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Notícias
do Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Resolução
nº 299/2004
No art.
2º da Resolução nº 299, de 25/11/2004, publicada no
Diário da Justiça, Seção I, do dia 29 subseqüente, na
última linha da Tabela D, onde se lê:
"2551", leia-se "5221".
(DJU, Seção I, 6/12/2004, p. 1, Retificação)
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais
Questão
de Ordem nº 10
Não
cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz
apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases
anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou
expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido.
Referência:
8ª Sessão Ordinária da
Turma Nacional de Uniformização, 22/11/2004.
(DJU, Seção I, 6/12/2004, p. 561)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Conselho
da Justiça Federal da 3ª Região
Resolução
nº 242/2004
Dispõe
sobre a estrutura organizacional do Juizado Especial Federal
Cível de Avaré, 32ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo e dá outras providências.
(DOE Just., 6/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 153)
Provimento
nº 247/2004
Dispõe
sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de
Avaré, 32ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de
São Paulo e a instalação, como 1ª Vara-Gabinete desse
Juizado, de uma Vara Federal criada pela Lei nº 10.772/2003 e
dá outras providências.
A
Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira
Região, no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando
o deliberado pelo Colegiado, na Sessão de 18/11/2004, bem
como a Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a
instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no
âmbito da Justiça Federal;
Considerando
o previsto no inciso III, do art. 1º da Lei nº 10.772, de
21/11/2003;
Considerando
o estatuído no art. 1º,
§ 2º, da Resolução nº 110, da Presidência deste
Tribunal, de 10/1/2002, com a redação dada pela Resolução
nº 143, de 19 de maio do corrente, que atribuiu a este
Colegiado competência para administrar os Juizados Especiais
Federais da Terceira Região,
Resolve:
Art.
1º - Instituir a 32ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo e implantar, a partir de 3/12/2004, o
Juizado Especial Federal Cível de Avaré, com competência
exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis
em geral, atendidos os termos dos arts. 3º e 25 da Lei nº
10.259/2001, com estrutura prevista no inciso III, do art. 1º
da Lei nº 10.772/2003, correspondente a uma Vara Federal,
integrante desse Juizado e instalada como 1ª Vara-Gabinete.
Parágrafo
único - Até o dia 7/1/2005, o Juizado receberá em protocolo
somente as demandas relacionadas com a Previdência e
Assistência Social.
Art.
2º - O Juizado Especial Federal Cível de Avaré funcionará
na R. Bahia, nº 1.580, Centro, sem prejuízo da instalação
de outras unidades descentralizadas, conforme estabelecer este
Conselho.
Art.
3º - O Juizado Especial Federal a que se refere este
Provimento terá jurisdição, nos termos do art. 2º, sobre
os municípios de Águas de Santa Bárbara, Angatuba, Arandu,
Avaré, Barão de Antonina, Bernardino de Campos, Campina do
Monte Alegre, Campos Novos Paulista, Canitar, Cerqueira
César, Chavantes, Coronel Macedo, Espírito Santo do Turvo,
Fartura, Iaras, Ibirarema, Ipauçu, Itaí, Itaporanga, Manduri,
Óleo, Ourinhos, Paranapanema, Piraju, Ribeirão do Sul,
Riversul, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do
Turvo, Sarutaiá, Taguaí, Taquarituba, Tejupá e Timburi,
observado o art. 20 da Lei nº 10.259/2001.
Art.
4º - As despesas de instalação do Juizado correrão à
conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça
Federal de Primeiro Grau - São Paulo.
Art.
5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOE Just., 6/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 154)
Corregedoria-Geral
da Justiça Federal
Provimento
Coge nº 59/2004
Dispõe
sobre os serviços e procedimentos relativos a desarquivamento
e expedição de certidões de objeto e pé e de inteiro teor.
O
Desembargador Federal Baptista Pereira, Corregedor-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando
o expediente administrativo nº 2004.01.0089, sobre a
necessidade de estabelecer valores para os serviços relativos
ao desarquivamento de autos e majoração dos preços
praticados para expedição de certidões;
Considerando
o disposto no parágrafo único, do art. 3º, da Resolução
nº 184, de 3/1/1997, do Egrégio Conselho da Justiça
Federal;
Considerando
que o art. 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho da
Justiça Federal da 3ª Região, estabelece a adoção,
mediante provimento, de instruções necessárias visando ao
aperfeiçoamento, padronização e racionalização dos
serviços da Justiça Federal da 3ª Região,
Resolve:
1 -
Regulamentar o preço dos serviços relativos a despesas com
desarquivamento de processos findos arquivados nos setores de
Arquivo Geral da Justiça Federal da 3ª Região e confecção
de certidões de objeto e pé e de inteiro teor.
Do
desarquivamento
2 - A
cobrança dar-se-á apenas em processos arquivados (findos),
excetuados os sobrestados ou suspensos.
3 -
Haverá isenção da cobrança do serviço quando o
desarquivamento ocorrer:
I - a
pedido de beneficiário da justiça gratuita;
II - a
pedido de pessoas carentes, desde que apresentem declaração
de pobreza;
III - a
pedido da União, Estados, Municípios, Territórios Federais,
Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações;
IV - a
pedido do Ministério Público;
V - nas
ações populares, ações civis públicas, ações coletivas
de que trata o Código de Defesa do Consumidor, habeas
corpus e habeas data;
VI -
por determinação judicial;
VII -
para extração de cópias reprográficas de documentos de
relevante valor histórico ou cultural.
4 -
Não será permitido o desarquivamento e o exame de autos em
segredo de justiça, salvo pelo próprio interessado ou
advogado com procuração judicial.
5 - A
cada pedido de desarquivamento será recolhido valor único
fixado para esse serviço, aproveitando aos demais processos
apensados, independentemente da quantidade de volumes ou
apensos.
6 - A
solicitação de desarquivamento poderá ser feita mediante
petição subscrita por advogado junto ao Protocolo Geral e
Integrado de cada Fórum ou por formulário próprio junto à
Secretaria da Vara responsável pelo feito. (conforme Anexo I)
6.1 - O
formulário de que trata o item 6 terá como único objetivo
atender à solicitação de desarquivamento do público em
geral, independentemente de capacidade postulatória, o qual
será juntado aos autos e obedecerá ao trâmite descrito no
item 6.2.
6.2 -
Em caso de pedido mediante formulário, os autos ficarão à
disposição pelo período de 15 (quinze) dias, contados da
juntada da solicitação de desarquivamento, e, transcorrido o
prazo sem manifestação, retornarão ao Setor de Arquivo
Geral independentemente de intimação.
6.3 -
É vedado à Secretaria receber formulários de
desarquivamento desacompanhados da respectiva guia de
recolhimento.
7 -
Tratando-se de petição de desarquivamento de autos e estando
devidamente instruída com a respectiva guia de recolhimento,
independentemente de despacho judicial, os autos serão
desarquivados e, após a juntada da petição, deverá a
Secretaria, se for o caso, providenciar a intimação do
requerente, pela imprensa oficial ou qualquer outro meio
idôneo, para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco)
dias. Após este prazo, nada requerido, certificará o decurso
de prazo e devolverá os autos ao Setor de Arquivo Geral.
8 -
Qualquer petição referente a processo que se encontre
arquivado (findo) deverá vir acompanhada da guia de
recolhimento relativa ao serviço de desarquivamento ou com
menção expressa da hipótese de isenção em que se
enquadra.
9 -
Compete ao Diretor de Secretaria fiscalizar o exato
recolhimento dos valores e, em caso de não atendimento ao
disposto no item 7, providenciar, independentemente de
despacho judicial, a intimação do requerente pela imprensa
oficial ou qualquer outro meio idôneo, para que regularize a
petição no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de devolução.
9.1 -
Na impossibilidade de devolução da petição ao subscritor,
proceder-se-á ao arquivamento em pasta própria.
9.2 - A
pasta de petições arquivadas será do tipo "A-Z"
e, ao atingir sua capacidade máxima de armazenamento, será
remetida ao Setor de Arquivo Geral.
10 - A
petição que vise à simples juntada de documento ou que não
importe qualquer decisão judicial, estando devidamente
instruída com a guia de recolhimento de desarquivamento,
será juntada e regularmente processada pela Secretaria e, na
seqüência, os autos serão devolvidos ao Arquivo.
11 -
Caso ocorra solicitação de certidão em processo arquivado
(findo) em que haja necessidade de manuseio dos autos para
elaboração do documento, deverão ser recolhidos os valores
relativos à despesa de desarquivamento e o relativo à
expedição da certidão.
12 - A
fixação do valor do desarquivamento será efetuada por
Portaria desta Corregedoria.
13 - O
prazo de desarquivamento dos feitos obedecerá ao disposto nas
normas expedidas pelas Diretorias do Foro de Mato Grosso do
Sul e São Paulo e, preferencialmente, não excederá a 15
(quinze) dias úteis da data do pedido regularmente
instruído.
Das
certidões de objeto e pé e de inteiro teor
14 -
Serão fixados valores diferenciados para as certidões de
objeto e pé e de inteiro teor, mediante Portaria desta
Corregedoria.
15 - A
certidão de objeto e pé deverá ser extraída pelo sistema
informatizado, mediante uso de rotina apropriada, nos termos
da letra a, da Tabela IV, da Lei nº 9.289/96.
15.1 -
A certidão deverá ser sucinta, constando, além das
informações de identificação do processo e partes, seu
objeto e situação em que se encontra.
16 - A
certidão de inteiro teor é elaborada mediante digitação
dos principais atos judiciais do processo, caracterizada como
certidão manual, tendo seu valor diferenciado em razão da
complexidade e dispêndio de tempo para sua confecção.
Disposições
gerais
17 -
Determinar que seja disponibilizada na Intranet e Internet, a
tabela simplificada e atualizada, das custas judiciais
descritas no Provimento CGJF nº 22, de 30/9/1996 e demais
preços constantes de Portaria expedida por esta Corregedoria,
nos termos do parágrafo único, do art. 3º, da Resolução
CJF nº 184, de 3/1/1997.
18 -
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
(DOE Just., 1º/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 151)
(DJU, Seção II, 2/12/2004, p. 199)
Portaria
Coge nº 628/2004
Autoriza
a implantação da Central de Comunicação de Atos
Processuais - Cecap, junto à Central de Mandados da 26ª
Subseção Judiciária - Santo André - SP.
(DOE Just., 26/11/2004, Caderno 1, Parte I, p. 203)
Portaria
Coge nº 629/2004
O
Desembargador Federal Baptista Pereira, Corregedor-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando
o disposto no parágrafo único do art. 3º, da Resolução
nº 184, de 3/1/1987, do Egrégio Conselho de Justiça
Federal, e
Considerando
o disposto no Provimento Coge nº 59, de 26/11/2004,
Resolve:
1 -
Expedir tabela atualizada com valores em R$ (reais) relativos
aos preços em geral, a serem praticados no âmbito da
Justiça Federal de Primeira Instância da Terceira Região,
conforme abaixo:
| Cópia reprográfica simples, por folha |
R$ 0,32 |
| Cópia reprográfica autenticada, por folha |
R$ 0,43 |
| Autenticação, por folha (1) |
R$ 0,11 |
| Porte de retorno |
R$ 8,00 |
| Desarquivamento |
R$ 8,00 |
| Certidões manuais (datilografadas ou digitadas - por ex.: "certidão de inteiro teor" (2) |
R$ 8,00 primeira página
R$ 2,00 por página que acrescer |
| Carta registrada com Aviso de Recebimento (A.R.) - serão praticados os mesmos preços utilizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT |
| Editais (publicação) - serão cobrados os mesmos preços praticados pela imprensa local |
(1) A
autenticação se refere a cópias requeridas e não retiradas
pela parte, que decide posteriormente pela sua autenticação,
vedada a autenticação de peças apresentadas posteriormente
pelas partes, em conformidade com o disposto nos itens 17 e
27, respectivamente dos Provimentos Coge nºs 18/95 e 19/95,
com redação dada pelos Provimentos Coge nºs 33/2003 e
34/2003.
(2)
Fica mantido o valor de R$ 0,42, por folha expedida, para as
demais certidões extraídas pelo sistema informatizado, nos
termos da letra a, da Tabela IV, da Lei nº 9.289/96,
inclusive Certidão de objeto e pé que deverá ser extraída,
mediante uso de rotina apropriada no referido sistema.
2 - O
recolhimento dos valores expressos acima deverá ser efetuado
mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais -
Darf, com código 5762, em qualquer agência da Caixa
Econômica Federal, ou, não existindo agência desta
instituição no local, no Banco do Brasil ou em outro banco
oficial.
3 -
Será admitido o recolhimento, via internet, de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais - Darf Eletrônico, na
Caixa Econômica Federal, juntando-se obrigatoriamente o
comprovante.
4 -
Fica revogada a Portaria Coge nº 365, de 7/6/2000.
(DOE Just., 1º/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 151)
(DJU, Seção II, 2/12/2004, p. 199)
Justiça
Federal
Diretoria
do Foro
Ordens
de Serviço nºs 7 e 8/2004
Regulamentam,
respectivamente, o atendimento prestado ao público pelos
setores de Expedição de Certidões de Distribuição dos
Fóruns Federais da Capital, Grande São Paulo, Litoral e
Interior do Estado de São Paulo, em que houver plantão
judicial, bem como o funcionamento do plantão judicial do
Fórum "Ministro Pedro Lessa", no período
compreendido de 20/12/2004 a 6/1/2005, para atendimento dos
casos de perecimento de direito consignados no art. 173 do CPC,
de matéria cível, fiscal e previdenciária. O atendimento
dar-se-á das 9h às 12h.
(DOE Just., 6/12/2004, Caderno 1, Parte II, p. 9)
Nota:
A íntegra destas Ordens de Serviço encontra-se disponível
no site da AASP, aplicacao.aasp.org.br , em "Serviços
AASP", "Informações Úteis", em
"Horário de funcionamento dos Tribunais/Justiça
Federal".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Portaria
GP/DGCJ nº 3/2004
Dispõe
sobre o atendimento aos jurisdicionados durante o período do
recesso.
A
Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando
que, nos termos da Lei nº 5.010/66, não haverá expediente
nos órgãos que integram a Justiça do Trabalho da 2ª
Região no período de recesso, de 20/12/2004 (2ª feira) a
6/1/2005 (5ª feira),
Faz
saber:
Art.
1º - Será mantido plantão judiciário no horário das 11h30
às 18h, na sede do Tribunal, na R. da Consolação, nº
1.272, 10º andar, Diretoria Geral de Coordenação
Judiciária.
Art.
2º - Durante o plantão judiciário somente serão
protocolizadas petições iniciais de Habeas Corpus,
Mandados de Segurança, Dissídios Coletivos de Greve, Medidas
Cautelares e outras decorrentes destas ações ajuizadas nesse
período.
Art.
3º - Os Postos da Justiça do Trabalho da 2ª Região, nas Unidades
do Poupatempo dos bairros de Itaquera e Santo Amaro,
funcionarão no horário normal (de 2ª a 6ª feira, das 7h
às 19h e aos sábados, das 7h às 13h), prestando apenas
serviços de informações sobre andamento de processos e de
ouvidoria.
Parágrafo
único - Os demais serviços (recebimento de reclamação
trabalhista verbal, distribuição de petição inicial,
protocolo integrado de petições e certidão negativa de
ações trabalhistas - pessoa física) retomarão suas
atividades a partir de 7/1/2005.
Art.
4º - Nos postos de Distribuição Avançada desta Justiça do
Trabalho na CAT - Casa do Advogado Trabalhista e na OAB -
Ordem dos Advogados do Brasil - Secções Sé, São Miguel,
Santo Amaro, Pinheiros, Campinas, Lapa, Penha e Vila Prudente,
a exemplo do art. 3º desta Portaria, os serviços prestados
por este Regional reiniciarão normalmente a partir de
7/1/2005.
(DOE Just., 6/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 157)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 7/12/2004, p. 200)
Portaria
GP nº 44/2004
A
Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Faz
saber que não haverá expediente nos órgãos que
integram a Justiça do Trabalho da 2ª Região, nos seguintes
dias do exercício de 2005:
| Datas |
Motivos |
Leis |
| 3, 4, 5 e 6/1 |
Recesso |
Lei nº 5.010/66 |
| 7 e 8/2 |
Carnaval |
Lei nº 5.010/66 |
| 23, 24 e 25/3 |
Semana Santa |
Lei Municipal nº 7.008/67 c/c Lei nº 5.010/66 |
| 21/4 |
Tiradentes |
Lei nº 662/49, art 1º, com redação dada pela Lei nº 10.607/2002 |
| 26/5 |
Corpus Christi |
Lei Municipal nº 7.008/67 c/c Lei nº 9.093/95 |
| 11/8 |
Instalação dos Cursos Jurídicos no Brasil |
Lei nº 5.010/66 |
| 7/9 |
Independência do Brasil |
Lei nº 662/49, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 10.607/2002 |
| 12/10 |
Nossa Senhora Aparecida |
Lei nº 6.802/80 |
| 28/10 |
Dia do Servidor Público |
Lei nº 8.112/90, art. 236 |
| 1º e 2/11 |
Finados |
Lei nº 5.010/66 e Lei nº 662/49, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 10.607/2002 |
| 15/11 |
Proclamação da República |
Lei nº 662/49, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 10.607/2002 |
| 8/12 |
Dia da Justiça |
Lei nº 5.010/66, art. 62, IV, com redação dada pela Lei nº 6.741/79 |
| 20 a 23/12 e 26 a 30/12 |
Recesso |
Lei nº 5.010/66 |
No dia
25 de janeiro, terça-feira, aniversário da cidade de São
Paulo, não haverá expediente nos órgãos situados no
município sede do Tribunal.
O
expediente do dia 9 de fevereiro, quarta-feira de cinzas,
terá início às 13h (treze horas).
(DOE Just., TRT-2ª Região, 3/12/2004, p. 264)
Portaria
GP nº 45/2004
A
Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Faz
saber:
Art.
1º - Não haverá expediente nos órgãos da Justiça do
Trabalho da Segunda Região, localizados fora da sede, sem
prejuízo da Publicação da Portaria GP nº 44/2004, nos
seguintes dias do exercício de 2005:
| Datas |
Municípios |
Motivos/Legislação |
20/1
(5ª feira) |
Cajamar |
Feriado religioso local (Lei Municipal nº 532, de 14/12/1984) |
26/1
(4ª feira) |
Santos |
Aniversário do Município (Lei Municipal nº 641, de 6/4/1990) |
|
11/2
(6ª feira) |
Poá |
Feriado religioso local (Lei Municipal nº 2.769, de 30/3/2000) |
|
18/2
(6ª feira) |
Cajamar |
Aniversário do Município (Lei Municipal nº 532, de 14/12/1984) |
| Embu |
Aniversário do Município (Lei Municipal nº 625/75) |
|
8/4
(6ª feira) |
Santo André |
Aniversário do Município (Lei Municipal nº 14.246, de 30/12/1998) |
|
13/6
(2ª feira) |
Osasco |
Aniversário do Município (Lei Municipal nº 984/70) |
|
24/6
(6ª feira) |
Barueri |
Dia de S. João Batista, padroeiro da sede do Município (Lei Municipal nº 21, de 7/8/1967, com a redação dada pela Lei Municipal nº 419, de 22/6/1982) |
|
29/6
(4ª feira) |
Carapicuíba |
Aniversário do Município (art. 1º da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 002/90) |
|
26/7
(3ª feira) |
Santana de Parnaíba |
Aniversário do Município (Lei Municipal nº 782, de 28/6/1967) |
|
28/7
(5ª feira) |
São Caetano do Sul |
Aniversário do Município (Lei Municipal nº 1.547, de 28/1/1967) |
|
15/8
(2ª feira) |
Cubatão |
Feriado religioso local (Lei Municipal nº 659, de 10/3/1967) |
|
1º/9
(5ª feira) |
Mogi das Cruzes |
Aniversário do Município (Lei Municipal nº 3.433/89) |
|
8/9
(5ª feira) |
Itaquaquecetuba |
Aniversário do Município (Lei Orgânica do Município, de 3/4/1990, revisada em 5/3/1992) |
| Santos |
Feriado religioso local (art. 245 da Lei Orgânica do Município, de 5/4/1990) |
|
14/10
(6ª feira) |
Ferraz de Vasconcelos |
Aniversário do Município (Lei Municipal nº 1.159/80) |
|
14/11
(2ª feira) |
Santana de Parnaíba |
Feriado religioso local (Lei Municipal nº 782, de 28/6/1967) |
|
30/11
(4ª feira) |
Franco da Rocha |
Aniversário do Município (Lei Municipal nº 995, de 23/11/1979) |
|
14/12
(4ª feira) |
Caieiras |
Aniversário do Município (Lei Orgânica Municipal nº 1.990/90) |
Parágrafo
único - Os Municípios de Diadema (aniversário do
Município), Franco da Rocha (feriado religioso local),
Guarulhos (aniversário do Município), Jandira (aniversário
do Município), Mauá (aniversário do Município) e Praia
Grande (feriado religioso local), que comemoram feriados
locais no dia 8 de dezembro, já se encontram abrangidos pelos
termos da Portaria GP nº 44/2004.
Art.
2º - Em face da presente publicação, ficam as respectivas
Varas do Trabalho dispensadas da publicação de portarias a
respeito.
Art.
3º - Qualquer alteração relativa à data de comemoração
de feriado local deverá ser comunicada, com antecedência, à
Presidência e à Corregedoria, em cumprimento aos termos do
Provimento GP/CR nº 3/99.
(DOE
Just., TRT-2ª Região, 3/12/2004, p. 264)
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Protocolado
G-299.914/04-Avaré
O Exmo.
Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça deferiu, ad
referendum do Egrégio Conselho Superior da Magistratura,
a realização de sessões do Tribunal do Júri da Comarca de
Avaré, junto ao anfiteatro da Casa do Advogado local, no mês
de dezembro de 2004.
(DOE
Just., 2/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Conselho
Superior da Magistratura
Provimento
nº 553/96
Disciplina
a publicação de sentenças, despachos e intimações das
partes pela imprensa, no período de 21 a 31 de dezembro.
O
Conselho Superior da Magistratura, nos termos do que dispõe o
art. 216, inciso XXVI, letra "a", nº 4, e letra
"b", nº 3, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça, e usando de suas atribuições legais,
Considerando
a justa reivindicação dos Órgãos e entidades
representativas dos Senhores Advogados;
Considerando
que no período em questão a atividade judicial não se
realiza plenamente, considerando a comemoração de datas
significativas, como o Natal e Ano Novo;
Considerando,
finalmente, que nesse período é que os Juízes Corregedores
realizam correição ordinária nos Ofícios de Justiça, com
suspensão do atendimento externo,
Resolve:
Art.
1º - No período compreendido entre 21 e 31 de dezembro fica
suspensa a publicação de acórdãos, sentenças, despachos e
a intimação das partes na Primeira e Segunda Instâncias,
exceto com relação às medidas consideradas urgentes e nas
ações penais envolvendo réus presos, nos processos
vinculados a essa prisão.
Parágrafo
único - Nesse período não correrão os prazos processuais.
Art.
2º - Na Segunda Instância deverão ser publicadas as pautas
do Plenário.
Art.
3º - Os Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça e os
Presidentes dos Tribunais de Alçada determinarão as
publicações que devam ser feitas pela Imprensa Oficial, no
período acima, no âmbito de sua competência.
Art.
4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário e
mantido o Provimento nº 501/94.
Art.
5º - Este Provimento deverá ser republicado na Imprensa
Oficial nos dias 1º de dezembro de cada exercício.
(DOE
Just., 14/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3, Republicação)
Comunicado
nº 159/2004
O
Conselho Superior da Magistratura comunica aos MM. Juízes
Diretores de Juizados Especiais do Estado de São Paulo que,
nos termos do parágrafo único, do art. 3º, da Lei
Complementar Estadual nº 851/98, a suspensão do expediente
nos Cartórios Anexos instalados nas dependências de
Faculdades e/ou Universidades, durante o mês de janeiro de
2005, somente será possível entre 2 e 21 de janeiro, devendo
se cumprir os prazos, a partir do dia 22 de janeiro.
(DOE
Just., 8/11/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
1º e
2º TRIBUNAIS DE ALÇADA CIVIL E Tribunal de Alçada CRIMINAL
Portarias
nºs 54/2004, GS 31/2004 e 35/2004
Os
Presidentes do Primeiro e do Segundo Tribunais de Alçada
Civil do Estado de São Paulo, Juiz Maurício Ferreira Leite e
Juiz Renato Sandreschi Sartorelli, e o Presidente do Tribunal
de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Juiz José Renato
Nalini, no uso de suas atribuições,
Considerando
as Portarias nºs 51/2004, GS 29/2004 e GP 33/98, desta Corte
respectivamente, e o Provimento nº 553/96, do Conselho
Superior da Magistratura,
Fazem
saber:
Art.
1º - No período compreendido entre 21 e 31 de dezembro fica
suspensa a publicação de acórdãos, despachos e
intimações das partes, exceto em relação às medidas
consideradas urgentes.
Parágrafo
único - Nesse período não correrão os prazos processuais.
Art.
2º - Nos dias 27, 28, 29 e 30 de dezembro p. futuro haverá
plantão judiciário, no horário compreendido entre 10h e
18h, para recebimento de habeas corpus, mandados de
segurança, ações cautelares e agravos de instrumento nos
Tribunais de Alçada Civil, bem como de habeas corpus e
mandados de segurança no Tribunal de Alçada Criminal.
(DOE
Just., 30/11/2004, Caderno 1, Parte I, p. 131)
(DOE
Just., 3/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 83)
(DOE
Just., 7/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 160)
SUSPENSÃO
DE EXPEDIENTE
.
6 a
10 e 16/12 - Foro Distrital de Cerquilho (para mudança ao
novo prédio e solenidade de instalação da Comarca, sem
prejuízo da realização das audiências agendadas).
(DOE
Just., 6/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
.
23/12 - Fórum da Comarca de Piraju (para dedetização
interna e externa do prédio do Fórum).
(DOE
Just., 4/11/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)
.
23/12 - Foro Distrital de Porangaba (para dedetização,
desinsetização e limpeza de caixas d'água).
(DOE
Just., 4/11/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)
.
27
e 30/12 - Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente
Epitácio (para a conversão do Juizado em Juizado Especial
Cível e Criminal).
(DOE
Just., 29/11/2004, Caderno 1, Parte I, p. 5)
.
29
e 30/12 - Fórum da Comarca de Igarapava (para
desinsetização e desratização do prédio).
(DOE
Just., 4/11/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)
.
30/12 - Fórum da Comarca de Ipauçu (para dedetização
interna e externa do prédio do Fórum).
(DOE Just., 29/11/2004,
Caderno 1, Parte I, p. 5)
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