nº 2396
« Voltar | Imprimir 6 a 12 de dezembro de 2004
 

Colaboração do TRF - 3ª Região

PROCESSUAL PENAL E PENAL - Habeas Corpus. Competência. Ato praticado por Procurador da República. Notificação. Art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Parcelamento do débito. Adesão ao Paes. Situação fiscal regular. Analogia in bonam partem. Aplicabilidade. Pessoa física. I - Compete a este Eg. Tribunal processar e julgar o presente writ impetrado contra ato praticado pelo Ministério Público Federal (art. 108, I, "d", da CF). II - Comprovado que a paciente parcelou o débito, nos termos do disposto no art. 9º, da Lei nº 10.684/2003, encontrando-se em situação regular perante o Fisco, impõe-se suspender a pretensão punitiva estatal e o curso do prazo prescricional, enquanto a mesma demonstrar estar recolhendo normalmente o referido parcelamento. III - Cabível o emprego da analogia in bonam partem, em se tratando de contribuinte individual. IV - Habeas Corpus concedido. Liminar mantida (TRF - 3ª Região - 2ª T.; HC nº 16288-São José do Rio Preto-SP; Reg. nº 2003.61.06.013446-1; Rela. Desa. Federal Cecilia Mello; j. 29/6/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por votação unânime, conceder o Habeas Corpus, mantida a liminar, nos termos do voto da Senhora Desembargadora Federal Relatora, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 29 de junho de 2004. (data do julgamento)
Cecilia Mello
Relatora

  RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Cecilia Mello: Cuida-se de Habeas Corpus preventivo impetrado em favor de S. N. K., com pedido de liminar, objetivando que a autoridade impetrada se abstenha de oferecer denúncia criminal contra a paciente, pela prática do delito tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.

Segundo a inicial, em virtude de fiscalização realizada pela Delegacia da Receita Federal em São José do Rio Preto - SP, apurou-se que nas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, relativas aos anos-calendário de 1997 e 2001, a paciente teria sonegado tributo a partir de declaração de falso pagamento a profissionais liberais, o que configura, em tese, crime contra a ordem tributária. Em outubro de 2003, a paciente foi notificada pelo Ministério Público Federal para, querendo, comprovar a quitação do débito, no prazo de 30 dias, para o fim do art. 34 da Lei nº 9.249/95.

Ocorre que, em 22/7/2003, a paciente ingressou no Plano de Parcelamento Especial (Paes), instituído pela Lei nº 10.684/2003, cujo art. 9º determina expressamente a suspensão da pretensão punitiva estatal referente, dentre outros, ao crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90, durante o período da inclusão no regime de parcelamento.

Além disso, a impetrante afirma que o recebimento do pedido de parcelamento especial já foi objeto de confirmação pela Secretaria da Receita Federal, conforme documento acostado à fl. 20 dos autos.

Esclarece, outrossim, que a paciente vem recolhendo normalmente as prestações da dívida parcelada, estando em situação regular perante o Fisco.

Por essas razões, encontrando-se a paciente amparada pelos benefícios previstos no art. 34, da Lei nº 9.249/95, e art. 9º, da Lei nº 10.684/03, sustenta inexistir justa causa para o oferecimento de denúncia contra ela.

Com esteio no expendido, pugna pela concessão da ordem.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/26.

O presente writ foi originalmente impetrado perante o Juízo Federal de São José do Rio Preto, o qual declinou a competência e determinou a remessa dos autos a este Eg. Tribunal, por ser o competente para processar e julgar o presente writ.

Remetidos a esta Corte, os autos foram distribuídos a esta Relatora.

A liminar pleiteada foi deferida (fls. 39/40).

Requisitadas as informações, prestou-as a autoridade apontada como coatora, às fls. 46/58 e 60/72.

A douta Procuradora Regional da República, Dra. M. S. M. L., em seu parecer de fls. 75/82, manifestou-se pela denegação da ordem.

É o relatório.

  VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Cecilia Mello: Inicialmente, reconheço a competência deste Eg. Tribunal para processar e julgar o presente writ, em que a autoridade apontada como coatora é membro do Ministério Público Federal de Primeiro Grau (art. 108, I, "d", da CF).

Confira-se, a propósito:

"Processual Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Competência. Ato de Procurador da República.

"Consoante dispõe o art. 108, I, 'd', da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais a apreciação e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de Procurador da República (Precedentes).

"Recurso provido." (RHC nº 2003.01.77. 443-6, Rel. Min. Felix Fisher, in DJU de 19/4/2004, p. 212)

Superada a questão prévia, ingresso na análise do mérito da impetração.

A impetração funda-se, basicamente, nas seguintes alegações: a) a paciente aderiu ao parcelamento previsto na Lei nº 10.684/03, encontrando-se em situação regular junto ao Fisco. Assim, com fulcro no art. 9º, daquela lei, entende ser caso de suspensão da pretensão punitiva estatal; e b) o parcelamento do débito, antes do recebimento da denúncia, é causa extintiva da punibilidade, ex vi do disposto no art. 34 da Lei nº 9.249/95.

Inicialmente, no que tange à incidência do art. 34, da Lei nº 9.249/95, trata-se de matéria que, ainda hoje, apresenta contornos divergentes no âmbito deste Eg. Tribunal, não obstante ter restado pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, para não suscitar maiores controvérsias, entendo que, no presente caso, razão assiste à impetrante, no que se refere à incidência do art. 9º, da Lei nº 10.684/03, verbis:

"Art. 9º - É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27/12/1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

"§ 1º - A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

"§ 2º - Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios."

Colho dos autos que a paciente aderiu ao regime especial de parcelamento de débitos tributários, instituído pela Lei nº 10.684/03, estando em situação regular, de molde a ensejar a aplicabilidade do art. 9º daquele diploma legal.

A corroborar o expendido, a impetrante trouxe aos autos os documentos de fls. 17/26, consistentes em confirmação pela Secretaria da Receita Federal do recebimento do pedido de parcelamento especial, e os Darfs, relativos aos recolhimentos efetuados.

A Procuradoria Regional da República sustenta, além da questão do parcelamento, à luz do art. 34, da Lei nº 9.249/95, a inaplicabilidade da norma prevista no art. 9º, da Lei nº 10.684/03, à pessoa física.

Todavia, ao contrário do sustentado, entendo ser perfeitamente aplicável a analogia ao caso sub examen.

Com efeito, a analogia pressupõe a existência de uma lacuna na lei e a semelhança entre o caso previsto e o não previsto na lei.

Sobre a questão, socorro-me do escólio de JULIO FABBRINI MIRABETE, verbis:

"A analogia é uma forma de auto-integração da lei. Na lacuna involuntária desta, aplica-se ao fato não regulado expressamente um dispositivo que disciplina hipótese semelhante. No entender de BETTIOL consiste na extensão de uma norma jurídica de um caso previsto a um caso não previsto com fundamento na semelhança entre os dois casos, porque o princípio informador da norma que deve ser estendida abraça em si também o caso não expressamente nem implicitamente previsto." (In Processo Penal, Ed. Atlas, 2ª ed., p. 56)

Assim sendo, embora no âmbito fiscal a Lei nº 10.684/03, em seu art. 9º, tenha expressamente sido endereçada às pessoas jurídicas, não há como sustentar-se que, na esfera penal, seja conferido tratamento diferenciado ao contribuinte, pessoa física, que não será alcançado pela causa extintiva da punibilidade prevista na Lei.

A propósito, a questão em comento já foi apreciada por esta Eg. Turma, consoante excerto do Julgado de relatoria do eminente Des. Fed. Nelton dos Santos, que ora transcrevo:

"Com efeito, é perfeitamente cabível a aplicação da analogia à pessoa física, porquanto inexistente qualquer razão para tratamento legal distinto.

"Dúvida não há de que a Lei nº 9.964/2000 voltou-se, no âmbito fiscal, às pessoas jurídicas. Não há, porém, como sustentar-se que o empresário, administrador da pessoa jurídica, possa alcançar, no campo penal, a extinção da punibilidade e não o possa o contribuinte individual em situação semelhante.

"Deveras, a norma penal estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.964/2000 não visa a beneficiar a empresa, mas, sim, a pessoa física do administrador, que, naquelas condições, verá a extinção da punibilidade. Assim, o mesmo tratamento merece o contribuinte individual.

"Nesse sentido, aliás, é a lição de ANDREAS EISELE, membro do Ministério Público de Santa Catarina (Crimes contra a ordem tributária, 2ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 120):

'O caput do art. 15 da Lei nº 9.964/00 instituiu uma causa de suspensão da pretensão punitiva do Estado em relação aos crimes contra a ordem tributária, consistente no fato de 'a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes' ter obtido moratória (e permaneça, regularmente, na condição de beneficiária) anteriormente ao recebimento da denúncia.

'Como o sujeito ativo do crime é a pessoa física que pratica a conduta, e a pessoa jurídica com aquele relacionada é o instrumento mediante o qual é eventualmente praticada a conduta, é necessária a identificação do beneficiário da norma.

'O texto alude ao 'agente' e à pessoa jurídica relacionada com o mesmo.

'Inexistindo responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime contra a ordem tributária (e abstraindo as hipóteses de concurso de agentes), seu sujeito ativo pode ser o próprio sujeito passivo da obrigação tributária (caso este seja pessoa física) ou seu administrador (em se tratando de pessoa jurídica).

'Porém, em face do princípio da igualdade, o benefício deve alcançar, por analogia in bonam partem, os agentes que praticaram diretamente crimes contra a ordem tributária de cunho material, e que, portanto, acarretaram evasão tributária (ou praticaram atos tendentes a proporcioná-la) penalmente tipificada, em face de tributos devidos por pessoas físicas.

'Dessa forma, a norma não abrange apenas os atos praticados na esfera empresarial pois, no caso, havendo situações fáticas análogas sobre as quais incide o mesmo fundamento jurídico, os efeitos jurídicos decorrentes de ambas devem ser semelhantes.'"

(RCCR nº 2003.61.02.003881-3, in DJU de 16/1/2004)

Por conseguinte, impõe-se a manutenção da liminar concedida.

Ante o exposto, concedo a ordem para suspender a pretensão punitiva estatal e o curso prescricional enquanto a paciente comprovar o cumprimento do parcelamento instituído pela Lei nº 10.684/2003.

É o voto.

Cecilia Mello
Relatora

   
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