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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 324.160.4/7, da Comarca de São Paulo,
em que é agravante A. C. B. N., sendo agravada L. T. A.
C. B.
Acordam,
em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, dar provi- mento ao recurso, por seu pedido
sucessivo.
Proposta
ação de alimentos por cônjuge feminino, e tendo sido
fixados em primeiro grau os provisórios à razão de
quinze salários mínimos ao mês, e mais manu- tenção
de plano médico-hospitalar em prol da autora, ela
agravou de instrumento para elevá-los a R$ 12.200,00
(doze mil e duzentos rais) por mês, com reajustes
semestrais, bem como para obter a metade das rendas
líquidas provenientes dos aluguéis dos imóveis que
mencionara, e a expedição de ofícios indagatórios de
ren- dimentos do varão. Tal agravo foi conhe- cido em
parte, e aí provido parcialmente para, confirmada a
determinação liminar do douto relator precedente, de
depósito de metade dos alugueres do casal à ordem do
Juízo, podendo ser imediatamente levan- tados pela
então agravante, fixar os alimentos provisórios em 25
salários míni- mos ao mês, sem prejuízo do pagamento
pelo varão de plano de saúde a favor dela (AI nº
259.288.4/2, fls. 24/28 do presente instrumento).
Encetada
a execução do v. acórdão (fls. 19/22), o executado,
em sua defesa, sustentou que houvera erro material no
mesmo, e que os alimentos em pecúnia a serem
diretamente pagos por ele, em verdade eram de quinze
salários mínimos ao mês, tal como já fora fixado em
primeiro grau, pedindo que a execução fosse suspensa,
e remetidos os autos do agravo à segunda instância
para correção do erro material do acórdão (fls.
30/35).
Adiante,
insistiu (fls. 40/4), advindo então a decisão que é
recorrida no presente agravo de instrumento,
indeferitória de tal pretensão, e que dispôs sobre o
prosse- guimento da execução em primeiro grau (fls.
68/9).
Ao
trazer este novo agravo de instrumento, fez o
alimentante apreciação dos temas a seu ver
interessantes para o ponto versado, e pediu que se
reconhe- cesse a inexatidão material do v. acórdão
precedente, nada justificando, outrossim, a elevação
do valor dos alimentos de 15 para 25 salários mínimos;
sucessivamente, pre- tendeu a compensação do débito
decor- rente das despesas com moradia do côn- juge
feminino, incluídas na obrigação alimentar, porque
estaria havendo locuple- tamento desta, eis que não
quitava tais despesas (IPTU e rateio de condomínio),
vendo-se o varão obrigado a satisfazê-las, para zelar
por seu bom nome.
Processou-se
o recurso sem efeito suspensivo (fls. 92/3), veio a
resposta, instruída por cópias extraídas de outros
autos entre as mesmas partes, o que dispensou a oitiva
do agravante, e deter- minou-se a juntada de cópia da
petição inicial da ação de alimentos, o que foi
cumprido.
Quanto
à pretendida inexatidão material do v. acórdão que
elevou as prestações alimentares para 25 salários
mínimos ao mês, dispondo ainda sobre pagamento de
plano de saúde, nada há a acrescentar aos fundamentos
da decisão aqui às fls. 92/3, que sobre ela disse:
"(...)
o v. acórdão a que se refere, prolatado no AI nº
259.288.4/2, cuja cópia está às fls. 24/8 do presente
(que não foi objeto de Embargos de Declaração por
quaisquer das partes), foi claro ao fixar os alimentos
provisórios devidos pelo agra- vante à agravada em
vinte e cinco salários mínimos ao mês, sem prejuízo
da manu- tenção desta como dependente do agora
agravante junto a plano de saúde, e confirmada a
determinação liminar do douto relator precedente, de
depósito de metade dos alugueres dos imóveis do casal
à ordem do Juízo, podendo ser imediata- mente
levantados por ela. Naquele recurso, quem agravara era a
alimentada, preten- dendo prestação muito superior à
que prevaleceu em seu julgamento, e assim a
fundamentação lançada no v. acórdão voltou-se, de
um lado, a demonstrar o não cabimento do provimento
integral do recurso, e de outro, consoante é próprio
do arbitramento de alimentos, em especial os
provisórios, considerou as possibili- dades do varão,
em parte bem aferíveis, inclusive por se tratar de
Magistrado estadual aposentado". E é ler tal v.
acórdão, para assim confirmar (cópia às fls. 24/28).
No
que toca ao pedido recursal sucessivo de compensação,
prospera.
A
agravada, ao reclamar alimentos, incluiu entre as suas
necessidades o pagamento do IPTU e das despesas de
condomínio do apartamento em que reside, conforme se
vê de fls. 166/7.
Mas
confirma sua contraminuta que não os está pagando,
assim obrigado o alimen- tante a quitá-las, para
preservar seu nome de listas e cadastros de inadimplentes,
apresentando a agravada escusa de que só vinha
recebendo em pecúnia a pensão alimentar de 15
salários mínimos ao mês, vale dizer, as fixadas
liminarmente pelo
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Juízo,
e que haviam sido elevadas pelo v. acórdão de fls.
24/8 a 25 salários mínimos.
Ora
pois, tal escusa não lhe aproveita porque, de um lado,
ela propôs a execução da nova pensão alimentar, a de
25 salários mínimos, e sendo o
acórdão que a dispôs datado de 11/3/2003, não se
encontra demonstrado que até a propositura da
execução já estivesse exigível a nova prestação.
De
lembrar que os alimentos que recebe do agravante não
são o único meio de sustento da agravada, devendo ser
consi- derada inclusive a pensão que ela própria
expõe receber por ser filha de militar, no valor
líquido de R$ 3.980,95 (três mil, novecentos e oitenta
reais e noventa e cinco centavos) (fl. 103).
Então,
efetivamente houve enriquecimento indevido, em essência
valendo-se a alimen- tanda do argumento de os alimentos,
tal como fixados inicialmente em juízo, não lhe eram
suficientes, para deixar de pagar despesas que incluiu
entre suas necessi- dades, expressamente, ao propor a
ação de alimentos.
As
demais escusas trazidas na contra- minuta nada arredam
tal conclusão, inclu- sive a existência da ação de
cobrança para reclamar tais débitos não satisfeitos
pela alimentanda, à qual, de resto, a própria
petição de agravo se referira (fl. 4, terceiro
parágrafo). A alimentanda está recebendo prestação
alimentar paga pelo agravante que torna encargo dela o
pagamento do IPTU e das despesas de condomínio do
apartamento onde ela, alimentanda, reside. Se não os
recolhe, nada vale contra o alimentante o argumento dela
de que são insuficientes os alimentos, ou que ao menos
eram insuficientes antes de sua elevação pelo
Tribunal, pois ao agravante cabe pagar o que
judicialmente ficou fixado, e a agravada só tem direito
de receber o que em juízo lhe foi concedido.
Conseqüentemente,
está-se diante de situação excepcional que faz
lícita a compensação de alimentos, a de enrique-
cimento sem causa, e a propositura da ação de
cobrança pelo credor nada obsta que acelere a
satisfação de seu crédito, reclamando a compensação
na sede pre- sente.
A
propósito da compensação em alimentos, pontifica
YUSSEF SAID CAHALI (Dos Alimentos, 3ª edição,
pág. 114), desfilando a seguir doutrina e
jurisprudência abona- doras de seu ponto de vista:
"Parece-nos
que o princípio da não-compensação da dívida
alimentar deve ser aplicado ponderadamente, para que
dele não resulte eventual enriquecimento sem causa da
parte do beneficiário".
A
posição tomada pela alimentanda em sua contraminuta
indica claramente o acomo- damento com a situação -
vai recebendo os alimentos, e não pretende pagar as
despesas de condomínio e de imposto predial, o que se
constata especialmente dos itens 20 e 22 da mesma (fl.
102).
Acrescente-se
que, ao julgar, em 14 de outubro próximo passado, o AI
nº 311.430.4/0, interposto pela alimentanda, este
Egrégio Tribunal deu-lhe parcial provimento, para
mandar descontar em folha de pagamento os alimentos.
Assim,
ao se tornar exeqüível tal v. acórdão, mais uma
razão haverá para que a alimentanda não persista em
sua conduta indevida.
A
quantia que tem o agravante a compensar, consoante valor
mencionado na petição de agravo, não controvertida na
resposta ao recurso, é de R$ 71.116,79 (setenta e um
mil, cento e dezesseis reais e setenta e nove centavos).
A
ausência de controvérsia do valor nesta sede própria
do recurso o torna líquido e certo. Quanto a parcelas
posteriores à petição de agravo, que eventualmente
hajam sido recolhidas pelo alimentante, o tema é
estranho ao recurso, e portanto deverá ser provocado em
primeiro grau, se for o caso.
A
compensação ora deferida far-se-á parceladamente,
como se revela adequado para a excepcional situação.
Dar-se-á
em vinte e quatro parcelas, oficiando-se ao órgão
pagador para reduzir a prestação alimentar no montante
devido, durante tal período ou, caso ainda não esteja
em termos de cumprimento o v. acórdão do agravo de
instrumento supra- citado, julgado em 14 de outubro
próximo passado (AI nº 311.430.4/0), o alimentante
poderá operar a compensação diretamen- te, desde
logo.
Para
admitir a compensação do valor de R$ 71.116,79
(setenta e um mil, cento e dezesseis reais e setenta e
nove centa- vos), dividida em vinte e quatro parcelas
mensais, nos alimentos que venham a ser prestados pelo
agravante à agravada, dão provimento ao recurso, por
seu pedido sucessivo.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Silveira Netto e Ruiter Oliva.
São
Paulo, 9 de dezembro de 2003.
Marco
César
Presidente e Relator
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