nº 2397
« Voltar | Imprimir 13 a 19 de dezembro de 2004
 

Colaboração do TRT  - 20ª Região

HORAS EXTRAS EM FACE DA REDUÇÃO FICTA NOTURNA - Deferimento. Inconteste no feito o regime de trabalho cumprido pelo recorrente e, considerando o comando legal invocado, forçoso o deferimento do pleito de horas extras em face da redução ficta noturna, a serem apuradas através dos controles de ponto, observando os limites semanais e mensais, inclusive com relação ao máximo previsto nas multicitadas normas coletivas, de 192 horas, com o acréscimo previsto nas diversas normas coletivas adunadas ao feito e repercussões legais (TRT - 20ª Região; RO nº 01239-2003-002-20-00-1-Aracaju-SE; ac. nº 57/04; Rel. Juiz Eliseu Pereira do Nascimento; j. 14/1/2004; v.u.).

 

  RELATÓRIO

Recurso ordinário interposto por C. S. O. da decisão em parte procedente proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju, nos autos da ação proposta em face de N. S. T. V. S. Ltda., tendo por objeto sua reforma no que tange a horas extras e intervalo intrajornada, vindo tempestivamente protocolizadas as razões de recorrer (fls. 264/272), acompanhada de cópia de decisão proferida por esta Corte em processo distinto (fls. 438/275), duas guias de recolhimento às fls. 276 e 277. Procuração ao patrono do obreiro nos autos à fl. 9 e procuração tácita da demandada à fl. 84.

Notificada, a recorrida contrariou o re-curso em tempo oportuno (fls. 280/284).

Os autos deixaram de ser enviados ao Órgão Promotorial em conformidade com o disposto na Resolução Administrativa nº 10/2003 e § 3º, do art. 30, do Regimento Interno, ambos, desta Corte Regional. Teve vista o Exmo. Sr. Juiz Revisor.

  VOTO

Conhecimento - Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos, conheço do re- curso.

Mérito:

Horas extras - Pretendendo reformar a decisão a quo que lhe negou o pleito remuneratório de horas extras, discorre o autor/recorrente sobre o cumprimento de duas e distintas jornadas no decorrer da execução contratual, indicando que tanto no regime de 12 X 36, quanto no regime de 8h em três dias de trabalho por um de descanso, sempre noturno, o limite máximo foi extrapolado sem a correspondente remuneração.

No primeiro caso, argumentando ser credor da remuneração extraordinária equivalente a uma hora por dia de trabalho, nos dias em que efetivamente laborou das 18h às 6h, de duas e três horas quando através dos registros consignou o labor até 7h e 8h conforme diversos documentos que indica por amostragem, tendo em vista o desenvolvimento de suas ativida- des em horário noturno no regime de 12 X 36, enquadrando-se na previsão do § 1º, do art. 73, da Consolidação das Lei do Trabalho e encontra amparo na sedimen- tada jurisprudência hodierna, inclusive desta Corte, procedendo à transcrição de diversos arestos correspondentes, sus- tentando ainda que em tais condições em muito foi extrapolado o limite mensal nego- cialmente previsto.

No segundo caso em que se submeteu à jornada de 22h às 6h, também noturna, indica os meses de outubro, novembro e dezembro de 1998, em que a redução ficta foi solenemente ignorada, assim como indica dentre outros os documentos de fls. 164/166, que exibem a prestação de serviços em seis e quatro dias corridos e ingresso às 19h e saída às 7h do dia seguinte.

Inexiste nos autos qualquer controvérsia a respeito do regime de trabalho do recor- rente, assim como o cumprimento da jorna- da indicada pelo mesmo e, considerando o comando legal invocado, bem assim a sedimentada jurisprudência Regional cola- cionada aos autos, bem assim o conteúdo das normas coletivas conduzidas ao pro- cesso, forçoso reconhecer-lhe o direito ao pagamento de horas extras em face da redução ficta noturna, devendo ser apu- radas através dos controles de ponto, observando os limites semanais e men- sais, inclusive com relação ao máximo revisto nas multicitadas normas coletivas, de 192 horas, com o acréscimo previsto nas diversas normas coletivas adunadas ao feito e repercussões legais.

Intervalo intrajornada - Sob o título em epígrafe, insurge-se o obreiro com a total ausência de condenação, invocando para efeito revisional o posicionamento judicial desta Corte vazado no Acórdão nº 1655/2003, da lavra do eminente Juiz João Bosco Santana de Moraes, em apreciação a ação anulatória de cláusula negocial e através da qual houve substituição da norma legal de proteção e segurança no trabalho pela concessão de ticket alimentação, rejeitado pelo Juízo de Primeiro Grau ao argumento de que não transitada em julgado tal decisão, eis que não se faz necessário por tratar-se de decisão recorrida tão-somente no efeito devolutivo, pautando-se ainda no indefe- rimento da referida Cláusula no exame do Dissídio Coletivo 2387/02. De

outro lado, contém também as normas em testilha, a obrigatoriedade de concessão de refeições na ocorrência de extrapola- ção do horário, o que se verificou uma constante, independentemente de ser a parcela paga em "quentinha", ticket ali- mentação, etc. Apóia ainda o pedido revi- sional no posicionamento jurisprudencial adotado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

A questão nestes autos foge à regra geral. É que através das normas coletivas conduzidas ao processo pactuou-se a concessão do intervalo e, na impossibi- lidade, em se tratando de regime de 12 X 36 como é o caso do recorrente, o paga- mento de uma hora normal em dinheiro ou em ticket, no exercício de 1998/1999 (fl. 21); dispensado o intervalo nos exercícios de 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002, com a compensação em ticket (fl. 30, 39, 48), e indeferida a cláusula relativa à ma- téria no Dissídio Coletivo para o período 2002/2203 (fl. 58).

Sendo diversas as razões de recorrer acerca do tema intervalo intrajornada, cumpre sejam examinadas de per si.

Assim, com relação às Cláusulas Nona e Décima Nona das normas coletivas, tem- se que a segunda não invalida a primeira, por tratar de situações absolutamente distintas. Enquanto a primeira refere-se à substituição do descanso intrajornada com o pagamento da hora a título extraor- dinário ou substituição pelo ticket refeição, para os empregados a segunda trata exclusivamente do fornecimento gratuito de refeição para o caso de extrapolação do horário por necessidade imperiosa de serviço, não sendo o caso do obreiro que teve o limite máximo de oito horas diárias extrapolado regularmente.

Quanto à jurisprudência invocada no apelo, a mesma não tem, por si só, o poder desconstitutivo das regras pactuadas, ainda que violadas normas de proteção e segurança do trabalho, cuja oponibilidade às partes perdura até a declaração de sua nulidade. Já no que respeita à decisão proferida por esta Corte e colacionada pelo autor/recorrente em cópia extraída do site deste Tribunal Regional do Trabalho, opção jurisprudência, inicialmente cumpre regis- trar a ausência de contrariedade efetiva da empresa recorrida, eis que se trata de ação na qual a mesma tem interesse jurídico direto mesmo não sendo parte, como também há que ser levada a efeito para total desconsideração da cláusula anulada, mesmo porque desnecessária a juntada da referida cópia, eis que se trata de decisão individualizada e proferida por este Tribunal, vinculativa direta das partes envolvidas, ou seja, todas as empresas prestadoras de serviços de vigilância individualizadas no acordo firmado e objeto da ação anulatória.

Por tais razões, cabível a reforma pretendida, a qual deve, por força dos limites da decisão anulatória, ficar adstrita ao período de vigência da referida norma, ou seja, de 1º/5/2001 até 30/4/2002, devendo-se observar os limites objetivos indicados nos documentos constantes do feito.

Isto posto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para reformar a decisão originária determinando que a apuração dos créditos extraordinários em face da redução ficta noturna tenha como limite a jornada máxima semanal e mensal, esta de 192 horas de acordo com as normas coletivas insertas nos autos, bem como para deferir ao recorrente, a partir de maio de 2001, o pagamento indenizatório do tempo destinado ao repouso alimentação reduzido, a título de horas extras, acrescido da multa de 50%.

  Decisão

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a decisão originária determinando que a apuração dos créditos extraordinários em face da redução ficta noturna tenha como limite a jornada máxima semanal e mensal, esta de 192 horas de acordo com as normas coletivas insertas nos autos, bem como para deferir ao recorrente, a partir de maio de 2001, o pagamento indeniza- tório do tempo destinado ao repouso ali- mentação reduzido, a título de horas ex- tras, acrescido da multa de 50%.

Aracaju, 14 de janeiro de 2004.

Eliseu Pereira do Nascimento
Relator

   
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