nº 2399
« Voltar | Imprimir 27 de dezembro de 2004 a 2 de janeiro de 2005
 

Colaboração de Associado

PRAZO RECURSAL - Contagem. Inclusão do dia 1º de janeiro, feriado, intercalado entre o recesso e as férias. Embargos de declaração acolhidos para, emprestando-lhes efeitos modificativos, negar seguimento ao agravo de instrumento do Estado de São Paulo, em face de sua intempestividade (STF - 1ª T.; EDcl nos EDcl no AgRg no AI nº 306.538-0-SP; Rela. Min. Ellen Gracie; j. 24/11/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, receber os embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, 24 de novembro de 2004.

Ellen Gracie
Relatora

  RELATÓRIO

A Senhora Ministra Ellen Gracie: Conheci do agravo de instrumento do Estado de São Paulo e dei provimento ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido, no concernente ao mérito, em manifesto confronto com a jurisprudência desta Corte.

Deste despacho foi interposto agravo regimental pela empresa agravada, alegando que o agravo de instrumento da Fazenda do Estado de São Paulo não poderia ter sido conhecido, por ser intempestivo. Ao regimental foi negado provimento, por acórdão dotado da seguinte ementa:

"Agravo regimental a que se nega provimento, por não restar configurada a intempestividade do agravo de instrumento e estar o despacho agravado em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte." (fls. 136)

Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados mediante o seguinte voto condutor:

"Razão assiste à embargante quanto à fundamentação da decisão embargada que se baseou no Regimento Interno desta Corte. O mesmo não sucede, todavia, no tocante à suposta intempestividade do agravo de instrumento da Fazenda do Estado. Vejamos:

"Publicado o despacho que indeferiu o extraordinário no Diário Oficial Estadual de 17/12/1999 (sexta-feira), teve início a contagem do prazo recursal em 20/12/1999 (segunda-feira), transcorrendo um dia antes da suspensão da fluência do mesmo pelo início do recesso forense, período compreendido entre 21 e 31 de dezembro, de acordo com o Provimento nº 553/96, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, republicado em 1º/12/2000. Sendo o dia 1º de janeiro feriado nacional (Lei nº 662/49), não é incluído na contagem do prazo e, correspondendo a férias forenses o período de 2 a 31 de janeiro, recomeçou a fluir a partir de 1º/2/2000. Como já havia transcorrido um dia deste (20/12/1999), findou-se em 19 de fevereiro (sábado), prorrogando-se até o dia 21/2/2000 (segunda-feira), exatamente quando foi interposto o recurso pela Fazenda do Estado.

"Apenas para prestar esse esclareci-  mento, recebo os embargos de declara- ção." (fls. 146)

Em novos embargos de declaração, diz, em suma, a embargante, que o seu recurso não foi acolhido em sua totalidade, ao entendimento de que o dia 1º de janeiro, por ser feriado, não podia ser

computado na contagem do prazo que, por isso, prorrogou-se para o primeiro dia útil, considerando-se tempestivo o recurso extraordinário.

Afirma que tal entendimento não pode prevalecer por contrariar a orientação desta Corte, no sentido de que "do prazo para recurso não se excluem os dias feriados que antecedem, imediatamente, as férias forenses". (fls. 159)

Requer, ao final, o provimento dos embargos com efeitos modificativos e o reconhecimento da intempestividade do apelo extremo.

O Estado de São Paulo apresentou impugnação às fls. 168/172.

É o relatório.

  VOTO

A Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora):

1 - Quando pertencia a esta 1ª Turma, apresentei estes embargos a julgamento e procedi a um breve relato do voto que havia elaborado, não sem antes, porém, pedir a atenção de meus pares para a peculiaridade do caso. Mencionei, na ocasião, que o feriado que antecede ou segue o período de férias ou de recesso, se inclui na contagem do prazo, mas apontei que, no caso em tela, o que se pretende é que o dia 1º de janeiro seja contado dentro do prazo. E este dia não compreende o período de férias forenses, mas é, como em toda a parte do mundo, feriado universal, estando intercalado entre o recesso e as férias.

Seguiram-se várias considerações em torno da diferença entre a maneira da contagem quando feriado o último ou o primeiro dia do prazo, e o feriado em meio deste.

A final retirei os autos para melhor refletir e passo, agora, a proferir meu voto.

2 - Verifico ter razão a ora embargante ao alegar ser intempestivo o agravo do Estado de São Paulo, porque interposto no vigésimo terceiro dia do prazo.

Senão vejamos: publicado o despacho agravado no DJ de 17/12/1999 (sexta-feira), teve início a contagem do prazo recursal em 20/12/1999 (segunda-feira), transcorrendo um dia antes da suspensão da fluência do mesmo pelo início do recesso forense, período compreendido entre 21 e 31 de dezembro, de acordo com o Provimento nº 553/96, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo. E incluindo-se o dia 1º de janeiro, feriado nacional, no cômputo desse prazo - já que, efetivamente, como sustentado pela empresa agravante e conforme a discussão levada a efeito na Sessão de 11/6/2002, acima referida, o feriado que antecede ou segue, imediatamente, o período de férias ou de recesso está no meio do prazo e deve ser computado - vemos reiniciado o prazo recursal a partir do dia 1º/2/2000, porque o período de 2 a 31 de janeiro corresponde a férias forenses. Como a Fazenda tem prazo em dobro para recorrer e somados os dois dias transcorridos (20/12/1999 e 1º/1/2000), o termo ad quem recaiu no dia 18/2/2000 (sexta-feira). E somente no dia 21 do mesmo mês foi protocolado o recurso do ora embargado.

3 - Face ao exposto, acolho os presentes embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos modificativos, negar seguimento ao agravo de instrumento do Estado de São Paulo.

   
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