nº 2399
« Voltar | Imprimir 27 de dezembro de 2004 a 2 de janeiro de 2005
 

Colaboração do TRT - 24ª Região

RELAÇÃO DE EMPREGO - "Testa de ferro". Fraude. O fechamento de uma empresa, com a criação de outra, em que empregado da empresa extinta figura como sócio, na verdade "testa de ferro", porque comprovado que a administração efetiva da "nova" empresa continuou a ser exercida pelos antigos proprietários, constitui fraude, vedada, no âmbito trabalhista, pelo art. 9º da CLT, devendo ser reconhecida a continuidade do vínculo de emprego (TRT - 24ª Região; RO nº 1468/2002-003-24-00-0-Campo Grande-MS; Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro; j. 2/6/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos (Processo nº 1468/2002-003-24-00-0-RO. 1), em que são partes ... .

Trata-se de recurso ordinário dos reclamados, às fls. 313/328, e adesivo do reclamante, às fls. 338/340, interpostos da r. sentença de fls. 301/312, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Substituto Marcelino Gonçalves, que julgou procedente, em parte, a reclamação, condenando os recla- mados ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias e 13º salários.

Em seu apelo, os reclamados alegam a incompetência material da Justiça do Tra- balho, carência da ação, por impossibili- dade jurídica do pedido e por ilegitimidade ad causam, pugnando, no mérito, pela reforma da r. sentença de primeiro grau, com o decreto de improcedência da recla- mação.

O reclamante, por sua vez, insiste no acolhimento do pleito de indenização por dano moral.

Contra-razões do reclamante às fls. 331/337 e dos reclamados às fls. 341/342.

Depósito recursal e custas às fls. 329/330.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 26 do RITRT.

É o relatório.

  VOTO

1 - Conhecimento

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e das suas respectivas contra-razões.

Ressalto que, embora o recurso dos reclamados tenha sido interposto em nome de R. G. e outros, recorrentes são apenas ele, R. G. e J. C. G., na medida em que o outro reclamado, F. G., foi absolvido (sentença, fl. 311).

Quanto à argüição de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, ainda no recurso dos reclamados, dela conheço, embora não suscitada na origem, por força do art. 267, § 3º, do CPC.

2 - Mérito

Recurso dos reclamados

2.1 - Incompetência da Justiça do Trabalho

Segundo a inicial, o reclamante foi admitido em 7/7/1988 como gerente da empresa C. J. Ltda., de propriedade dos reclamados. Em agosto/98, os reclamados, motivados por dificuldades financeiras, fecharam a referida empresa, criando outra, no mesmo local, com o mesmo ramo de atividade, mas em nome da empregada A. P. G., mera "testa de ferro" do empreendimento.

A "nova" empresa, ainda segundo a inicial, foi constituída sob a denominação de O. I. C. C. Ltda., e o reclamante ali continuou a prestar serviços, até que em 11/8/2000, com a saída de A., ele assumiu seu lugar como sócio da empresa, para o que foi "induzido moralmente (...) sob o argumento de que ocuparia tal propriedade ou seria demitido sem receber qualquer dos seus direitos trabalhistas".

A presente reclamação versa, em suma, sobre isso. O reclamante diz que nunca foi sócio da empresa O., e que desde a admissão, em 7/7/1988, até 19/7/2002, foi empregado dos reclamados, mesmo na empresa O.

Os reclamados argüiram a incompetência da Justiça do Trabalho para decretar o que denominaram de resolução do contrato social firmado pelo reclamante, como sócio proprietário da empresa O., alegando tratar-se de matéria cível e comercial, afeta à Justiça Comum.

A argüição foi afastada pela r. sentença recorrida, sob o fundamento de que a presente reclamação não versa sobre a decretação de resolução de contrato social, mas sobre a existência de relação de emprego.

Os reclamados recorrem reiterando a argüição.

É improsperável o apelo.

Diferentemente do que alegam os recla- mados, visa a presente reclamação, com efeito, principalmente ao reconhecimento de vínculo de emprego do reclamante com os reclamados, matéria sobre a qual com- pete à Justiça do Trabalho se pronunciar, a teor do art. 114 da Constituição Federal.

2.2 - Carência da ação. Impossibilidade jurídica do pedido

Os reclamados sustentam que, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, o juiz a quo não poderia decretar a exclusão do nome do reclamante do contrato social da empresa O., já que ela não compôs o pólo passivo da reclamação, revelando-se o pedido, relativamente a ela, juridicamente impossível.

O direito de ação pressupõe que o seu exercício visa à obtenção de uma provi- dência jurisdicional sobre uma pretensão tutelada pelo direito objetivo. Noutras pala- vras, o pedido deverá consistir numa pre- tensão que, em abstrato, seja tutelada pelo direito objetivo, cf. MOACYR AMARAL SANTOS (Primeiras Linhas..., Saraiva, 6ª edição, 1978, pág. 143).

Como já visto, o reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego com os reclamados, providência ampla- mente tutelada, em abstrato, pela legisla- ção em vigor, não havendo falar em impos- sibilidade jurídica do pedido.

Rejeito.

2.3 - Carência da ação. Ilegitimidade ad causam

Os reclamados reiteram a argüição de carência de ação, dada sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que o reclamante era na verdade sócio da empresa O. I. C. C. Ltda.

A matéria, como se vê, confunde-se com o mérito mesmo da reclamação, e é com ele que será apreciada.

Nego provimento.

2.4 - Relação de emprego. Fraude

Insurgem-se os reclamados contra a condenação, reiterando a negativa de qualquer vínculo com o reclamante.

O apelo não merece prosperar, pois a prova produzida corrobora as alegações da inicial.

A testemunha A. P. G. (depoimento de fls. 283/284) disse que: "... embora não fosse sócia de fato, figurou no contrato social da empresa O. por insistência da Sra. J., a qual justificou que precisava abrir uma nova firma, para continuar operando, uma vez que a C. J. estava sendo encerrada; que figurou como sócia até agosto de 2000, quando foi substituída pelo reclamante (...); que foi empregada registrada da C. J. desde 1990, tendo passado a prestar serviços para a empresa O. com o fechamento daquela; que na empresa O. sempre recebeu o mesmo salário, de R$ 1.530,00; que a depoente elaborava a folha de pagamentos e o Sr. R. sacava o dinheiro e o repassava para aquela fazer os pagamentos, inclusive do seu próprio salário (...); que o reclamante sempre atuou como gerente da empresa, sendo que os sócios eram Sr. R. e Sra. J. (...); que o reclamante substituiu a depoente no contrato social da empresa devido aos inúmeros pedidos desta; que embora tenha sido feito um contrato de locação do prédio e equipamentos, a empresa O. nunca efetuou qualquer pagamento relativo a este contrato à Sra. J. ou ao Sr. R."

Não há dúvida, portanto, de que os reclamados criaram uma nova empresa, cuja titularidade cometeram a um "testa de ferro", de início a testemunha A. P. G. e depois o reclamante.

De início, nada impede que a pessoa, antes empregada, passe a ser sócia do 

empreendimento. No caso, porém, a inclusão do reclamante como sócio da nova empresa constituiu fraude trabalhista, vedada pelo art. 9º da CLT.

Isso porque, a par do depoimento da testemunha A. P. G., de que ele "sempre atuou como gerente da empresa", é preciso atentar também para o depoimento da testemunha E. L. S. N. (depoimento de fl. 284), que prestava serviços para os reclamados na área de informática, e que "prestou serviços na empresa O. por cerca de um ano, até próximo do fechamento desta". Referida testemunha afirmou que "tinha maior contato com os 'represen- tantes da empresa', Sr. R. e Sra. J., sendo que era o primeiro quem fazia o pagamento pelos serviços prestados".

A testemunha V. B., indicada pelos reclamados e ouvida como mera infor- mante, por ter também figurado como só- cia da empresa O., disse, à fl. 285, que "o reclamante substituiu a Sra. A. no ano de 2000, porém não fez qualquer pagamento a este ou ao depoente para integrar o quadro societário da empresa".

Ainda segundo a testemunha V., o "reclamante sempre exerceu a função de gerente, inclusive após passar a fazer parte do quadro societário".

Note-se que até mesmo V. B. continuou com suas atividades usuais, tendo o reclamado R. G., com o intuito de justificar a procuração recebida para gerenciar o setor financeiro da empresa O., afirmado que ele, V., "tinha outras atividades", uma vez que "presta serviços como veterinário nas fazendas da família dos reclamados bem como em outras fazendas da região de Rio Verde de Mato Grosso" (fl. 282).

Ora, é inverossímil a tese de que os supostos sócios da empresa O. exerçam o comando da empresa, mas continuem a realizar os mesmos serviços que presta- vam quando eram empregados da C. J.

Tampouco é crível a versão apresentada pelo reclamado R. G. com o fito de justificar haver recebido procuração de V. B. para administrar os negócios da empresa O., quando é certo que R. sequer logrou administrar sua própria empresa, C. J., que confessadamente "não proporcionava lu- cros, mas sucessivos prejuízos" (fl. 67).

De resto, também a prova documental deixa claro que a administração da empresa O. era exercida, de fato, pelos reclamados R. e J. G. Veja-se, a respeito, os laudos do Inmetro (fls. 29/57), em que constam as assinaturas dos reclamados, como responsáveis pelos produtos comer- cializados, bem como as cópias dos che- ques emitidos e assinados por R. G. em nome da empresa (fls. 233 e 234).

Voltando ao depoimento de V. B., é importante ressaltar que ele, malgrado figurando como sócio da empresa, não soube precisar a dívida da empresa e quem eram seus maiores fornecedores e credores, o que só reforça o entendimento de que os verdadeiros titulares da empresa eram os reclamados.

Como bem observado, ainda, na r. sen- tença recorrida, é sintomático que os reclamados, a despeito de seus proble- mas financeiros, hajam cedido à empresa O. todas as instalações, maquinários, equi- pamentos de escritório, inclusive de infor- mática, bem como o direito de uso de marcas e patentes dos produtos industriali- zados, sem qualquer contraprestação.

É importante, como se tudo o mais não bastasse, a confissão do preposto dos reclamados (fls. 282-3) de que J. G. mantinha uma sala nas dependências da empresa O., onde, segundo as razões finais de fl. 295, ela "exercia apenas influência pedagógica sobre os sócios, dando aconselhamentos ou emitindo opi- niões acerca de decisões a serem tomadas, já que havia estreito relaciona- mento e confiança mútua entre o grupo".

É certo, portanto, que o reclamante, malgrado a aparência formal com que os reclamados procuraram mascarar o rela- cionamento efetivo, nunca deixou de ser empregado deles, devendo ser confir- mada a r. sentença de primeiro grau.

Nego provimento.

2.5 - Valor da remuneração

Insurgem-se ainda os reclamados quanto ao valor da remuneração mensal do reclamante, alegando que o montante de R$ 4.770,00, estipulado pela r. sentença recorrida, não encontra amparo nas pro- vas dos autos. Pedem que seja a remune- ração fixada em R$ 1.000,00.

O apelo merece parcial acolhida.

Com efeito, o reclamante não logrou comprovar a alegação de que percebia salário equivalente a 20 (vinte) mínimos mensais.

O preposto dos reclamados, contudo, em seu depoimento (fl. 283), confessou que o reclamante "recebia da empresa em torno de R$ 3.000,00 por mês", bem como fornecimento de 300 litros de gasolina, mais o pagamento de plano de saúde para ele, reclamante, e sua família.

Atribuindo-se às utilidades o valor de R$ 726,00 (já que os reclamados não impugnaram, especificamente, os valores lançados à fl. 06), tem-se que o reclamante percebia, em verdade, R$ 3.726,00 por mês.

Assim, dou provimento parcial ao recurso para estipular em R$ 3.726,00 a remuneração mensal do reclamante, a qual deverá ser observada para todos os efeitos.

Recurso adesivo do reclamante

2.6 - Dano moral. Indenização

O reclamante recorre adesivamente, buscando o deferimento do pleito de indenização por dano moral. Para tanto, afirma que a "decisão há que ser reformada, posto que a extensão do dano moral não é passível de prova material, mas pelo contrário, deve ser tida ipso factu, ou seja decorrente do fato em si, sem maiores digressões".

Sem razão, no entanto.

Na inicial, alegou o reclamante que, durante acertos de contas realizados pelo reclamado R. G. com fornecedores, fora-lhe imputada a acusação de haver desviado dinheiro da empresa, e que, não obstante comparecer ao escritório, onde comprovou todos os pagamentos, tal difamação tornou-se pública, afetando sua moral, pelo que faz jus à indenização pleiteada.

A prova dos autos, todavia, não lhe socorre.

Embora as testemunhas E. L. e S. C. admitam haver tomado conhecimento de comentários alusivos ao suposto desvio de dinheiro, não souberam informar sobre a veracidade desses comentários, tampouco sobre a sua origem.

Diversamente do que sustenta o recla- mante, o direito à indenização por dano moral exige, dentre outros requisitos, prova segura do ato ilícito e de seu agente, o que não se verifica no caso.

Nego provimento.

  ACÓRDÃO

Posto isso,

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso dos reclamados para estipular em R$ 3.726,00 o valor da remuneração mensal do reclamante, e negar provimento ao recurso adesivo do reclamante, nos termos do voto do Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro (Relator). Por motivo justificado, esteve ausente o Juiz João de Deus Gomes de Souza (Presidente).

Custas, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, novo valor ora arbitrado à condenação.

Campo Grande, 2 de junho de 2004.

Márcio Eurico Vitral Amaro
Relator

   
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