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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 323.023-4/5, da Comarca de Praia Grande,
em que é Agravante M. F. S. e Agravado U. B. S. C. T.
M.
Acordam,
em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de
votos, dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
1
- Cuida-se de Agravo de Instrumento tirado pela autora,
em ação de indenização de danos materiais e morais.
Insurge-se contra a decisão que determinou fosse
aditada a inicial para constar o valor pre- tendido pelo
autor a título de indenização do dano moral. Alega
que não cabe à parte valorar tal indenização,
dependente do prudente arbítrio do juiz. Diz que na
espécie é admissível o pedido genérico, com
fundamento no art. 286, inciso II, do CPC.
É
o relatório.
VOTO
2
- Já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em acórdão mencionado por THEOTONIO NEGRÃO (CPC e
Legislação Processual em Vigor, 34ª ed., nota 6-a ao
art. 286), ser "desnecessária, na ação de indenização por dano moral, a formulação, na
exordial, de pedido certo relativamente ao montante da
indenização postulado pelo autor".
Vários
outros arestos seguem essa orientação, como na mesma
nota aponta THEOTONIO NEGRÃO.
E
pode acrescer-se o Recurso Especial nº 175.362-RJ,
julgado à unanimidade pela Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça em 7/10/1999, aonde se colhe que
"exigir-se que a parte autora autodeter- mine,
antecipadamente, o valor da indeni- zação, importa em
exigir-lhe precisão em terreno de alta subjetividade,
que somente o curso da ação, após o exame da defesa e
da prova, pode revelar, e, ainda assim, como comumente
se verifica, com certa dose de vagueza".
Teve-se
como violado o art. 286, inciso II, do CPC.
Esta
Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, na
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Apelação Cível nº 138.022-4/7-00,
sessão de 15/2/2000, deixou assentado, na pala- vra do
Desembargador Cezar Peluso, hoje Ministro da Suprema
Corte, que "nada há de incurial em formular a
vítima ao propósito, não pedido líquido, cuja
repulsa, na sentença que acolha a demanda e estipule
outra importância, poderia sugerir situação de
sucumbência, mas pedido ilíquido, ou genérico, como
reza o art. 286, inciso II, do Código de Processo
Civil, aplicável por analogia, que tal atitude é a que
mais bem corresponde à natureza retórica do juízo
prudencial reservado ao magistrado, o qual opera aí,
com a autoridade que lhe é própria, não a descoberta
analítica do necessário, ou verdadeiro, senão a
escolha do possível, ou preferível. Não, que não
possa aquela deduzir pedido de quantia certa; só que
não precisa fazê-lo".
Em
artigo publicado na RT-781/33 a 50, o Professor ANDRÉ
GUSTAVO CORRÊA DE ANDRADE conclui, também, que o
pedido de indenização do dano moral pode ser formulado
de modo genérico por se enquadrar na hipótese do art.
286, inciso II, do CPC. Observa que "a absoluta
falta de critérios objetivos para a fixação do valor
de indenização pelo dano moral torna imprevisível
tanto para o autor como para o réu a estimativa
judicial, que depende exclusivamente do prudente
arbítrio do Julgador", com o que "a
formulação de pedido genérico de indenização não
configura violação aos princípios da ampla defesa e
do contraditório, porque autor e réu se encontram em
situação de absoluta igualdade quanto à
imprevisibilidade do valor do dano moral" (pág.
49).
Não
havendo parâmetros na lei, a parte autora fica
impossibilitada de definir o valor da indenização. A
quantificação será feita segundo critérios
subjetivos do juiz, que só na sentença se tornarão
conhecidos. Daí a necessidade de admissão do pedido
gené- rico, sem necessidade sequer de o autor, sugerindo
certo valor na petição inicial, declarar que se
submete ao arbitramento judicial, fórmula vazia e sem
interesse prático.
Em
face do exposto, dá-se provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento, com voto, o Desem- bargador Theodoro
Guimarães e dele participou o Desembargador Maia da
Cunha.
São
Paulo, 12 de fevereiro de 2004.
Morato
de Andrade
Relator
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