nº 2398
« Voltar | Imprimir 20 a 26 de dezembro de 2004
 

Colaboração de Associada

ALIMENTOS - Agravo de instrumento de alimentante pretendendo interpretação de acórdão anterior, para obter a redução da prestação alimentar nele fixada. Descabimento. Postulação recursal sucessiva, para operar compensação. Atendimento, caracterizada que está situação excepcional, a justificar a aplicação do instituto em obrigação alimentar (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; AI nº 324.160.4/7-SP; Rel. Des. Marco César; j. 9/12/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 324.160.4/7, da Comarca de São Paulo, em que é agravante A. C. B. N., sendo agravada L. T. A. C. B.

Acordam, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provi- mento ao recurso, por seu pedido sucessivo.

Proposta ação de alimentos por cônjuge feminino, e tendo sido fixados em primeiro grau os provisórios à razão de quinze salários mínimos ao mês, e mais manu- tenção de plano médico-hospitalar em prol da autora, ela agravou de instrumento para elevá-los a R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos rais) por mês, com reajustes semestrais, bem como para obter a metade das rendas líquidas provenientes dos aluguéis dos imóveis que mencionara, e a expedição de ofícios indagatórios de ren- dimentos do varão. Tal agravo foi conhe- cido em parte, e aí provido parcialmente para, confirmada a determinação liminar do douto relator precedente, de depósito de metade dos alugueres do casal à ordem do Juízo, podendo ser imediatamente levan- tados pela então agravante, fixar os alimentos provisórios em 25 salários míni- mos ao mês, sem prejuízo do pagamento pelo varão de plano de saúde a favor dela (AI nº 259.288.4/2, fls. 24/28 do presente instrumento).

Encetada a execução do v. acórdão (fls. 19/22), o executado, em sua defesa, sustentou que houvera erro material no mesmo, e que os alimentos em pecúnia a serem diretamente pagos por ele, em verdade eram de quinze salários mínimos ao mês, tal como já fora fixado em primeiro grau, pedindo que a execução fosse suspensa, e remetidos os autos do agravo à segunda instância para correção do erro material do acórdão (fls. 30/35).

Adiante, insistiu (fls. 40/4), advindo então a decisão que é recorrida no presente agravo de instrumento, indeferitória de tal pretensão, e que dispôs sobre o prosse- guimento da execução em primeiro grau (fls. 68/9).

Ao trazer este novo agravo de instrumento, fez o alimentante apreciação dos temas a seu ver interessantes para o ponto versado, e pediu que se reconhe- cesse a inexatidão material do v. acórdão precedente, nada justificando, outrossim, a elevação do valor dos alimentos de 15 para 25 salários mínimos; sucessivamente, pre- tendeu a compensação do débito decor- rente das despesas com moradia do côn- juge feminino, incluídas na obrigação alimentar, porque estaria havendo locuple- tamento desta, eis que não quitava tais despesas (IPTU e rateio de condomínio), vendo-se o varão obrigado a satisfazê-las, para zelar por seu bom nome.

Processou-se o recurso sem efeito suspensivo (fls. 92/3), veio a resposta, instruída por cópias extraídas de outros autos entre as mesmas partes, o que dispensou a oitiva do agravante, e deter- minou-se a juntada de cópia da petição inicial da ação de alimentos, o que foi cumprido.

Quanto à pretendida inexatidão material do v. acórdão que elevou as prestações alimentares para 25 salários mínimos ao mês, dispondo ainda sobre pagamento de plano de saúde, nada há a acrescentar aos fundamentos da decisão aqui às fls. 92/3, que sobre ela disse:

"(...) o v. acórdão a que se refere, prolatado no AI nº 259.288.4/2, cuja cópia está às fls. 24/8 do presente (que não foi objeto de Embargos de Declaração por quaisquer das partes), foi claro ao fixar os alimentos provisórios devidos pelo agra- vante à agravada em vinte e cinco salários mínimos ao mês, sem prejuízo da manu- tenção desta como dependente do agora agravante junto a plano de saúde, e confirmada a determinação liminar do douto relator precedente, de depósito de metade dos alugueres dos imóveis do casal à ordem do Juízo, podendo ser imediata- mente levantados por ela. Naquele recurso, quem agravara era a alimentada, preten- dendo prestação muito superior à que prevaleceu em seu julgamento, e assim a fundamentação lançada no v. acórdão voltou-se, de um lado, a demonstrar o não cabimento do provimento integral do recurso, e de outro, consoante é próprio do arbitramento de alimentos, em especial os provisórios, considerou as possibili- dades do varão, em parte bem aferíveis, inclusive por se tratar de Magistrado estadual aposentado". E é ler tal v. acórdão, para assim confirmar (cópia às fls. 24/28).

No que toca ao pedido recursal sucessivo de compensação, prospera.

A agravada, ao reclamar alimentos, incluiu entre as suas necessidades o pagamento do IPTU e das despesas de condomínio do apartamento em que reside, conforme se vê de fls. 166/7.

Mas confirma sua contraminuta que não os está pagando, assim obrigado o alimen- tante a quitá-las, para preservar seu nome de listas e cadastros de inadimplentes, apresentando a agravada escusa de que só vinha recebendo em pecúnia a pensão alimentar de 15 salários mínimos ao mês, vale dizer, as fixadas  liminarmente pelo 

Juízo, e que haviam sido elevadas pelo v. acórdão de fls. 24/8 a 25 salários mínimos.

Ora pois, tal escusa não lhe aproveita porque, de um lado, ela propôs a execução da nova pensão alimentar, a de 25 salários mínimos, e sendo o acórdão que a dispôs datado de 11/3/2003, não se encontra demonstrado que até a propositura da execução já estivesse exigível a nova prestação.

De lembrar que os alimentos que recebe do agravante não são o único meio de sustento da agravada, devendo ser consi- derada inclusive a pensão que ela própria expõe receber por ser filha de militar, no valor líquido de R$ 3.980,95 (três mil, novecentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos) (fl. 103).

Então, efetivamente houve enriquecimento indevido, em essência valendo-se a alimen- tanda do argumento de os alimentos, tal como fixados inicialmente em juízo, não lhe eram suficientes, para deixar de pagar despesas que incluiu entre suas necessi- dades, expressamente, ao propor a ação de alimentos.

As demais escusas trazidas na contra- minuta nada arredam tal conclusão, inclu- sive a existência da ação de cobrança para reclamar tais débitos não satisfeitos pela alimentanda, à qual, de resto, a própria petição de agravo se referira (fl. 4, terceiro parágrafo). A alimentanda está recebendo prestação alimentar paga pelo agravante que torna encargo dela o pagamento do IPTU e das despesas de condomínio do apartamento onde ela, alimentanda, reside. Se não os recolhe, nada vale contra o alimentante o argumento dela de que são insuficientes os alimentos, ou que ao menos eram insuficientes antes de sua elevação pelo Tribunal, pois ao agravante cabe pagar o que judicialmente ficou fixado, e a agravada só tem direito de receber o que em juízo lhe foi concedido.

Conseqüentemente, está-se diante de situação excepcional que faz lícita a compensação de alimentos, a de enrique- cimento sem causa, e a propositura da ação de cobrança pelo credor nada obsta que acelere a satisfação de seu crédito, reclamando a compensação na sede pre- sente.

A propósito da compensação em alimentos, pontifica YUSSEF SAID CAHALI (Dos Alimentos, 3ª edição, pág. 114), desfilando a seguir doutrina e jurisprudência abona- doras de seu ponto de vista:

"Parece-nos que o princípio da não-compensação da dívida alimentar deve ser aplicado ponderadamente, para que dele não resulte eventual enriquecimento sem causa da parte do beneficiário".

A posição tomada pela alimentanda em sua contraminuta indica claramente o acomo- damento com a situação - vai recebendo os alimentos, e não pretende pagar as despesas de condomínio e de imposto predial, o que se constata especialmente dos itens 20 e 22 da mesma (fl. 102).

Acrescente-se que, ao julgar, em 14 de outubro próximo passado, o AI nº 311.430.4/0, interposto pela alimentanda, este Egrégio Tribunal deu-lhe parcial provimento, para mandar descontar em folha de pagamento os alimentos.

Assim, ao se tornar exeqüível tal v. acórdão, mais uma razão haverá para que a alimentanda não persista em sua conduta indevida.

A quantia que tem o agravante a compensar, consoante valor mencionado na petição de agravo, não controvertida na resposta ao recurso, é de R$ 71.116,79 (setenta e um mil, cento e dezesseis reais e setenta e nove centavos).

A ausência de controvérsia do valor nesta sede própria do recurso o torna líquido e certo. Quanto a parcelas posteriores à petição de agravo, que eventualmente hajam sido recolhidas pelo alimentante, o tema é estranho ao recurso, e portanto deverá ser provocado em primeiro grau, se for o caso.

A compensação ora deferida far-se-á parceladamente, como se revela adequado para a excepcional situação.

Dar-se-á em vinte e quatro parcelas, oficiando-se ao órgão pagador para reduzir a prestação alimentar no montante devido, durante tal período ou, caso ainda não esteja em termos de cumprimento o v. acórdão do agravo de instrumento supra- citado, julgado em 14 de outubro próximo passado (AI nº 311.430.4/0), o alimentante poderá operar a compensação diretamen- te, desde logo.

Para admitir a compensação do valor de R$ 71.116,79 (setenta e um mil, cento e dezesseis reais e setenta e nove centa- vos), dividida em vinte e quatro parcelas mensais, nos alimentos que venham a ser prestados pelo agravante à agravada, dão provimento ao recurso, por seu pedido sucessivo.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Silveira Netto e Ruiter Oliva.

São Paulo, 9 de dezembro de 2003.

Marco César
Presidente e Relator

   
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