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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, sob a presidência do ministro Marco Aurélio,
na conformidade da ata do julgamento e das notas
taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer,
em parte, do pedido de habeas corpus e o deferir para
trancar a ação penal, nos termos do voto do relator.
Brasília,
2 de março de 2004.
Joaquim
Barbosa
Relator
RELATÓRIO
O
Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator): Trata-se de
habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com
pedido de liminar, impetrado em favor de L. A. D. F.,
com a alegação de que o paciente estaria sofrendo
constrangimento ilegal consistente na denegação, pelo
Superior Tribunal de Justiça, da ordem no HC nº
27.068.
O
paciente, juntamente com terceiros, na qualidade de
diretor da empresa A. V. I. C. I. E. T. Ltda., foi
denunciado porque teria suprimido tributo estadual
(ICMS) mediante declarações falsas ao Fisco, de sorte
que foi denunciado como incurso nas sanções do art.
1º, II, c/c art. 11, caput, e 12, I, todos da Lei nº
8.137/90 (fls. 47/50).
Assim
relatei o feito no momento da denegação da medida
liminar:
"(...)
"2
- Em síntese, o impetrante sustenta não haver justa
causa para a denúncia, recebida na ação penal ora em
curso na 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre,
em face da circunstância de não estar encerrado o
processo administrativo-fiscal que apura os fatos que
lhe deram ensejo. Sustenta também sua inépcia. Para
fundamentar o pedido, o impetrante cita julgados deste
Tribunal (HC nº 77002) e do Superior Tribunal de
Justiça, bem como o julgamento, ainda não concluído
nesta Corte, do HC nº 81611. Afirma que a empresa de
que o paciente é sócio tem crédito fiscal contra o
Estado do Rio Grande do Sul e que, em virtude do
recebimento da denúncia, não teve oportunidade para
proceder ao pagamento de seus débitos fiscais.
"3
- Pede-se: (I) o trancamento da ação penal em curso na
1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre (Processo
nº 110886091); (II) a garantia do exercício da opção
de impugnar na esfera adminis- trativa o lançamento do
débito fiscal, para que, com o crédito que alega a
empresa dispor contra o Estado do Rio Grande do Sul,
possa pagar seus débitos fiscais; (III) a declaração
da inépcia da denúncia; e (IV) a suspensão do
interrogatório marcado para hoje (14 de agosto) na
Comarca de Marília, Estado de São Paulo.
"4
- A cópia da denúncia juntada aos autos (fls. 47/51),
cujo recebimento pelo juízo criminal se deu em
3/9/2002, pretende a imputação ao paciente do crime
previsto no art. 1º, inciso II, combinado com os arts.
11 e 12, todos da Lei nº 8.137, de 1990.
"5
- Verifica-se, portanto, que a impetração diz
respeito à questão que se encontra atualmente em
debate nesta Corte sobre a compreensão do disposto no
art. 83 da Lei nº 9.430, de 1996.
"6
- O precedente citado pelo impetrante (HC nº 77.002) de
fato contém manifestações de Ministros deste Tribunal
a indicar que a conclusão do procedimento
administrativo-fiscal seria condição de
procedibilidade à ação penal. Não obstante, ao final
do julgamento desse habeas corpus, o Tribunal não
firmou entendimento sobre a matéria, em virtude da
perda de objeto daquela impetração. O HC nº 81611,
por sua vez, não teve seu julgamento concluído em
razão do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
"(...)"
(fls. 137-138).
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 |
A
Procuradoria-Geral da República opina pelo conhecimento
parcial da presente impetração (excluída a tese de
inépcia da inicial) e, no mérito, por sua denegação
(fls. 152-160).
É
o relatório.
VOTO
O
Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator): A presente
impetração é fundada nas teses: (I) da inépcia da
inicial e (II) da necessidade de esgotamento do proce-
dimento administrativo nos crimes contra a ordem
tributária.
Quanto
à tese da inépcia da inicial, deixo de conhecê-la. Da
leitura dos acórdãos do Tribunal de Justiça local e
do Superior Tribunal de Justiça, noto que não houve
discussão acerca dessa questão.
Transcrevo
o trecho do relatório do acórdão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que me parece
elucidativo:
"Alega
a impetrante, nesta oportunidade, constrangimento ilegal
ante ausência de justa causa para o desenvolvimento da
instrução criminal, uma vez que o auto de infração
administrativa ainda não foi julgado naquela esfera
decisória. Sustenta, destarte, que o exaurimento e o
julgamento desfavorável, na esfera administrativa, são
condições de procedibilidade para o oferecimento da
peça acusatória minis- terial." (fls. 144).
Assim,
os argumentos alinhados pelos impetrantes no título
"Do abuso do poder de denunciar" (fls. 26-34)
vão além daqueles discutidos nas instâncias
anteriores, razão por que não podem ser conhecidos.
Haveria, do contrário, supressão de grau da
jurisdição ordinária. (Precedentes: HC nº 83.041,
Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 30/5/2003; HC nº 82.769,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 1º/4/2003, e HC nº 79.776,
Rel. Min. Moreira Alves, DJ 3/3/2000).
Já
a tese da necessidade de esgotamento prévio do
procedimento administrativo para oferecimento da
denúncia merece ser conhecida e provida.
A
situação fática é a seguinte: a empresa de que o
paciente é sócio foi autuada por possíveis
irregularidades no lançamento de ICMS. Durante o prazo
para a impugnação administrativa do auto de
infração, foi oferecida a denúncia.
Recentemente,
o Plenário desta corte, no julgamento do HC nº 81.611,
posicionou-se no sentido de que antes do esgotamento da
via administrativa não há crime tribu- tário, o que
torna inviável o oferecimento da denúncia.
Após
profícuos debates, parece-me que prevaleceu a seguinte
orientação. O delito tipificado no art. 1º da Lei
nº 8.137/90 é crime material que se consuma apenas com
o lançamento definitivo, o que não ocorre antes do
exaurimento do procedimento administrativo. Isso porque
"tributo" é elemento normativo do próprio
tipo penal, o que faz com que eventual processo criminal
de fato ainda não típico acarrete constrangimento
ilegal por falta de justa causa para a ação penal.
Como
conseqüência, também não há falar-se em início do
lapso prescricional, que, nos termos do art. 111, I, do
Código Penal, tem por termo inicial a consumação do
delito.
Quanto
ao mais, observo que, com o advento da Lei nº
10.684/2003, não há mais necessidade de se pagar o
tributo até o recebimento da denúncia (e, portanto,
antes mesmo do exaurimento da via administrativa) para
que o cidadão não venha a ser processado
criminalmente. Isso porque o § 2º do art. 9º da
referida lei criou uma causa extintiva da punibilidade,
consistente no pagamento, a qualquer tempo, do débito
tributário.
Do exposto,
conheço parcialmente da presente impetração de habeas
corpus (excluindo a alegação de inépcia da
inicial)
e, no mérito, concedo a ordem pleiteada, para trancar
a ação penal de nº 110886091, em curso na 1ª Vara
Criminal da Comarca de Porto Alegre.
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