nº 2399
« Voltar | Imprimir 27 de dezembro de 2004 a 2 de janeiro de 2005
 

Colaboração do STJ

DANO MORAL - Ação de indenização. Decisão determinando o aditamento da petição inicial para formulação de pedido certo com especificação do valor pleiteado a título de indenização do dano moral. Desnecessidade. Admissão de pedido genérico em face da inexistência de parâmetros na lei, e na consideração de que a quantificação será feita na sentença, segundo critérios subjetivos do juiz, ignorados previamente pelo autor da demanda. Recurso provido (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AI nº 323.023-4/5-Praia Grande-SP; Rel. Des. Morato de Andrade; j. 12/2/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 323.023-4/5, da Comarca de Praia Grande, em que é Agravante M. F. S. e Agravado U. B. S. C. T. M.

Acordam, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.

  RELATÓRIO

1 - Cuida-se de Agravo de Instrumento tirado pela autora, em ação de indenização de danos materiais e morais. Insurge-se contra a decisão que determinou fosse aditada a inicial para constar o valor pre- tendido pelo autor a título de indenização do dano moral. Alega que não cabe à parte valorar tal indenização, dependente do prudente arbítrio do juiz. Diz que na espécie é admissível o pedido genérico, com fundamento no art. 286, inciso II, do CPC.

É o relatório.

  VOTO

2 - Já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão mencionado por THEOTONIO NEGRÃO (CPC e Legislação Processual em Vigor, 34ª ed., nota 6-a ao art. 286), ser "desnecessária, na ação de indenização por dano moral, a formulação, na exordial, de pedido certo relativamente ao montante da indenização postulado pelo autor".

Vários outros arestos seguem essa orientação, como na mesma nota aponta THEOTONIO NEGRÃO.

E pode acrescer-se o Recurso Especial nº 175.362-RJ, julgado à unanimidade pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7/10/1999, aonde se colhe que "exigir-se que a parte autora autodeter- mine, antecipadamente, o valor da indeni- zação, importa em exigir-lhe precisão em terreno de alta subjetividade, que somente o curso da ação, após o exame da defesa e da prova, pode revelar, e, ainda assim, como comumente se verifica, com certa dose de vagueza".

Teve-se como violado o art. 286, inciso II, do CPC.

Esta Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na 

Apelação Cível nº 138.022-4/7-00, sessão de 15/2/2000, deixou assentado, na pala- vra do Desembargador Cezar Peluso, hoje Ministro da Suprema Corte, que "nada há de incurial em formular a vítima ao propósito, não pedido líquido, cuja repulsa, na sentença que acolha a demanda e estipule outra importância, poderia sugerir situação de sucumbência, mas pedido ilíquido, ou genérico, como reza o art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, que tal atitude é a que mais bem corresponde à natureza retórica do juízo prudencial reservado ao magistrado, o qual opera aí, com a autoridade que lhe é própria, não a descoberta analítica do necessário, ou verdadeiro, senão a escolha do possível, ou preferível. Não, que não possa aquela deduzir pedido de quantia certa; só que não precisa fazê-lo".

Em artigo publicado na RT-781/33 a 50, o Professor ANDRÉ GUSTAVO CORRÊA DE ANDRADE conclui, também, que o pedido de indenização do dano moral pode ser formulado de modo genérico por se enquadrar na hipótese do art. 286, inciso II, do CPC. Observa que "a absoluta falta de critérios objetivos para a fixação do valor de indenização pelo dano moral torna imprevisível tanto para o autor como para o réu a estimativa judicial, que depende exclusivamente do prudente arbítrio do Julgador", com o que "a formulação de pedido genérico de indenização não configura violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, porque autor e réu se encontram em situação de absoluta igualdade quanto à imprevisibilidade do valor do dano moral" (pág. 49).

Não havendo parâmetros na lei, a parte autora fica impossibilitada de definir o valor da indenização. A quantificação será feita segundo critérios subjetivos do juiz, que só na sentença se tornarão conhecidos. Daí a necessidade de admissão do pedido gené- rico, sem necessidade sequer de o autor, sugerindo certo valor na petição inicial, declarar que se submete ao arbitramento judicial, fórmula vazia e sem interesse prático.

Em face do exposto, dá-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Desem- bargador Theodoro Guimarães e dele participou o Desembargador Maia da Cunha.

São Paulo, 12 de fevereiro de 2004.

Morato de Andrade
Relator

   
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