nº 2398
« Voltar | Imprimir 20 a 26 de dezembro de 2004
 

Colaboração de Associado

JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - Prova. Magistrado. Realização probatória de ofício. Preclusão. Inocorrência. Iniciativa que é tomada visando ao interesse público de efetividade da Justiça. Dilação probatória, no entanto, que somente terá cabimento em situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (STJ - 3ª T.; REsp nº 345.436-SP; Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 7/3/2002; maioria de votos; RP 115/275).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da 3ª T. do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra-relatora. Sustentaram, oralmente, o Dr. Giorgio Pignalosa, pelo recorrente, e o Dr. Maurício Amato Filho, pelo recorrido.

Brasília-DF, 7 de março de 2002. (data do julgamento)

Ari Pargendler
Presidente

Nancy Andrighi
Relatora

  RELATÓRIO

A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi: Cuida-se de recurso especial interposto com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, por alegada afronta aos arts. 125, 130, 165, 333, 348, 350, 458, II, 463, 471, 473, 516 e 560, todos do CPC, por acórdão que converteu o julgamento da apelação cível em diligência para realiza- ção de perícia contábil.

Eis a ementa do acórdão estadual:

"Representação comercial autônoma. Resi- lição por justa causa (imposição de preços superiores aos praticados pelo mercado no varejo, falta de atendimento de determi- nados produtos e estabelecimento de metas impraticáveis). Fatos que justifi- cam a produção de prova técnica. Julga- mento convertido em diligência para este fim".

Consignou o acórdão do E. 1º TACivSP, Rel. Juiz Sebastião Alves Junqueira que:

"Conquanto não se aplique ao caso o Código de Defesa do Consumidor, o que corretamente afastou o magistrado, a partir do momento em que determinou a juntada das planilhas, data venia, o passo seguinte seria deferir a prova técnico-contábil, pois os fatos controvertidos não podem ser esclarecidos pela experiência comum, e as notícias juntadas, por si só, não autorizam os fundamentos da sentença, por melhores que sejam as testemunhas.

"Com estas considerações, tendo em vista as questões controvertidas, houve, efeti- vamente, o cerceamento de defesa; não obstante a ampliação probatória, por uma questão técnica implícita, a prova contábil seria necessária, o que para tanto converte-se o julgamento em diligência para as seguintes providências:

"1 - Perícia a cargo do contador de confiança do juízo (o magistrado nomeará).

"2 - Facultam-se às partes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos em cinco dias.

"3 - Na origem, o magistrado deverá arbitrar os honorários provisórios e defini- tivos do perito, tomar outras diligências necessárias, marcar prazos razoáveis, sob pena de preclusão, voltando, oportu- namente".

Para o eminente juiz-revisor:

"(...) o digno prolator da r. sentença apelada não cerceou a defesa do réu, mantendo corretamente o indeferimento da tardia reiteração do pedido de produção de prova pericial. Tratava-se, sem dúvida, de matéria preclusa, uma vez que essa prova já havia sido indeferida anteriormente, em decisão saneadora, não sendo contra ela interposto tempestivo recurso.

"Entretanto, se o nobre relator não se sentiu em condições de formar seu convencimento sem a realização dessa prova, facultava-lhe a lei, sem dúvida, propor a conversão do julgamento em diligência, para que, após sua realização, prosseguisse o julgamento do mérito dos recursos".

Em acórdão de embargos de declaração, o E. Tribunal de Alçada anotou que:

"Os presentes embargos têm caráter infringente, ainda que a oportunidade da produção da prova técnica estivesse preclusa, segundo as normas de processo, estão claros os motivos para a conversão do julgamento em diligência, determinação de ofício, porque ao juiz é dado aferir a utilidade da prova, neste caso, ao Colegiado também, ao que resulta da análise do contexto probatório, não há equívoco; está justificada a necessidade de prova técnica, diante da impossibilidade de saber quais preços praticados pelos contratantes e pelos concorrentes; a prova determinada é de grande utilidade; exata aplicação do disposto no art. 130 do estatuto processual".

Para o recorrente, a alegada violação dos dispositivos legais decorreria da renova- ção da instrução processual, determinada pelo eminente relator da apelação cível, quando a parte contrária já havia requerido a colheita de prova pericial e o magistrado de primeiro grau de jurisdição a teria indeferido.

Sustenta que a renovação da prova pericial infringe a igualdade das partes; que houve preclusão temporal, bem como preclusão pro judicato; a prova requerida é procrastinatória e não foi fundamentada a necessidade de sua produção e a insuficiência das demais provas já existentes no processo.

Pontuou que:

"(...) a decisão recorrida determina diligências probatórias no interesse da recorrida, assim se afastando da regra que impõe a quem alega os fatos o ônus da prova, critério este que pode favorecer a uma das partes, quebrando-se as regras constantes do Código de Processo Civil, em seus arts. 125, I, e 333.

"Entre nós, AMARAL SANTOS acentua que a sentença há de ficar restrita aos fatos alegados e provados pela parte. Somente no caso em que as alegações e provas das partes se equilibram é que se consente ao juiz determinar a produção de determinado meio de prova, sem quebra, portanto, dos princípios que orientam a produção da prova civil".

Em contra-razões do recurso especial, o recorrido alega que inexiste preclusão para o magistrado, que é destinatário da prova e não as partes. Anotou que formulou pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da prova pericial e que dessa última decisão interpôs agravo retido, daí a inexistência de preclusão. Invocou o decidido nos EDcl no REsp nº 2340, Rel. Min. Athos Carneiro, em cuja ementa constou: "O instituto da preclusão, em princípio, dirige-se às partes, como expresso no art. 437 do CPC, podendo o juiz de superior instância reexaminar decisões interlocutórias, máxime se pertinentes à prova".

O recurso especial foi admitido na origem, com transcrição dos fundamentos da Medida Cautelar nº 3768, desta relatoria, entre as mesmas partes, a fim de denotar a relevância da apreciação do tema pelo STJ.

Inicialmente, foi dado provimento ao recurso especial, monocraticamente, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, mas, interposto agravo no recurso especial, a decisão foi reconsiderada para que a questão da colheita de prova pericial contábil, determinada em segundo grau de jurisdição, fosse melhor examinada pelo Colegiado.

O recorrente, favorecido pela decisão agravada e, após, reconsiderada, opôs embargos de declaração entendendo que a decisão não deveria ser reconsiderada, pois não haveria motivos para ser reformada, e, assim, deveria ser levada ao Colegiado tão-somente para sua confirmação.

É o relatório.

  VOTO

A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi: O E. 1º TACivSP afastou a preliminar de cerceamento de defesa porque o indeferimento da prova pericial contábil foi baseado na existência de documentos outros suficientes para o julgamento do pedido (como se extrai do voto proferido em embargos de declaração, para o qual não seria caso de anulação porque "o juiz decidiu dentro da esfera de suas atribuições, entendendo desnecessária a prova") e porque a reiteração do pedido de produção de prova foi tardia (voto do juiz-revisor).

Contudo, o eminente relator da apelação cível, não se sentindo habilitado para julgamento com as provas acostadas, determinou sua conversão em diligência para que fosse realizada prova pericial nos seguintes termos:

"(...) ainda que a oportunidade da produção da prova técnica estivesse preclusa, segundo as normas de processo, estão claros os motivos para a conversão do julgamento em diligência, determinação de ofício, porque ao juiz é dado aferir a utilidade da prova, neste caso, ao Colegiado também, ao que resulta da análise do contexto probatório, não há equívoco; está justificada a necessidade da prova técnica, diante da impossibilidade de saber quais os preços praticados pelos contratantes e pelos concorrentes; a prova determinada é de grande utilidade; exata aplicação do disposto no art. 130 do estatuto processual".

Não há dúvidas de que o magistrado de primeiro grau de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, pode determinar as provas que lhe aprouver, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.

O cerne da questão, contudo, é verificar a possibilidade de ser determinada a prova pericial em segundo grau de jurisdição, quando a parte interessada não se insur- giu, tempestivamente, contra o seu indefe- rimento pelo juízo monocrático. Discute-se, também, se é cabível a dilação probatória, quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, e se a reaber- tura da fase probatória seria procrasti- natória.

A doutrina processual mais recente combate a assertiva de comprometimento da parcialidade do magistrado, defendida,

entre outros, por LIEBMAN, e admite a iniciativa probatória do juiz, ainda que de ofício.

LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACÍFICO, em seu Ônus da prova no direito processual civil, São Paulo: RT, 2001, p. 151, esclarece que:

"Sem embargo, é curioso notar que, mesmo os autores que refutam a possibilidade de investigação probatória ex officio, de forma autônoma, acabam por reconhecer tal possibilidade em caráter subsidiário, quan- do, após a produção das provas requeri- das pelas partes, ainda assim o juiz permanecesse em estado de perplexi- dade".

Contudo, deve-se atentar para as particularidades do tema de determinação de prova pelo juiz, como sintetiza HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em artigo intitulado "Os poderes do juiz em face da prova", RF 263/47, ano 74, fascículos 901/903:

"V - a iniciativa de provas ex officio deve respeitar os seguites princípios:

"a) o juiz não deve, necessariamente, defender o interesse de uma das partes, procurando realizar prova útil à sua defesa, mas que deixou de ser requerida em tempo hábil. Isto importaria, quase sempre, advogar a causa de um dos litigantes, o que fere os princípios da igualdade das partes e da imparcialidade do julgador;

"b) a iniciativa do juiz deve restringir-se apenas à eliminação de situações de perplexidade diante de provas contradi- tórias, confusas ou incompletas, ou diante de controvérsias que exijam, forçosa e obrigatoriamente, certas provas, cuja existência o juiz conhece, mas cuja produção não foi oportunamente requerida pela parte;

"c) as provas ex officio podem ser determinadas em qualquer fase do procedi- mento, antes da sentença, mesmo depois de encerrada a audiência de instrução e julgamento, porque não há preclusão para a faculdade judicial de busca da verdade real;

"d) o juiz, a pretexto de esclarecimento da verdade, não pode determinar prova de fatos outros que não aqueles trazidos pelas partes ao processo; há de restringir-se ao tema probatório traçado pelo litígio, dentro dos fatos deduzidos pelas partes em juízo (...)".

Portanto, a ocorrência de preclusão temporal para as partes que não se propuseram a demonstrar a necessidade da prova pericial contábil requerida não afasta a iniciativa probatória do juízo natural, seja em primeiro ou segundo graus de jurisdição, ainda que no exercício de competência recursal revisional.

O segundo ponto que se põe a exame é a utilidade da diligência deferida pelo Tribunal de Justiça. Esta deve se ater, também, aos limites impostos pelo art. 130 do CPC, ou seja, não podem ser deferidas ou determi- nadas aquelas "diligências inúteis ou meramente protelatórias", especialmente quando a prova já colhida não se mostre incompleta nem seja capaz de gerar perplexidade ao julgador.

A alegada desnecessidade da prova técnico-contábil, porque gera ônus finan- ceiros e processuais decorrentes da fase probatória, é relevante principalmente quando o cerne da questão é o forneci- mento de produtos diretamente a super- mecados, com rompimento de contrato de distribuição exclusiva na região do Vale do Paraíba.

Não é imprescindível a realização da prova pericial contábil quando a questão a ser examinada é o fornecimento de produtos diretamente a supermercados, com rompi- mento de contrato de distribuição exclusi- va na região do Vale do Paraíba. Portanto, conclui-se pela não existência de relevân- cia na sua colheita, até porque houve cotejo de prova documental e testemunhal.

É desnecessária "a produção de prova pericial para verificação de fatos irrele- vantes à demanda" (REsp nº 83.775, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27/5/1996) e "é possível, na linha de precedentes da Corte, a dispensa da prova quando evi- dentemente desnecessária, assim quando o fato não é impugnado" (REsp nº 172022, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 8/11/1999).

O acórdão estadual não concluiu que as provas colhidas sejam confusas ou dúbias, mas que "não se sentiu em condições de formar seu convencimento sem a reali- zação dessa prova".

Como dito anteriormente, "o cerne da questão é o fornecimento de produtos diretamente a supermercados, com rompi- mento de contrato de distribuição exclusiva na região do Vale do Paraíba", portanto, a prova necessária é aquela de que houve quebra da exclusividade no contrato de distribuição, o que não se coaduna com a determinação de prova pericial contábil, diante da prova testemunhal colhida e controle de legalidade das cláusulas contratuais.

A ocorrência de preclusão temporal está contida expressamente no voto relator, estando consolidado na jurisprudência do STJ que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal.

Conclui-se, pois, que para o recorrido operou-se a preclusão temporal porque não se insurgiu contra o indeferimento da prova pericial; e que pode haver renovação probatória para colheita de prova pericial, por determinação do segundo grau de jurisdição, mas desde que haja relevância e necessidade na dilação probatória.

Forte nestas razões, dou provimento ao recurso especial, para que o E. Tribunal de origem prossiga na esteira do devido processo legal com exame do mérito da apelação. Julgo prejudicados os embargos de declaração do recorrente.

É o voto.

Voto Vencido

O Exmo. Sr. Min. Carlos Alberto Menezes Direito: Sr. presidente, entendo que a apelação devolve ao Tribunal o conheci- mento da matéria e o Tribunal pode, em qualquer circunstância, considerando necessário para o julgamento da demanda, determinar a realização de prova. O Tribunal não está adstrito à prova produzida em primeiro grau. Ao revés, se o Tribunal tem de julgar a matéria novamente, a ele devolvida por inteiro, pode, se os seus membros entenderem que a prova é necessária, converter o processo em diligência e determinar a realização da prova. Nesse caso, como a eminente Ministra-relatora salientou, não se tratou de pedido da parte. A prova foi realizada por decisão do Tribunal. Há casos, e tenho a lembrança de que esta Corte assim já decidiu, em que, tratando-se de matéria médica, o Tribunal determinou a realização de outro tipo de prova, além da que foi efetivamente produzida, para que pudesse ter mais elementos para julgar a lide.

Com essas razões, Sr. presidente, louvando os votos da eminente Ministra-relatora, de V. Exa., e do Sr. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, não conheço do recurso especial, na trilha da divergência aberta com o voto do Sr. Min. Castro Filho.

  Voto Vencido

O Exmo. Sr. Min. Castro Filho: Sr. presidente, realmente, foi muito bem fundamentado o voto da ilustre Ministra Nancy Andrighi. Entretanto, confesso-me com alguma dúvida, porque, como Sua Excelência muito bem disse, no direito processual moderno, o princípio dispositivo está com seus rigores bastante atenuados. É perfeitamente admissível que o juiz, ainda que não haja requerimento, determine a produção de determinadas provas, porque, como destinatário final, é ele que vai apreciá-las.

No caso, falou-se em preclusão; mas, até onde entendi, o Juiz Sebastião Alves Junqueira, ilustre relator, confessou-se em estado de perplexidade e, em assim sendo, seguido pelos demais ilustres pares, votou no sentido de converter o julgamento em diligência para a realização de uma determinada prova.

Confesso que julgar diferentemente ou no sentido em que o faz a ilustre Ministra-relatora seria, a meu sentir, imiscuir-se no poder reservado de convencimento do próprio magistrado. Em assim sendo, com a máxima vênia, levando em consideração principalmente a minimização dos rigores do princípio dispositivo, divirjo do voto da Sra. Ministra-relatora, apenas solicitando ao final que os autos passem pelo meu gabinete para que possa, de forma mais substanciosa, apresentar os fundamentos do voto.

Não conheço do recurso especial.

  Voto

O Exmo. Sr. Min. Ari Pargendler (Presidente): Srs. Ministros, as partes têm o ônus de provar os fatos que alegam, e a produção dessa prova deve ser feita no primeiro grau de jurisdição. Se a parte ré requereu a produção da prova pericial e o juiz, no despacho saneador, expressa- mente a indeferiu, estamos diante de um caso de preclusão. O processo não anda para trás; é por isso que existe o efeito da preclusão.

Não poderia o Tribunal em segundo grau retroceder. Vige no processo civil o princípio dispositivo, segundo o qual, se a parte não quis recorrer, perdeu o prazo para fazer a prova. Dir-se-á que o Tribunal pode converter o julgamento em diligência. Pode. Quando a prova pericial produzida for malfeita, pode o Tribunal converter em diligência, para que a prova seja refeita, mas não pode deferir a produção de uma prova que o juiz de primeiro grau, por decisão irrecorrida, indeferiu.

Acompanho o voto da eminente Ministra-relatora, conhecendo do recurso e dando-lhe provimento, pela conclusão, mas não pela fundamentação.

  Voto

O Exmo. Sr. Min. Antônio de Pádua Ribeiro: Sr. presidente, embora concordando com a tese sustentada pelo Sr. Min. Castro Filho, acompanho o voto da Sra. Ministra-relatora, conhecendo do recurso e dando-lhe provimento.

   
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