nº 2397
« Voltar | Imprimir 13 a 19 de dezembro de 2004
 

Colaboração do TRF - 1ª Região

PROCESSUAL CIVIL - Homologação judicial de transação. Ausência de participação dos advogados dos exeqüentes. Reserva com relação aos honorários advocatícios. Inaplicabilidade do art. 26, § 2º, do CPC. Agravo de Instrumento. 1 - Cabível o Agravo de Instrumento da sentença homologatória de transação entre alguns dos autores e a ré, se a lide continua com relação aos demais, sendo, portanto, decisão interlocutória. 2 - O acordo firmado pelas partes, sem a presença do advogado, não pode afetar seu crédito em relação aos honorários advocatícios já arbitrados na sentença anteriormente proferida. 3 - Correta a homologação judicial de transação que ressalva os honorários advocatícios em conformidade com o art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94. 4 - A norma do art. 26, § 2º, do CPC, não se aplica ao advogado que não participou da transação. 5 - Agravo de Instrumento não provido (TRF - 1ª Região - 2ª T.; AI nº 2003.01.00.040228-3-MG; Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian; j. 28/4/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. 2ª Turma do TRF da 1ª Região - 28/4/2004.

Jirair Aram Meguerian
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian (Relator):

1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, nos autos da Execução nº 2001.38.00.014933-4/MG, que homologou o acordo pelo qual a exeqüente M. L. B. P. põe fim à lide com a União, ressalvando a verba honorária de sucumbência (fl. 06).

2 - A agravante alega, em síntese, que o acordo firmado com M. L. B. P. pôs fim ao litígio em relação a elas, ficando tecnica- mente impróprio falar em sucumbência, posto que ocorreu, na verdade, a extinção do feito mediante concessões recíprocas.

3 - O pedido de efeito suspensivo foi indeferido às fls. 42/43.

4 - O Ministério Público Federal opina pela manutenção da decisão agravada (fls. 55/58).

5 - Não houve contraminuta, consoante se verifica da Certidão de fl. 59.

É o relatório.

Jirair Aram Meguerian
Relator

  VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian (Relator):

1 - Inicialmente, esclareço que a decisão agravada, de homologação de transação entre as partes, trata-se de decisão interlocutória, visto que não põe termo ao processo, continuando a execução com relação aos demais litisconsortes/exe- qüentes.

2 - Nesse sentido, tem entendido o colendo STJ, em situações análogas, quando inter- posto o recurso de apelação e não o de agravo, a saber:

"Processual Civil. Execução. Desistência homologada em relação a um dos co-exe- cutados. Prosseguimento do feito. Natu- reza interlocutória do ato. Interposição de apelação equivocada. Fungibilidade recur- sal. Inadmissibilidade. Inexistência de dú- vida objetiva na doutrina e na jurisprudên- cia. Prazo do recurso adequado não-ob- servado. Dissídio superado. Recurso desacolhido. I - O ato pelo qual o juiz exclui litisconsorte tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sujeita, portanto, à interposição do recurso de agravo. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie. Inapli- cável, ademais, referido princípio, em vir- tude do recurso inadequado não ter sido interposto no prazo próprio." (REsp nº 184829/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 14/12/1998, 4ª T., STJ).

"Processual Civil. Litisconsorte voluntário. Desistência. Homologação. Recurso cabí- vel. I - Ação com pluralidade de réus (litis- consortes), a desistência de um dentre eles não implica na extinção do processo, por isso que contra a decisão que homo- loga tal desistência, há de ser atacada me- diante agravo de instrumento e não apela- ção." (REsp nº 12634/SP, Rel. Min. Dias Trindade, Rel. p/ acórdão Min. Waldemar Zveiter, DJ 30/3/1992, 3ª T., STJ).

3 - Com relação ao mérito, tem-se posicio- nado esta Corte Federal no sentido de que não cabe a aplicação do art. 26, § 2º, do CPC, quando o acordo celebrado entre as partes não teve a participação do advogado, in verbis:

"Transação. Honorários. Ausência de participação dos advogados dos exe- qüentes. Manutenção da verba imposta na sentença. Inaplicabilidade do art. 26, § 2º, do Código de Processo Civil. 1 - Os termos do acordo firmado pelas partes a elas se restringem e não atingem o advogado que dele não participou. 2 - Não cabe aos exe- qüentes transacionar acerca dos honorá- rios advocatícios uma vez que tal parcela da condenação não lhes é devida, a teor do art. 23, da Lei nº 8.906/94. 3 - O art. 26, § 2º, do Código de Processo Civil não se aplica ao advogado que não participou da avenca. (sic) 4 - Apelação a que se nega provimento." (AC nº 1998.38.00.034881-0/

MG, Rel. Des. Federal Amílcar Machado, 1ª T., TRF -1ª Região, DJ 26/3/2001).

"Civil. Transação judicial entre autor e réu sem aquiescência do advogado. Honorá- rios concedidos por sentença. Não abran- gência. Lei nº 8.906, de 4/7/1994, arts. 22 e 24, § 4º. 1 - Inexistindo autores rema- nescentes, não como o feito prosseguir em relação ao crédito deles. (sic) 2 - A prestação de serviço profissional asse- gura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitra- mento judicial e aos de sucumbência. O acordo celebrado entre as partes, sem aquiescência do advogado, não lhe preju- dica os honorários convencionados ou concedidos por sentença (Lei nº 8.906, de 4/7/1994, arts. 22 e 24, § 4º). 3 - Apelação e remessa oficial tida por interposta a que se dá parcial provimento." (AC nº 1997.38.00.034989-0/MG. Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, 1ª T., TRF-1ª Região, DJ 16/7/2001).

4 - Examinando os presentes autos, verifico, às fls. 36/37, que do termo de transação firmado pelas partes, não consta a assinatura do causídico, o que significa que o patrono não abriu mão da verba honorária.

5 - Aliás, para a formalização de acordo extrajudicial, a participação do causídico é irrelevante, uma vez que a procuração ad judicia é sempre de natureza revogável e acessória, podendo o outorgante praticar atos extrajudiciais tendentes ao término da sua lide pessoalmente.

6 - Todavia, a verba honorária transitada em julgado não pode ser objeto de acordo do qual não haja a anuência expressa do advogado, visto que a parte não pode transacionar direito de terceiros.

7 - Ainda que exista medida provisória com o objetivo de eximir a responsabilidade da União (MP nº 2.226, de 4/9/2001), a questão em nada muda, porquanto a verba honorária é direito autônomo do advogado.

8 - Portanto, como razão de decidir, adoto, com relação ao mérito, o bem lançado parecer ministerial emitido no Agravo de Instrumento nº 2001.01.00.026863-7/MG do douto Procurador A. C. A. B.:

"Com efeito, assim estabelece a Lei nº 8.906/94:

"'Art. 23 - Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucum- bência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

"'Art. 24 - A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

"'(...)

"'§ 4º - O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.' (grifo nosso)

"Ora, os aludidos dispositivos são de teor cristalino ao enunciar que uma vez constituídos os honorários por sentença, sua execução passará a ser encargo exclusivo do causídico, não cabendo à parte transigir ou dispor sobre verbas que não lhe pertencem.

"No caso em tela, os acordos celebrados às fls. 14/16 não contêm a assinatura dos patronos dos Agravados, o que induz a presunção de que não houve aquiescência quanto a transação da verba honorária. Dessa forma, correta a ressalva efetuada pela r. decisão agravada.

"Por fim, cumpre registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui precedente acerca do tema, cujo teor, por si só, sopesa a questão litigada. Confira-se:

"'Honorários - Acordo.

"Não é oponível ao advogado o acordo feito pelas partes, naquilo que diga com os honorários que lhe são devidos'. (REsp nº 53.682/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª T., DJ de 25/9/1995, p. 31.103) (grifo nosso)".

Pelo exposto, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento.

É como voto.

Jirair Aram Meguerian
Relator

   
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