nº 2397
« Voltar | Imprimir 13 a 19 de dezembro de 2004
 

Colaboração do TJRO

ICMS - Compensação. Contas de energia elétrica e telecomunicações. Atividade comercial. A utilização de energia elétrica e serviços de telecomunicações por empresas comerciais não pode ser tratada como insumo para efeitos de compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes (TJRO - Câm. Especial; Reexame Necessário nº 200.000.2003.003969-0-Cacoal-RO; Rel. Des. Eurico Montenegro; j. 23/6/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Desembargadores da Câma- ra Especial do Tribunal de Justiça do Esta- do de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, por unanimidade, reformar a sentença nos termos do voto do relator.

Porto Velho, 23 de junho de 2004.

Rowilson Teixeira
Presidente

Eurico Montenegro
Relator

  Relatório

J. G. C. Ltda., empresa comercial estabele- cida no ramo varejista, impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra ato do Chefe da agência da Receita Estadual de Cacoal, visando ga- rantir o direito de compensar, e com isso utilizar os créditos de ICMS constantes nas contas de energia elétrica e contas de telefones, e que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato contra ela.

A sentença declarou o direito da impetrante de compensar os créditos requeridos na inicial, desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 87/96, devendo a compensação estar sujeita à homologação de agência de rendas.

Sem recurso voluntário, os autos subiram para o reexame necessário.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador R. P. P., opina pela manutenção da sentença em sua integralidade.

É o relatório.

  VOTO

Desembargador Eurico Montenegro: Cuida-se de mandado de segurança com a  

finalidade de compensar os créditos de ICMS, relativos à utilização pela empresa de serviços de comunicação e energia elétrica.

Em primeiro grau, foi julgado parcialmente procedente para declarar o direito da impetrante de compensar o ICMS pago nas contas de energia elétrica e serviços de telecomunicação desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 87/96, devendo a compensação estar sujeita à homologação de agência de rendas da jurisdição da impetrante, a fim de se submeter ao regramento da Lei Complementar nº 87/96 (com redação dada pela Lei Complementar nº 102/2000), das Leis Estaduais nºs 668/96 e 952/2000 e do Decreto nº 8.321/ 98, sendo que os valores eventualmente compensados deverão ser corrigidos monetariamente pela UPF/RO.

O direito à compensação de tais créditos origina-se do texto constitucional (art. 155, § 2º, incs. I e XII, letra c, da Lei Comple- mentar nº 87/96, art. 33, incs. II e IV), en- tretanto, depende de escrituração (art. 23).

Pelo fato de a decisão que declara o direito à compensação dos créditos de ICMS decorrentes da utilização de energia elétrica e serviços de comunicação, mas que subordina a sua regular escrituração ou a homologação pelo agente arrecada- dor, não ser dotada de plena eficácia, tenho confirmadas tais decisões.

Porém, em face da recente jurisprudência do STJ de que a utilização de energia elétrica e serviços de telecomunicações por empresa comercial, não pode ser tratada como insumo para efeitos de compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes (REsp nº 518.656-RR, Rela. Min. Eliana Calmon), resolvi adotar o entendimento daquele Tribunal Superior.

Assim, não tem a impetrante, empresa comercial varejista, direito à compensação pleiteada.

Pelo exposto, reformo a decisão de primeiro grau, para denegar a segurança.

É como voto.

   
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