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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes ...,
Acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unani- midade, conhecer do recurso especial
e dar-lhe provimento.
Os
Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua
Ribeiro e Humberto Gomes de Barros.
Brasília,
26 de agosto de 2004. (data do julgamento)
Castro
Filho
Relator
RELATÓRIO
O
Exmo. Sr. Ministro Castro Filho (Relator): Na origem, C.
M. C., ora recorrente, propôs ação de execução em
relação ao Banco ..., visando ao recebimento de
honorários advocatícios fixados na sentença que
julgou procedente exceção de pré-execu- tividade
formulada nos autos da execução proposta pela
instituição bancá- ria em relação a I. T. M. e outro.
Na
ocasião, noticiaram os executados que o débito que
estava sendo cobrado no processo de execução tinha
sido discutido e analisado nos autos da ação de
consignação em pagamento por eles proposta em
relação ao banco-exeqüente, cuja sentença, julgando
procedente o pedido, determinou a extinção do processo
de execução relativo ao mesmo débito. Comprovada a
veracidade do asserto, o juízo de primeiro grau
proferiu sentença, na qual extinguiu a execução e
condenou o banco-exeqüente a pagar honorários ad- vocatícios aos executados. A parte
dis- positiva do
decisum foi redigida nos seguintes termos:
"Assim,
declaro a sentença proferida às fls. 195/197 e
condeno, pois, o banco-exeqüente ao pagamento das
custas e honorários advocatícios, os quais, na forma
do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, são
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
atualizado da execução."
Transitada
em julgado a sentença retroaludida, o advogado, ora
recorrente, propôs execução dos honorários, apre-
sentando, para tanto, conta elaborada por perito
seu, no valor de R$ 111.542,25 (cento e onze mil,
quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco
centavos) (fls. 12/14).
Citado,
o Banco opôs embargos do devedor, alegando excesso de
execução, porquanto o valor devido deveria ter por
base de cálculo o valor dado à causa na execução
originária, e não o suposto valor que a execução
atingiria caso não tivesse sido extinta. Apresentou
cálculos infor- mando valor de R$ 1.832,91 (um mil,
oitocentos e trinta e dois reais e noventa e um
centavos).
Os
embargos foram providos, colhendo-se das razões de
decidir a seguinte funda- mentação:
"Por
conseguinte, a alegação do embar- gado não é digna de
amparo pois o juiz prolator, expressamente, arbitrou os
honorários em 15% do valor atualizado da execução,
isto é, do valor atualizado da causa, em consonância
à norma do art. 20, § 4º, do CPC. Muito embora tenha
feito mera menção ao § 3º do mesmo artigo, a título
de complementação de sua funda- mentação
(desnecessária, visto que já havia explicitado o
arbitramento da verba honorária), este Juízo não irá
modificar o teor do dispositivo da sentença em foco,
posto que apenas faz uma exegese deste, não ferindo
coisa julgada e respeitando o ofício jurisdicional da
execução." (fl. 32 - grifo no original)
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Contra
essa decisão, foi interposto recurso de apelação pelo
credor, no qual alega ter havido ofensa à coisa
julgada, porquanto, no que diz respeito aos honorários
advocatícios, o julgador de primeiro grau teria
alterado o comando da sentença exeqüenda, já
acobertada pelo manto da coisa julgada, haja vista que,
ao julgar os embargos, aplicou a regra do § 4º, do
art. 20, do Código de Processo Civil, e não a do §
3º do mesmo artigo, como determinado no título
executivo judicial.
O
recurso, todavia, restou apenas parcialmente provido por
acórdão assim ementado (fl. 93):
"Honorários
de advogado - Sucumbência - Extinção de processo de
execução, em face da inexistência de crédito, porque
a dívida já havia sido paga pelo devedor em outro
processo - Condenação ao paga- mento de honorários de
15% sobre o valor atualizado da execução - Expressão
'exe- cução', que só pode corresponder ao valor da
causa, atribuído pelo credor, por inexistir débito,
pois não é possível apurar-se o valor que
eventualmente fosse devido, com os acréscimos
contratuais e legais, de dívida inexistente -
Incidência dos juros moratórios à taxa legal, desde a
citação - Recurso parcialmente provido."
Inconformado,
o recorrente interpõe o presente recurso especial, com
funda- mento nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, alegando violação aos arts. 125, I,
467, 468 e 471, todos do Código de Processo Civil,
porquanto, sob a sua ótica, o acórdão recorrido, ao
decidir que o percentual de 15% estabelecido a título
de honorários advocatícios incidiria sobre o valor
atualizado da causa e não sobre o valor que o banco
receberia caso a execução não tivesse sido extinta,
afrontou a coisa julgada e o princípio da isonomia
processual. Trouxe julgado para demonstrar dissídio.
Contra-arrazoado,
o recurso foi admitido na origem.
É
o relatório.
VOTO
O
Exmo. Sr. Ministro Castro Filho (Relator): No que tange
ao restante, tenho que razão assiste ao recorrente;
houve, realmente, no julgamento dos embargos à
execução dos honorários, malferimento aos arts. 467,
468 e 471 do Código de Processo Civil.
Com
efeito, ao julgar os embargos oferecidos por I. T. M. à
execução que lhe movera o ..., o ilustre juiz do 1º
grau, provocado por embargos de declaração (fl. 234,
do apenso 2), fixou os honorários em 15% (quinze por
cento) sobre o valor atualizado da execução.
Houve
recurso do Banco, inclusive quanto aos honorários, ao
qual o tribunal de origem negou provimento (fls.
334/336), decisão da qual não se recorreu (fl. 338)
numeração, toda ela, do apenso nº 2.
Ora,
ao propor a execução, visando o recebimento de
importância que já lhe havia sido paga, o Banco deu à
causa o valor de Cz$ 2.451.375,17 (dois milhões, quatro-
centos e cinqüenta e hum mil, trezentos e setenta
e cinco cruzados e dezessete centavos).
É
sobre esse valor, que era o proveito econômico
pretendido pelo Banco que deve, corretamente ou não,
incidir o percentual de quinze por cento.
Se
os cálculos feitos pelo ora recorrente não refletem a
verdade dos números, é questão a ser apreciada e
decidida no juízo de execução.
À
vista do exposto, dou provimento ao recurso, para que a
execução tenha seu regular seguimento.
É
como voto.
Castro
Filho
Ministro
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