nº 2398
« Voltar | Imprimir 20 a 26 de dezembro de 2004
    Notícias do Judiciário


  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Resolução nº 299/2004

No art. 2º da Resolução nº 299, de 25/11/2004, publicada no Diário da Justiça, Seção I, do dia 29 subseqüente, na última linha da Tabela D, onde se lê: "2551", leia-se "5221".
(DJU, Seção I, 6/12/2004, p. 1, Retificação)

  CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais

Questão de Ordem nº 10

Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido.

Referência: 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, 22/11/2004.
(DJU, Seção I, 6/12/2004, p. 561)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Conselho da Justiça Federal da 3ª Região

Resolução nº 242/2004

Dispõe sobre a estrutura organizacional do Juizado Especial Federal Cível de Avaré, 32ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e dá outras providências.
(DOE Just., 6/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 153)

Provimento nº 247/2004

Dispõe sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de Avaré, 32ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e a instalação, como 1ª Vara-Gabinete desse Juizado, de uma Vara Federal criada pela Lei nº 10.772/2003 e dá outras providências.

A Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando o deliberado pelo Colegiado, na Sessão de 18/11/2004, bem como a Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;

Considerando o previsto no inciso III, do art. 1º da Lei nº 10.772, de 21/11/2003;

Considerando o estatuído no art. 1º,
§ 2º, da Resolução nº 110, da Presidência deste Tribunal, de 10/1/2002, com a redação dada pela Resolução nº 143, de 19 de maio do corrente, que atribuiu a este Colegiado competência para administrar os Juizados Especiais Federais da Terceira Região,

Resolve:

Art. 1º - Instituir a 32ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e implantar, a partir de 3/12/2004, o Juizado Especial Federal Cível de Avaré, com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos dos arts. 3º e 25 da Lei nº 10.259/2001, com estrutura prevista no inciso III, do art. 1º da Lei nº 10.772/2003, correspondente a uma Vara Federal, integrante desse Juizado e instalada como 1ª Vara-Gabinete.

Parágrafo único - Até o dia 7/1/2005, o Juizado receberá em protocolo somente as demandas relacionadas com a Previdência e Assistência Social.

Art. 2º - O Juizado Especial Federal Cível de Avaré funcionará na R. Bahia, nº 1.580, Centro, sem prejuízo da instalação de outras unidades descentralizadas, conforme estabelecer este Conselho.

Art. 3º - O Juizado Especial Federal a que se refere este Provimento terá jurisdição, nos termos do art. 2º, sobre os municípios de Águas de Santa Bárbara, Angatuba, Arandu, Avaré, Barão de Antonina, Bernardino de Campos, Campina do Monte Alegre, Campos Novos Paulista, Canitar, Cerqueira César, Chavantes, Coronel Macedo, Espírito Santo do Turvo, Fartura, Iaras, Ibirarema, Ipauçu, Itaí, Itaporanga, Manduri, Óleo, Ourinhos, Paranapanema, Piraju, Ribeirão do Sul, Riversul, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Sarutaiá, Taguaí, Taquarituba, Tejupá e Timburi, observado o art. 20 da Lei nº 10.259/2001.

Art. 4º - As despesas de instalação do Juizado correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau - São Paulo.

Art. 5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 6/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 154)

Corregedoria-Geral da Justiça Federal

Provimento Coge nº 59/2004

Dispõe sobre os serviços e procedimentos relativos a desarquivamento e expedição de certidões de objeto e pé e de inteiro teor.

O Desembargador Federal Baptista Pereira, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o expediente administrativo nº 2004.01.0089, sobre a necessidade de estabelecer valores para os serviços relativos ao desarquivamento de autos e majoração dos preços praticados para expedição de certidões;

Considerando o disposto no parágrafo único, do art. 3º, da Resolução nº 184, de 3/1/1997, do Egrégio Conselho da Justiça Federal;

Considerando que o art. 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, estabelece a adoção, mediante provimento, de instruções necessárias visando ao aperfeiçoamento, padronização e racionalização dos serviços da Justiça Federal da 3ª Região,

Resolve:

1 - Regulamentar o preço dos serviços relativos a despesas com desarquivamento de processos findos arquivados nos setores de Arquivo Geral da Justiça Federal da 3ª Região e confecção de certidões de objeto e pé e de inteiro teor.

Do desarquivamento

2 - A cobrança dar-se-á apenas em processos arquivados (findos), excetuados os sobrestados ou suspensos.

3 - Haverá isenção da cobrança do serviço quando o desarquivamento ocorrer:

I - a pedido de beneficiário da justiça gratuita;

II - a pedido de pessoas carentes, desde que apresentem declaração de pobreza;

III - a pedido da União, Estados, Municípios, Territórios Federais, Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações;

IV - a pedido do Ministério Público;

V - nas ações populares, ações civis públicas, ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, habeas corpus e habeas data;

VI - por determinação judicial;

VII - para extração de cópias reprográficas de documentos de relevante valor histórico ou cultural.

4 - Não será permitido o desarquivamento e o exame de autos em segredo de justiça, salvo pelo próprio interessado ou advogado com procuração judicial.

5 - A cada pedido de desarquivamento será recolhido valor único fixado para esse serviço, aproveitando aos demais processos apensados, independentemente da quantidade de volumes ou apensos.

6 - A solicitação de desarquivamento poderá ser feita mediante petição subscrita por advogado junto ao Protocolo Geral e Integrado de cada Fórum ou por formulário próprio junto à Secretaria da Vara responsável pelo feito. (conforme Anexo I)

6.1 - O formulário de que trata o item 6 terá como único objetivo atender à solicitação de desarquivamento do público em geral, independentemente de capacidade postulatória, o qual será juntado aos autos e obedecerá ao trâmite descrito no item 6.2.

6.2 - Em caso de pedido mediante formulário, os autos ficarão à disposição pelo período de 15 (quinze) dias, contados da juntada da solicitação de desarquivamento, e, transcorrido o prazo sem manifestação, retornarão ao Setor de Arquivo Geral independentemente de intimação.

6.3 - É vedado à Secretaria receber formulários de desarquivamento desacompanhados da respectiva guia de recolhimento.

7 - Tratando-se de petição de desarquivamento de autos e estando devidamente instruída com a respectiva guia de recolhimento, independentemente de despacho judicial, os autos serão desarquivados e, após a juntada da petição, deverá a Secretaria, se for o caso, providenciar a intimação do requerente, pela imprensa oficial ou qualquer outro meio idôneo, para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Após este prazo, nada requerido, certificará o decurso de prazo e devolverá os autos ao Setor de Arquivo Geral.

8 - Qualquer petição referente a processo que se encontre arquivado (findo) deverá vir acompanhada da guia de recolhimento relativa ao serviço de desarquivamento ou com menção expressa da hipótese de isenção em que se enquadra.

9 - Compete ao Diretor de Secretaria fiscalizar o exato recolhimento dos valores e, em caso de não atendimento ao disposto no item 7, providenciar, independentemente de despacho judicial, a intimação do requerente pela imprensa oficial ou qualquer outro meio idôneo, para que regularize a petição no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de devolução.

9.1 - Na impossibilidade de devolução da petição ao subscritor, proceder-se-á ao arquivamento em pasta própria.

9.2 - A pasta de petições arquivadas será do tipo "A-Z" e, ao atingir sua capacidade máxima de armazenamento, será remetida ao Setor de Arquivo Geral.

10 - A petição que vise à simples juntada de documento ou que não importe qualquer decisão judicial, estando devidamente instruída com a guia de recolhimento de desarquivamento, será juntada e regularmente processada pela Secretaria e, na seqüência, os autos serão devolvidos ao Arquivo.

11 - Caso ocorra solicitação de certidão em processo arquivado (findo) em que haja necessidade de manuseio dos autos para elaboração do documento, deverão ser recolhidos os valores relativos à despesa de desarquivamento e o relativo à expedição da certidão.

12 - A fixação do valor do desarquivamento será efetuada por Portaria desta Corregedoria.

13 - O prazo de desarquivamento dos feitos obedecerá ao disposto nas normas expedidas pelas Diretorias do Foro de Mato Grosso do Sul e São Paulo e, preferencialmente, não excederá a 15 (quinze) dias úteis da data do pedido regularmente instruído.

Das certidões de objeto e pé e de inteiro teor

14 - Serão fixados valores diferenciados para as certidões de objeto e pé e de inteiro teor, mediante Portaria desta Corregedoria.

15 - A certidão de objeto e pé deverá ser extraída pelo sistema informatizado, mediante uso de rotina apropriada, nos termos da letra a, da Tabela IV, da Lei nº 9.289/96.

15.1 - A certidão deverá ser sucinta, constando, além das informações de identificação do processo e partes, seu objeto e situação em que se encontra.

16 - A certidão de inteiro teor é elaborada mediante digitação dos principais atos judiciais do processo, caracterizada como certidão manual, tendo seu valor diferenciado em razão da complexidade e dispêndio de tempo para sua confecção.

Disposições gerais

17 - Determinar que seja disponibilizada na Intranet e Internet, a tabela simplificada e atualizada, das custas judiciais descritas no Provimento CGJF nº 22, de 30/9/1996 e demais preços constantes de Portaria expedida por esta Corregedoria, nos termos do parágrafo único, do art. 3º, da Resolução CJF nº 184, de 3/1/1997.

18 - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(DOE Just., 1º/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 151)
(DJU, Seção II, 2/12/2004, p. 199)

Portaria Coge nº 628/2004

Autoriza a implantação da Central de Comunicação de Atos Processuais - Cecap, junto à Central de Mandados da 26ª Subseção Judiciária - Santo André - SP.
(DOE Just., 26/11/2004, Caderno 1, Parte I, p. 203)

Portaria Coge nº 629/2004

O Desembargador Federal Baptista Pereira, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 3º, da Resolução nº 184, de 3/1/1987, do Egrégio Conselho de Justiça Federal, e

Considerando o disposto no Provimento Coge nº 59, de 26/11/2004,

Resolve:

1 - Expedir tabela atualizada com valores em R$ (reais) relativos aos preços em geral, a serem praticados no âmbito da Justiça Federal de Primeira Instância da Terceira Região, conforme abaixo:

Cópia reprográfica simples, por folha R$ 0,32
Cópia reprográfica autenticada, por folha R$ 0,43
Autenticação, por folha (1) R$ 0,11
Porte de retorno R$ 8,00
Desarquivamento R$ 8,00
Certidões manuais (datilografadas ou digitadas - por ex.: "certidão de inteiro teor" (2)

R$ 8,00 primeira página

R$ 2,00 por página que acrescer

Carta registrada com Aviso de Recebimento (A.R.) - serão praticados os mesmos preços utilizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT
Editais (publicação) - serão cobrados os mesmos preços praticados pela imprensa local

(1) A autenticação se refere a cópias requeridas e não retiradas pela parte, que decide posteriormente pela sua autenticação, vedada a autenticação de peças apresentadas posteriormente pelas partes, em conformidade com o disposto nos itens 17 e 27, respectivamente dos Provimentos Coge nºs 18/95 e 19/95, com redação dada pelos Provimentos Coge nºs 33/2003 e 34/2003.

(2) Fica mantido o valor de R$ 0,42, por folha expedida, para as demais certidões extraídas pelo sistema informatizado, nos termos da letra a, da Tabela IV, da Lei nº 9.289/96, inclusive Certidão de objeto e pé que deverá ser extraída, mediante uso de rotina apropriada no referido sistema.

2 - O recolhimento dos valores expressos acima deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, com código 5762, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, ou, não existindo agência desta instituição no local, no Banco do Brasil ou em outro banco oficial.

3 - Será admitido o recolhimento, via internet, de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf Eletrônico, na Caixa Econômica Federal, juntando-se obrigatoriamente o comprovante.

4 - Fica revogada a Portaria Coge nº 365, de 7/6/2000.
(DOE Just., 1º/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 151)
(DJU, Seção II, 2/12/2004, p. 199)

Justiça Federal

Diretoria do Foro

Ordens de Serviço nºs 7 e 8/2004

Regulamentam, respectivamente, o atendimento prestado ao público pelos setores de Expedição de Certidões de Distribuição dos Fóruns Federais da Capital, Grande São Paulo, Litoral e Interior do Estado de São Paulo, em que houver plantão judicial, bem como o funcionamento do plantão judicial do Fórum "Ministro Pedro Lessa", no período compreendido de 20/12/2004 a 6/1/2005, para atendimento dos casos de perecimento de direito consignados no art. 173 do CPC, de matéria cível, fiscal e previdenciária. O atendimento dar-se-á das 9h às 12h.
(DOE Just., 6/12/2004, Caderno 1, Parte II, p. 9)

Nota: A íntegra destas Ordens de Serviço encontra-se disponível no site da AASP, aplicacao.aasp.org.br , em "Serviços AASP", "Informações Úteis", em "Horário de funcionamento dos Tribunais/Justiça Federal".

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Portaria GP/DGCJ nº 3/2004

Dispõe sobre o atendimento aos jurisdicionados durante o período do recesso.

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que, nos termos da Lei nº 5.010/66, não haverá expediente nos órgãos que integram a Justiça do Trabalho da 2ª Região no período de recesso, de 20/12/2004 (2ª feira) a 6/1/2005 (5ª feira),

Faz saber:

Art. 1º - Será mantido plantão judiciário no horário das 11h30 às 18h, na sede do Tribunal, na R. da Consolação, nº 1.272, 10º andar, Diretoria Geral de Coordenação Judiciária.

Art. 2º - Durante o plantão judiciário somente serão protocolizadas petições iniciais de Habeas Corpus, Mandados de Segurança, Dissídios Coletivos de Greve, Medidas Cautelares e outras decorrentes destas ações ajuizadas nesse período.

Art. 3º - Os Postos da Justiça do Trabalho da 2ª Região, nas Unidades do Poupatempo dos bairros de Itaquera e Santo Amaro, funcionarão no horário normal (de 2ª a 6ª feira, das 7h às 19h e aos sábados, das 7h às 13h), prestando apenas serviços de informações sobre andamento de processos e de ouvidoria.

Parágrafo único - Os demais serviços (recebimento de reclamação trabalhista verbal, distribuição de petição inicial, protocolo integrado de petições e certidão negativa de ações trabalhistas - pessoa física) retomarão suas atividades a partir de 7/1/2005.

Art. 4º - Nos postos de Distribuição Avançada desta Justiça do Trabalho na CAT - Casa do Advogado Trabalhista e na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil - Secções Sé, São Miguel, Santo Amaro, Pinheiros, Campinas, Lapa, Penha e Vila Prudente, a exemplo do art. 3º desta Portaria, os serviços prestados por este Regional reiniciarão normalmente a partir de 7/1/2005.
(DOE Just., 6/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 157)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 7/12/2004, p. 200)

Portaria GP nº 44/2004

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Faz saber que não haverá expediente nos órgãos que integram a Justiça do Trabalho da 2ª Região, nos seguintes dias do exercício de 2005:

Datas Motivos Leis
3, 4, 5 e 6/1 Recesso Lei nº 5.010/66
7 e 8/2 Carnaval Lei nº 5.010/66
23, 24 e 25/3 Semana Santa Lei Municipal nº 7.008/67 c/c Lei nº 5.010/66
21/4 Tiradentes Lei nº 662/49, art 1º, com redação dada pela Lei nº 10.607/2002
26/5 Corpus Christi Lei Municipal nº 7.008/67 c/c Lei nº 9.093/95
11/8 Instalação dos Cursos Jurídicos no Brasil Lei nº 5.010/66
7/9 Independência do Brasil Lei nº 662/49, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 10.607/2002
12/10 Nossa Senhora Aparecida Lei nº 6.802/80
28/10 Dia do Servidor Público Lei nº 8.112/90, art. 236
1º e 2/11 Finados Lei nº 5.010/66 e Lei nº 662/49, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 10.607/2002
15/11 Proclamação da República Lei nº 662/49, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 10.607/2002
8/12 Dia da Justiça Lei nº 5.010/66, art. 62, IV, com redação dada pela Lei nº 6.741/79
20 a 23/12 e 26 a 30/12 Recesso Lei nº 5.010/66

No dia 25 de janeiro, terça-feira, aniversário da cidade de São Paulo, não haverá expediente nos órgãos situados no município sede do Tribunal.

O expediente do dia 9 de fevereiro, quarta-feira de cinzas, terá início às 13h (treze horas).
(DOE Just., TRT-2ª Região, 3/12/2004, p. 264)

Portaria GP nº 45/2004

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Faz saber:

Art. 1º - Não haverá expediente nos órgãos da Justiça do Trabalho da Segunda Região, localizados fora da sede, sem prejuízo da Publicação da Portaria GP nº 44/2004, nos seguintes dias do exercício de 2005:

Datas Municípios Motivos/Legislação
20/1
(5ª feira)
Cajamar Feriado religioso local (Lei Municipal nº 532, de 14/12/1984)
26/1
(4ª feira)
Santos Aniversário do Município (Lei Municipal nº 641, de 6/4/1990)

11/2
(6ª feira)

Poá

Feriado religioso local (Lei Municipal nº 2.769, de 30/3/2000)

18/2
(6ª feira)

Cajamar

Aniversário do Município (Lei Municipal nº 532, de 14/12/1984)

Embu Aniversário do Município (Lei Municipal nº 625/75)

8/4
(6ª feira)

Santo André

Aniversário do Município (Lei Municipal nº 14.246, de 30/12/1998)

13/6
(2ª feira)

Osasco

Aniversário do Município (Lei Municipal nº 984/70)

24/6
(6ª feira)

Barueri

Dia de S. João Batista, padroeiro da sede do Município (Lei Municipal nº 21, de 7/8/1967, com a redação dada pela Lei Municipal nº 419, de 22/6/1982)

29/6
(4ª feira)

Carapicuíba

Aniversário do Município (art. 1º da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 002/90)

26/7
(3ª feira)

Santana de Parnaíba

Aniversário do Município (Lei Municipal nº 782, de 28/6/1967)

28/7
(5ª feira)

São Caetano do Sul

Aniversário do Município (Lei Municipal nº 1.547, de 28/1/1967)

15/8
(2ª feira)

Cubatão

Feriado religioso local (Lei Municipal nº 659, de 10/3/1967)

1º/9
(5ª feira)

Mogi das Cruzes

Aniversário do Município (Lei Municipal nº 3.433/89)

8/9
(5ª feira)

Itaquaquecetuba

Aniversário do Município (Lei Orgânica do Município, de 3/4/1990, revisada em 5/3/1992)

Santos Feriado religioso local (art. 245 da Lei Orgânica do Município, de 5/4/1990)

14/10
(6ª feira)

Ferraz de Vasconcelos

Aniversário do Município (Lei Municipal nº 1.159/80)

14/11
(2ª feira)

Santana de Parnaíba

Feriado religioso local (Lei Municipal nº 782, de 28/6/1967)

30/11
(4ª feira)

Franco da Rocha

Aniversário do Município (Lei Municipal nº 995, de 23/11/1979)

14/12
(4ª feira)

Caieiras Aniversário do Município (Lei Orgânica Municipal nº 1.990/90)

Parágrafo único - Os Municípios de Diadema (aniversário do Município), Franco da Rocha (feriado religioso local), Guarulhos (aniversário do Município), Jandira (aniversário do Município), Mauá (aniversário do Município) e Praia Grande (feriado religioso local), que comemoram feriados locais no dia 8 de dezembro, já se encontram abrangidos pelos termos da Portaria GP nº 44/2004.

Art. 2º - Em face da presente publicação, ficam as respectivas Varas do Trabalho dispensadas da publicação de portarias a respeito.

Art. 3º - Qualquer alteração relativa à data de comemoração de feriado local deverá ser comunicada, com antecedência, à Presidência e à Corregedoria, em cumprimento aos termos do Provimento GP/CR nº 3/99.
(DOE Just., TRT-2ª Região, 3/12/2004, p. 264)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Protocolado G-299.914/04-Avaré

O Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça deferiu, ad referendum do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a realização de sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Avaré, junto ao anfiteatro da Casa do Advogado local, no mês de dezembro de 2004.
(DOE Just., 2/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 553/96

Disciplina a publicação de sentenças, despachos e intimações das partes pela imprensa, no período de 21 a 31 de dezembro.

O Conselho Superior da Magistratura, nos termos do que dispõe o art. 216, inciso XXVI, letra "a", nº 4, e letra "b", nº 3, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e usando de suas atribuições legais,

Considerando a justa reivindicação dos Órgãos e entidades representativas dos Senhores Advogados;

Considerando que no período em questão a atividade judicial não se realiza plenamente, considerando a comemoração de datas significativas, como o Natal e Ano Novo;

Considerando, finalmente, que nesse período é que os Juízes Corregedores realizam correição ordinária nos Ofícios de Justiça, com suspensão do atendimento externo,

Resolve:

Art. 1º - No período compreendido entre 21 e 31 de dezembro fica suspensa a publicação de acórdãos, sentenças, despachos e a intimação das partes na Primeira e Segunda Instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e nas ações penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão.

Parágrafo único - Nesse período não correrão os prazos processuais.

Art. 2º - Na Segunda Instância deverão ser publicadas as pautas do Plenário.

Art. 3º - Os Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça e os Presidentes dos Tribunais de Alçada determinarão as publicações que devam ser feitas pela Imprensa Oficial, no período acima, no âmbito de sua competência.

Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e mantido o Provimento nº 501/94.

Art. 5º - Este Provimento deverá ser republicado na Imprensa Oficial nos dias 1º de dezembro de cada exercício.
(DOE Just., 14/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3, Republicação)

Comunicado nº 159/2004

O Conselho Superior da Magistratura comunica aos MM. Juízes Diretores de Juizados Especiais do Estado de São Paulo que, nos termos do parágrafo único, do art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 851/98, a suspensão do expediente nos Cartórios Anexos instalados nas dependências de Faculdades e/ou Universidades, durante o mês de janeiro de 2005, somente será possível entre 2 e 21 de janeiro, devendo se cumprir os prazos, a partir do dia 22 de janeiro.
(DOE Just., 8/11/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

  1º e 2º TRIBUNAIS DE ALÇADA CIVIL E Tribunal de Alçada CRIMINAL

Portarias nºs 54/2004, GS 31/2004 e 35/2004

Os Presidentes do Primeiro e do Segundo Tribunais de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz Maurício Ferreira Leite e Juiz Renato Sandreschi Sartorelli, e o Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Juiz José Renato Nalini, no uso de suas atribuições,

Considerando as Portarias nºs 51/2004, GS 29/2004 e GP 33/98, desta Corte respectivamente, e o Provimento nº 553/96, do Conselho Superior da Magistratura,

Fazem saber:

Art. 1º - No período compreendido entre 21 e 31 de dezembro fica suspensa a publicação de acórdãos, despachos e intimações das partes, exceto em relação às medidas consideradas urgentes.

Parágrafo único - Nesse período não correrão os prazos processuais.

Art. 2º - Nos dias 27, 28, 29 e 30 de dezembro p. futuro haverá plantão judiciário, no horário compreendido entre 10h e 18h, para recebimento de habeas corpus, mandados de segurança, ações cautelares e agravos de instrumento nos Tribunais de Alçada Civil, bem como de habeas corpus e mandados de segurança no Tribunal de Alçada Criminal.
(DOE Just., 30/11/2004, Caderno 1, Parte I, p. 131)
(DOE Just., 3/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 83)
(DOE Just., 7/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 160)

  SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE

. 6 a 10 e 16/12 - Foro Distrital de Cerquilho (para mudança ao novo prédio e solenidade de instalação da Comarca, sem prejuízo da realização das audiências agendadas).
(DOE Just., 6/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

. 23/12 - Fórum da Comarca de Piraju (para dedetização interna e externa do prédio do Fórum).
(DOE Just., 4/11/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)

. 23/12 - Foro Distrital de Porangaba (para dedetização, desinsetização e limpeza de caixas d'água).
(DOE Just., 4/11/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)

. 27 e 30/12 - Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Epitácio (para a conversão do Juizado em Juizado Especial Cível e Criminal).
(DOE Just., 29/11/2004, Caderno 1, Parte I, p. 5)

. 29 e 30/12 - Fórum da Comarca de Igarapava (para desinsetização e desratização do prédio).
(DOE Just., 4/11/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)

. 30/12 - Fórum da Comarca de Ipauçu (para dedetização interna e externa do prédio do Fórum).
(DOE Just., 29/11/2004, Caderno 1, Parte I, p. 5)

 

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