|
01
- SENTENÇA
ESTRANGEIRA CON- TESTADA
Homologação
de sentença de divórcio perante o Tribunal de
Ontário, Canadá.
Contestação
que extrapola os limites do art. 221 do RISTF.
Ausência de impedi- mento a que as partes
discutam, no Brasil, sobre os imóveis aqui
existentes. Cum- pridos os requisitos do art. 217
do RISTF. Precedentes. Sentença estrangeira
homo- logada.
(STF
- Tribunal Pleno; SEC nº 7.464-9-Canadá; Rel.
Min. Nelson Jobim; j. 22/4/2004; v.u.)
02
- AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Embargos
à execução - Ação autô- noma - Condenação
em honorários advocatícios - Possibilidade -
Agravo improvido.
1
- Nesta Corte é pacífico o entendimento de que
os embargos à execução têm natureza de
ação autônoma. Assim, restando vencida a
Fazenda exeqüente, ainda que não extinta a
execução, essa deve arcar com os ônus da
sucumbência, dentre eles a condenação de
verba honorária. 2 - Agravo regimental
improvido.
(STJ
- 1ª T.; AgRg no AI nº 571.116-SP; Rela. Min.
Denise Arruda; j. 24/8/2004; v.u.)
03
- CIVIL
Ação
de reintegração de posse - Comodato verbal -
Pedido de desocu- pação - Notificação -
Suficiência - CC anterior, art. 1.250 -
Dissídio jurispru- dencial comprovado -
Procedência.
1
- Dado em comodato o imóvel, mediante contrato
verbal, onde, evidentemente, não há prazo
assinalado, bastante à desocu- pação a
notificação ao comodatário da pretensão do
comodante, não se lhe exigindo prova de
necessidade imprevista e urgente do bem. 2 -
Pedido de perdas e danos indeferido. 3 -
Precedentes do STJ. 4 - Recurso especial
conhecido e parcial- mente provido. Ação de
reintegração de posse julgada procedente em
parte.
(STJ
- 4ª T.; REsp nº 605.137-PR; Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior; j. 18/5/2004; v.u.)
04
- PROCESSUAL
CIVIL
Execução
fiscal - Embargos do deve- dor - Massa falida -
Multa - Exclusão - Juros - Incidência -
Condicionante - Violação ao art. 535 não
configurada - Período anterior à decretação
da falência - Matéria não apreciada na instância
a quo - Preclusão - CF, art. 105,
inciso III.
A
jurisprudência pacífica do STF e deste
Tribunal assentou o entendimento no sentido de
que a multa de mora constitui pena
administrativa, sendo, portanto, vedada a sua
cobrança da massa falida; e a incidência dos
juros de mora está condicionada à suficiência
do ativo para pagamento do principal. O julgador
agiu com zelo ao explicitar que a multa e os
juros de mora posteriores à quebra não serão
excluídos da CDA, não obstante inexigíveis da
massa falida, já que os referidos encargos
poderão ser exigidos de eventual responsável (redirecionamen-
to).
Violação ao art. 535 do CPC que não se
configura em face da oportuna obser- vação do
acórdão sobre o tema. A matéria referente à
incidência dos juros no período anterior à
decretação da falência não foi objeto da
lide, razão por que a ela não se referiu a
sentença e, muito menos, o aresto recorrido.
Incabível o exame neste Tribunal de questão
não decidida nas instâncias ordinárias, em
face da ocorrência da preclusão, bem como da
determinação constitucional quanto à
competência do STJ, definida no art. 105,
inciso III, da Lei Maior. Recurso especial não
conhecido.
(STJ
- 2ª T.; REsp nº 315.967-RS; Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins; j. 16/3/2004; v.u.)
05
- PROCESSO
CIVIL
Penhora
- Veículo de representante comercial.
1
- Na dicção do art. 649, inciso VI, do CPC,
para ser considerado impenhorável um bem, não
se faz necessária a sua indis- pensabilidade no
exercício da profissão. A simples utilidade é
suficiente para mantê-lo fora da constrição
judicial. 2 - Divergência na jurisprudência do
STJ, que se resolve em favor da
impenhorabilidade. 3 - Recurso especial provido.
(STJ
- 2ª T.; REsp nº 442.128-RS; Rela. Min. Eliana
Calmon; j. 18/3/2004; v.u.)
06
- RESPONSABILIDADE
CIVIL
Passageiro
de ônibus - Fratura no braço esquerdo -
Pensão vitalícia - Constituição de capital -
Honorários de advogado.
A
vítima de acidente, se viva, há de ser
pensionada enquanto viver, não se lhe aplicando
o limite de idade para a pensão. Precedentes.
Não perfectibilização do dis- senso pretoriano
no tocante à necessida- de de constituição de
capital para asse- gurar o pagamento das parcelas
vincen- das. Solvabilidade, ou não, da empresa
permissionária de serviço público a ser
verificada em cada caso. Jurisprudência do STJ
no sentido de que, em regra, tal exigência deve
ser atendida. Os honorá- rios advocatícios de
sucumbência não incidem sobre o capital
constituído para assegurar o pagamento das
prestações vincendas da pensão (REsp nºs
109.675-RJ e 327.382-RJ). Recurso especial
conhecido, em parte, e provido.
(STJ
- 4ª T.; REsp nº 280.391-RJ; Rel. Min. Barros
Monteiro; j. 15/6/2004; v.u.)
07
- RECURSO
ESPECIAL
Alíneas
a e c - Tributário - Ação anulatória -
Depósito para suspensão da exigibilidade do
crédito tributário efetuado na mesma data em
que proposta a execução fiscal - Neces- sária
extinção do processo executivo - Exegese do
art. 151, inciso II, do CTN - Ausência de
omissão no julgado - Divergência
jurisprudencial notória.
É
consabido que a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário pode ser prévia ou
posterior ao ajuizamento da execução fiscal.
Efetuado o depósito na ação anulatória antes
do ajuizamento da execução fiscal ou da
constituição defini- tiva do crédito, torna-se
impedida a propositura da ação executiva. Caso
esta já tenha sido proposta, o depósito terá
a virtude de suspender o processo execu- tivo em
curso até a solução final da ação de
conhecimento, de natureza descons- titutiva. In
casu, o contribuinte realizou o depósito no
mesmo dia em que ajuizada a execução fiscal,
ou seja, quando nem sequer havia sido
aperfeiçoada a relação processual a ser
instaurada no processo executivo,
o que ocorre com a citação da parte contrária
para apresentar sua defesa. Em casos que tais,
data venia do entendimento da Corte de origem no
sentido da possibilidade de coexistência de
ambas as ações, a extinção do processo
executivo é de rigor, em respeito ao disposto
no art. 151, inciso II, do CTN. Precedentes:
REsp nº 174.000/RJ, Rela. Min. Eliana Calmon,
DJU 25/6/2001 e REsp nº 62.767/PE, Rel. Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 28/4/1997.
Recurso especial provido.
(STJ
- 2ª T.; REsp nº 255.701-SP; Rel. Min.
Franciulli Netto; j. 27/4/2004; v.u.)
08
- HABEAS
CORPUS
Prisão
preventiva - Quadrilha e este- lionato - Excesso
de prazo da instru- ção - Matéria já decidida
- Reiteração - Benefício de extensão de
liberdade provisória - Falta de requisitos da
custódia - Semelhança da situação dos réus
- Constrangimento opera- do.
É
inadmissível a apreciação de matéria julgada
anteriormente em sede de habeas corpus. Os
requisitos da prisão preventiva devem ser
concretamente demonstrados, sob pena de
constrangimento ilegal. Se a situação do réu
se equivale aos demais agentes beneficiados com
a liberdade provisória, não há razão para a
continui- dade do recolhimento cautelar. Ordem
concedida em parte, para permitir que o paciente
aguarde em liberdade o processo.
(STJ
- 5ª T.; HC nº 34.334-MA; Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca; j. 19/8/2004; v.u.)
09
- PENAL
Processual
penal - Recurso especial - Lei nº 9.099/95 -
Suspensão condicio- nal do processo - Revogação
durante o período de prova - Necessidade de
expressa manifestação judicial - Sen- tença
meramente declaratória que extingue a
punibilidade.
1
- A sentença que extingue a punibilidade, após
o período de suspensão do proces- so, sem que
ocorra sua expressa revo- gação, tem natureza
meramente declarató- ria e, pois, simplesmente
reconhece o fato jurídico da extinção no
prazo final do sursis processual (art. 89, §
5º, da Lei nº 9.099/95: "expirado o prazo
sem revoga- ção, o Juiz declarará extinta a
punibilida- de."). 2 - Recurso provido.
(STJ
- 6ª T.; REsp nº 447.783-PB; Rel. Min. Hélio
Quaglia Barbosa; j. 14/9/2004; v.u.)
10
- PLANO
MÉDICO E HOSPITALAR
Ação
de rescisão contratual, cumula- da com danos
materiais e morais.
Erro
de diagnóstico dos médicos creden- ciados,
obrigando a autora a socorrer-se de hospital
não conveniado para cirurgia e tratamento
quimioterápico. Hipótese em que este
procedimento deveria ser intensivo, não
comportando tratamento ambulatorial. Ação
julgada procedente. Dano moral caracterizado
pelo padecimento sofrido pela autora. Dano
material correspondente às despesas efetuadas
pela autora, com cirurgia e internação. Apelo
improvido.
(TJSP
- 6ª Câm. de Direito Privado; AP c/ Revisão
nº 312.080-4/0-SP; Rel. Des. Magno
Araújo; j. 2/9/2004; v.u.)
11
- AGRAVO
DE INSTRUMENTO
Seguro
de vida e acidentes pessoais - Cobrança -
Revogação de benefício da justiça gratuita -
Decisão embasada
|
 |
em
propriedade de veículo
automotor fora de linha - Alegada capacidade
econômica e financeira do beneficiá- rio para
custear as despesas do pro- cesso - Descabimento -
Ausência de prova da modificação da
condição financeira do beneficiário -
Revogação - Necessidade da instauração de
inci- dente em apenso franqueando-se o
contraditório amplo ao beneficiário.
Para
a revogação do benefício da justiça gratuita
é necessário que a parte traga aos autos
provas da modificação da condição financeira
do beneficiário, instaurando-se o pertinente
incidente em autos em apenso, com franquia à
ampla defesa do bene- ficiário. Como nesta causa
não existe prova nesse sentido, não basta para
afastar a presunção de hipossuficiência e
determinar a revogação desse benefício, a
mera apresentação, pelo agravado, de cópia de
documento de veículo de pro- priedade do
beneficiário (modelo popular, fora de linha e
com quase duas décadas de fabricação), fato
que não revela, necessariamente, modificação
de suas condições financeiras para custear os
encargos processuais. Recurso provido.
(2º
Tacivil - 1ª Câm.; AI nº 856.569-00/8-SP;
Rel. Juiz Amorim Cantuária; j. 3/8/2004; v.u.)
12
- ARRENDAMENTO
MERCANTIL DE VEÍCULO
Pagamento
antecipado do VRG - Inadimplência do
arrendatário - Ação de reintegração de
posse - Proce- dência da ação - Preliminar de
nuli- dade do acórdão - Rejeição - Não des-
caracterização do contrato para o de compra
e venda à prestação - Nova posição da Corte
Especial do STJ - Revogação da Súmula nº 263
do STJ.
1
- O § 3° do art. 515 do Código de Processo
Civil, introduzido pela Lei nº 10.352/01,
permite, nos casos de extinção do processo sem
julgamento do mérito, o julga- mento da lide pelo
Tribunal, se a causa contiver questão
exclusivamente de direito e estiver em
condições de imediato julgamento, ainda mais
levando-se em conta a revelia do embargante, o
que faria aplicável, naquela fase processual, o
disposto no art. 330, inciso II, do CPC. 2 - A
cobrança antecipada do Valor Residual Garantido
(VRG) não descaracteriza o contrato de
arrendamento mercantil, para o de compra e venda
à prestação, segundo a nova posição adotada
pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, em 7/5/2003, que revogou o enunciado
da Súmula nº 263 do STJ, editada em 20/5/2002.
Por conseqüência, a ação de reintegração
de posse, prevista no art. 926 do CPC, é
adequada para o arrendador postular a
reintegração de posse do veículo em poder do
arrendatário inadim- plente, não havendo mais
necessidade, para conduzir à apreensão do bem,
que seja previamente declarado rescindido o
contrato de arrendamento mercantil. A prova da
existência do contrato, a prova da posse do
veículo nas mãos do arrendatário
inadimplente, a data do esbulho praticado e a
perda da posse em favor do devedor, preenchem os
requisitos do art. 927 do CPC para justificar a
propositura de ação de reintegração de
posse. Conforme a nova posição, a natureza da
antecipação do Valor Residual Garantido passa
a ser de mera poupança para possibilitar a
aquisição do bem quando da efetiva opção ao
final do contrato. Se, ao final do contrato,
não mais interessar ao arrendatário a
aquisição do bem, por evidente, o total pago a
esse título deverá ser devolvido. Se sua
opção for efetivada, o valor, então, estará
pago. Prevalece, então, o entendimento de que o
valor residual pode ser antecipado não a
título de exercício da opção de compra, mas
sim como mero adiantamento em garantia das
obrigações contratuais assumidas. Isto porque
uma coisa é exercer a opção de compra ao
término do contrato, e outra é diluir, pelo
prazo do contrato, o pagamento do Valor Residual
Garantido. Com efeito, existe apenas a
possibilidade do pagamento antecipado, desde que
a opção interesse ao arrendatário. Essa
opção do arrendatário não afasta as
possibilidades que lhe assistem de optar pela
compra, devolver o bem ou ainda prorrogar o
contrato. Nos limites da divergência, prevalece
o entendimento majoritário no sentido de que
"diante da comprovada inadimplência do
arrendatário, o pedido introdutório procede em
parte, isto é, a reintegração da autora na
posse do veículo, de que se cuida e declarar,
conquanto redundante, em face da cláusula
resolutória expressa, a rescisão do contrato
firmado pelas partes, a multa, objeto da
Cláusula 32ª, ou possíveis perdas e danos
não passíveis de discussão, neste processo
possessório, terá a credora, se for o caso, de
buscar o caminho carroçável adequado; o que se
lhe impõe, rescindida a avença, é devolver o
Valor Residual Garantido, com juros de lei e
correção monetária, a partir de cada
desembolso".
(TJDF
e Territórios - 1ª Câm. Cível; EI na AC nº
2001.01.1.002414-7-DF; Rel. Des. Roberval
Casemiro Belinati; j. 16/6/2004; v.u.)
13
- DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL
Revelia
- Caracterizada - Promessa de compra e venda -
Imóvel - Rescisão - Culpa da promitente
vendedora - Devolução dos valores pagos -
Pretensão de reter 10% - Inviabilidade -
Efeitos do contrato - Juros morató- rios - CC/2002
- Honorários - CPC, art. 20, § 3º - Limites.
1
- À míngua de cabedal probatório que faça
ruir a presunção decorrente do CPC, art. 319,
ao juiz não é autorizado senão admitir que os
fatos observaram precisa- mente o itinerário
declinado na inicial. 2 - Rescindido o contrato
de promessa de compra e venda por culpa da
promitente vendedora, deve esta devolver os
valores que receber de forma integral. 3 - A
validade dos negócios e demais atos jurídicos,
constituídos antes da entrada em vigor do CC/2002,
obedece ao disposto nas leis anteriores,
referidas em seu art. 2.045, mas os seus
efeitos, produzidos após a vigência deste
Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo
se houver sido prevista pelas partes deter-
minada
forma de execução (CC/2002, art. 2.035). Por
conseqüência, não obstante o pacto tenha sido
firmado à luz do Código Civil de 1916, serão
devidos os juros moratórios nos termos do CC/2002,
art. 406. 4 - Pela regra do CPC, art. 20, §
3º, o juiz fica adstrito aos limites legais,
não podendo fixar os honorários em percentual
inferior a 10% sobre o total da conde- nação,
nem em percentual superior a 20%. 5 - Recurso
conhecido. Provimento nega- do.
(TJDF
e Territórios - 2ª T. Cível; AC nº
2002.01.1.033758-6-DF; Rel. Des. Waldir Leôncio
Júnior; j. 13/9/2004; v.u.)
14
- RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO
Suspensão
condicional do processo - Extinção da
punibilidade - Ocorrência - Inteligência do
art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Findo
o prazo da suspensão condicional do processo,
bem como o período de prova, deve ser extinta a
punibilidade do réu, de acordo com o disposto
no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95,
independentemente de ter havido descumprimento
de condição im- posta por tal benefício.
(TJMG
- 3ª Câm. Criminal; RSE nº
1.0433.97.006415-3/001-Montes Claros-MG; Rel.
Des. Antônio Carlos Cruvinel; j. 24/8/2004;
v.u.)
15
- EMPREGADOR
Contrato
de emprego informal.
Se
a pessoa jurídica que titulariza a empresa é
desvendada em meio à dilação probatória e
está na relação processual, a ela deve ser
imputada a responsabilidade de empregador,
restando defeso ao seu sócio assumir, como
pessoa física, a responsabilidade por parte
desse contrato. A informalidade do ajuste não
aproveita, nesse ponto, ao titular da empresa,
ou seja, ao real exercente da atividade
econômica.
HORAS
EXTRAS. Registro em cartão de ponto. Ônus da
prova. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e
da nova redação do Enunciado nº 338 do TST, o
empregador tem o dever de manter registro de
jornada de trabalho no estabelecimento que
contar com mais de dez empregados, mas
prevalecerá a prova testemunhal porven- tura
produzida pelo empregador, se ausen- tes os
registros de ponto, na hipótese de essa prova
se mostrar mais consentânea com a realidade, a
experiên- cia, com a razão enfim.
(TRT
- 20ª Região; RO nº
01057-2003-002-20-00-0-Aracaju-SE; ac. nº
932/04; Rel. Juiz Augusto César Leite de
Carvalho; j. 5/4/2004; v.u.)
16
- VALORAÇÃO
DA PROVA ORAL
Princípio
da imediatidade - Aplicação.
1
- A sentença, como ato intelectual, possui
enorme carga valorativa decorrente dos
sentimentos e das sensações vivenciadas pelo
juiz que coletou a prova oral, o que se verifica
com maior intensidade no processo do trabalho,
onde o princípio da oralidade possui amplitude
mais elevada. 2 - O magistrado que colheu os
depoimentos certamente está em situação
privilegiada para atribuir maior valor ao
depoimento de determinada testemunha, pois com
elas teve contato imediato, podendo avaliar suas
reações e outros aspectos de ordem subjetiva
que, embora não sejam suscetíveis de
consignação em ata de audiência, são
relevantes para a valoração da prova. 3 - Não
é por outro motivo que a jurisprudência
pretoriana vem prestigiando as sensações que o
instrutor do feito teve ao inquirir as partes e
testemunhas. 4 - Recurso impro- vido, por
unanimidade.
(TRT -
24ª Região; RO nº 1068/2003-004-24-00-1-Campo
Grande-MS; Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto
Júnior; j. 20/4/2004; v.u.)
|