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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, os juízes desta
turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de
conformidade com o relatório e o voto do relator, que
ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta
data, deram provimento ao recurso, por votação
unânime.
Turma
julgadora da 10ª Câmara: Juiz Relator: Emanuel
Oliveira; 2º Juiz: Gomes Varjão; 3º Juiz: Irineu
Pedrotti; Juiz Presidente: Gomes Varjão.
Data
do julgamento: 28/1/2004
Emanuel
Oliveira
Relator
VOTO
1
- Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
exeqüente contra decisão proferida em sede de ação
de cobrança de despesas condominiais, em fase de
execução, que indeferiu pedido de reunião de
execuções.
Inconformado,
aduziu o agravante que ajuizou ação de cobrança em
face dos agravados para receber débito condominial em
atraso. Pactuado e homologado o acordo, os agravados
deixaram de cumprir o ajuste, iniciando-se o
procedimento executório, que culminou com a penhora da
unidade geradora da dívida exeqüenda. Houve
avaliação e praceamento do imóvel, sem licitantes.
Esclarece que promoveu outra ação de cobrança de
outras despesas condominiais contra os mesmos devedores
em tramitação pela mesma Vara Cível, também em fase
de execução. Inexistindo qualquer impedimento à
reunião das execuções, em benefício da massa
condominial e até mesmo dos agravados que não terão
outros gastos decorrentes do novo praceamento, requer o
provimento do agravo para deferir a reunião postulada.
Recurso
regularmente instruído.
Deixo
de ordenar o cumprimento do disposto no inciso V, do
art. 527, do Código de Processo Civil, diante da
ausência de regular representação dos agravados nos
autos.
É
o relatório.
VOTO
2
- O recurso comporta provimento.
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Conforme
noticiam os autos, após o ajuizamento de ação de
cobrança para alcançar despesas condominiais, não
pagas nos prazos estabelecidos, as partes se compuseram
para parcelamento do débito em oito parcelas mensais,
acordo devidamente homologado. Não honrado o ajuste,
promoveu-se a execução, com avaliação da unidade e
praceamento, sem licitantes.
Posteriormente,
em virtude de novas inadimplências, o agravante
promoveu outras ações, para cobrança de períodos
posteriores em atraso perante a mesma 1ª Vara Cível do
Foro Regional de São Miguel Paulista. Como se observa,
todas as ações decorrem de despesas condominiais,
diferenciadas, tão-somente, quanto ao período do
débito. Logo, presentes tais pressupostos, inexiste
impedimento à reunião dos processos que, se não
obrigatória, se mostra necessária, por evitar novos
gravames aos executados com renovação de avaliação,
editais, etc.
Analisando
hipótese semelhante, o culto Juiz Irineu Pedrotti,
integrante deste Sodalício, deixou assentado que:
"No
regime jurídico do Código de Processo Civil se faz
ausente previsão específica, mas é possível a
aplicação estendida do art. 28 da Lei nº 6.830, de
22/9/1980, onde cabe a reunião de ações de execução
fiscal pela 'conveniência da unidade da garantia'.
Não se vislumbra óbice ao deferimento do que foi
requerido pelo Agravante, justamente porque o imóvel
gerador das despesas de condomínio garante as duas
ações de execução movidas contra o Agravado, que tem
por diferencial apenas o período do débito." (AI
nº 663.082.00/6 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Irineu
Pedrotti - j. 8/11/2000).
Portanto,
perfeitamente cabível a aplicação analógica do art.
28 da Lei nº 6.830/80 ao caso em tela, pois se
possível a reunião das ações de execução fiscal
pela "conveniência da garantia", não há
porque indeferir o pedido do recorrente, especialmente
pelo fato do imóvel gerador das despesas garantir as
várias execuções movidas em face dos executados, que
se diferenciam somente quanto ao período do débito.
3
- Por tais razões, dá-se provimento ao recurso.
Emanuel
Oliveira
Relator
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