nº 2396
« Voltar | Imprimir 6 a 12 de dezembro de 2004
 

Colaboração do TRT - 24ª Região

RURÍCOLA - Trabalho prestado por filho de empregado. Interesse próprio da família. Ausência de vínculo. O trabalho do filho de administrador de fazenda, que satisfaz interesse próprio da sua família, embora realizado no âmbito da propriedade, não caracteriza o vínculo de emprego com o proprietário, porque ausentes os requisitos constantes do caput dos arts. 2º e 3º da CLT (TRT - 24ª Região; RO nº 0002/2004-999-24-00-6-Costa Rica-MS; Rel. Convocado Juiz Tomás Bawden de Castro Silva; j. 2/6/2004; v.u.).

 

  RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por C. P. C., no feito em que contende com J. C. D., contra a r. sentença do Exmo. Juiz de Direito, Dr. A. C. O. J., que negou a existência do vínculo empregatício entre as partes, julgando totalmente improcedentes os pedidos do autor.

O recurso aviado abrange todo o sentenciado, e foi, outrossim, objeto de regular resposta, por parte do recorrido.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 26, do RITRT, com a redação que lhe foi dada pela Resolução Administrativa nº 54/2003 (DO/MS nº 6.088, de 24/9/2003, p. 59).

É o breve relatório.

  VOTO

1 - Admissibilidade

Conheço do Recurso Ordinário, por verificar presentes seus pressupostos de admissibilidade, entre os quais o cabimento e a tempestividade. Também conheço das contra-razões, por tempestivas. Conheço, ainda, da argüição de litigância de má-fé feita pelo recorrido em contra-razões.

2 - Mérito

2.1 - Vínculo empregatício

Insurge-se o autor contra a r. sentença de fl. 192/203, sob o argumento de que, embora presentes todos os requisitos necessários para a configuração da relação de emprego, teve seus pedidos indeferidos. Pleiteia o reconhecimento do vínculo e o deferimento dos demais pleitos constantes da inicial.

Não lhe assiste razão.

É certo que o contrato de trabalho pode ser realizado pela via informal e, até mesmo, tacitamente. Contudo, este acordo de vontades não se deu, por nenhuma das suas formas, no caso em exame. Com efeito, não houve qualquer demonstração convicta da ciência do reclamado quanto ao suposto trabalho contínuo do autor, em benefício da fazenda; fato que, aliado à constante ausência do réu, impede que se dê por tácita a contratação pretendida na inicial, máxime, ainda, quando utilizando o réu de diaristas para a realização de serviços eventuais de manutenção da propriedade, não deveria supor as eventuais atividades do autor.

A subordinação, como elemento essencial do contrato de trabalho, é bem definida por MAURÍCIO GODINHO DELGADO, como a "situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregado o poder de direção sobre a atividade que desempenhará" (Curso de Direito do Trabalho, LTr, 2ª tiragem, p. 296).

Não se ignora que possivelmente tenha o autor realizado algumas atividades na propriedade do acionado. Porém, subordinação, na sua acepção técnica, não existiu. O controle e a direção dessas atividades não se dava em função de uma limitação da autonomia da vontade, intrínseca ao contrato laboral, mas, sim, em razão do exercício do pátrio poder do administrador da fazenda, seu pai, que, sabe-se, possuía interesse na produção de leite no local.

Aliás, o interesse, autônomo e distinto, do pai do autor, na produção leiteira ali praticada, combinado ao fato de que praticamente todas as atividades atribuídas ao   reclamante  se   relacionam,  direta  ou 

indiretamente, a essa produção, derruba, também, outra característica da relação de emprego, a alteridade, posto que o trabalho seria executado em benefício da família do autor, não aproveitando aos interesses do réu.

O reclamante informou à fl. 163 "que nunca recebeu nada do reclamado a título de remuneração pelos serviços prestados". Ora, não é plausível que durante dez anos, aproximados, o autor tenha prestado serviços ao réu sem sequer pleitear o recebimento dos seus supostos serviços. Esta "tolerância", evidenciada pelo silêncio do representante legal do autor, durante tanto tempo, destoa da atitude do homem médio, e induz à conclusão de que inexiste, no caso, o elemento oneroso, também essencial à existência do vínculo empregatício.

Declarou, ainda, o autor:

"Que quando era necessário fechar gado para vacinar, o reclamado também pedia ao reclamante que o ajudasse, mas por isso o reclamante não recebia nada. Que não se contava ou vacinava gado toda semana. Que algumas vezes, quando a necessidade do serviço exigia, o reclamado contratava a ajuda de contratados esporádicos. Quando não encontrava, pedia ao reclamante que o ajudasse".

Esse rol de atividades, cuja finalidade, pode-se admitir, em tese, possuir fim diverso ao da produção de leite no interesse próprio da família do autor, de fato merece a devida contraprestação. Porém, esse trabalho era executado de forma descontínua, com curta duração e objetivava evento certo; característicos que repelem a habitualidade necessária para a configuração da relação de emprego.

Sendo assim, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar presentes, no caso, os elementos da subordinação, da onerosidade, da alteridade e da habitualidade, essenciais à caracterização de um contrato de emprego (caput, dos arts. 2º e 3º, da CLT), o que leva à conclusão de inexistir a relação empregatícia e determina, por conseqüência, a improcedência dos pedidos constantes da peça introdutória, devendo-se, pois, manter a r. sentença recorrida.

2.2 - Litigância de má-fé

O recorrido imputa ao recorrente conduta de litigância de má-fé, por ter este alegado vínculo empregatício em verdade inexistente, assim tentando beneficiar-se às custas alheias. Ocorre, porém, que a alegação de vínculo empregatício em tela, embora de fato improcedente, situa-se dentro dos limites do direito constitucional de ação, pelo que improcede o pedido de condenação do recorrente como litigante de má-fé.

  AcÓrdão

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, à unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Tomás Bawden de Castro Silva (Relator); também por unanimidade, indeferir o pedido, feito em contra-razões, de condenação do recorrente na multa por litigância de má-fé, nos termos do voto do Juiz Relator. Não participou do julgamento o Juiz Nicanor de Araújo Lima, em virtude da convocação do Juiz Tomás Bawden de Castro Silva. Por motivo justificado, esteve ausente o Juiz João de Deus Gomes de Souza (Presidente).

Campo Grande, 2 de junho de 2004.
Tomás Bawden de Castro Silva
Relator Convocado

   
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