nº 2398
« Voltar | Imprimir 20 a 26 de dezembro de 2004
 

  01 - SENTENÇA ESTRANGEIRA CON- TESTADA
Homologação de sentença de divórcio perante o Tribunal de Ontário, Canadá.

Contestação que extrapola os limites do art. 221 do RISTF. Ausência de impedi- mento a que as partes discutam, no Brasil, sobre os imóveis aqui existentes. Cum- pridos os requisitos do art. 217 do RISTF. Precedentes. Sentença estrangeira homo- logada.
(STF - Tribunal Pleno; SEC nº 7.464-9-Canadá; Rel. Min. Nelson Jobim; j. 22/4/2004; v.u.)

  02 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Embargos à execução - Ação autô- noma - Condenação em honorários advocatícios - Possibilidade - Agravo improvido.

1 - Nesta Corte é pacífico o entendimento de que os embargos à execução têm natureza de ação autônoma. Assim, restando vencida a Fazenda exeqüente, ainda que não extinta a execução, essa deve arcar com os ônus da sucumbência, dentre eles a condenação de verba honorária. 2 - Agravo regimental improvido.
(STJ - 1ª T.; AgRg no AI nº 571.116-SP; Rela. Min. Denise Arruda; j. 24/8/2004; v.u.)

  03 - CIVIL
Ação de reintegração de posse - Comodato verbal - Pedido de desocu- pação - Notificação - Suficiência - CC anterior, art. 1.250 - Dissídio jurispru- dencial comprovado - Procedência.

1 - Dado em comodato o imóvel, mediante contrato verbal, onde, evidentemente, não há prazo assinalado, bastante à desocu- pação a notificação ao comodatário da pretensão do comodante, não se lhe exigindo prova de necessidade imprevista e urgente do bem. 2 - Pedido de perdas e danos indeferido. 3 - Precedentes do STJ. 4 - Recurso especial conhecido e parcial- mente provido. Ação de reintegração de posse julgada procedente em parte.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 605.137-PR; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; j. 18/5/2004; v.u.)

  04 - PROCESSUAL CIVIL
Execução fiscal - Embargos do deve- dor - Massa falida - Multa - Exclusão - Juros - Incidência - Condicionante - Violação ao art. 535 não configurada - Período anterior à decretação da falência - Matéria não apreciada na instância a quo - Preclusão - CF, art. 105, inciso III.

A jurisprudência pacífica do STF e deste Tribunal assentou o entendimento no sentido de que a multa de mora constitui pena administrativa, sendo, portanto, vedada a sua cobrança da massa falida; e a incidência dos juros de mora está condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. O julgador agiu com zelo ao explicitar que a multa e os juros de mora posteriores à quebra não serão excluídos da CDA, não obstante inexigíveis da massa falida, já que os referidos encargos poderão ser exigidos de eventual responsável (redirecionamen- to). Violação ao art. 535 do CPC que não se configura em face da oportuna obser- vação do acórdão sobre o tema. A matéria referente à incidência dos juros no período anterior à decretação da falência não foi objeto da lide, razão por que a ela não se referiu a sentença e, muito menos, o aresto recorrido. Incabível o exame neste Tribunal de questão não decidida nas instâncias ordinárias, em face da ocorrência da preclusão, bem como da determinação constitucional quanto à competência do STJ, definida no art. 105, inciso III, da Lei Maior. Recurso especial não conhecido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 315.967-RS; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; j. 16/3/2004; v.u.)

  05 - PROCESSO CIVIL
Penhora - Veículo de representante comercial.

1 - Na dicção do art. 649, inciso VI, do CPC, para ser considerado impenhorável um bem, não se faz necessária a sua indis- pensabilidade no exercício da profissão. A simples utilidade é suficiente para mantê-lo fora da constrição judicial. 2 - Divergência na jurisprudência do STJ, que se resolve em favor da impenhorabilidade. 3 - Recurso especial provido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 442.128-RS; Rela. Min. Eliana Calmon; j. 18/3/2004; v.u.)

  06 - RESPONSABILIDADE CIVIL
Passageiro de ônibus - Fratura no braço esquerdo - Pensão vitalícia - Constituição de capital - Honorários de advogado.

A vítima de acidente, se viva, há de ser pensionada enquanto viver, não se lhe aplicando o limite de idade para a pensão. Precedentes. Não perfectibilização do dis- senso pretoriano no tocante à necessida- de de constituição de capital para asse- gurar o pagamento das parcelas vincen- das. Solvabilidade, ou não, da empresa permissionária de serviço público a ser verificada em cada caso. Jurisprudência do STJ no sentido de que, em regra, tal exigência deve ser atendida. Os honorá- rios advocatícios de sucumbência não incidem sobre o capital constituído para assegurar o pagamento das prestações vincendas da pensão (REsp nºs 109.675-RJ e 327.382-RJ). Recurso especial conhecido, em parte, e provido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 280.391-RJ; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 15/6/2004; v.u.)

  07 - RECURSO ESPECIAL
Alíneas a e c - Tributário - Ação anulatória - Depósito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário efetuado na mesma data em que proposta a execução fiscal - Neces- sária extinção do processo executivo - Exegese do art. 151, inciso II, do CTN - Ausência de omissão no julgado - Divergência jurisprudencial notória.

É consabido que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser prévia ou posterior ao ajuizamento da execução fiscal. Efetuado o depósito na ação anulatória antes do ajuizamento da execução fiscal ou da constituição defini- tiva do crédito, torna-se impedida a propositura da ação executiva. Caso esta já tenha sido proposta, o depósito terá a virtude de suspender o processo execu- tivo em curso até a solução final da ação de conhecimento, de natureza descons- titutiva. In casu, o contribuinte realizou o depósito no mesmo dia em que ajuizada a execução fiscal, ou seja, quando nem sequer havia sido aperfeiçoada a relação processual a ser instaurada no processo
executivo, o que ocorre com a citação da parte contrária para apresentar sua defesa. Em casos que tais, data venia do entendimento da Corte de origem no sentido da possibilidade de coexistência de ambas as ações, a extinção do processo executivo é de rigor, em respeito ao disposto no art. 151, inciso II, do CTN. Precedentes: REsp nº 174.000/RJ, Rela. Min. Eliana Calmon, DJU 25/6/2001 e REsp nº 62.767/PE, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 28/4/1997. Recurso especial provido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 255.701-SP; Rel. Min. Franciulli Netto; j. 27/4/2004; v.u.)

  08 - HABEAS CORPUS
Prisão preventiva - Quadrilha e este- lionato - Excesso de prazo da instru- ção - Matéria já decidida - Reiteração - Benefício de extensão de liberdade provisória - Falta de requisitos da custódia - Semelhança da situação dos réus - Constrangimento opera- do.

É inadmissível a apreciação de matéria julgada anteriormente em sede de habeas corpus. Os requisitos da prisão preventiva devem ser concretamente demonstrados, sob pena de constrangimento ilegal. Se a situação do réu se equivale aos demais agentes beneficiados com a liberdade provisória, não há razão para a continui- dade do recolhimento cautelar. Ordem concedida em parte, para permitir que o paciente aguarde em liberdade o processo.
(STJ - 5ª T.; HC nº 34.334-MA; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 19/8/2004; v.u.)

  09 - PENAL
Processual penal - Recurso especial - Lei nº 9.099/95 - Suspensão condicio- nal do processo - Revogação durante o período de prova - Necessidade de expressa manifestação judicial - Sen- tença meramente declaratória que extingue a punibilidade.

1 - A sentença que extingue a punibilidade, após o período de suspensão do proces- so, sem que ocorra sua expressa revo- gação, tem natureza meramente declarató- ria e, pois, simplesmente reconhece o fato jurídico da extinção no prazo final do sursis processual (art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95: "expirado o prazo sem revoga- ção, o Juiz declarará extinta a punibilida- de."). 2 - Recurso provido.
(STJ - 6ª T.; REsp nº 447.783-PB; Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; j. 14/9/2004; v.u.)

  10 - PLANO MÉDICO E HOSPITALAR
Ação de rescisão contratual, cumula- da com danos materiais e morais.

Erro de diagnóstico dos médicos creden- ciados, obrigando a autora a socorrer-se de hospital não conveniado para cirurgia e tratamento quimioterápico. Hipótese em que este procedimento deveria ser intensivo, não comportando tratamento ambulatorial. Ação julgada procedente. Dano moral caracterizado pelo padecimento sofrido pela autora. Dano material correspondente às despesas efetuadas pela autora, com cirurgia e internação. Apelo improvido.
(TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AP c/ Revisão nº 312.080-4/0-SP; Rel. Des. Magno Araújo; j. 2/9/2004; v.u.)

  11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Seguro de vida e acidentes pessoais - Cobrança - Revogação de benefício da justiça gratuita - Decisão
embasada 

em propriedade de veículo automotor fora de linha - Alegada capacidade econômica e financeira do beneficiá- rio para custear as despesas do pro- cesso - Descabimento - Ausência de prova da modificação da condição financeira do beneficiário - Revogação - Necessidade da instauração de inci- dente em apenso franqueando-se o contraditório amplo ao beneficiário.
Para a revogação do benefício da justiça gratuita é necessário que a parte traga aos autos provas da modificação da condição financeira do beneficiário, instaurando-se o pertinente incidente em autos em apenso, com franquia à ampla defesa do bene- ficiário. Como nesta causa não existe prova nesse sentido, não basta para afastar a presunção de hipossuficiência e determinar a revogação desse benefício, a mera apresentação, pelo agravado, de cópia de documento de veículo de pro- priedade do beneficiário (modelo popular, fora de linha e com quase duas décadas de fabricação), fato que não revela, necessariamente, modificação de suas condições financeiras para custear os encargos processuais. Recurso provido.
(2º Tacivil - 1ª Câm.; AI nº 856.569-00/8-SP; Rel. Juiz Amorim Cantuária; j. 3/8/2004; v.u.)

  12 - ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO
Pagamento antecipado do VRG - Inadimplência do arrendatário - Ação de reintegração de posse - Proce- dência da ação - Preliminar de nuli- dade do acórdão - Rejeição - Não des- caracterização do contrato para o de compra e venda à prestação - Nova posição da Corte Especial do STJ - Revogação da Súmula nº 263 do STJ.

1 - O § 3° do art. 515 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 10.352/01, permite, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o julga- mento da lide pelo Tribunal, se a causa contiver questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, ainda mais levando-se em conta a revelia do embargante, o que faria aplicável, naquela fase processual, o disposto no art. 330, inciso II, do CPC. 2 - A cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, para o de compra e venda à prestação, segundo a nova posição adotada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 7/5/2003, que revogou o enunciado da Súmula nº 263 do STJ, editada em 20/5/2002. Por conseqüência, a ação de reintegração de posse, prevista no art. 926 do CPC, é adequada para o arrendador postular a reintegração de posse do veículo em poder do arrendatário inadim- plente, não havendo mais necessidade, para conduzir à apreensão do bem, que seja previamente declarado rescindido o contrato de arrendamento mercantil. A prova da existência do contrato, a prova da posse do veículo nas mãos do arrendatário inadimplente, a data do esbulho praticado e a perda da posse em favor do devedor, preenchem os requisitos do art. 927 do CPC para justificar a propositura de ação de reintegração de posse. Conforme a nova posição, a natureza da antecipação do Valor Residual Garantido passa a ser de mera poupança para possibilitar a aquisição do bem quando da efetiva opção ao final do contrato. Se, ao final do contrato, não mais interessar ao arrendatário a aquisição do bem, por evidente, o total pago a esse título deverá ser devolvido. Se sua opção for efetivada, o valor, então, estará pago. Prevalece, então, o entendimento de que o valor residual pode ser antecipado não a título de exercício da opção de compra, mas sim como mero adiantamento em garantia das obrigações contratuais assumidas. Isto porque uma coisa é exercer a opção de compra ao término do contrato, e outra é diluir, pelo prazo do contrato, o pagamento do Valor Residual Garantido. Com efeito, existe apenas a possibilidade do pagamento antecipado, desde que a opção interesse ao arrendatário. Essa opção do arrendatário não afasta as possibilidades que lhe assistem de optar pela compra, devolver o bem ou ainda prorrogar o contrato. Nos limites da divergência, prevalece o entendimento majoritário no sentido de que "diante da comprovada inadimplência do arrendatário, o pedido introdutório procede em parte, isto é, a reintegração da autora na posse do veículo, de que se cuida e declarar, conquanto redundante, em face da cláusula resolutória expressa, a rescisão do contrato firmado pelas partes, a multa, objeto da Cláusula 32ª, ou possíveis perdas e danos não passíveis de discussão, neste processo possessório, terá a credora, se for o caso, de buscar o caminho carroçável adequado; o que se lhe impõe, rescindida a avença, é devolver o Valor Residual Garantido, com juros de lei e correção monetária, a partir de cada desembolso".
(TJDF e Territórios - 1ª Câm. Cível; EI na AC nº 2001.01.1.002414-7-DF; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; j. 16/6/2004; v.u.)

  13 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL
Revelia - Caracterizada - Promessa de compra e venda - Imóvel - Rescisão - Culpa da promitente vendedora - Devolução dos valores pagos - Pretensão de reter 10% - Inviabilidade - Efeitos do contrato - Juros morató- rios - CC/2002 - Honorários - CPC, art. 20, § 3º - Limites.

1 - À míngua de cabedal probatório que faça ruir a presunção decorrente do CPC, art. 319, ao juiz não é autorizado senão admitir que os fatos observaram precisa- mente o itinerário declinado na inicial. 2 - Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa da promitente vendedora, deve esta devolver os valores que receber de forma integral. 3 - A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor do CC/2002, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas em seu art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes deter- minada forma de execução (CC/2002, art. 2.035). Por conseqüência, não obstante o pacto tenha sido firmado à luz do Código Civil de 1916, serão devidos os juros moratórios nos termos do CC/2002, art. 406. 4 - Pela regra do CPC, art. 20, § 3º, o juiz fica adstrito aos limites legais, não podendo fixar os honorários em percentual inferior a 10% sobre o total da conde- nação, nem em percentual superior a 20%. 5 - Recurso conhecido. Provimento nega- do.
(TJDF e Territórios - 2ª T. Cível; AC nº 2002.01.1.033758-6-DF; Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior; j. 13/9/2004; v.u.)

  14 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Suspensão condicional do processo - Extinção da punibilidade - Ocorrência - Inteligência do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.

Findo o prazo da suspensão condicional do processo, bem como o período de prova, deve ser extinta a punibilidade do réu, de acordo com o disposto no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, independentemente de ter havido descumprimento de condição im- posta por tal benefício.
(TJMG - 3ª Câm. Criminal; RSE nº 1.0433.97.006415-3/001-Montes Claros-MG; Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel; j. 24/8/2004; v.u.)

  15 - EMPREGADOR
Contrato de emprego informal.
Se a pessoa jurídica que titulariza a empresa é desvendada em meio à dilação probatória e está na relação processual, a ela deve ser imputada a responsabilidade de empregador, restando defeso ao seu sócio assumir, como pessoa física, a responsabilidade por parte desse contrato. A informalidade do ajuste não aproveita, nesse ponto, ao titular da empresa, ou seja, ao real exercente da atividade econômica.
HORAS EXTRAS. Registro em cartão de ponto. Ônus da prova. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da nova redação do Enunciado nº 338 do TST, o empregador tem o dever de manter registro de jornada de trabalho no estabelecimento que contar com mais de dez empregados, mas prevalecerá a prova testemunhal porven- tura produzida pelo empregador, se ausen- tes os registros de ponto, na hipótese de essa prova se mostrar mais consentânea com a realidade, a experiên- cia, com a razão enfim.
(TRT - 20ª Região; RO nº 01057-2003-002-20-00-0-Aracaju-SE; ac. nº 932/04; Rel. Juiz Augusto César Leite de Carvalho; j. 5/4/2004; v.u.)

  16 - VALORAÇÃO DA PROVA ORAL
Princípio da imediatidade - Aplicação.

1 - A sentença, como ato intelectual, possui enorme carga valorativa decorrente dos sentimentos e das sensações vivenciadas pelo juiz que coletou a prova oral, o que se verifica com maior intensidade no processo do trabalho, onde o princípio da oralidade possui amplitude mais elevada. 2 - O magistrado que colheu os depoimentos certamente está em situação privilegiada para atribuir maior valor ao depoimento de determinada testemunha, pois com elas teve contato imediato, podendo avaliar suas reações e outros aspectos de ordem subjetiva que, embora não sejam suscetíveis de consignação em ata de audiência, são relevantes para a valoração da prova. 3 - Não é por outro motivo que a jurisprudência pretoriana vem prestigiando as sensações que o instrutor do feito teve ao inquirir as partes e testemunhas. 4 - Recurso impro- vido, por unanimidade.
(TRT - 24ª Região; RO nº 1068/2003-004-24-00-1-Campo Grande-MS; Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior; j. 20/4/2004; v.u.)


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