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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Desembargadores da Câma- ra Especial do Tribunal de
Justiça do Esta- do de Rondônia, na conformidade da ata
de julgamentos e das notas taquigráficas, em, por
unanimidade, reformar a sentença nos termos do voto do
relator.
Porto
Velho, 23 de junho de 2004.
Rowilson
Teixeira
Presidente
Eurico
Montenegro
Relator
Relatório
J.
G. C. Ltda., empresa comercial estabele- cida no ramo
varejista, impetrou mandado de segurança preventivo,
com pedido de liminar, contra ato do Chefe da agência
da Receita Estadual de Cacoal, visando ga- rantir o
direito de compensar, e com isso utilizar os créditos
de ICMS constantes nas contas de energia elétrica e
contas de telefones, e que a autoridade coatora se
abstenha de praticar qualquer ato contra ela.
A
sentença declarou o direito da impetrante de compensar
os créditos requeridos na inicial, desde a entrada em
vigor da Lei Complementar nº 87/96, devendo a
compensação estar sujeita à homologação de agência
de rendas.
Sem
recurso voluntário, os autos subiram para o reexame
necessário.
A
d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra
do Procurador R. P. P., opina pela manutenção da
sentença em sua integralidade.
É
o relatório.
VOTO
Desembargador
Eurico Montenegro: Cuida-se de mandado de segurança com
a
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finalidade de compensar os créditos de
ICMS,
relativos à utilização pela empresa de serviços de
comunicação e energia elétrica.
Em
primeiro grau, foi julgado parcialmente procedente para
declarar o direito da impetrante de compensar o ICMS
pago nas contas de energia elétrica e serviços de
telecomunicação desde a entrada em vigor da Lei
Complementar nº 87/96, devendo a compensação estar
sujeita à homologação de agência de rendas da
jurisdição da impetrante, a fim de se submeter ao
regramento da Lei Complementar nº 87/96 (com redação
dada pela Lei Complementar nº 102/2000), das Leis
Estaduais nºs 668/96 e 952/2000 e do Decreto nº 8.321/
98, sendo que os valores eventualmente compensados
deverão ser corrigidos monetariamente pela UPF/RO.
O
direito à compensação de tais créditos origina-se do
texto constitucional (art. 155, § 2º, incs. I e XII,
letra c, da Lei Comple- mentar nº 87/96, art. 33, incs.
II e IV), en- tretanto, depende de escrituração (art.
23).
Pelo
fato de a decisão que declara o direito à
compensação dos créditos de ICMS decorrentes da
utilização de energia elétrica e serviços de
comunicação, mas que subordina a sua regular
escrituração ou a homologação pelo agente arrecada-
dor, não ser dotada de plena eficácia, tenho
confirmadas tais decisões.
Porém,
em face da recente jurisprudência do STJ de que a
utilização de energia elétrica e serviços de
telecomunicações por empresa comercial, não pode ser
tratada como insumo para efeitos de compensação com o
montante do imposto devido nas operações ou
prestações seguintes (REsp nº 518.656-RR, Rela. Min.
Eliana Calmon), resolvi adotar o entendimento daquele
Tribunal Superior.
Assim,
não tem a impetrante, empresa comercial varejista,
direito à compensação pleiteada.
Pelo
exposto, reformo a decisão de primeiro grau, para
denegar a segurança.
É como voto.
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