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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 1.251.257-3, da Comarca de Osvaldo Cruz,
sendo agra- vante M. M. V. Ltda. e agravada F. N. S.
Acordam,
em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil,
por votação unânime, dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se
de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls.
21, que, em ação monitória de cheques prescritos,
determinou à requerente a emenda da inicial, para
declinação da causa debendi destes.
O
efeito suspensivo postulado foi deferido às fls. 29.
Informações
do MM. Juiz dispensadas, bem como a intimação da
agravada para resposta, por não ter sido esta ainda
citada.
É
o relatório.
VOTO
Em
ação monitória de cheques prescritos, determinou o
MM. Juiz a quo, a emenda da inicial, para exposição da
causa debendi que originou o crédito representado pelo
documento.
Contra
essa decisão insurge-se a agravante, e com razão.
Na
ação monitória os cheques são apenas a "prova
escrita sem eficácia de título executivo" de que
trata o art. 1.102a do Código de Processo Civil,
cabendo a discussão do débito na conformidade dos arts.
61 e 62 da Lei do Cheque, de nº 7.357, de 2/9/1985, ser
travada nos embargos do art. 1.102c, constituindo a res
in judicio deducta para impedir a formação do título
executivo pretendido pelo autor da monitória e que
nestes se torna embargado.
Como
ensinam NELSON NERY JR. e ROSA MARIA ANDRADE NERY,
Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Processual Civil Extravagante em Vigor, 1997, 3ª ed.,
RT, pág. 1.032:
"2
- Natureza jurídica. A ação monitória é ação de
conhecimento, condenatória, com procedimento especial
de cognição sumária e de execução sem título. Sua
finalidade é alcançar a formação de título
executivo judicial de modo mais rápido do que na ação
condenatória convencional. O autor pede a expedição
de mandado monitório, no qual o juiz exorta o réu a
cumprir a obrigação, determinando o pagamento ou a
entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Trata-se, portanto, de mandado monitório, cuja
eficácia fica condicionada à não apresentação de
embargos. Não havendo oposição de embargos, o mandado
monitório se convola em mandado executivo."
Na
hipótese, a causa de pedir remota é o título
jurídico consubstanciado na prova documental que
corporifica a obrigação de seu firmatário (op. e
loc.
cit., nota 9 ao art. 282 do Código de Processo Civil,
pág. 567), e a causa de pedir próxima, a violação do
direito do autor da demanda, consistente
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no
descumprimento da obrigação nesta configurada (idem,
nota 8, pág. 566).
Confira-se
ainda a respeito, a lição de MOACYR AMARAL SANTOS, in
Primeiras Linhas..., 1º vol., 5ª ed., Saraiva, 1977,
págs. 141/142.
Sendo,
pois, eventual o contraditório na ação monitória, o
qual se instala somente com a oposição de embargos da
primeira fase, nestes é que a questão da existência
de enriquecimento ilícito referente à causa subjacente
da emissão do cheque poderá emergir e vir a ser
debatida e decidida.
E
o não oferecimento dos embargos da primeira fase da
ação monitória ensejará a formação do título
executivo de modo unilateral, sem que tenha havido a
efetivação do contraditório acerca dos fatos
deduzidos na novel ação (cf. 2º tópico de fls. 68,
in Ação Monitória, 1ª ed., RT, 2ª tiragem, de JOSÉ
ROGÉRIO CRUZ E TUCCI).
A
propósito, questão semelhante já foi apreciada nesta
C. Quarta Câmara, por este mesmo relator, como segue:
"Omissis...
"Petição
inicial - Inépcia - Monitória - Título prescrito -
Alegação de ausência de declinação da causa debendi
da cártula - Descabimento - Hipótese em que a causa de
pedir remota é o título jurídico consubstanciado na
prova documental e a causa de pedir próxima é a
violação do direito da parte, consistente no
descumprimento da obrigação representada pelo
documento - Inépcia da inicial não caracterizada -
Preliminar rejeitada.
"Omissis...".
(AP
nº 807.565-0, de São Paulo, julgada em 25/10/2000)
A
causa debendi dos cheques, se razão existir para
infirmar a cobrança dos mesmos, caberá ser suscitada
nos embargos ao mandado, admitindo alguns doutrinadores
poder ser igualmente oposta em embargos à execução do
título executivo formado, no caso de não terem sido
opostos os embargos da primeira fase (cf. a propósito
JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, op. e loc. cit.).
Ademais,
a causa debendi, na hipótese, foi expressamente
declinada na inicial, no item II, no qual afirma a
autora que o crédito "refere-se a diversas
mercadorias que a requerente vendeu à requerida"
(fls. 7 deste instrumento, correspondente às fls. 2 dos
autos principais).
Bem
por isso, cabe ser reformada a r. decisão recorrida,
para ser afastada a determinação de emenda da inicial
in casu, tendo-a como apta.
Ante
o exposto, dá-se provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento o Juiz Gomes Corrêa e dele participaram os
Juízes Rizzatto Nunes (2º Juiz) e José Marcos Marrone
(3º Juiz).
São
Paulo, 12 de novembro de 2003.
Oséas
Davi Viana
Relator
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