nº 2398
« Voltar | Imprimir 20 a 26 de dezembro de 2004
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Prestação de contas - Dúvidas quanto à interpretação do art. 9º do CED - Devolução e/ou retenção de documentos - A prestação de contas é uma das principais obrigações do advogado para com seu cliente e, para tanto, cumpre esclarecer que: 1 - Ocorrida a conclusão ou desistência da causa, deve o advogado devolver ao seu cliente todos os documentos originais ou cópias que lhe tenham sido encaminhados e não utilizados na ação. 2 - As peças produzidas pelo advogado ou pelo advogado da parte contrária, bem como publicações dos atos processuais pela Imprensa Oficial, não estão entre aqueles que obrigatoriamente devem ser devolvidos ao cliente. 3 - Os documentos comuns ao advogado e ao cliente, e ainda aqueles necessários à prestação de contas, ou a conferir a já prestada, deverão permanecer sob a guarda do advogado, pelo menos até que ocorra a prescrição de eventual ação de cobrança ou prestação de contas. 4 - É vedado ao advogado condicionar a entrega de documentos ao pagamento de honorários advocatícios em atraso (aplicação por analogia do § 2º, art. 35 do CED). Precedentes E-1677/98, 1120/94 e 1365/96 (Proc. E-2.752/03 - v.u. em 22/5/2003 do parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo).

 

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