Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Suspensão
disciplinar - Anuidade - Pretensão de não-pagamento enquanto
perdurar a interdição ao exercício profissional -
Impossibilidade - O advogado suspenso, mesmo proibido de
exercer seu mister em todo o território nacional, em face do
caráter temporário da mesma e da possibilidade de
reversibilidade, continua vinculado à Ordem, sujeitando-se ao
regramento ético/estatutário vigente, tanto aos deveres,
quanto aos direitos, estes últimos com as restrições
decorrentes da pena. Uma de suas obrigações é o pagamento
da anuidade. Hipótese diversa situa-se no caso do
cancelamento de inscrição, quando desvincula-se da Ordem, e
do licenciamento, quando é desobrigado do pagamento, enquanto
aquele perdurar. Ao Conselho Seccional é vedada a anistia,
sendo possível, entretanto, autorizar parcelamento de
débitos, conforme orientação jurisprudencial do Conselho
Federal da OAB. Inteligência dos arts. 2º, 47 e 49 do CED,
11,12, 34, XXIII, 35, II, 37, 42, 58, I e 74 do EAOAB, 134 do
R.I. da Seccional e 55 do RGCFOAB (Proc. E-2.753/03 - v.u. em
22/5/2003 do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Kalil Vilela
Leite).
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