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RELATÓRIO
Recurso
ordinário interposto por C. S. O. da decisão em parte
procedente proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do
Trabalho de Aracaju, nos autos da ação proposta em
face de N. S. T. V. S. Ltda., tendo por objeto sua
reforma no que tange a horas extras e intervalo
intrajornada, vindo tempestivamente protocolizadas as
razões de recorrer (fls. 264/272), acompanhada de
cópia de decisão proferida por esta Corte em processo
distinto (fls. 438/275), duas guias de recolhimento às
fls. 276 e 277. Procuração ao patrono do obreiro nos
autos à fl. 9 e procuração tácita da demandada à
fl. 84.
Notificada,
a recorrida contrariou o re-curso em tempo oportuno
(fls. 280/284).
Os
autos deixaram de ser enviados ao Órgão Promotorial em
conformidade com o disposto na Resolução
Administrativa nº 10/2003 e § 3º, do art. 30, do
Regimento Interno, ambos, desta Corte Regional. Teve
vista o Exmo. Sr. Juiz Revisor.
VOTO
Conhecimento
- Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos,
conheço do re- curso.
Mérito:
Horas
extras - Pretendendo reformar a decisão a quo que lhe
negou o pleito remuneratório de horas extras, discorre
o autor/recorrente sobre o cumprimento de duas e
distintas jornadas no decorrer da execução contratual,
indicando que tanto no regime de 12 X 36, quanto no
regime de 8h em três dias de trabalho por um de
descanso, sempre noturno, o limite máximo foi
extrapolado sem a correspondente remuneração.
No
primeiro caso, argumentando ser credor da remuneração
extraordinária equivalente a uma hora por dia de
trabalho, nos dias em que efetivamente laborou das 18h
às 6h, de duas e três horas quando através dos
registros consignou o labor até 7h e 8h conforme
diversos documentos que indica por amostragem, tendo em
vista o desenvolvimento de suas ativida- des em horário
noturno no regime de 12 X 36, enquadrando-se na
previsão do § 1º, do art. 73, da Consolidação das
Lei do Trabalho e encontra amparo na sedimen- tada
jurisprudência hodierna, inclusive desta Corte,
procedendo à transcrição de diversos arestos
correspondentes, sus- tentando ainda que em tais
condições em muito foi extrapolado o limite mensal
nego- cialmente previsto.
No
segundo caso em que se submeteu à jornada de 22h às
6h, também noturna, indica os meses de outubro,
novembro e dezembro de 1998, em que a redução ficta
foi solenemente ignorada, assim como indica dentre
outros os documentos de fls. 164/166, que exibem a
prestação de serviços em seis e quatro dias corridos
e ingresso às 19h e saída às 7h do dia seguinte.
Inexiste
nos autos qualquer controvérsia a respeito do regime de
trabalho do recor- rente, assim como o cumprimento da
jorna- da indicada pelo mesmo e, considerando o comando
legal invocado, bem assim a sedimentada jurisprudência
Regional cola- cionada aos autos, bem assim o conteúdo
das normas coletivas conduzidas ao pro- cesso, forçoso
reconhecer-lhe o direito ao pagamento de horas extras em
face da redução ficta noturna, devendo ser apu- radas
através dos controles de ponto, observando os limites
semanais e men- sais, inclusive com relação ao máximo
revisto nas multicitadas normas coletivas, de 192 horas,
com o acréscimo previsto nas diversas normas coletivas
adunadas ao feito e repercussões legais.
Intervalo
intrajornada - Sob o título em epígrafe, insurge-se o
obreiro com a total ausência de condenação, invocando
para efeito revisional o posicionamento judicial desta
Corte vazado no Acórdão nº 1655/2003, da lavra do
eminente Juiz João Bosco Santana de Moraes, em
apreciação a ação anulatória de cláusula negocial
e através da qual houve substituição da norma legal
de proteção e segurança no trabalho pela concessão
de ticket alimentação, rejeitado pelo Juízo de
Primeiro Grau ao argumento de que não transitada em
julgado tal decisão, eis que não se faz necessário
por tratar-se de decisão recorrida tão-somente no
efeito devolutivo, pautando-se ainda no indefe- rimento da
referida Cláusula no exame do Dissídio Coletivo
2387/02. De
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outro lado, contém também as normas em
testilha, a obrigatoriedade de concessão de refeições
na ocorrência de extrapola- ção do horário, o que se
verificou uma constante, independentemente de ser a
parcela paga em "quentinha", ticket ali-
mentação, etc. Apóia ainda o pedido revi- sional no
posicionamento jurisprudencial adotado pelo Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
A
questão nestes autos foge à regra geral. É que
através das normas coletivas conduzidas ao processo
pactuou-se a concessão do intervalo e, na impossibi-
lidade, em se tratando de regime de 12 X 36
como é o caso do recorrente, o paga- mento de uma hora
normal em dinheiro ou em ticket, no exercício de
1998/1999 (fl. 21); dispensado o intervalo nos
exercícios de 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002, com a
compensação em ticket (fl. 30, 39, 48), e indeferida a
cláusula relativa à ma- téria no Dissídio Coletivo
para o período 2002/2203 (fl. 58).
Sendo
diversas as razões de recorrer acerca do tema intervalo
intrajornada, cumpre sejam examinadas de per si.
Assim,
com relação às Cláusulas Nona e Décima Nona das
normas coletivas, tem- se que a segunda não invalida a
primeira, por tratar de situações absolutamente
distintas. Enquanto a primeira refere-se à
substituição do descanso intrajornada com o pagamento
da hora a título extraor- dinário ou substituição pelo
ticket refeição, para os empregados a segunda trata
exclusivamente do fornecimento gratuito de refeição
para o caso de extrapolação do horário por
necessidade imperiosa de serviço, não sendo o caso do
obreiro que teve o limite máximo de oito horas diárias
extrapolado regularmente.
Quanto
à jurisprudência invocada no apelo, a mesma não tem,
por si só, o poder desconstitutivo das regras
pactuadas, ainda que violadas normas de proteção e
segurança do trabalho, cuja oponibilidade às partes
perdura até a declaração de sua nulidade. Já no que
respeita à decisão proferida por esta Corte e
colacionada pelo autor/recorrente em cópia extraída do
site deste Tribunal Regional do Trabalho, opção
jurisprudência, inicialmente cumpre regis- trar a
ausência de contrariedade efetiva da empresa recorrida,
eis que se trata de ação na qual a mesma tem interesse
jurídico direto mesmo não sendo parte, como também
há que ser levada a efeito para total desconsideração
da cláusula anulada, mesmo porque desnecessária a
juntada da referida cópia, eis que se trata de decisão
individualizada e proferida por este Tribunal,
vinculativa direta das partes envolvidas, ou seja, todas
as empresas prestadoras de serviços de vigilância
individualizadas no acordo firmado e objeto da ação
anulatória.
Por
tais razões, cabível a reforma pretendida, a qual
deve, por força dos limites da decisão anulatória,
ficar adstrita ao período de vigência da referida
norma, ou seja, de 1º/5/2001 até 30/4/2002, devendo-se
observar os limites objetivos indicados nos documentos
constantes do feito.
Isto
posto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento
para reformar a decisão originária determinando que a
apuração dos créditos extraordinários em face da
redução ficta noturna tenha como limite a jornada
máxima semanal e mensal, esta de 192 horas de acordo
com as normas coletivas insertas nos autos, bem como
para deferir ao recorrente, a partir de maio de 2001, o
pagamento indenizatório do tempo destinado ao repouso
alimentação reduzido, a título de horas extras,
acrescido da multa de 50%.
Decisão
Acordam
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe parcial provimento para reformar a decisão
originária determinando que a apuração dos créditos
extraordinários em face da redução ficta noturna
tenha como limite a jornada máxima semanal e mensal,
esta de 192 horas de acordo com as normas coletivas
insertas nos autos, bem como para deferir ao recorrente,
a partir de maio de 2001, o pagamento indeniza- tório do
tempo destinado ao repouso ali- mentação reduzido, a
título de horas ex- tras, acrescido da multa de 50%.
Aracaju,
14 de janeiro de 2004.
Eliseu
Pereira do Nascimento
Relator
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