estado fornecer recursos que visem à redução do risco da doença e de outros agravos. Entendimento pacífico no STF e STJ. Presença dos requisitos ensejadores da liminar. Recurso improvido.
(TJSP - 9ª Câm. de Direito Público; AI nº 377.833-5/5-Diadema-SP; Rel. Des. Antonio Rulli; j. 11/8/2004; maioria de votos)

  08 - PROCESSUAL CIVIL
Agravo de instrumento - Execução fiscal - Penhora - Art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 655, I, do CPC - Bloqueio de ativos financeiros através do Sistema Bacenjud - Localização de bens do devedor passíveis de penhora - Diligências esgotadas - Inocorrência.

1 - A ordem legal estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80 e pelo inciso I do art. 655 do CPC, para nomeação de bem à penhora, não é absoluta, devendo ser aplicada em consonância com outros princípios, tais como o da menor onerosidade da execução, inscrito no art. 620 do CPC. 2 - O bloqueio de importância em dinheiro, através do Bacenjud, é medida de caráter excepcional, somente devendo ser deferida quando não existirem outros bens a serem constritos, e se demonstrado ter o exeqüente esgotado todos os meios para a localização do devedor e de bens passíveis de constrição. 3 - Não restando demonstrada, pela exeqüente, a realização de todas as diligências necessárias no sentido de nomear bens de propriedade da agravada antes de indicar valores depositados em conta corrente da empresa, afigura-se descabido o deferimento do bloqueio de ativos financeiros da executada como forma de garantir a execução. 4 - Agravo de instrumento improvido.
(TRF - 1ª Região - 7ª T.; AI nº 2003.01.00.021232-7-BA; Rel. Des. Federal Antônio Ezequiel; j. 4/5/2004; maioria de votos)

  09 - AÇÃO MONITÓRIA
Coisa julgada - Prescrição qüinqüenal - Cobrança de dívida líquida - Código Civil/2002.

Tendo sido indeferida a petição inicial em ação perante o Juizado Especial Cível, em virtude da ocorrência da prescrição (art. 295, IV, do CPC), operou-se a coisa julgada material, pois acarreta a extinção do feito com julgamento de mérito (art. 269, IV, do CPC), tornando imutável e indiscutível a sentença. A prescrição não é mera questão prejudicial decidida incidentemente no processo (do art. 469, III, do CPC). A ação monitória serve para a cobrança de títulos executivos extrajudiciais, elencados no art. 585 do CPC, quando tiver se operado a prescrição da ação executiva, servindo para a cobrança de dívidas onde já ocorrera a prescrição comum das obrigações pessoais que, no CC/1916, era vintenária (do art. 177) e, no CC/2002, qüinqüenal (do art. 206, § 5º, I). Caso concreto não incidente na regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, por ausência do decurso de mais da metade do prazo previsto no CC/1916. Apelo desprovido. Unânime.
(TJRS - 18ª Câm. Cível; AC nº 70008213944-Catuípe-RS; Rel. Des. Mario Rocha Lopes Filho; j. 1º/4/2004; v.u.)

  10 - APELAÇÃO CÍVEL
Ação de indenização contra instituição bancária.

Extravio de notas promissórias que estavam sob sua responsabilidade. Reaparecimento dos títulos após a apresentação de contestação. Pedido de desistência interposto pela autora. Extinção do feito sem julgamento de mérito. Condenação da autora ao pagamento dos ônus inerentes à sucumbência, litigância de má-fé e lide temerária. Apelação cível. Desacerto da sentença reconhecido. Cambiais confessadamente extraviadas pelo banco requerido, que deu causa ao ajuizamento da demanda. Condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recurso provido.
(TJPR - 5ª Câm. Cível; AC nº 156.122-2-Curitiba-PR; Rel. Des. Clayton Camargo; j. 31/8/2004; v.u.)

  11 - CIVIL
CDC - Sentença que examina os temas essenciais à solução da lide - Cerceamento de defesa e nulidade da sentença inexistentes - Estacionamento de supermercado - Arrombamento de veículo e furto de bens - Responsabilidade objetiva da fornecedora - Dano material caracterizado - Dever de indenizar - Valor dos danos comprovado.

1 - A sentença que aprecia os temas e as teses de defesa que se mostram pertinentes e indispensáveis à solução do litígio não cerceia direito de defesa nem é nula. 2 - Na forma da Súmula nº 130 do STJ, o shopping que mantém estacionamento para os clientes com a finalidade de ofertar maior conforto e segurança, e assim atrair maior clientela, exercendo fiscalização sobre os bens que recebe para guardar, é responsável por arrombamentos e furtos ocorridos em interior de veículos que tem sob a sua guarda. 3 - A responsabilidade da prestadora dos serviços é objetiva (art. 14 do CDC) a dispensar prova da culpa e, comprovados os danos experimentados pelo consumidor, cabe à prestadora do serviço repará-los cabalmente.
(TJDF e dos Territórios - 2ª T. Recursal dos JEC e Crim.; AC no Juizado Especial nº 2004.04.1.002489-5-DF; Rel. Juiz João Batista Teixeira; j. 15/9/2004; v.u.)

  12 - CIVIL
Contrato de locação - Sublocação não consentida - Indenização por benfeitorias necessárias não autorizadas pelo locador.
1
- Nos termos da legislação de regência, a sublocação depende de consentimento prévio e escrito do locador, que não poderá responder por benfeitorias erigidas no imóvel sublocado. 2 - A realização de benfeitorias necessárias depende de expressa autorização do locador ou sublocador, sem a qual, em relação a estas, incabível se mostra o pleito indenizatório. 3 - Apelo conhecido e desprovido.
(TJDF e dos Territórios - 4ª T. Cível; AC nº 2001.01.1.054706-4-DF; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; j. 9/8/2004; v.u.)

  13 - COBRANÇA
Regressiva - Título protestado - Genitor - Dívida paga pelo filho - Ressarcimento - Possibilidade - Comprovação do pagamento - Necessidade - Revelia - Presunção de veracidade.

1 - A existência de parentesco entre a pessoa que fora protestada e aquela que pagou o protesto não leva à conclusão de que o pagamento foi feito por terceiro interessado na extinção da obrigação. O interesse advém do vínculo obrigacional existente, tal como o fiador que paga a dívida do locatário ou a seguradora que paga os prejuízos do segurado; assim, temos que o recorrido é terceiro não interessado. 2 - Na hipótese de pagamento de dívida por terceiro não interessado, incide o art. 305 do Código Civil de 2002, que preceitua que "o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor". 3 - Havendo a revelia, não há a necessidade de comprovação do pagamento efetuado no próprio nome, pois se presumem verdadeiros os fatos alegados na inicial. 4 - Recurso improvido. Sentença mantida.
(TJDF e dos Territórios - 2ª T. Recursal dos JEC e Crim.; AC no Juizado Especial nº 2004.04.1.004049-2-DF; Rel. Juiz Alfeu Machado; j. 22/9/2004; v.u.)

  14 - INÉPCIA DA INICIAL
Silogismo atendido - Inocorrência - Instrumentalidade do processo.

Possíveis defeitos na petição inicial somente em casos excepcionais devem levar ao indeferimento, a fim de que não seja a parte privada da prestação jurisdicional que busca e que lhe é constitucionalmente garantida. "A despeito da atecnia com que redigida, não é inepta a petição inicial cuja causa de pedir e o pedido guardam congruência, permitindo a identificação da pretensão deduzida e a apresentação de defesa. Petição inicial hígida." O ato processual é de direito público e, sobretudo, instrumental. No direito processual, o interesse predominante é o interesse final da realização dos fins de justiça no processo. "O processo globalmente, e cada ato que o integra, particularmente, revestem-se da tipicidade estatuída em função de sua natureza instrumental. Todo processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter. Se o resultado do ato defeituoso ou atípico foi o mesmo que se esperava do ato perfeito ou típico, a atipicidade é irrelevante. Se, ao contrário, o ato defeituoso não gerou o resultado almejado, então a atipicidade é relevante."
(TJMG - 1ª Câm. Cível; AC nº 1.0024.03.088345-8/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Gouveia Rios; j. 21/9/2004; v.u.)


« Voltar | Topo