nº 2399
« Voltar | Imprimir 27 de dezembro de 2004 a 2 de janeiro de 2005
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Suspensão disciplinar - Anuidade - Pretensão de não-pagamento enquanto perdurar a interdição ao exercício profissional - Impossibilidade - O advogado suspenso, mesmo proibido de exercer seu mister em todo o território nacional, em face do caráter temporário da mesma e da possibilidade de reversibilidade, continua vinculado à Ordem, sujeitando-se ao regramento ético/estatutário vigente, tanto aos deveres, quanto aos direitos, estes últimos com as restrições decorrentes da pena. Uma de suas obrigações é o pagamento da anuidade. Hipótese diversa situa-se no caso do cancelamento de inscrição, quando desvincula-se da Ordem, e do licenciamento, quando é desobrigado do pagamento, enquanto aquele perdurar. Ao Conselho Seccional é vedada a anistia, sendo possível, entretanto, autorizar parcelamento de débitos, conforme orientação jurisprudencial do Conselho Federal da OAB. Inteligência dos arts. 2º, 47 e 49 do CED, 11,12, 34, XXIII, 35, II, 37, 42, 58, I e 74 do EAOAB, 134 do R.I. da Seccional e 55 do RGCFOAB (Proc. E-2.753/03 - v.u. em 22/5/2003 do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite).

 

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