nº 2399
« Voltar | Imprimir 27 de dezembro de 2004 a 2 de janeiro de 2005
 

Colaboração do STJ

PROCESSUAL CIVIL - Execução. Honorários. Ofensa à coisa julgada. Fixados, com trânsito em julgado, os honorários, não pode o magistrado, na execução da sentença, valer-se de outros critérios, a título de interpretação do julgamento anterior, sob pena de violação aos arts. 467, 468 e 471 do Código de Processo Civil. Recurso provido (STJ - 3ª T.; REsp nº 631.321-SP; Rel. Min. Castro Filho; j. 26/8/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes ...,

Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unani- midade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Humberto Gomes de Barros.

Brasília, 26 de agosto de 2004. (data do julgamento)

Castro Filho
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Castro Filho (Relator): Na origem, C. M. C., ora recorrente, propôs ação de execução em relação ao Banco ..., visando ao recebimento de honorários advocatícios fixados na sentença que julgou procedente exceção de pré-execu- tividade formulada nos autos da execução proposta pela instituição bancá- ria em relação a I. T. M. e outro.

Na ocasião, noticiaram os executados que o débito que estava sendo cobrado no processo de execução tinha sido discutido e analisado nos autos da ação de consignação em pagamento por eles proposta em relação ao banco-exeqüente, cuja sentença, julgando procedente o pedido, determinou a extinção do processo de execução relativo ao mesmo débito. Comprovada a veracidade do asserto, o juízo de primeiro grau proferiu sentença, na qual extinguiu a execução e condenou o banco-exeqüente a pagar honorários ad- vocatícios aos executados. A parte dis- positiva do decisum foi redigida nos seguintes termos:

"Assim, declaro a sentença proferida às fls. 195/197 e condeno, pois, o banco-exeqüente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, são fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução."

Transitada em julgado a sentença retroaludida, o advogado, ora recorrente, propôs execução dos honorários, apre- sentando, para tanto, conta elaborada por perito seu, no valor de R$ 111.542,25 (cento e onze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos) (fls. 12/14).

Citado, o Banco opôs embargos do devedor, alegando excesso de execução, porquanto o valor devido deveria ter por base de cálculo o valor dado à causa na execução originária, e não o suposto valor que a execução atingiria caso não tivesse sido extinta. Apresentou cálculos infor- mando valor de R$ 1.832,91 (um mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos).

Os embargos foram providos, colhendo-se das razões de decidir a seguinte funda- mentação:

"Por conseguinte, a alegação do embar- gado não é digna de amparo pois o juiz prolator, expressamente, arbitrou os honorários em 15% do valor atualizado da execução, isto é, do valor atualizado da causa, em consonância à norma do art. 20, § 4º, do CPC. Muito embora tenha feito mera menção ao § 3º do mesmo artigo, a título de complementação de sua funda- mentação (desnecessária, visto que já havia explicitado o arbitramento da verba honorária), este Juízo não irá modificar o teor do dispositivo da sentença em foco, posto que apenas faz uma exegese deste, não ferindo coisa julgada e respeitando o ofício jurisdicional da execução." (fl. 32 - grifo no original)

Contra essa decisão, foi interposto recurso de apelação pelo credor, no qual alega ter havido ofensa à coisa julgada, porquanto, no que diz respeito aos honorários advocatícios, o julgador de primeiro grau teria alterado o comando da sentença exeqüenda, já acobertada pelo manto da coisa julgada, haja vista que, ao julgar os embargos, aplicou a regra do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, e não a do § 3º do mesmo artigo, como determinado no título executivo judicial.

O recurso, todavia, restou apenas parcialmente provido por acórdão assim ementado (fl. 93):

"Honorários de advogado - Sucumbência - Extinção de processo de execução, em face da inexistência de crédito, porque a dívida já havia sido paga pelo devedor em outro processo - Condenação ao paga- mento de honorários de 15% sobre o valor atualizado da execução - Expressão 'exe- cução', que só pode corresponder ao valor da causa, atribuído pelo credor, por inexistir débito, pois não é possível apurar-se o valor que eventualmente fosse devido, com os acréscimos contratuais e legais, de dívida inexistente - Incidência dos juros moratórios à taxa legal, desde a citação - Recurso parcialmente provido."

Inconformado, o recorrente interpõe o presente recurso especial, com funda- mento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 125, I, 467, 468 e 471, todos do Código de Processo Civil, porquanto, sob a sua ótica, o acórdão recorrido, ao decidir que o percentual de 15% estabelecido a título de honorários advocatícios incidiria sobre o valor atualizado da causa e não sobre o valor que o banco receberia caso a execução não tivesse sido extinta, afrontou a coisa julgada e o princípio da isonomia processual. Trouxe julgado para demonstrar dissídio.

Contra-arrazoado, o recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Castro Filho (Relator): No que tange ao restante, tenho que razão assiste ao recorrente; houve, realmente, no julgamento dos embargos à execução dos honorários, malferimento aos arts. 467, 468 e 471 do Código de Processo Civil.

Com efeito, ao julgar os embargos oferecidos por I. T. M. à execução que lhe movera o ..., o ilustre juiz do 1º grau, provocado por embargos de declaração (fl. 234, do apenso 2), fixou os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução.

Houve recurso do Banco, inclusive quanto aos honorários, ao qual o tribunal de origem negou provimento (fls. 334/336), decisão da qual não se recorreu (fl. 338) numeração, toda ela, do apenso nº 2.

Ora, ao propor a execução, visando o recebimento de importância que já lhe havia sido paga, o Banco deu à causa o valor de Cz$ 2.451.375,17 (dois milhões, quatro- centos e cinqüenta e hum mil, trezentos e setenta e cinco cruzados e dezessete centavos).

É sobre esse valor, que era o proveito econômico pretendido pelo Banco que deve, corretamente ou não, incidir o percentual de quinze por cento.

Se os cálculos feitos pelo ora recorrente não refletem a verdade dos números, é questão a ser apreciada e decidida no juízo de execução.

À vista do exposto, dou provimento ao recurso, para que a execução tenha seu regular seguimento.

É como voto.

Castro Filho
Ministro

   
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