|
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Ministros da 3ª T. do STJ, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
maioria, vencidos os Srs. Ministros Carlos Alberto
Menezes Direito e Castro Filho, conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros
Antônio de Pádua Ribeiro e Ari Pargendler votaram com
a Sra. Ministra-relatora. Sustentaram, oralmente, o Dr.
Giorgio Pignalosa, pelo recorrente, e o Dr. Maurício
Amato Filho, pelo recorrido.
Brasília-DF,
7 de março de 2002. (data do julgamento)
Ari
Pargendler
Presidente
Nancy
Andrighi
Relatora
RELATÓRIO
A
Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi: Cuida-se de recurso
especial interposto com fulcro nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, por alegada afronta aos arts.
125, 130, 165, 333, 348, 350, 458, II, 463, 471, 473,
516 e 560, todos do CPC, por acórdão que converteu o
julgamento da apelação cível em diligência para
realiza- ção de perícia contábil.
Eis
a ementa do acórdão estadual:
"Representação
comercial autônoma. Resi- lição por justa causa
(imposição de preços superiores aos praticados pelo
mercado no varejo, falta de atendimento de determi-
nados
produtos e estabelecimento de metas impraticáveis).
Fatos que justifi- cam a produção de prova técnica.
Julga- mento convertido em diligência para este
fim".
Consignou
o acórdão do E. 1º TACivSP, Rel. Juiz Sebastião
Alves Junqueira que:
"Conquanto
não se aplique ao caso o Código de Defesa do
Consumidor, o que corretamente afastou o magistrado, a
partir do momento em que determinou a juntada das
planilhas, data venia, o passo seguinte seria deferir a
prova técnico-contábil, pois os fatos controvertidos
não podem ser esclarecidos pela experiência comum, e
as notícias juntadas, por si só, não autorizam os
fundamentos da sentença, por melhores que sejam as
testemunhas.
"Com
estas considerações, tendo em vista as questões
controvertidas, houve, efeti- vamente, o cerceamento de
defesa; não obstante a ampliação probatória, por uma
questão técnica implícita, a prova contábil seria
necessária, o que para tanto converte-se o julgamento
em diligência para as seguintes providências:
"1
- Perícia a cargo do contador de confiança do juízo
(o magistrado nomeará).
"2
- Facultam-se às partes formularem quesitos e indicarem
assistentes técnicos em cinco dias.
"3
- Na origem, o magistrado deverá arbitrar os
honorários provisórios e defini- tivos do perito, tomar
outras diligências necessárias, marcar prazos
razoáveis, sob pena de preclusão, voltando, oportu-
namente".
Para
o eminente juiz-revisor:
"(...)
o digno prolator da r. sentença apelada não cerceou a
defesa do réu, mantendo corretamente o indeferimento
da tardia reiteração do pedido de produção de prova
pericial. Tratava-se, sem dúvida, de matéria preclusa,
uma vez que essa prova já havia sido indeferida
anteriormente, em decisão saneadora, não sendo contra
ela interposto tempestivo recurso.
"Entretanto,
se o nobre relator não se sentiu em condições de
formar seu convencimento sem a realização dessa prova,
facultava-lhe a lei, sem dúvida, propor a conversão do
julgamento em diligência, para que, após sua
realização, prosseguisse o julgamento do mérito dos
recursos".
Em
acórdão de embargos de declaração, o E. Tribunal de
Alçada anotou que:
"Os
presentes embargos têm caráter infringente, ainda que
a oportunidade da produção da prova técnica estivesse
preclusa, segundo as normas de processo, estão claros
os motivos para a conversão do julgamento em
diligência, determinação de ofício, porque ao juiz
é dado aferir a utilidade da prova, neste caso, ao
Colegiado também, ao que resulta da análise do
contexto probatório, não há equívoco; está
justificada a necessidade de prova técnica, diante da
impossibilidade de saber quais preços praticados pelos
contratantes e pelos concorrentes; a prova determinada
é de grande utilidade; exata aplicação do disposto no
art. 130 do estatuto processual".
Para
o recorrente, a alegada violação dos dispositivos
legais decorreria da renova- ção da instrução
processual, determinada pelo eminente relator da
apelação cível, quando a parte contrária já havia
requerido a colheita de prova pericial e o magistrado
de primeiro grau de jurisdição a teria indeferido.
Sustenta
que a renovação da prova pericial infringe a igualdade
das partes; que houve preclusão temporal, bem como
preclusão pro judicato; a prova requerida é
procrastinatória e não foi fundamentada a necessidade
de sua produção e a insuficiência das demais provas
já existentes no processo.
Pontuou
que:
"(...)
a decisão recorrida determina diligências probatórias
no interesse da recorrida, assim se afastando da regra
que impõe a quem alega os fatos o ônus da prova,
critério este que pode favorecer a uma das partes,
quebrando-se as regras constantes do Código de Processo
Civil, em seus arts. 125, I, e 333.
"Entre
nós, AMARAL SANTOS acentua que a sentença há de ficar
restrita aos fatos alegados e provados pela parte.
Somente no caso em que as alegações e provas das
partes se equilibram é que se consente ao juiz
determinar a produção de determinado meio de prova,
sem quebra, portanto, dos princípios que orientam a
produção da prova civil".
Em
contra-razões do recurso especial, o recorrido alega
que inexiste preclusão para o magistrado, que é
destinatário da prova e não as partes. Anotou que
formulou pedido de reconsideração quanto ao
indeferimento da prova pericial e que dessa última
decisão interpôs agravo retido, daí a inexistência
de preclusão. Invocou o decidido nos EDcl no REsp nº
2340, Rel. Min. Athos Carneiro, em cuja ementa constou:
"O instituto da preclusão, em princípio,
dirige-se às partes, como expresso no art. 437 do CPC,
podendo o juiz de superior instância reexaminar
decisões interlocutórias, máxime se pertinentes à
prova".
O
recurso especial foi admitido na origem, com
transcrição dos fundamentos da Medida Cautelar nº
3768, desta relatoria, entre as mesmas partes, a fim de
denotar a relevância da apreciação do tema pelo STJ.
Inicialmente,
foi dado provimento ao recurso especial,
monocraticamente, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do
CPC, mas, interposto agravo no recurso especial, a
decisão foi reconsiderada para que a questão da
colheita de prova pericial contábil, determinada em
segundo grau de jurisdição, fosse melhor examinada
pelo Colegiado.
O
recorrente, favorecido pela decisão agravada e, após,
reconsiderada, opôs embargos de declaração entendendo
que a decisão não deveria ser reconsiderada, pois não
haveria motivos para ser reformada, e, assim, deveria
ser levada ao Colegiado tão-somente para sua
confirmação.
É
o relatório.
VOTO
A
Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi: O E. 1º TACivSP
afastou a preliminar de cerceamento de defesa porque o
indeferimento da prova pericial contábil foi baseado na
existência de documentos outros suficientes para o
julgamento do pedido (como se extrai do voto proferido
em embargos de declaração, para o qual não seria caso
de anulação porque "o juiz decidiu dentro da
esfera de suas atribuições, entendendo desnecessária
a prova") e porque a reiteração do pedido de
produção de prova foi tardia (voto do juiz-revisor).
Contudo,
o eminente relator da apelação cível, não se
sentindo habilitado para julgamento com as provas
acostadas, determinou sua conversão em diligência para
que fosse realizada prova pericial nos seguintes termos:
"(...)
ainda que a oportunidade da produção da prova técnica
estivesse preclusa, segundo as normas de processo,
estão claros os motivos para a conversão do julgamento
em diligência, determinação de ofício, porque ao
juiz é dado aferir a utilidade da prova, neste caso, ao
Colegiado também, ao que resulta da análise do
contexto probatório, não há equívoco; está
justificada a necessidade da prova técnica, diante da
impossibilidade de saber quais os preços praticados
pelos contratantes e pelos concorrentes; a prova
determinada é de grande utilidade; exata aplicação do
disposto no art. 130 do estatuto processual".
Não
há dúvidas de que o magistrado de primeiro grau de
jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
pode determinar as provas que lhe aprouver, a fim de
firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante
do que expõe o art. 130 do CPC.
O
cerne da questão, contudo, é verificar a possibilidade
de ser determinada a prova pericial em segundo grau de
jurisdição, quando a parte interessada não se insur-
giu, tempestivamente, contra o seu indefe- rimento
pelo juízo monocrático. Discute-se, também, se é
cabível a dilação probatória, quando haja outros
meios de prova, testemunhal e documental, suficientes
para o julgamento da demanda, e se a reaber- tura da fase
probatória seria procrasti- natória.
A
doutrina processual mais recente combate a assertiva de
comprometimento da parcialidade do magistrado,
defendida,
|
 |
entre outros, por LIEBMAN, e admite a
iniciativa probatória do juiz, ainda que de ofício.
LUIZ
EDUARDO BOAVENTURA PACÍFICO, em seu Ônus da prova no
direito processual civil, São Paulo: RT, 2001, p. 151,
esclarece que:
"Sem
embargo, é curioso notar que, mesmo os autores que
refutam a possibilidade de investigação probatória ex
officio, de forma autônoma, acabam por reconhecer tal
possibilidade em caráter subsidiário, quan- do, após a
produção das provas requeri- das pelas partes, ainda
assim o juiz permanecesse em estado de perplexi- dade".
Contudo,
deve-se atentar para as particularidades do tema de
determinação de prova pelo juiz, como sintetiza
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em artigo intitulado "Os
poderes do juiz em face da prova", RF 263/47, ano
74, fascículos 901/903:
"V
- a iniciativa de provas ex officio deve respeitar os
seguites princípios:
"a)
o juiz não deve, necessariamente, defender o interesse
de uma das partes, procurando realizar prova útil à
sua defesa, mas que deixou de ser requerida em tempo
hábil. Isto importaria, quase sempre, advogar a causa
de um dos litigantes, o que fere os princípios da
igualdade das partes e da imparcialidade do julgador;
"b)
a iniciativa do juiz deve restringir-se apenas à
eliminação de situações de perplexidade diante de
provas contradi- tórias, confusas ou incompletas, ou
diante de controvérsias que exijam, forçosa e
obrigatoriamente, certas provas, cuja existência o juiz
conhece, mas cuja produção não foi oportunamente
requerida pela parte;
"c)
as provas ex officio podem ser determinadas em qualquer
fase do procedi- mento, antes da sentença, mesmo depois
de encerrada a audiência de instrução e julgamento,
porque não há preclusão para a faculdade judicial de
busca da verdade real;
"d)
o juiz, a pretexto de esclarecimento da verdade, não
pode determinar prova de fatos outros que não aqueles
trazidos pelas partes ao processo; há de restringir-se
ao tema probatório traçado pelo litígio, dentro dos
fatos deduzidos pelas partes em juízo (...)".
Portanto,
a ocorrência de preclusão temporal para as partes que
não se propuseram a demonstrar a necessidade da prova
pericial contábil requerida não afasta a iniciativa
probatória do juízo natural, seja em primeiro ou
segundo graus de jurisdição, ainda que no exercício
de competência recursal revisional.
O
segundo ponto que se põe a exame é a utilidade da
diligência deferida pelo Tribunal de Justiça. Esta
deve se ater, também, aos limites impostos pelo art.
130 do CPC, ou seja, não podem ser deferidas ou determi-
nadas aquelas "diligências inúteis ou
meramente protelatórias", especialmente quando a
prova já colhida não se mostre incompleta nem seja
capaz de gerar perplexidade ao julgador.
A
alegada desnecessidade da prova técnico-contábil,
porque gera ônus finan- ceiros e processuais decorrentes
da fase probatória, é relevante principalmente quando
o cerne da questão é o forneci- mento de produtos
diretamente a super- mecados, com rompimento de contrato
de distribuição exclusiva na região do Vale do
Paraíba.
Não
é imprescindível a realização da prova pericial
contábil quando a questão a ser examinada é o
fornecimento de produtos diretamente a supermercados,
com rompi- mento de contrato de distribuição exclusi-
va
na região do Vale do Paraíba. Portanto, conclui-se
pela não existência de relevân- cia na sua colheita,
até porque houve cotejo de prova documental e
testemunhal.
É
desnecessária "a produção de prova pericial para
verificação de fatos irrele- vantes à demanda" (REsp
nº 83.775, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ
27/5/1996) e "é possível, na linha de precedentes
da Corte, a dispensa da prova quando evi- dentemente
desnecessária, assim quando o fato não é
impugnado" (REsp nº 172022, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 8/11/1999).
O
acórdão estadual não concluiu que as provas colhidas
sejam confusas ou dúbias, mas que "não se sentiu
em condições de formar seu convencimento sem a reali-
zação dessa prova".
Como
dito anteriormente, "o cerne da questão é o
fornecimento de produtos diretamente a supermercados,
com rompi- mento de contrato de distribuição exclusiva
na região do Vale do Paraíba", portanto, a prova
necessária é aquela de que houve quebra da
exclusividade no contrato de distribuição, o que não
se coaduna com a determinação de prova pericial
contábil, diante da prova testemunhal colhida e
controle de legalidade das cláusulas contratuais.
A
ocorrência de preclusão temporal está contida
expressamente no voto relator, estando consolidado na
jurisprudência do STJ que o pedido de reconsideração
não interrompe nem suspende o prazo recursal.
Conclui-se,
pois, que para o recorrido operou-se a preclusão
temporal porque não se insurgiu contra o indeferimento
da prova pericial; e que pode haver renovação
probatória para colheita de prova pericial, por
determinação do segundo grau de jurisdição, mas
desde que haja relevância e necessidade na dilação
probatória.
Forte
nestas razões, dou provimento ao recurso especial, para
que o E. Tribunal de origem prossiga na esteira do
devido processo legal com exame do mérito da
apelação. Julgo prejudicados os embargos de
declaração do recorrente.
É
o voto.
Voto
Vencido
O
Exmo. Sr. Min. Carlos Alberto Menezes Direito: Sr.
presidente, entendo que a apelação devolve ao Tribunal
o conheci- mento da matéria e o Tribunal pode, em
qualquer circunstância, considerando necessário para o
julgamento da demanda, determinar a realização de
prova. O Tribunal não está adstrito à prova produzida
em primeiro grau. Ao revés, se o Tribunal tem de julgar
a matéria novamente, a ele devolvida por inteiro, pode,
se os seus membros entenderem que a prova é
necessária, converter o processo em diligência e
determinar a realização da prova. Nesse caso, como a
eminente Ministra-relatora salientou, não se tratou de
pedido da parte. A prova foi realizada por decisão do
Tribunal. Há casos, e tenho a lembrança de que esta
Corte assim já decidiu, em que, tratando-se de matéria
médica, o Tribunal determinou a realização de outro
tipo de prova, além da que foi efetivamente produzida,
para que pudesse ter mais elementos para julgar a lide.
Com
essas razões, Sr. presidente, louvando os votos da
eminente Ministra-relatora, de V. Exa., e do Sr. Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, não conheço do recurso
especial, na trilha da divergência aberta com o voto do
Sr. Min. Castro Filho.
Voto
Vencido
O
Exmo. Sr. Min. Castro Filho: Sr. presidente, realmente,
foi muito bem fundamentado o voto da ilustre Ministra
Nancy Andrighi. Entretanto, confesso-me com alguma
dúvida, porque, como Sua Excelência muito bem disse,
no direito processual moderno, o princípio dispositivo
está com seus rigores bastante atenuados. É
perfeitamente admissível que o juiz, ainda que não
haja requerimento, determine a produção de
determinadas provas, porque, como destinatário final,
é ele que vai apreciá-las.
No
caso, falou-se em preclusão; mas, até onde entendi, o
Juiz Sebastião Alves Junqueira, ilustre relator,
confessou-se em estado de perplexidade e, em assim
sendo, seguido pelos demais ilustres pares, votou no
sentido de converter o julgamento em diligência para a
realização de uma determinada prova.
Confesso
que julgar diferentemente ou no sentido em que o faz a
ilustre Ministra-relatora seria, a meu sentir,
imiscuir-se no poder reservado de convencimento do
próprio magistrado. Em assim sendo, com a máxima
vênia, levando em consideração principalmente a
minimização dos rigores do princípio dispositivo,
divirjo do voto da Sra. Ministra-relatora, apenas
solicitando ao final que os autos passem pelo meu
gabinete para que possa, de forma mais substanciosa,
apresentar os fundamentos do voto.
Não
conheço do recurso especial.
Voto
O
Exmo. Sr. Min. Ari Pargendler (Presidente): Srs.
Ministros, as partes têm o ônus de provar os fatos que
alegam, e a produção dessa prova deve ser feita no
primeiro grau de jurisdição. Se a parte ré requereu a
produção da prova pericial e o juiz, no despacho
saneador, expressa- mente a indeferiu, estamos diante de
um caso de preclusão. O processo não anda para trás;
é por isso que existe o efeito da preclusão.
Não
poderia o Tribunal em segundo grau retroceder. Vige no
processo civil o princípio dispositivo, segundo o qual,
se a parte não quis recorrer, perdeu o prazo para fazer
a prova. Dir-se-á que o Tribunal pode converter o
julgamento em diligência. Pode. Quando a prova pericial
produzida for malfeita, pode o Tribunal converter em
diligência, para que a prova seja refeita, mas não
pode deferir a produção de uma prova que o juiz de
primeiro grau, por decisão irrecorrida, indeferiu.
Acompanho
o voto da eminente Ministra-relatora, conhecendo do
recurso e dando-lhe provimento, pela conclusão, mas
não pela fundamentação.
Voto
O Exmo. Sr. Min.
Antônio de Pádua Ribeiro: Sr. presidente, embora
concordando com a tese sustentada pelo Sr. Min. Castro
Filho, acompanho o voto da Sra. Ministra-relatora,
conhecendo do recurso e dando-lhe provimento.
|