nº 2394
« Voltar | Imprimir 6 a 12 de dezembro de 2004
 

Colaboração do 2º Tacivil

DESPESAS DE CONDOMÍNIO - Cobrança. Execução. Reunião de processos. Possibilidade. Identidade das partes e da garantia do juízo. Fase processual diversa. Irrelevância. Aplicação por analogia do art. 28, da Lei nº 6.830/80. Recurso provido. Cabível a aplicação analógica do art. 28 da Lei nº 6.830/80 ao caso em tela, especialmente pelo fato do imóvel gerador das despesas garantir as várias execuções movidas em face dos executados, que se diferenciam somente quanto ao período do débito (2º Tacivil - 10ª Câm.; AI nº 836460-0/5-SP; Rel. Juiz Emanuel Oliveira; j. 28/1/2004; v.u.).

 

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.

Turma julgadora da 10ª Câmara: Juiz Relator: Emanuel Oliveira; 2º Juiz: Gomes Varjão; 3º Juiz: Irineu Pedrotti; Juiz Presidente: Gomes Varjão.

Data do julgamento: 28/1/2004
Emanuel Oliveira
Relator

  VOTO

1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exeqüente contra decisão proferida em sede de ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de execução, que indeferiu pedido de reunião de execuções.

Inconformado, aduziu o agravante que ajuizou ação de cobrança em face dos agravados para receber débito condominial em atraso. Pactuado e homologado o acordo, os agravados deixaram de cumprir o ajuste, iniciando-se o procedimento executório, que culminou com a penhora da unidade geradora da dívida exeqüenda. Houve avaliação e praceamento do imóvel, sem licitantes. Esclarece que promoveu outra ação de cobrança de outras despesas condominiais contra os mesmos devedores em tramitação pela mesma Vara Cível, também em fase de execução. Inexistindo qualquer impedimento à reunião das execuções, em benefício da massa condominial e até mesmo dos agravados que não terão outros gastos decorrentes do novo praceamento, requer o provimento do agravo para deferir a reunião postulada.

Recurso regularmente instruído.

Deixo de ordenar o cumprimento do disposto no inciso V, do art. 527, do Código de Processo Civil, diante da ausência de regular representação dos agravados nos autos.

É o relatório.

  VOTO

2 - O recurso comporta provimento.

Conforme noticiam os autos, após o ajuizamento de ação de cobrança para alcançar despesas condominiais, não pagas nos prazos estabelecidos, as partes se compuseram para parcelamento do débito em oito parcelas mensais, acordo devidamente homologado. Não honrado o ajuste, promoveu-se a execução, com avaliação da unidade e praceamento, sem licitantes.

Posteriormente, em virtude de novas inadimplências, o agravante promoveu outras ações, para cobrança de períodos posteriores em atraso perante a mesma 1ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista. Como se observa, todas as ações decorrem de despesas condominiais, diferenciadas, tão-somente, quanto ao período do débito. Logo, presentes tais pressupostos, inexiste impedimento à reunião dos processos que, se não obrigatória, se mostra necessária, por evitar novos gravames aos executados com renovação de avaliação, editais, etc.

Analisando hipótese semelhante, o culto Juiz Irineu Pedrotti, integrante deste Sodalício, deixou assentado que:

"No regime jurídico do Código de Processo Civil se faz ausente previsão específica, mas é possível a aplicação estendida do art. 28 da Lei nº 6.830, de 22/9/1980, onde cabe a reunião de ações de execução fiscal pela 'conveniência da unidade da garantia'. Não se vislumbra óbice ao deferimento do que foi requerido pelo Agravante, justamente porque o imóvel gerador das despesas de condomínio garante as duas ações de execução movidas contra o Agravado, que tem por diferencial apenas o período do débito." (AI nº 663.082.00/6 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Irineu Pedrotti - j. 8/11/2000).

Portanto, perfeitamente cabível a aplicação analógica do art. 28 da Lei nº 6.830/80 ao caso em tela, pois se possível a reunião das ações de execução fiscal pela "conveniência da garantia", não há porque indeferir o pedido do recorrente, especialmente pelo fato do imóvel gerador das despesas garantir as várias execuções movidas em face dos executados, que se diferenciam somente quanto ao período do débito.

3 - Por tais razões, dá-se provimento ao recurso.

Emanuel Oliveira
Relator

   
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