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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira
Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence, na conformidade da ata de julgamento e das
notas taquigráficas, por unanimidade de votos, receber
os embargos de declaração nos embargos de declaração
no agravo regimental no agravo de instrumento, nos
termos do voto da Relatora.
Brasília,
24 de novembro de 2004.
Ellen
Gracie
Relatora
RELATÓRIO
A
Senhora Ministra Ellen Gracie: Conheci do agravo de
instrumento do Estado de São Paulo e dei provimento ao
recurso extraordinário, por estar o acórdão
recorrido, no concernente ao mérito, em manifesto
confronto com a jurisprudência desta Corte.
Deste
despacho foi interposto agravo regimental pela empresa
agravada, alegando que o agravo de instrumento da
Fazenda do Estado de São Paulo não poderia ter sido
conhecido, por ser intempestivo. Ao regimental foi
negado provimento, por acórdão dotado da seguinte
ementa:
"Agravo
regimental a que se nega provimento, por não restar
configurada a intempestividade do agravo de instrumento
e estar o despacho agravado em harmonia com a
jurisprudência pacífica desta Corte." (fls. 136)
Opostos
embargos de declaração, foram estes rejeitados
mediante o seguinte voto condutor:
"Razão
assiste à embargante quanto à fundamentação da
decisão embargada que se baseou no Regimento Interno
desta Corte. O mesmo não sucede, todavia, no tocante à
suposta intempestividade do agravo de instrumento da
Fazenda do Estado. Vejamos:
"Publicado
o despacho que indeferiu o extraordinário no Diário
Oficial Estadual de 17/12/1999 (sexta-feira), teve
início a contagem do prazo recursal em 20/12/1999
(segunda-feira), transcorrendo um dia antes da
suspensão da fluência do mesmo pelo início do recesso
forense, período compreendido entre 21 e 31 de
dezembro, de acordo com o Provimento nº 553/96, do
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São
Paulo, republicado em 1º/12/2000. Sendo o dia 1º de
janeiro feriado nacional (Lei nº 662/49), não é
incluído na contagem do prazo e, correspondendo a
férias forenses o período de 2 a 31 de janeiro,
recomeçou a fluir a partir de 1º/2/2000. Como já
havia transcorrido um dia deste (20/12/1999), findou-se
em 19 de fevereiro (sábado), prorrogando-se até o dia
21/2/2000 (segunda-feira), exatamente quando foi
interposto o recurso pela Fazenda do Estado.
"Apenas
para prestar esse esclareci- mento, recebo os embargos de
declara- ção." (fls. 146)
Em
novos embargos de declaração, diz, em suma, a
embargante, que o seu recurso não foi acolhido em sua
totalidade, ao entendimento de que o dia 1º de janeiro,
por ser feriado, não podia ser
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computado na contagem do
prazo que, por isso, prorrogou-se para o primeiro dia
útil, considerando-se tempestivo o recurso
extraordinário.
Afirma
que tal entendimento não pode prevalecer por contrariar
a orientação desta Corte, no sentido de que "do
prazo para recurso não se excluem os dias feriados que
antecedem, imediatamente, as férias forenses".
(fls. 159)
Requer,
ao final, o provimento dos embargos com efeitos
modificativos e o reconhecimento da intempestividade do
apelo extremo.
O
Estado de São Paulo apresentou impugnação às fls.
168/172.
É
o relatório.
VOTO
A
Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora):
1
- Quando pertencia a esta 1ª Turma, apresentei estes
embargos a julgamento e procedi a um breve relato do
voto que havia elaborado, não sem antes, porém, pedir
a atenção de meus pares para a peculiaridade do caso.
Mencionei, na ocasião, que o feriado que antecede ou
segue o período de férias ou de recesso, se inclui na
contagem do prazo, mas apontei que, no caso em tela, o
que se pretende é que o dia 1º de janeiro seja contado
dentro do prazo. E este dia não compreende o período
de férias forenses, mas é, como em toda a parte do
mundo, feriado universal, estando intercalado entre o
recesso e as férias.
Seguiram-se
várias considerações em torno da diferença entre a
maneira da contagem quando feriado o último ou o
primeiro dia do prazo, e o feriado em meio deste.
A
final retirei os autos para melhor refletir e passo,
agora, a proferir meu voto.
2
- Verifico ter razão a ora embargante ao alegar ser
intempestivo o agravo do Estado de São Paulo, porque
interposto no vigésimo terceiro dia do prazo.
Senão
vejamos: publicado o despacho agravado no DJ de
17/12/1999 (sexta-feira), teve início a contagem do
prazo recursal em 20/12/1999 (segunda-feira),
transcorrendo um dia antes da suspensão da fluência do
mesmo pelo início do recesso forense, período
compreendido entre 21 e 31 de dezembro, de acordo com o
Provimento nº 553/96, do Conselho Superior da
Magistratura do Estado de São Paulo. E incluindo-se o
dia 1º de janeiro, feriado nacional, no cômputo desse
prazo - já que, efetivamente, como sustentado pela
empresa agravante e conforme a discussão levada a
efeito na Sessão de 11/6/2002, acima referida, o
feriado que antecede ou segue, imediatamente, o período
de férias ou de recesso está no meio do prazo e deve
ser computado - vemos reiniciado o prazo recursal a
partir do dia 1º/2/2000, porque o período de 2 a 31 de
janeiro corresponde a férias forenses. Como a Fazenda
tem prazo em dobro para recorrer e somados os dois dias
transcorridos (20/12/1999 e 1º/1/2000), o termo ad quem
recaiu no dia 18/2/2000 (sexta-feira). E somente no dia
21 do mesmo mês foi protocolado o recurso do ora
embargado.
3 - Face ao
exposto, acolho os presentes embargos de declaração
para, emprestando-lhes efeitos modificativos, negar
seguimento ao agravo de instrumento do Estado de São
Paulo.
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