nº 2396
« Voltar | Imprimir 6 a 12 de dezembro de 2004
 

Colaboração do 1º Tacivil

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Acórdão que permite, em abstrato, sua incidência como critério de atualização do crédito. Possibilidade de determinação de atualização do crédito pelos índices oficiais, em face da superveniente e concreta apresentação do cálculo de liquidação pelo exeqüente. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Recurso provido (1º Tacivil - 9ª Câm.; AI nº 1.231.199-0-Tambaú-SP; Rel. Juiz Luis Carlos de Barros; j. 7/10/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.231.199-0, da Comarca de Tambaú, sendo agravantes A. W. D. M. e outro e agravado ... S/A.

Acordam, em Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

  RELATÓRIO

Agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de ação de execução e que considerou correto o crédito do exeqüente, no valor de três milhões de reais. Argumenta o recorrente não ser possível tal situação, na medida em que o valor que consta como devido na inicial da execução é de R$ 4.353,22. O recorrente sustenta que o valor do crédito do agravante é de R$ 21.711,06. Consigna que a situação é absurda e não pode prevalecer. A diferença entre os cálculos é gigantesca, e mesmo que o magistrado demonstrasse ter conhecimentos técnicos acerca da matéria, não poderia deixar de nomear um perito. Sustentam os recorrentes que estão aflitos com o que se decidiu, e a última esperança de não terem decretado o fim de suas vidas, a falência pessoal, é a ordem desta Corte no sentido de que seja discutido, e se chegue ao valor real devido, restabelecendo-se a verdade, a justiça. Se computado o que ganharam durante toda a vida, os agravantes não chegam sequer próximo dos três milhões de reais, quantia para eles inatingível. Requerem seja dado efeito suspensivo ao recurso, para que não prossiga a execução até que se discuta, que se chegue ao valor real do débito, e ainda, que seja suspenso o registro da carta de arrematação do imóvel, inclusive seja suspensa a alienação do imóvel a terceiro. Requerem, finalmente, seja reformada a decisão agravada, para declarar a nulidade da homologação do valor apresentado pelo agravado, decretando, via de conseqüência, que se prossiga a discussão sobre a quantia devida, devendo se buscar o trabalho de um perito para este fim, tornando também nula a arrematação do bem, mesmo porque, pelo que se tem, o crédito do agravado não é suficiente para adquirir o imóvel. O recurso foi processado com as formalidades legais, com efeito suspensivo.

É o relatório.

  VOTO

A decisão recorrida tem a seguinte redação:

"Embora esteja evidente o enriquecimento sem causa do exeqüente, tenho que o cálculo de fls. 151/168 obedece ao dispositivo do V. Acórdão proferido nos embargos à execução em apenso (fls. 108/112), o qual por sua vez, autorizou a capitalização dos juros - muito embora o título executivo não autoriza legalmente (borderô de desconto de duplicata) - e cobrança da comissão de permanência após o ajuizamento. Assim, fica ao menos explicitado por qual motivo o valor inicial de R$ 4.352,22, em 19/8/1994, passou a ser de R$ 3.019.379,25, em 30/6/2003. Correto o cálculo de atualização do débito apresentado pelo exeqüente (fls. 151/168), e neste patamar deve ter prosseguimento o feito executório. Requeira o exeqüente, o que de direito, em termos de prosseguimento."

Analisados os elementos trazidos aos autos, verifica-se que efetivamente os agravantes têm razão.

Nos termos do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.153.257-9, houve a conclusão pela necessidade de julgamento a respeito da correção, ou não, do crédito do exeqüente, além do que houve a concessão incidental de cautela para a suspensão de carta de arrematação ou de seu registro, se não efetivado, ou a suspensão da alienação do bem a terceiro, comunicando-se ao registro imobiliário (fls. 97/98).

Pois bem.

O Banco exeqüente apresentou planilha de cálculo, através da qual o crédito passa de R$ 4.353,22, em 19/8/1994, para R$ 3.019.379,25, em 18/7/2003 (fls. 17/33 deste recurso).

O eminente magistrado na decisão agravada entendeu que o valor apresentado pelo exeqüente está correto, em razão dos termos do V. Acórdão, que julgou os embargos à execução, permitindo a capitalização de juros e incidência de comissão de permanência mesmo após o ajuizamento.

Todavia, é preciso definir preliminarmente que o V. Acórdão que julgou os embargos à execução não permite a capitalização de juros, após o ajuizamento da ação.

O que o V. Acórdão aprovou foi o cálculo trazido na petição inicial da execução, restando admitida a capitalização de juros.

Após o ajuizamento da ação a situação é outra.

É que ficou consignado no Acórdão o seguinte: "em relação aos juros legais determinados pela sentença a partir do ajuizamento não ocorreu impugnação no recurso de apelação do banco" (fls. 95, penúltimo parágrafo).

Portanto, a questão deve ser dividida em duas partes, ou seja, até o ajuizamento da ação prevalece o cálculo trazido pelo exeqüente na exordial, e depois do ajuizamento incidem  juros  legais de  mora,

e agora não se justificando mais a capitalização, pois se trata de juros de mora decorrentes de lei, e não fundados na relação obrigacional entre as partes.

Destarte, os juros de mora devem ser computados de forma simples e não capitalizada.

Portanto, deve ficar claro que o Acórdão admitiu a capitalização de juros antes do ajuizamento, aprovando o crédito trazido na petição inicial da execução. Entretanto, ficou estabelecido que após o ajuizamento incidem (e somente) os juros legais de mora.

Por outro lado, o Acórdão, nos autos dos embargos à execução, permitiu a incidência de comissão de permanência, após o ajuizamento (fls. 75/79).

Todavia, tal permissão, por se referir tão-somente a uma disposição abstrata a respeito de critério de atualização do crédito, de forma alguma pode impedir o exame e análise de abusividade ou ilegalidade, no momento da apresentação concreta da conta de liquidação.

Isto quer dizer que o fato de existir no Acórdão uma permissão para a incidência da comissão de permanência não implica necessariamente a aprovação da conta de liquidação elaborada pelo exeqüente.

Deve-se deixar claro que a permissão para a comissão de permanência após o ajuizamento foi deferida tão-somente como meio de atualização monetária do crédito.

Na espécie, inclusive, não passou despercebido ao nobre magistrado aquilo que considerou como enriquecimento indevido do exeqüente, com o aumento do crédito inicial de R$ R$ 4.353,22, em 19/8/1994, para R$ 3.019.379,25, em 18/7/2003.

E a planilha de cálculo trazida pelo exeqüente traz lançamentos baseados em índices indicados pelo próprio exeqüente e que foram expressamente impugnados pelo executado (fls. 45/46).

Nesta planilha de cálculo de fls. 17/33 (deste recurso) está dito que os encargos financeiros correspondem ao IGP-M + juros de 5,5% ao mês e a "atualização da dívida, a partir do valor ajuizado, pelos parâmetros utilizados nos cálculos que instruíram a petição inicial".

Portanto, o que se verifica é que o exeqüente considerou para a aplicação da comissão de permanência, fator de correção monetária (IGP-M), mais juros de 5% ao mês, tudo de forma capitalizada.

Tal cálculo é incompatível com o contexto do V. Acórdão que julgou os embargos à execução.

Ocorre que, como dito, após o ajuizamento não podem incidir juros de 5% ao mês, capitalizados, mas apenas juros legais de mora, sem capitalização.

Ademais, por outro lado, não obstante a permissão contida no Acórdão para a incidência de comissão de permanência após o ajuizamento, a verdade é que não é possível homologar uma conta (fato concreto e superveniente) com base em índices trazidos pelo exeqüente, ficando ao arbítrio do mesmo, a definição do montante da liquidação.

Em tais circunstâncias, o que se evidenciou foi a inviabilidade concreta da definição do montante do crédito exeqüente, com base na aplicação da comissão de permanência, já que, como o próprio exeqüente demonstrou, a mesma não é composta por índices que apenas medem a inflação, mas também por juros mensais capitalizados.

Frise-se que não se está alterando ou modificando a coisa julgada: o Acórdão trouxe tão-somente, em abstrato, a permissão para a incidência da comissão de permanência, como critério de atualização monetária, mas como salientado, isto não pode impedir o exame em concreto do cálculo, apresentado supervenientemente ao Acórdão.

Ante tal quadro, evidenciando-se a inviabilidade de manutenção do cálculo trazido pelo exeqüente, perfeitamente possível a determinação do critério de atualização monetária, baseado em índices oficiais de inflação.

Destarte, a liquidação é de ser feita com base nos índices oficiais de inflação (Tabela Prática do Tribunal de Justiça), e com aplicação de juros legais de mora, sem capitalização, mediante cálculo a ser elaborado pelo contador judicial, partindo a atualização do valor do crédito do exeqüente lançado na petição inicial da execução.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso nos termos do parágrafo anterior, para que novo cálculo seja elaborado, mantida a suspensão do registro ou alienação do imóvel a terceiros, com a comunicação ao registro de imóveis, já determinada no efeito suspensivo concedido neste recurso e ainda anteriormente no Acórdão do Agravo de Instrumento nº 1.153.257-9.

Presidiu o julgamento o Juiz João Carlos Garcia e dele participaram os Juízes José Luiz Gavião de Almeida e Paulo Roberto Grava Brazil.

São Paulo, 7 de outubro de 2003.
Luis Carlos de Barros
Relator

   
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