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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos,
Decide
a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira
Região, por votação unânime, conceder o Habeas
Corpus, mantida a liminar, nos termos do voto da
Senhora Desembargadora Federal Relatora, e na
conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 29 de junho de 2004.
(data do julgamento)
Cecilia Mello
Relatora
RELATÓRIO
A
Exma. Sra. Desembargadora Federal
Cecilia Mello: Cuida-se de Habeas Corpus
preventivo impetrado em favor de S. N. K., com pedido de
liminar, objetivando que a autoridade impetrada se
abstenha de oferecer denúncia criminal contra a
paciente, pela prática do delito tipificado no art.
1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
Segundo a inicial, em virtude de
fiscalização realizada pela Delegacia da Receita
Federal em São José do Rio Preto - SP, apurou-se que
nas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física,
relativas aos anos-calendário de 1997 e 2001, a
paciente teria sonegado tributo a partir de declaração
de falso pagamento a profissionais liberais, o que
configura, em tese, crime contra a ordem tributária. Em
outubro de 2003, a paciente foi notificada pelo
Ministério Público Federal para, querendo, comprovar a
quitação do débito, no prazo de 30 dias, para o fim
do art. 34 da Lei nº 9.249/95.
Ocorre que, em 22/7/2003, a paciente
ingressou no Plano de Parcelamento Especial (Paes),
instituído pela Lei nº 10.684/2003, cujo art. 9º
determina expressamente a suspensão da pretensão
punitiva estatal referente, dentre outros, ao crime
previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90, durante o
período da inclusão no regime de parcelamento.
Além disso, a impetrante afirma que
o recebimento do pedido de parcelamento especial já foi
objeto de confirmação pela Secretaria da Receita
Federal, conforme documento acostado à fl. 20 dos
autos.
Esclarece, outrossim, que a paciente
vem recolhendo normalmente as prestações da dívida
parcelada, estando em situação regular perante o
Fisco.
Por essas razões, encontrando-se a
paciente amparada pelos benefícios previstos no art.
34, da Lei nº 9.249/95, e art. 9º, da Lei nº
10.684/03, sustenta inexistir justa causa para o
oferecimento de denúncia contra ela.
Com esteio no expendido, pugna pela
concessão da ordem.
A inicial veio instruída com os
documentos de fls. 17/26.
O presente writ foi
originalmente impetrado perante o Juízo Federal de São
José do Rio Preto, o qual declinou a competência e
determinou a remessa dos autos a este Eg. Tribunal, por
ser o competente para processar e julgar o presente writ.
Remetidos a esta Corte, os autos
foram distribuídos a esta Relatora.
A liminar pleiteada foi deferida
(fls. 39/40).
Requisitadas as informações,
prestou-as a autoridade apontada como coatora, às fls.
46/58 e 60/72.
A douta Procuradora Regional da
República, Dra. M. S. M. L., em seu parecer de fls.
75/82, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
A
Exma. Sra. Desembargadora Federal
Cecilia Mello: Inicialmente, reconheço a competência
deste Eg. Tribunal para processar e julgar o presente writ,
em que a autoridade apontada como coatora é membro do
Ministério Público Federal de Primeiro Grau (art. 108,
I, "d", da CF).
Confira-se, a propósito:
"Processual Penal. Recurso
Ordinário em Habeas Corpus. Competência. Ato de
Procurador da República.
"Consoante dispõe o art. 108,
I, 'd', da Constituição Federal, compete aos
Tribunais Regionais Federais a apreciação e julgamento
de habeas corpus impetrado contra ato de
Procurador da República (Precedentes).
"Recurso provido." (RHC nº
2003.01.77. 443-6, Rel. Min. Felix Fisher, in DJU
de 19/4/2004, p. 212)
Superada a questão prévia, ingresso
na análise do mérito da impetração.
A impetração funda-se, basicamente,
nas seguintes alegações: a) a paciente aderiu ao
parcelamento previsto na Lei nº 10.684/03,
encontrando-se em situação regular junto ao Fisco.
Assim, com fulcro no art. 9º, daquela lei, entende ser
caso de suspensão da pretensão punitiva estatal; e b)
o parcelamento do débito, antes do recebimento da
denúncia, é causa extintiva da punibilidade, ex vi
do disposto no art. 34 da Lei nº 9.249/95.
Inicialmente, no que tange à
incidência do art. 34, da Lei nº 9.249/95, trata-se de
matéria que, ainda hoje, apresenta contornos
divergentes no âmbito deste Eg. Tribunal, não obstante
ter restado pacificada no âmbito do C. Superior
Tribunal de Justiça.
Todavia, para não suscitar maiores
controvérsias, entendo que, no presente caso, razão
assiste à impetrante, no que se refere à incidência
do art. 9º, da Lei nº 10.684/03, verbis:
"Art. 9º - É suspensa a
pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes
previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de
27/12/1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº
2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, durante o período
em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos
aludidos crimes estiver incluída no regime de
parcelamento.
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"§ 1º - A prescrição
criminal não corre durante o período de suspensão da
pretensão punitiva.
"§ 2º - Extingue-se a
punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a
pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o
pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e
contribuições sociais, inclusive acessórios."
Colho dos autos que a paciente aderiu
ao regime especial de parcelamento de débitos
tributários, instituído pela Lei nº 10.684/03,
estando em situação regular, de molde a ensejar a
aplicabilidade do art. 9º daquele diploma legal.
A corroborar o expendido, a
impetrante trouxe aos autos os documentos de fls. 17/26,
consistentes em confirmação pela Secretaria da Receita
Federal do recebimento do pedido de parcelamento
especial, e os Darfs, relativos aos recolhimentos
efetuados.
A Procuradoria Regional da República
sustenta, além da questão do parcelamento, à luz do
art. 34, da Lei nº 9.249/95, a inaplicabilidade da
norma prevista no art. 9º, da Lei nº 10.684/03, à
pessoa física.
Todavia, ao contrário do sustentado,
entendo ser perfeitamente aplicável a analogia ao caso sub
examen.
Com efeito, a analogia pressupõe a
existência de uma lacuna na lei e a semelhança entre o
caso previsto e o não previsto na lei.
Sobre a questão, socorro-me do
escólio de JULIO FABBRINI MIRABETE, verbis:
"A analogia é uma forma de
auto-integração da lei. Na lacuna involuntária desta,
aplica-se ao fato não regulado expressamente um
dispositivo que disciplina hipótese semelhante. No
entender de BETTIOL consiste na extensão de uma norma
jurídica de um caso previsto a um caso não previsto
com fundamento na semelhança entre os dois casos,
porque o princípio informador da norma que deve ser
estendida abraça em si também o caso não
expressamente nem implicitamente previsto." (In
Processo Penal, Ed. Atlas, 2ª ed., p. 56)
Assim sendo, embora no âmbito fiscal
a Lei nº 10.684/03, em seu art. 9º, tenha
expressamente sido endereçada às pessoas jurídicas,
não há como sustentar-se que, na esfera penal, seja
conferido tratamento diferenciado ao contribuinte,
pessoa física, que não será alcançado pela causa
extintiva da punibilidade prevista na Lei.
A propósito, a questão em comento
já foi apreciada por esta Eg. Turma, consoante excerto
do Julgado de relatoria do eminente Des. Fed. Nelton dos
Santos, que ora transcrevo:
"Com efeito, é perfeitamente
cabível a aplicação da analogia à pessoa física,
porquanto inexistente qualquer razão para tratamento
legal distinto.
"Dúvida não há de que a Lei
nº 9.964/2000 voltou-se, no âmbito fiscal, às pessoas
jurídicas. Não há, porém, como sustentar-se que o
empresário, administrador da pessoa jurídica, possa
alcançar, no campo penal, a extinção da punibilidade
e não o possa o contribuinte individual em situação
semelhante.
"Deveras, a norma penal
estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.964/2000 não
visa a beneficiar a empresa, mas, sim, a pessoa física
do administrador, que, naquelas condições, verá a
extinção da punibilidade. Assim, o mesmo tratamento
merece o contribuinte individual.
"Nesse sentido, aliás, é a
lição de ANDREAS EISELE, membro do Ministério
Público de Santa Catarina (Crimes contra a ordem
tributária, 2ª ed., São Paulo, Dialética, 2002,
p. 120):
'O caput do art. 15 da Lei
nº 9.964/00 instituiu uma causa de suspensão da
pretensão punitiva do Estado em relação aos crimes
contra a ordem tributária, consistente no fato de 'a
pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos
crimes' ter obtido moratória (e permaneça,
regularmente, na condição de beneficiária)
anteriormente ao recebimento da denúncia.
'Como o sujeito ativo do crime é a
pessoa física que pratica a conduta, e a pessoa
jurídica com aquele relacionada é o instrumento
mediante o qual é eventualmente praticada a conduta, é
necessária a identificação do beneficiário da norma.
'O texto alude ao 'agente' e à
pessoa jurídica relacionada com o mesmo.
'Inexistindo responsabilidade penal
da pessoa jurídica por crime contra a ordem tributária
(e abstraindo as hipóteses de concurso de agentes), seu
sujeito ativo pode ser o próprio sujeito passivo da
obrigação tributária (caso este seja pessoa física)
ou seu administrador (em se tratando de pessoa
jurídica).
'Porém, em face do princípio da
igualdade, o benefício deve alcançar, por analogia in
bonam partem, os agentes que praticaram diretamente
crimes contra a ordem tributária de cunho material, e
que, portanto, acarretaram evasão tributária (ou
praticaram atos tendentes a proporcioná-la) penalmente
tipificada, em face de tributos devidos por pessoas
físicas.
'Dessa forma, a norma não abrange
apenas os atos praticados na esfera empresarial pois, no
caso, havendo situações fáticas análogas sobre as
quais incide o mesmo fundamento jurídico, os efeitos
jurídicos decorrentes de ambas devem ser semelhantes.'"
(RCCR nº 2003.61.02.003881-3, in
DJU de 16/1/2004)
Por conseguinte, impõe-se a
manutenção da liminar concedida.
Ante o exposto, concedo a ordem para
suspender a pretensão punitiva estatal e o curso
prescricional enquanto a paciente comprovar o
cumprimento do parcelamento instituído pela Lei nº
10.684/2003.
É o voto.
Cecilia Mello
Relatora
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