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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 1.231.199-0, da Comarca de Tambaú,
sendo agravantes A. W. D. M. e outro e agravado ... S/A.
Acordam,
em Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil,
por votação unânime, dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Agravo
de instrumento contra decisão proferida em sede de
ação de execução e que considerou correto o crédito
do exeqüente, no valor de três milhões de reais.
Argumenta o recorrente não ser possível tal
situação, na medida em que o valor que consta como
devido na inicial da execução é de R$ 4.353,22. O
recorrente sustenta que o valor do crédito do agravante
é de R$ 21.711,06. Consigna que a situação é absurda
e não pode prevalecer. A diferença entre os cálculos
é gigantesca, e mesmo que o magistrado demonstrasse ter
conhecimentos técnicos acerca da matéria, não poderia
deixar de nomear um perito. Sustentam os recorrentes que
estão aflitos com o que se decidiu, e a última
esperança de não terem decretado o fim de suas vidas,
a falência pessoal, é a ordem desta Corte no sentido
de que seja discutido, e se chegue ao valor real devido,
restabelecendo-se a verdade, a justiça. Se computado o
que ganharam durante toda a vida, os agravantes não
chegam sequer próximo dos três milhões de reais,
quantia para eles inatingível. Requerem seja dado
efeito suspensivo ao recurso, para que não prossiga a
execução até que se discuta, que se chegue ao valor
real do débito, e ainda, que seja suspenso o registro
da carta de arrematação do imóvel, inclusive seja
suspensa a alienação do imóvel a terceiro. Requerem,
finalmente, seja reformada a decisão agravada, para
declarar a nulidade da homologação do valor
apresentado pelo agravado, decretando, via de
conseqüência, que se prossiga a discussão sobre a
quantia devida, devendo se buscar o trabalho de um
perito para este fim, tornando também nula a
arrematação do bem, mesmo porque, pelo que se tem, o
crédito do agravado não é suficiente para adquirir o
imóvel. O recurso foi processado com as formalidades
legais, com efeito suspensivo.
É
o relatório.
VOTO
A
decisão recorrida tem a seguinte redação:
"Embora
esteja evidente o enriquecimento sem causa do
exeqüente, tenho que o cálculo de fls. 151/168 obedece
ao dispositivo do V. Acórdão proferido nos embargos à
execução em apenso (fls. 108/112), o qual por sua vez,
autorizou a capitalização dos juros - muito embora o
título executivo não autoriza legalmente (borderô de
desconto de duplicata) - e cobrança da comissão de
permanência após o ajuizamento. Assim, fica ao menos
explicitado por qual motivo o valor inicial de R$
4.352,22, em 19/8/1994, passou a ser de R$ 3.019.379,25,
em 30/6/2003. Correto o cálculo de atualização do
débito apresentado pelo exeqüente (fls. 151/168), e
neste patamar deve ter prosseguimento o feito
executório. Requeira o exeqüente, o que de direito, em
termos de prosseguimento."
Analisados
os elementos trazidos aos autos, verifica-se que
efetivamente os agravantes têm razão.
Nos
termos do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento
nº 1.153.257-9, houve a conclusão pela necessidade de
julgamento a respeito da correção, ou não, do
crédito do exeqüente, além do que houve a concessão
incidental de cautela para a suspensão de carta de
arrematação ou de seu registro, se não efetivado, ou
a suspensão da alienação do bem a terceiro,
comunicando-se ao registro imobiliário (fls. 97/98).
Pois
bem.
O
Banco exeqüente apresentou planilha de cálculo,
através da qual o crédito passa de R$ 4.353,22, em
19/8/1994, para R$ 3.019.379,25, em 18/7/2003 (fls.
17/33 deste recurso).
O
eminente magistrado na decisão agravada entendeu que o
valor apresentado pelo exeqüente está correto, em
razão dos termos do V. Acórdão, que julgou os
embargos à execução, permitindo a capitalização de
juros e incidência de comissão de permanência mesmo
após o ajuizamento.
Todavia,
é preciso definir preliminarmente que o V. Acórdão
que julgou os embargos à execução não permite a
capitalização de juros, após o ajuizamento da ação.
O
que o V. Acórdão aprovou foi o cálculo trazido na
petição inicial da execução, restando admitida a
capitalização de juros.
Após
o ajuizamento da ação a situação é outra.
É
que ficou consignado no Acórdão o seguinte: "em
relação aos juros legais determinados pela sentença a
partir do ajuizamento não ocorreu impugnação no
recurso de apelação do banco" (fls. 95,
penúltimo parágrafo).
Portanto,
a questão deve ser dividida em duas partes, ou seja,
até o ajuizamento da ação prevalece o cálculo
trazido pelo exeqüente na exordial, e depois do
ajuizamento incidem juros legais de mora,
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e
agora não
se justificando mais a capitalização, pois se trata de
juros de mora decorrentes de lei, e não fundados na
relação obrigacional entre as partes.
Destarte,
os juros de mora devem ser computados de forma simples e
não capitalizada.
Portanto,
deve ficar claro que o Acórdão admitiu a
capitalização de juros antes do ajuizamento, aprovando
o crédito trazido na petição inicial da execução.
Entretanto, ficou estabelecido que após o ajuizamento
incidem (e somente) os juros legais de mora.
Por
outro lado, o Acórdão, nos autos dos embargos à
execução, permitiu a incidência de comissão de
permanência, após o ajuizamento (fls. 75/79).
Todavia,
tal permissão, por se referir tão-somente a uma
disposição abstrata a respeito de critério de
atualização do crédito, de forma alguma pode impedir
o exame e análise de abusividade ou ilegalidade, no
momento da apresentação concreta da conta de
liquidação.
Isto
quer dizer que o fato de existir no Acórdão uma
permissão para a incidência da comissão de
permanência não implica necessariamente a aprovação
da conta de liquidação elaborada pelo exeqüente.
Deve-se
deixar claro que a permissão para a comissão de
permanência após o ajuizamento foi deferida
tão-somente como meio de atualização monetária do
crédito.
Na
espécie, inclusive, não passou despercebido ao nobre
magistrado aquilo que considerou como enriquecimento
indevido do exeqüente, com o aumento do crédito
inicial de R$ R$ 4.353,22, em 19/8/1994, para R$
3.019.379,25, em 18/7/2003.
E
a planilha de cálculo trazida pelo exeqüente traz
lançamentos baseados em índices indicados pelo
próprio exeqüente e que foram expressamente impugnados
pelo executado (fls. 45/46).
Nesta
planilha de cálculo de fls. 17/33 (deste recurso) está
dito que os encargos financeiros correspondem ao IGP-M +
juros de 5,5% ao mês e a "atualização da
dívida, a partir do valor ajuizado, pelos parâmetros
utilizados nos cálculos que instruíram a petição
inicial".
Portanto,
o que se verifica é que o exeqüente considerou para a
aplicação da comissão de permanência, fator de
correção monetária (IGP-M), mais juros de 5% ao mês,
tudo de forma capitalizada.
Tal
cálculo é incompatível com o contexto do V. Acórdão
que julgou os embargos à execução.
Ocorre
que, como dito, após o ajuizamento não podem incidir
juros de 5% ao mês, capitalizados, mas apenas juros
legais de mora, sem capitalização.
Ademais,
por outro lado, não obstante a permissão contida no
Acórdão para a incidência de comissão de
permanência após o ajuizamento, a verdade é que não
é possível homologar uma conta (fato concreto e
superveniente) com base em índices trazidos pelo
exeqüente, ficando ao arbítrio do mesmo, a definição
do montante da liquidação.
Em
tais circunstâncias, o que se evidenciou foi a
inviabilidade concreta da definição do montante do
crédito exeqüente, com base na aplicação da
comissão de permanência, já que, como o próprio
exeqüente demonstrou, a mesma não é composta por
índices que apenas medem a inflação, mas também por
juros mensais capitalizados.
Frise-se
que não se está alterando ou modificando a coisa
julgada: o Acórdão trouxe tão-somente, em abstrato, a
permissão para a incidência da comissão de
permanência, como critério de atualização
monetária, mas como salientado, isto não pode impedir
o exame em concreto do cálculo, apresentado
supervenientemente ao Acórdão.
Ante
tal quadro, evidenciando-se a inviabilidade de
manutenção do cálculo trazido pelo exeqüente,
perfeitamente possível a determinação do critério de
atualização monetária, baseado em índices oficiais
de inflação.
Destarte,
a liquidação é de ser feita com base nos índices
oficiais de inflação (Tabela Prática do Tribunal de
Justiça), e com aplicação de juros legais de mora,
sem capitalização, mediante cálculo a ser elaborado
pelo contador judicial, partindo a atualização do
valor do crédito do exeqüente lançado na petição
inicial da execução.
Ante
o exposto, dá-se provimento ao recurso nos termos do
parágrafo anterior, para que novo cálculo seja
elaborado, mantida a suspensão do registro ou
alienação do imóvel a terceiros, com a comunicação
ao registro de imóveis, já determinada no efeito
suspensivo concedido neste recurso e ainda anteriormente
no Acórdão do Agravo de Instrumento nº 1.153.257-9.
Presidiu
o julgamento o Juiz João Carlos Garcia e dele
participaram os Juízes José Luiz Gavião de Almeida e
Paulo Roberto Grava Brazil.
São
Paulo, 7 de outubro de 2003.
Luis
Carlos de Barros
Relator
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