nº 2397
« Voltar | Imprimir 13 a 19 de dezembro de 2004
 

Colaboração do STJ

RECURSO ESPECIAL - Processual penal. Ação penal privada. Apuração. Crime de imprensa. Sucumbência. Condenação. Querelante. Pagamento. Honorários advocatícios. Advogado. Querelado. Aplicação analógica. Princípio geral da sucumbência. Previsão. Código de Processo Civil. Possibilidade. 1 - É admissível a condenação do vencido no pagamento das verbas sucumbenciais nos crimes de ação penal privada, inclusive os honorários de advogado, por aplicação analógica do princípio geral da sucumbência, em razão da omissão existente na Lei de Imprensa. 2 - Precedentes desta Corte Federal Superior e do Excelso Supremo Tribunal Federal. 3 - Recurso provido (STJ - 6ª T.; REsp nº 275.650-SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 19/12/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes ...,

Acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimi- dade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina votaram com o Sr. Ministro-Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Brasília, 19 de dezembro de 2003 (data do julgamento).

Hamilton Carvalhido
Presidente e Relator

  Relatório

O Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator): Recurso Especial interposto por A. N. S., advogado do querelado, contra acórdão da Terceira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que, à unanimidade, negou provimento ao apelo que objetivava a condenação do querelante-vencido no pagamento dos honorários advocatícios em ação penal privada, que apura crime de imprensa, ao fundamento de que "(...) não cabe apli- cação analógica do Código de Processo Civil, pela distinção dos interesses tutela- dos na esfera civil e na penal" (fl. 117).

Além da divergência jurisprudencial, a insurgência especial está fundada na violação do art. 76 da Lei nº 5.250/76 e da Lei nº 8.906/94.

Está o recorrente em que "(...) na hipótese dos autos a ação penal ajuizada pelo Recorrido foi rejeitada (cf. Sentença, fls. 55). Dessarte, a adequada hermenêutica do questionado art. 76 da Lei nº 5.250/67 - que também se projeta nas ações penais privadas (...)" (fl. 124).

Sustenta, mais, que "(...) conforme a Lei nº 8.906, de 4/7/1994, sem qualquer distinção entre os tipos de feitos (v.g. civis ou crimi- nais), os advogados têm direito, além dos contratuais, aos honorários provindos da 'sucumbência' (arts. 22, caput e 23)" (fl. 125).

Pugna, ao final, pela reforma do acórdão recorrido para que seja condenado o re- corrido a pagar ao advogado do recorren- te a verba honorária de sucumbência.

Recurso tempestivo (fl. 121), sem resposta e admitido (fl. 148).

O Ministério Público Federal veio pelo provimento do recurso (fls. 159/167).

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator): Senhores Ministros, a questão está na possibilidade da condenação da verba honorária sucumbencial na ação penal privada em que se apura crime de imprensa.

Esta, a íntegra da fundamentação do acórdão recorrido:

"(...)

"A questão não tem recebido tratamento uniforme nas diversas câmaras desta Corte de Justiça.

"Entretanto, no julgamento da Apelação nº 562.841/0, este mesmo Relator, nesta mesma Câmara, já teve oportunidade de se manifestar pela inadmissibilidade de condenação em honorários advocatícios em ação penal por crime de imprensa.

"Naquela oportunidade ficou decidido que 'o objetivo do processo penal é a atuação do jus puniendi, pertencente ao Estado'. Assim, mesmo agindo na ação penal priva- da em substituição processual, 'o indivíduo atua em nome próprio uma pretensão puni- tiva que decorre da própria soberania es- tatal'. Dessarte, não cabe a aplicação ana- lógica do Código de Processo Civil, pela própria distinção dos interesses tutelados na esfera civil e na penal.

"Ademais, o Estatuto Processual Penal e, no caso em foco, a Lei de Imprensa, trataram por completo da ação privada, nada estabelecendo quanto a honorários advocatícios, implicando a aplicação do diploma civil em ônus anterior.

"'À falta de previsão expressa e por contrariar o escopo da legislação penal, a condenação em honorários não deve ser aplicada' (in RT 625/299).

"Outro não era o entendimento desta C. 3ª Câmara, conforme se vê em substancioso acórdão relatado pelo hoje E. Desembar- gador Dante Busana e publicado na Revis- ta dos Tribunais nº 588, págs. 346/347.

"Tendo sido esta a posição adotada pelo Dr. Francisco Eduardo Loureiro em pri- meiro grau, nada resta para ser apreciado, devendo sua r. sentença ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.

"Pelo exposto, por meu voto, nego provimento ao apelo de A. N. S." (fls. 116/118).

Diversamente do que restou sufragado, esta Corte Superior de Justiça registra já entendimento no sentido de que cabe apli- cação analógica da sucumbência prevista no art. 20 do Código de Processo Civil nos processos de ação penal privada, ex vi do art. 3º da Lei Processual Penal.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"Criminal. Recurso especial. Lei de Im- prensa. Pedido de publicação de resposta. Improcedência. Ofensa a artigos do Esta- tuto da Advocacia. Não-conhecimento. Ausência de prequestionamento. Honorá- rios advocatícios. Falta de previsão legal. Aplicação analógica do princípio geral da sucumbência. Recurso parcialmente co- nhecido e provido.

"I - Não se conhece da alegação de ofensa a dispositivos do Estatuto da Advocacia, se a matéria não foi objeto de debate e discussão pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, pois é indispensável o prequestionamento da questão levantada perante esta Corte.

"II - Diante da omissão verificada na Lei de Imprensa, no que se refere à fixação dos honorários advocatícios, aplica-se o prin- cípio geral da sucumbência.

"III - Admite-se a aplicação da analogia, bem como dos princípios gerais do direito, às hipóteses lacunosas do processo penal.

"IV - Cabe à parte vencida o pagamento das despesas processuais e dos hono- rários advocatícios decorrentes da su- cumbência em demandas relacionadas à Lei de Imprensa.

"V - Recurso parcialmente conhecido e provido para, cassando-se o acórdão do Tribunal a quo, reformar a sentença mono- crática, apenas no que se refere à fixação dos honorários advocatícios, a fim de que sejam devidamente arbitrados, sob a res- ponsabilidade da recorrida." (REsp nº 269027/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, in DJ 10/6/2002).

"Penal. Crime de imprensa. Condenação. Sucumbência. Admissibilidade no proces- so penal. Recurso especial.

"1 - O silêncio da Lei Especial não afasta a aplicação de princípio geral. Cumpre ao vencido arcar com as custas processuais, sendo admitida a aplicação analógica do princípio da sucumbência (CPP, art. 3º).

"2 - Recurso a que se nega provimento." (REsp nº 178.477/MG, Rel. Min. Edson Vidigal, in DJ 20/3/2000).

"Penal. Queixa-crime. Audiência prévia. Conciliação. Foro privilegiado. Honorários.

"1 - A Lei nº 8.038/90 não prevê a necessidade de audiência prévia de conciliação e julgamento nos crimes de ação penal privada.

"2 - É cabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários. Precedentes do STF.

"3 - Recurso não conhecido." (REsp nº 74.984/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, in DJ 3/3/1997).

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, determinar à Corte Estadual que proceda à fixação dos honorários advocatícios.

É o voto.

   
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