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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes ...,
Acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimi- dade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina votaram com o
Sr. Ministro-Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília,
19 de dezembro de 2003 (data do julgamento).
Hamilton
Carvalhido
Presidente
e Relator
Relatório
O
Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator):
Recurso Especial interposto por A. N. S., advogado do
querelado, contra acórdão da Terceira Câmara do
Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo
que, à unanimidade, negou provimento ao apelo que
objetivava a condenação do querelante-vencido no
pagamento dos honorários advocatícios em ação penal
privada, que apura crime de imprensa, ao fundamento de
que "(...) não cabe apli- cação analógica do
Código de Processo Civil, pela distinção dos
interesses tutela- dos na esfera civil e na penal"
(fl. 117).
Além
da divergência jurisprudencial, a insurgência especial
está fundada na violação do art. 76 da Lei nº
5.250/76 e da Lei nº 8.906/94.
Está
o recorrente em que "(...) na hipótese dos autos a
ação penal ajuizada pelo Recorrido foi rejeitada (cf.
Sentença, fls. 55). Dessarte, a adequada hermenêutica
do questionado art. 76 da Lei nº 5.250/67 - que também
se projeta nas ações penais privadas (...)" (fl.
124).
Sustenta,
mais, que "(...) conforme a Lei nº 8.906, de
4/7/1994, sem qualquer distinção entre os tipos de
feitos (v.g. civis ou crimi- nais), os advogados têm
direito, além dos contratuais, aos honorários
provindos da 'sucumbência' (arts. 22, caput e
23)" (fl. 125).
Pugna,
ao final, pela reforma do acórdão recorrido para que
seja condenado o re- corrido a pagar ao advogado do
recorren- te a verba honorária de sucumbência.
Recurso
tempestivo (fl. 121), sem resposta e admitido (fl. 148).
O
Ministério Público Federal veio pelo provimento do
recurso (fls. 159/167).
É
o relatório.
VOTO
O
Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator):
Senhores Ministros, a questão está na possibilidade da
condenação da verba honorária sucumbencial na ação
penal privada em que se apura crime de imprensa.
Esta,
a íntegra da fundamentação do acórdão recorrido:
"(...)
"A
questão não tem recebido tratamento uniforme nas
diversas câmaras desta Corte de Justiça.
"Entretanto,
no julgamento da Apelação nº 562.841/0, este mesmo
Relator, nesta mesma Câmara, já teve oportunidade de
se manifestar pela inadmissibilidade de condenação em
honorários advocatícios em ação penal por crime de
imprensa.
"Naquela
oportunidade ficou decidido que 'o objetivo do
processo penal é a atuação do jus puniendi,
pertencente ao Estado'. Assim, mesmo agindo na ação
penal priva- da em substituição processual, 'o
indivíduo atua em nome próprio uma pretensão puni-
tiva
que decorre da própria soberania es- tatal'. Dessarte,
não cabe a aplicação ana- lógica do Código de
Processo Civil, pela própria distinção dos interesses
tutelados na esfera civil e na penal.
"Ademais,
o Estatuto Processual Penal e, no caso em foco, a Lei de
Imprensa, trataram por completo da ação privada, nada
estabelecendo quanto a honorários advocatícios,
implicando a aplicação do diploma civil em ônus
anterior.
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"'À
falta de previsão expressa e por contrariar o escopo da
legislação penal, a condenação em honorários não
deve ser aplicada' (in RT 625/299).
"Outro
não era o entendimento desta C. 3ª Câmara, conforme
se vê em substancioso acórdão relatado pelo hoje E.
Desembar- gador Dante Busana e publicado na Revis- ta dos
Tribunais nº 588, págs. 346/347.
"Tendo
sido esta a posição adotada pelo Dr. Francisco Eduardo
Loureiro em pri- meiro grau, nada resta para ser
apreciado, devendo sua r. sentença ser integralmente
mantida por seus próprios fundamentos.
"Pelo
exposto, por meu voto, nego provimento ao apelo de A. N.
S." (fls. 116/118).
Diversamente
do que restou sufragado, esta Corte Superior de Justiça
registra já entendimento no sentido de que cabe apli-
cação analógica da sucumbência prevista no art.
20 do Código de Processo Civil nos processos de ação
penal privada, ex vi do art. 3º da Lei Processual
Penal.
Nesse
sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"Criminal.
Recurso especial. Lei de Im- prensa. Pedido de
publicação de resposta. Improcedência. Ofensa a
artigos do Esta- tuto da Advocacia. Não-conhecimento.
Ausência de prequestionamento. Honorá- rios
advocatícios. Falta de previsão legal. Aplicação
analógica do princípio geral da sucumbência. Recurso
parcialmente co- nhecido e provido.
"I
- Não se conhece da alegação de ofensa a dispositivos
do Estatuto da Advocacia, se a matéria não foi objeto
de debate e discussão pelo Tribunal de origem, sob pena
de indevida supressão de instância, pois é
indispensável o prequestionamento da questão levantada
perante esta Corte.
"II
- Diante da omissão verificada na Lei de Imprensa, no
que se refere à fixação dos honorários
advocatícios, aplica-se o prin- cípio geral da
sucumbência.
"III
- Admite-se a aplicação da analogia, bem como dos
princípios gerais do direito, às hipóteses lacunosas
do processo penal.
"IV
- Cabe à parte vencida o pagamento das despesas
processuais e dos hono- rários advocatícios decorrentes
da su- cumbência em demandas relacionadas à Lei de
Imprensa.
"V
- Recurso parcialmente conhecido e provido para,
cassando-se o acórdão do Tribunal a quo, reformar a
sentença mono- crática, apenas no que se refere à
fixação dos honorários advocatícios, a fim de que
sejam devidamente arbitrados, sob a res- ponsabilidade da
recorrida." (REsp nº 269027/SP, Rel. Min. Gilson
Dipp, in DJ 10/6/2002).
"Penal.
Crime de imprensa. Condenação. Sucumbência.
Admissibilidade no proces- so penal. Recurso especial.
"1
- O silêncio da Lei Especial não afasta a aplicação
de princípio geral. Cumpre ao vencido arcar com as
custas processuais, sendo admitida a aplicação
analógica do princípio da sucumbência (CPP, art.
3º).
"2
- Recurso a que se nega provimento." (REsp nº
178.477/MG, Rel. Min. Edson Vidigal, in DJ 20/3/2000).
"Penal.
Queixa-crime. Audiência prévia. Conciliação. Foro
privilegiado. Honorários.
"1
- A Lei nº 8.038/90 não prevê a necessidade de
audiência prévia de conciliação e julgamento nos
crimes de ação penal privada.
"2
- É cabível a condenação do vencido ao pagamento de
honorários. Precedentes do STF.
"3
- Recurso não conhecido." (REsp nº 74.984/RS,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, in DJ 3/3/1997).
Pelo
exposto, dou provimento ao recurso para, reformando o
acórdão recorrido, determinar à Corte Estadual que
proceda à fixação dos honorários advocatícios.
É o voto.
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