nº 2399
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    Notícias do Judiciário


  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Gabinete do Diretor-Geral

Portaria nº 473/2004

O Diretor-Geral da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições, com base no disposto na alínea "b" do inciso IX do art. 65 do Regulamento da Secretaria e no § 1º do art. 66 da Lei Complementar nº 35/79, combinado com o § 1º e o § 2º do art. 78 e com o art. 105 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,

Resolve:

Comunicar que os prazos processuais ficarão suspensos a partir de 20/12/ 2004, voltando a fluir em 1º/2/2005.
(DJU, Seção I, 14/12/2004, p. 110)

Portaria nº 474/2004

O Diretor-Geral da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições e com base no disposto no inciso I do art. 65 do Regulamento da Secretaria,

Resolve:

Comunicar que o atendimento ao público externo na Secretaria do Tribunal, dos dias 2 a 31/1/2005, será das 13h às 18h.
(DJU, Seção I, 14/12/2004, p. 110)

  SUPerior TRIBUNAL de Justiça

Conselho da Justiça Federal

Portaria nº 85/2004

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º - Comunicar aos interessados que, em virtude do disposto no art. 66, § 1º da Lei Complementar nº 35/79 e art. 62, I, da Lei nº 5.010/66, alterado pelo art. 1º da Lei nº 6.741/79, os prazos para recursos ficarão suspensos de 20 de dezembro do corrente ano a 6 de janeiro de 2005, inclusive;

Art. 2º - Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam automaticamente prorrogados, voltando a fluir em 7 de janeiro de 2005.
(DJU, Seção I, 15/12/2004, p. 759)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Conselho da Justiça Federal da 3ª Região

Provimento nº 248/2004

Dispõe sobre a instalação de uma Vara Federal, como 2ª Vara-Gabinete, na 5ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, criada pela Lei nº 10.772/2003, para integrar o Juizado Especial Federal Cível de Campinas, e dá outras providências.

A Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando o deliberado pelo Colegiado, na Sessão de 2/12/2004, em face da Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;

Considerando o previsto no inciso III do art. 1º da Lei nº 10.772, de 21/11/2003;

Considerando o estatuído na Resolução nº 124, de 8/4/2003, alterada pelas Resoluções nºs 130 e 135, de 4/7 e 7/10/2003, respectivamente, da Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região;

Considerando o disposto no art. 1º, § 2º, da Resolução nº 110, da Presidência deste Tribunal, de 10/1/2002, com a redação dada pela Resolução nº 143, de 19 de maio do corrente, que atribuiu a este Colegiado a competência para administrar os Juizados Especiais Federais da Terceira Região,

Resolve:

Art. 1º - Instalar, a partir de 10/12/2004, uma Vara Federal destinada pela Lei nº 10.772/2003 à 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, localizada no município de Campinas, para integrar o Juizado Especial Federal Cível de Campinas, como 2ª Vara-Gabinete.

Art. 2º- Estabelecer que a jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Campinas, fixada originalmente na Resolução nº 135/2003, da Presidência do Tribunal, passa a incluir os seguintes municípios, observado o art. 20 da Lei nº 10.259/2001: Águas de Lindóia, Amparo, Arthur Nogueira, Campinas, Capivari, Conchal, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Holambra, Hortolândia, Jaguariúna, Lindóia, Mombuca, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Morungaba, Paulínia, Pedreira, Rafard, Santo Antônio da Posse, Serra Negra, Socorro, Sumaré e Valinhos.

Art. 3º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 13/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 156)

Conselho de Administração

Resolução nº 258/2004

Dispõe sobre a implantação do Programa de Conciliação, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a incidir sobre os processos relativos à discussão de contrato de financiamento, realizado pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

A Presidente do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ad referendum, no uso de suas atribuições regimentais, em vista da conclusão dos trabalhos realizados pela comissão instituída pela Portaria nº 4.408/2004, da Presidente do Tribunal,

Considerando a conveniência da solução de processos pela via conciliatória, com economia, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional;

Considerando que o Código de Processo Civil, no art. 125, incisos II e IV, c.c. art. 331, recomenda a rápida solução do litígio e a conciliação e que não existem óbices à sua efetivação, inclusive às pessoas jurídicas de direito público, no âmbito do Judiciário Federal;

Considerando as experiências bem sucedidas na Justiça Federal, com solução mais ágil e efetiva, visando à pacificação de conflitos,

Resolve:

Art. 1º - Implantar, a partir de 1º/12/2004, Programa de Conciliação, no Tribunal Regional Federal da Terceira Região, a incidir sobre os processos relativos à discussão de contrato de financiamento, realizado pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

Art. 2º - A tentativa de conciliação dar-se-á nos processos em trâmite nos Gabinetes dos Desembargadores Federais integrantes da 1ª Seção desta Corte, por intermédio de audiências presididas por Juízes Federais especialmente convocados, com poderes para dirimir todas as questões pertinentes à tentativa de conciliação, bem como homologar acordos.

Art. 3º - A atividade de conciliação recairá em processos objeto de triagem adequada às finalidades previstas e não prejudicará o curso e julgamento dos feitos que não forem selecionados no Programa.

Art. 4º - As partes, por seus advogados, e o Ministério Público Federal, nas hipóteses de sua intervenção obrigatória, serão intimados, por qualquer via de comunicação, para comparecimento, nos dias e horários estabelecidos, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Art. 5º - A critério do Juiz convocado, far-se-á intimação pessoal das partes e, ainda, nos casos em que não vier a ser obtida a conciliação, poderá ser designada nova data para prosseguimento da audiência.

Art. 6º - Os representantes judiciais das pessoas jurídicas de direito público ou privado comparecerão acompanhados de prepostos ou deverão estar devidamente autorizados a conciliar ou transigir, ainda que sob limites determinados.

Art. 7º - Para fins de homologação, o acordo será apresentado em petição escrita ou será reduzido a termo na audiência, e não poderá implicar, salvo nas hipóteses legais, na exoneração do pagamento de custas judiciais.

Art. 8º - Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, restituir-se-ão os autos aos Gabinetes dos respectivos Desembargadores Federais, para oportuno julgamento.

Art. 9º - Serão designados 3 (três) servidores para atender a cada juiz convocado nas atividades previstas nesta Resolução, cabendo aos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados, lotados na Secretaria Judiciária deste Tribunal, cumprir as diligências necessárias.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 9/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 158)
(DOE Just., 10/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 209, Retificação)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Provimento GP/CR nº 10/2004

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de se resguardar o interesse legítimo de terceiros,

Resolvem:

Art. 1º - Sempre que o pólo passivo na execução for ampliado para alcançar bens de sócios e/ou ex-sócios da executada, bem como de empresa sucessora ou pertencente ao mesmo grupo, inclusive em decorrência de alteração de razão social, essa circunstância deverá constar da autuação e demais registros do processo em Secretaria, cabendo a esta informar ao Serviço de Distribuição de Feitos para que tais informações tenham a publicidade devida, constando de extratos, certidões e quaisquer outros documentos fornecidos pelo referido Serviço de Distribuição, mediante solicitação do interessado.

Art. 2º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
(DOE Just., 10/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 221)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 10/12/2004, p. 160)

Portaria GP nº 49/2004

Prorroga a suspensão do atendimento ao público apenas no Setor de Distribuição dos Feitos na 2ª Instância até o dia 10/12/2004, inclusive, devido aos efeitos da Portaria GP nº 47/2004, que, tendo em vista o remanejamento de todos os processos que se encontravam no Setor de Registro e Autuação e de parte dos processos que se encontravam no Setor de Distribuição dos Feitos na 2ª Instância, para o prédio da Av. Rio Branco, nº 285.
(DOE Just., 9/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 221)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 10/12/2004, p. 160)

Diretoria Geral da Administração

Comunicado s/nº

Em virtude dos procedimentos de inventário e reorganização nas estantes dos livros e periódicos do Serviço de Biblioteca, o mesmo estará fechado ao público no período de 18/12/2004 a 6/1/2005. Solicitamos aos senhores usuários que estejam de posse de qualquer material da Biblioteca, que o entregue até o dia 17/12/2004, impreterivelmente, podendo o mesmo ser novamente retirado a partir de 7/1/2005.
(DOE Just., 9/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 221)

  Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Portaria GP nº 26/2004

A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a edição das Portarias GP nº 11/1999, GP nº 28/2000 e GP nº 23/2004, assim como do Comunicado GP nº 10/2003, que regulamentam o uso de fac-símile para encaminhamento de petições e documentos dirigidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

Considerando a necessidade de agilizar a consulta e atualizar as normas vigentes,

Resolve:

Art. 1º - Para a transmissão de petições e documentos, dirigidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio de fac-símile, serão utilizadas, exclusivamente, as linhas telefônicas nºs (19) 3232-5491, para os relativos a precatórios, (19) 3233-7144, para os processos de competência recursal, (19) 3234-8709, para os de competência originária, e (19) 3236-2100 - ramal 1069, para as reclamações correicionais, ficando vedada, nesta hipótese, a utilização do protocolo integrado.

Parágrafo único - Não será levada a protocolo a petição e/ou documento enviado via e-mail que já tenha sido encaminhado por fac-símile.

Art. 2º - O equipamento de fac-símile funcionará nos dias úteis, das 12h às 18h, e as petições e/ou documentos recebidos serão levados a protocolo, prevalecendo este para aferição da tempestividade.

Parágrafo único - Caso a transmissão finde após as 18 horas, o protocolo será feito no primeiro dia útil subseqüente, certificando-se.

Art. 3º - Constitui risco do interessado qualquer falha técnica na transmissão de petições e documentos.

Art. 4° - O original correspondente deverá ser apresentado para protocolo no prazo legal.

Parágrafo único - O não encaminhamento do original implicará o arquivamento da transmissão por fac-símile da petição e/ou documento, competindo à Unidade correspondente certificar, nos respectivos autos, tal ocorrência.

Art. 5º - Dos autos constarão os elementos necessários para que possam ser aferidas as datas da transmissão do fac-símile e do protocolo e confirmada a perfeita concordância entre a petição e/ou documento remetido por fac-símile e aquele posteriormente entregue.

Art. 6º - Eventuais casos omissos serão decididos pelo órgão julgador competente.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias GP nºs 11/1999, 28/2000, 23/2004 e o Comunicado GP nº 10/2003.
(DOE Just., 10/12/2004, Caderno 1, Parte II, p. 1)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 896/2004

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando a solicitação conjunta da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, da Associação dos Advogados de São Paulo e do Instituto dos Advogados de São Paulo, de suspensão dos prazos judiciais no período concernente às férias coletivas;

Considerando que a suspensão dos prazos evitará modificação abrupta de atividades já programadas;

Considerando que o pleito da classe dos advogados favorece o expediente interno das unidades judiciárias, pois servidores e magistrados não interromperão suas atividades, nem deixarão de realizar audiências já designadas;

Considerando, por fim, a necessidade de o Tribunal de Justiça disciplinar a fase de transição sem prejudicar jurisdicionados e profissionais do Direito,

Resolve:

Art. 1º - Ficam suspensos os prazos processuais no período compreendido entre 2 e 31/1/2005.

Parágrafo primeiro - A suspensão não obsta à prática de atos processuais de natureza urgente e necessários à preservação de direitos, nem impede a realização de audiências já designa- das e de sessões de julgamento dos Tribunais Estaduais.

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
(DOE Just., 15/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
(DOE Just., 17/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1, Republicação)

  2º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

Comunicado s/nº

O Gabinete da Divisão Técnica Judiciária de Entrada e Distribuição comunica aos Srs. Advogados e ao público em geral que, em face da aprovação da Emenda Constitucional que introduziu modificações na estrutura do Poder Judiciário, extinguindo os Tribunais de Alçada, foi suspensa a distribuição de feitos relativa ao mês de janeiro/2005.
(DOE Just., 30/11/2004, Caderno 1, Parte I, p . 131)

  Tribunal Regional Eleitoral

Comunicado s/nº

No período de 20/12/2004 a 6/1/2005, a Secretaria deste Tribunal e os Cartórios Eleitorais da Capital funcionarão em regime de plantão, não havendo expediente na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais nos dias 24 e 31/12/2004.
(DOE Just., 16/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 170)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR

Portaria GP nº 67/04

O Presidente, Juiz Paulo Prazak, e o Corregedor-Geral, Juiz Avivaldi Nogueira Junior, do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e

Considerando o Provimento nº 553/96 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DO de 14/12/2004;

Resolvem:

Art. 1º - No período compreendido entre 21 e 31 de dezembro fica suspensa a publicação de acórdãos, sentenças, despachos e intimações das partes na Primeira e Segunda Instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e nas ações penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão.

Parágrafo único - Nesse período não correrão os prazos processuais.
(DOE Just., 16/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 192)

Portaria GP nº 68/04

O Presidente, Juiz Paulo Prazak, e o Corregedor-Geral, Juiz Avivaldi Nogueira Junior, do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e

Considerando o Provimento nº 896/2004 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DO de 15/12/2004;

Resolvem:

Art. 1º - Ficam suspensos os prazos processuais no período compreendido entre 2 e 31/1/2005.

Parágrafo único - A suspensão não obsta a prática de atos processuais de natureza urgente e necessários à preservação de direitos, nem impede a realização de audiências já designadas.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 16/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 192)
(DOE Just., 17/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 201, Republicação)

Assento Regimental nº 5/2004

O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do art. 21, inciso III, da Lei Complementar n° 35/79 e, tendo em vista o que ficou decidido na Sessão Administrativa realizada em 1º/12/2004,

Resolve:

Baixar o presente Assento Regimental.

Art. 1º - O caput do art. 258 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 258 - Enquanto não instituída a organização do Tribunal em conformidade com o art. 80 da Constituição do Estado, presidirá a Primeira Câmara o Vice-Presidente do Tribunal, e a Segunda Câmara o Presidente do Tribunal."

Art. 2º - Esse assento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 3/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 191)

  SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE

. 27/12 - Fórum da Comarca de Porto Feliz (para limpeza do reservatório de água, bem como desinsetização e desratização nas dependências do prédio do Fórum).
(DOE Just., 19/11/2004, Caderno 1, Parte I, p. 5)

. 29 e 30/12 - Fórum da Comarca de Cândido Mota (para dedetização, desinsetização, limpeza e higienização nos dois reservatórios de água).
(DOE Just., 15/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 4)

. 29 e 30/12 - Fórum da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo (para limpeza das caixas d'água e dedetização do prédio do Fórum).
(DOE Just., 15/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 4)

. 29 e 30/12 - Fórum da Comarca de São Joaquim da Barra (para dedetização dos setores internos do prédio do Fórum).
(DOE Just., 30/7/2004, Caderno 1, Parte I, p. 6)

. 29 e 30/12 - Fórum da Comarca de São Luiz do Paraitinga (para dedetização, desinsetização, desratização, limpeza e impermeabilização da caixa d'água).
(DOE Just., 19/11/2004, Caderno 1, Parte I, p. 5)

. 29 e 30/12 - Fórum e Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Socorro (para desinsetizações, desratizações e descupinizações dos referidos prédios).
(DOE Just., 19/11/2004, Caderno 1, Parte I, p. 5)

. 30/12 - Fórum da Comarca de Barueri (para dedetização e desratização).
(DOE Just., 15/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 4)

. 30/12 - Fórum da Comarca de Dracena (para dedetização e limpeza da caixa d'água do prédio).
(DOE Just., 15/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 4)

. 30/12 - Fórum da Comarca de Itapetininga (para dedetização, descupinização e desratização em ambos os prédios do Fórum).
(DOE Just., 15/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)

. 30/12 - Fórum da Comarca de Tupi Paulista (para dedetização, limpeza de duas caixas d'água e limpeza de laje).
(DOE Just., 15/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)

. 2 a 21/1/2005 - Cartórios Anexos das Faculdades Integradas de Guarulhos - FIG, da Universidade de Guarulhos - UnG e da Faculdade de Direito de Sorocaba - Fadi (nos termos do Comunicado nº 159/2004).
(DOE Just., 16/11/2004, Caderno 1, Parte I, pp. 4 e 5)

 

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