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RELATÓRIO
Cuida-se
de Recurso Ordinário interposto por C. P. C., no feito
em que contende com J. C. D., contra a r. sentença do
Exmo. Juiz de Direito, Dr. A. C. O. J., que negou a
existência do vínculo empregatício entre as partes,
julgando totalmente improcedentes os pedidos do autor.
O
recurso aviado abrange todo o sentenciado, e foi,
outrossim, objeto de regular resposta, por parte do
recorrido.
Dispensada
a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos do art. 26, do RITRT, com a redação que lhe
foi dada pela Resolução Administrativa nº 54/2003
(DO/MS nº 6.088, de 24/9/2003, p. 59).
É
o breve relatório.
VOTO
1
- Admissibilidade
Conheço
do Recurso Ordinário, por verificar presentes seus
pressupostos de admissibilidade, entre os quais o
cabimento e a tempestividade. Também conheço das
contra-razões, por tempestivas. Conheço, ainda, da
argüição de litigância de má-fé feita pelo
recorrido em contra-razões.
2
- Mérito
2.1
- Vínculo empregatício
Insurge-se
o autor contra a r. sentença de fl. 192/203, sob o
argumento de que, embora presentes todos os requisitos
necessários para a configuração da relação de
emprego, teve seus pedidos indeferidos. Pleiteia o
reconhecimento do vínculo e o deferimento dos demais
pleitos constantes da inicial.
Não
lhe assiste razão.
É
certo que o contrato de trabalho pode ser realizado pela
via informal e, até mesmo, tacitamente. Contudo, este
acordo de vontades não se deu, por nenhuma das suas
formas, no caso em exame. Com efeito, não houve
qualquer demonstração convicta da ciência do
reclamado quanto ao suposto trabalho contínuo do autor,
em benefício da fazenda; fato que, aliado à constante
ausência do réu, impede que se dê por tácita a
contratação pretendida na inicial, máxime, ainda,
quando utilizando o réu de diaristas para a
realização de serviços eventuais de manutenção da
propriedade, não deveria supor as eventuais atividades
do autor.
A
subordinação, como elemento essencial do contrato de
trabalho, é bem definida por MAURÍCIO GODINHO
DELGADO, como a "situação em que se encontra o
trabalhador, decorrente da limitação contratual da
autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao
empregado o poder de direção sobre a atividade que
desempenhará" (Curso de Direito do Trabalho,
LTr, 2ª tiragem, p. 296).
Não
se ignora que possivelmente tenha o autor realizado
algumas atividades na propriedade do acionado. Porém,
subordinação, na sua acepção técnica, não existiu.
O controle e a direção dessas atividades não se dava
em função de uma limitação da autonomia da vontade,
intrínseca ao contrato laboral, mas, sim, em razão do
exercício do pátrio poder do administrador da fazenda,
seu pai, que, sabe-se, possuía interesse na produção
de leite no local.
Aliás,
o interesse, autônomo e distinto, do pai do autor, na
produção leiteira ali praticada, combinado ao fato de
que praticamente todas as atividades atribuídas ao
reclamante se relacionam, direta
ou
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indiretamente, a
essa produção, derruba, também, outra característica
da relação de emprego, a alteridade, posto que o
trabalho seria executado em benefício da família do
autor, não aproveitando aos interesses do réu.
O
reclamante informou à fl. 163 "que nunca recebeu
nada do reclamado a título de remuneração pelos
serviços prestados". Ora, não é plausível que
durante dez anos, aproximados, o autor tenha prestado
serviços ao réu sem sequer pleitear o recebimento dos
seus supostos serviços. Esta "tolerância",
evidenciada pelo silêncio do representante legal do
autor, durante tanto tempo, destoa da atitude do homem
médio, e induz à conclusão de que inexiste, no caso,
o elemento oneroso, também essencial à existência do
vínculo empregatício.
Declarou,
ainda, o autor:
"Que
quando era necessário fechar gado para vacinar, o
reclamado também pedia ao reclamante que o ajudasse,
mas por isso o reclamante não recebia nada. Que não se
contava ou vacinava gado toda semana. Que algumas vezes,
quando a necessidade do serviço exigia, o reclamado
contratava a ajuda de contratados esporádicos. Quando
não encontrava, pedia ao reclamante que o
ajudasse".
Esse
rol de atividades, cuja finalidade, pode-se admitir, em
tese, possuir fim diverso ao da produção de leite no
interesse próprio da família do autor, de fato merece
a devida contraprestação. Porém, esse trabalho era
executado de forma descontínua, com curta duração e
objetivava evento certo; característicos que repelem a
habitualidade necessária para a configuração da
relação de emprego.
Sendo
assim, o autor não se desincumbiu do ônus de
demonstrar presentes, no caso, os elementos da
subordinação, da onerosidade, da alteridade e da
habitualidade, essenciais à caracterização de um
contrato de emprego (caput, dos arts. 2º e 3º,
da CLT), o que leva à conclusão de inexistir a
relação empregatícia e determina, por conseqüência,
a improcedência dos pedidos constantes da peça
introdutória, devendo-se, pois, manter a r. sentença
recorrida.
2.2
- Litigância de má-fé
O
recorrido imputa ao recorrente conduta de litigância de
má-fé, por ter este alegado vínculo empregatício em
verdade inexistente, assim tentando beneficiar-se às
custas alheias. Ocorre, porém, que a alegação de
vínculo empregatício em tela, embora de fato
improcedente, situa-se dentro dos limites do direito
constitucional de ação, pelo que improcede o pedido de
condenação do recorrente como litigante de má-fé.
AcÓrdão
Acordam
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
24ª Região, à unanimidade, aprovar o relatório,
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Juiz Tomás Bawden de Castro Silva
(Relator); também por unanimidade, indeferir o pedido,
feito em contra-razões, de condenação do recorrente
na multa por litigância de má-fé, nos termos do voto
do Juiz Relator. Não participou do julgamento o Juiz
Nicanor de Araújo Lima, em virtude da convocação do
Juiz Tomás Bawden de Castro Silva. Por motivo
justificado, esteve ausente o Juiz João de Deus Gomes
de Souza (Presidente).
Campo
Grande, 2 de junho de 2004.
Tomás
Bawden de Castro Silva
Relator Convocado
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