Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Prestação
de contas - Dúvidas quanto à interpretação do art. 9º do
CED - Devolução e/ou retenção de documentos - A
prestação de contas é uma das principais obrigações do
advogado para com seu cliente e, para tanto, cumpre esclarecer
que: 1 - Ocorrida a conclusão ou desistência da causa, deve
o advogado devolver ao seu cliente todos os documentos
originais ou cópias que lhe tenham sido encaminhados e não
utilizados na ação. 2 - As peças produzidas pelo advogado
ou pelo advogado da parte contrária, bem como publicações
dos atos processuais pela Imprensa Oficial, não estão entre
aqueles que obrigatoriamente devem ser devolvidos ao cliente.
3 - Os documentos comuns ao advogado e ao cliente, e ainda
aqueles necessários à prestação de contas, ou a conferir a
já prestada, deverão permanecer sob a guarda do advogado,
pelo menos até que ocorra a prescrição de eventual ação
de cobrança ou prestação de contas. 4 - É vedado ao
advogado condicionar a entrega de documentos ao pagamento de
honorários advocatícios em atraso (aplicação por analogia
do § 2º, art. 35 do CED). Precedentes E-1677/98, 1120/94 e
1365/96 (Proc. E-2.752/03 - v.u. em 22/5/2003 do parecer e
ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo).
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