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ACÓRDÃO
Decide
a Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de
Instrumento. 2ª Turma do TRF da 1ª Região -
28/4/2004.
Jirair
Aram Meguerian
Relator
RELATÓRIO
O
Exmo. Sr. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian
(Relator):
1
- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela
União Federal contra a decisão proferida pelo MM. Juiz
Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de
Minas Gerais, nos autos da Execução nº
2001.38.00.014933-4/MG, que homologou o acordo pelo qual
a exeqüente M. L. B. P. põe fim à lide com a União,
ressalvando a verba honorária de sucumbência (fl. 06).
2
- A agravante alega, em síntese, que o acordo firmado
com M. L. B. P. pôs fim ao litígio em relação a
elas, ficando tecnica- mente impróprio falar em
sucumbência, posto que ocorreu, na verdade, a
extinção do feito mediante concessões recíprocas.
3
- O pedido de efeito suspensivo foi indeferido às fls.
42/43.
4
- O Ministério Público Federal opina pela manutenção
da decisão agravada (fls. 55/58).
5
- Não houve contraminuta, consoante se verifica da
Certidão de fl. 59.
É
o relatório.
Jirair
Aram Meguerian
Relator
VOTO
O
Exmo. Sr. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian
(Relator):
1
- Inicialmente, esclareço que a decisão agravada, de
homologação de transação entre as partes, trata-se
de decisão interlocutória, visto que não põe termo
ao processo, continuando a execução com relação aos
demais litisconsortes/exe- qüentes.
2
- Nesse sentido, tem entendido o colendo STJ, em
situações análogas, quando inter- posto o recurso de
apelação e não o de agravo, a saber:
"Processual
Civil. Execução. Desistência homologada em relação
a um dos co-exe- cutados. Prosseguimento do feito. Natu-
reza interlocutória do ato. Interposição de
apelação equivocada. Fungibilidade recur- sal.
Inadmissibilidade. Inexistência de dú- vida objetiva na
doutrina e na jurisprudên- cia. Prazo do recurso adequado
não-ob- servado. Dissídio superado. Recurso desacolhido.
I - O ato pelo qual o juiz exclui litisconsorte tem
natureza jurídica de decisão interlocutória, sujeita,
portanto, à interposição do recurso de agravo. II -
Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se
inexistente dúvida objetiva na doutrina e na
jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na
espécie. Inapli- cável, ademais, referido princípio, em
vir- tude do recurso inadequado não ter sido interposto
no prazo próprio." (REsp nº 184829/SP, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 14/12/1998, 4ª T.,
STJ).
"Processual
Civil. Litisconsorte voluntário. Desistência.
Homologação. Recurso cabí- vel. I - Ação com
pluralidade de réus (litis- consortes), a desistência de
um dentre eles não implica na extinção do processo,
por isso que contra a decisão que homo- loga tal
desistência, há de ser atacada me- diante agravo de
instrumento e não apela- ção." (REsp nº 12634/SP,
Rel. Min. Dias Trindade, Rel. p/ acórdão Min. Waldemar
Zveiter, DJ 30/3/1992, 3ª T., STJ).
3
- Com relação ao mérito, tem-se posicio- nado esta
Corte Federal no sentido de que não cabe a aplicação
do art. 26, § 2º, do CPC, quando o acordo celebrado
entre as partes não teve a participação do advogado,
in verbis:
"Transação.
Honorários. Ausência de participação dos advogados
dos exe- qüentes. Manutenção da verba imposta na
sentença. Inaplicabilidade do art. 26, § 2º, do
Código de Processo Civil. 1 - Os termos do acordo
firmado pelas partes a elas se restringem e não atingem
o advogado que dele não participou. 2 - Não cabe aos
exe- qüentes transacionar acerca dos honorá- rios
advocatícios uma vez que tal parcela da condenação
não lhes é devida, a teor do art. 23, da Lei nº
8.906/94. 3 - O art. 26, § 2º, do Código de Processo
Civil não se aplica ao advogado que não participou da
avenca. (sic) 4 - Apelação a que se nega
provimento." (AC nº
1998.38.00.034881-0/
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MG,
Rel.
Des. Federal Amílcar Machado, 1ª T., TRF -1ª Região,
DJ 26/3/2001).
"Civil.
Transação judicial entre autor e réu sem
aquiescência do advogado. Honorá- rios concedidos por
sentença. Não abran- gência. Lei nº 8.906, de
4/7/1994, arts. 22 e 24, § 4º. 1 - Inexistindo autores
rema- nescentes, não como o feito prosseguir em relação
ao crédito deles. (sic) 2 - A prestação de serviço
profissional asse- gura ao advogado o direito aos
honorários convencionados, aos fixados por arbitra-
mento
judicial e aos de sucumbência. O acordo celebrado entre
as partes, sem aquiescência do advogado, não lhe preju-
dica os honorários convencionados ou concedidos
por sentença (Lei nº 8.906, de 4/7/1994, arts. 22 e
24, § 4º). 3 - Apelação e remessa oficial tida por
interposta a que se dá parcial provimento." (AC
nº 1997.38.00.034989-0/MG. Rel. Des. Federal Antônio
Sávio de Oliveira Chaves, 1ª T., TRF-1ª Região, DJ
16/7/2001).
4
- Examinando os presentes autos, verifico, às fls.
36/37, que do termo de transação firmado pelas partes,
não consta a assinatura do causídico, o que significa
que o patrono não abriu mão da verba honorária.
5
- Aliás, para a formalização de acordo extrajudicial,
a participação do causídico é irrelevante, uma vez
que a procuração ad judicia é sempre de natureza
revogável e acessória, podendo o outorgante praticar
atos extrajudiciais tendentes ao término da sua lide
pessoalmente.
6
- Todavia, a verba honorária transitada em julgado não
pode ser objeto de acordo do qual não haja a anuência
expressa do advogado, visto que a parte não pode
transacionar direito de terceiros.
7
- Ainda que exista medida provisória com o objetivo de
eximir a responsabilidade da União (MP nº 2.226, de
4/9/2001), a questão em nada muda, porquanto a verba
honorária é direito autônomo do advogado.
8
- Portanto, como razão de decidir, adoto, com relação
ao mérito, o bem lançado parecer ministerial emitido
no Agravo de Instrumento nº 2001.01.00.026863-7/MG do
douto Procurador A. C. A. B.:
"Com
efeito, assim estabelece a Lei nº 8.906/94:
"'Art.
23 - Os honorários incluídos na condenação, por
arbitramento ou sucum- bência, pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor.
"'Art.
24 - A decisão judicial que fixar ou arbitrar
honorários e o contrato escrito que os estipular são
títulos executivos e constituem crédito privilegiado
na falência, concordata, concurso de credores,
insolvência civil e liquidação extrajudicial.
"'(...)
"'§
4º - O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte
contrária, salvo aquiescência do profissional, não
lhe prejudica os honorários, quer os convencionados,
quer os concedidos por sentença.' (grifo nosso)
"Ora,
os aludidos dispositivos são de teor cristalino ao
enunciar que uma vez constituídos os honorários por
sentença, sua execução passará a ser encargo
exclusivo do causídico, não cabendo à parte transigir
ou dispor sobre verbas que não lhe pertencem.
"No
caso em tela, os acordos celebrados às fls. 14/16 não
contêm a assinatura dos patronos dos Agravados, o que
induz a presunção de que não houve aquiescência
quanto a transação da verba honorária. Dessa forma,
correta a ressalva efetuada pela r. decisão agravada.
"Por
fim, cumpre registrar que o Colendo Superior Tribunal de
Justiça possui precedente acerca do tema, cujo teor,
por si só, sopesa a questão litigada. Confira-se:
"'Honorários
- Acordo.
"Não
é oponível ao advogado o acordo feito pelas partes,
naquilo que diga com os honorários que lhe são devidos'.
(REsp nº 53.682/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª T.,
DJ de 25/9/1995, p. 31.103) (grifo nosso)".
Pelo
exposto, nego provimento ao presente Agravo de
Instrumento.
É
como voto.
Jirair
Aram Meguerian
Relator
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