nº 2397
« Voltar | Imprimir 13 a 19 de dezembro de 2004
 

Colaboração do 1º Tacivil

PETIÇÃO INICIAL - Emenda. Monitória. Cheques prescritos. Ausência de declinação da causa debendi das cártulas. Desnecessidade de tal determinação no caso. Hipótese em que a causa de pedir remota é o título jurídico consubstanciado na prova documental e a causa de pedir próxima é a violação do direito da parte, consistente no descumprimento da obrigação representada pelo documento. Determinação de emenda da inicial afastada. Recurso provido (1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.251.257-3-Osvaldo Cruz-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 12/11/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.251.257-3, da Comarca de Osvaldo Cruz, sendo agra- vante M. M. V. Ltda. e agravada F. N. S.

Acordam, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

  RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 21, que, em ação monitória de cheques prescritos, determinou à requerente a emenda da inicial, para declinação da causa debendi destes.

O efeito suspensivo postulado foi deferido às fls. 29.

Informações do MM. Juiz dispensadas, bem como a intimação da agravada para resposta, por não ter sido esta ainda citada.

É o relatório.

  VOTO

Em ação monitória de cheques prescritos, determinou o MM. Juiz a quo, a emenda da inicial, para exposição da causa debendi que originou o crédito representado pelo documento.

Contra essa decisão insurge-se a agravante, e com razão.

Na ação monitória os cheques são apenas a "prova escrita sem eficácia de título executivo" de que trata o art. 1.102a do Código de Processo Civil, cabendo a discussão do débito na conformidade dos arts. 61 e 62 da Lei do Cheque, de nº 7.357, de 2/9/1985, ser travada nos embargos do art. 1.102c, constituindo a res in judicio deducta para impedir a formação do título executivo pretendido pelo autor da monitória e que nestes se torna embargado.

Como ensinam NELSON NERY JR. e ROSA MARIA ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 1997, 3ª ed., RT, pág. 1.032:

"2 - Natureza jurídica. A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. O autor pede a expedição de mandado monitório, no qual o juiz exorta o réu a cumprir a obrigação, determinando o pagamento ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Trata-se, portanto, de mandado monitório, cuja eficácia fica condicionada à não apresentação de embargos. Não havendo oposição de embargos, o mandado monitório se convola em mandado executivo."

Na hipótese, a causa de pedir remota é o título jurídico consubstanciado na prova documental que corporifica a obrigação de seu firmatário (op. e loc. cit., nota 9 ao art. 282 do Código de Processo Civil, pág. 567), e a causa de pedir próxima, a violação do direito do autor da demanda, consistente

no descumprimento da obrigação nesta configurada (idem, nota 8, pág. 566).

Confira-se ainda a respeito, a lição de MOACYR AMARAL SANTOS, in Primeiras Linhas..., 1º vol., 5ª ed., Saraiva, 1977, págs. 141/142.

Sendo, pois, eventual o contraditório na ação monitória, o qual se instala somente com a oposição de embargos da primeira fase, nestes é que a questão da existência de enriquecimento ilícito referente à causa subjacente da emissão do cheque poderá emergir e vir a ser debatida e decidida.

E o não oferecimento dos embargos da primeira fase da ação monitória ensejará a formação do título executivo de modo unilateral, sem que tenha havido a efetivação do contraditório acerca dos fatos deduzidos na novel ação (cf. 2º tópico de fls. 68, in Ação Monitória, 1ª ed., RT, 2ª tiragem, de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI).

A propósito, questão semelhante já foi apreciada nesta C. Quarta Câmara, por este mesmo relator, como segue:

"Omissis...

"Petição inicial - Inépcia - Monitória - Título prescrito - Alegação de ausência de declinação da causa debendi da cártula - Descabimento - Hipótese em que a causa de pedir remota é o título jurídico consubstanciado na prova documental e a causa de pedir próxima é a violação do direito da parte, consistente no descumprimento da obrigação representada pelo documento - Inépcia da inicial não caracterizada - Preliminar rejeitada.

"Omissis...".

(AP nº 807.565-0, de São Paulo, julgada em 25/10/2000)

A causa debendi dos cheques, se razão existir para infirmar a cobrança dos mesmos, caberá ser suscitada nos embargos ao mandado, admitindo alguns doutrinadores poder ser igualmente oposta em embargos à execução do título executivo formado, no caso de não terem sido opostos os embargos da primeira fase (cf. a propósito JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, op. e loc. cit.).

Ademais, a causa debendi, na hipótese, foi expressamente declinada na inicial, no item II, no qual afirma a autora que o crédito "refere-se a diversas mercadorias que a requerente vendeu à requerida" (fls. 7 deste instrumento, correspondente às fls. 2 dos autos principais).

Bem por isso, cabe ser reformada a r. decisão recorrida, para ser afastada a determinação de emenda da inicial in casu, tendo-a como apta.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz Gomes Corrêa e dele participaram os Juízes Rizzatto Nunes (2º Juiz) e José Marcos Marrone (3º Juiz).

São Paulo, 12 de novembro de 2003.

Oséas Davi Viana
Relator

   
« Voltar | Topo