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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos (Processo nº
1468/2002-003-24-00-0-RO. 1), em que são partes ... .
Trata-se
de recurso ordinário dos reclamados, às fls. 313/328,
e adesivo do reclamante, às fls. 338/340, interpostos
da r. sentença de fls. 301/312, proferida pelo MM. Juiz
do Trabalho Substituto Marcelino Gonçalves, que julgou
procedente, em parte, a reclamação, condenando os
recla- mados ao pagamento de saldo de salário, aviso
prévio indenizado, férias e 13º salários.
Em
seu apelo, os reclamados alegam a incompetência
material da Justiça do Tra- balho, carência da ação,
por impossibili- dade jurídica do pedido e por
ilegitimidade ad causam, pugnando, no mérito, pela
reforma da r. sentença de primeiro grau, com o decreto
de improcedência da recla- mação.
O
reclamante, por sua vez, insiste no acolhimento do
pleito de indenização por dano moral.
Contra-razões
do reclamante às fls. 331/337 e dos reclamados às fls.
341/342.
Depósito
recursal e custas às fls. 329/330.
Dispensada
a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos do art. 26 do RITRT.
É
o relatório.
VOTO
1
- Conhecimento
Presentes
os pressupostos legais de admissibilidade, conheço de
ambos os recursos e das suas respectivas contra-razões.
Ressalto
que, embora o recurso dos reclamados tenha sido
interposto em nome de R. G. e outros, recorrentes são
apenas ele, R. G. e J. C. G., na medida em que o outro
reclamado, F. G., foi absolvido (sentença, fl. 311).
Quanto
à argüição de carência da ação por
impossibilidade jurídica do pedido, ainda no recurso
dos reclamados, dela conheço, embora não suscitada na
origem, por força do art. 267, § 3º, do CPC.
2
- Mérito
Recurso
dos reclamados
2.1
- Incompetência da Justiça do Trabalho
Segundo
a inicial, o reclamante foi admitido em 7/7/1988 como
gerente da empresa C. J. Ltda., de propriedade dos
reclamados. Em agosto/98, os reclamados, motivados por
dificuldades financeiras, fecharam a referida empresa,
criando outra, no mesmo local, com o mesmo ramo de
atividade, mas em nome da empregada A. P. G., mera
"testa de ferro" do empreendimento.
A
"nova" empresa, ainda segundo a inicial, foi
constituída sob a denominação de O. I. C. C. Ltda., e
o reclamante ali continuou a prestar serviços, até que
em 11/8/2000, com a saída de A., ele assumiu seu lugar
como sócio da empresa, para o que foi "induzido
moralmente (...) sob o argumento de que ocuparia tal
propriedade ou seria demitido sem receber qualquer dos
seus direitos trabalhistas".
A
presente reclamação versa, em suma, sobre isso. O
reclamante diz que nunca foi sócio da empresa O., e que
desde a admissão, em 7/7/1988, até 19/7/2002, foi
empregado dos reclamados, mesmo na empresa O.
Os
reclamados argüiram a incompetência da Justiça do
Trabalho para decretar o que denominaram de resolução
do contrato social firmado pelo reclamante, como sócio
proprietário da empresa O., alegando tratar-se de
matéria cível e comercial, afeta à Justiça Comum.
A
argüição foi afastada pela r. sentença recorrida,
sob o fundamento de que a presente reclamação não
versa sobre a decretação de resolução de contrato
social, mas sobre a existência de relação de emprego.
Os
reclamados recorrem reiterando a argüição.
É
improsperável o apelo.
Diferentemente
do que alegam os recla- mados, visa a presente
reclamação, com efeito, principalmente ao reconhecimento de vínculo de emprego do reclamante com
os reclamados, matéria sobre a qual com- pete à Justiça
do Trabalho se pronunciar, a teor do art. 114 da
Constituição Federal.
2.2
- Carência da ação. Impossibilidade jurídica do
pedido
Os
reclamados sustentam que, tratando-se de litisconsórcio
passivo necessário, o juiz a quo não poderia decretar
a exclusão do nome do reclamante do contrato social da
empresa O., já que ela não compôs o pólo passivo da
reclamação, revelando-se o pedido, relativamente a
ela, juridicamente impossível.
O
direito de ação pressupõe que o seu exercício visa
à obtenção de uma provi- dência jurisdicional sobre
uma pretensão tutelada pelo direito objetivo. Noutras
pala- vras, o pedido deverá consistir numa pre- tensão
que, em abstrato, seja tutelada pelo direito objetivo,
cf. MOACYR AMARAL SANTOS (Primeiras Linhas..., Saraiva,
6ª edição, 1978, pág. 143).
Como
já visto, o reclamante pleiteia o reconhecimento de
vínculo de emprego com os reclamados, providência
ampla- mente tutelada, em abstrato, pela legisla- ção em
vigor, não havendo falar em impos- sibilidade jurídica
do pedido.
Rejeito.
2.3
- Carência da ação. Ilegitimidade ad causam
Os
reclamados reiteram a argüição de carência de
ação, dada sua ilegitimidade passiva ad causam,
aduzindo que o reclamante era na verdade sócio da
empresa O. I. C. C. Ltda.
A
matéria, como se vê, confunde-se com o mérito mesmo
da reclamação, e é com ele que será apreciada.
Nego
provimento.
2.4
- Relação de emprego. Fraude
Insurgem-se
os reclamados contra a condenação, reiterando a
negativa de qualquer vínculo com o reclamante.
O
apelo não merece prosperar, pois a prova produzida
corrobora as alegações da inicial.
A
testemunha A. P. G. (depoimento de fls. 283/284) disse
que: "... embora não fosse sócia de fato, figurou
no contrato social da empresa O. por insistência da
Sra. J., a qual justificou que precisava abrir uma nova
firma, para continuar operando, uma vez que a C. J.
estava sendo encerrada; que figurou como sócia até
agosto de 2000, quando foi substituída pelo reclamante
(...); que foi empregada registrada da C. J. desde 1990,
tendo passado a prestar serviços para a empresa O. com
o fechamento daquela; que na empresa O. sempre recebeu o
mesmo salário, de R$ 1.530,00; que a depoente elaborava
a folha de pagamentos e o Sr. R. sacava o dinheiro e o
repassava para aquela fazer os pagamentos, inclusive do
seu próprio salário (...); que o reclamante sempre
atuou como gerente da empresa, sendo que os sócios eram
Sr. R. e Sra. J. (...); que o reclamante substituiu a
depoente no contrato social da empresa devido aos
inúmeros pedidos desta; que embora tenha sido feito um
contrato de locação do prédio e equipamentos, a
empresa O. nunca efetuou qualquer pagamento relativo a
este contrato à Sra. J. ou ao Sr. R."
Não
há dúvida, portanto, de que os reclamados criaram uma
nova empresa, cuja titularidade cometeram a um
"testa de ferro", de início a testemunha A.
P. G. e depois o reclamante.
De
início, nada impede que a pessoa, antes empregada,
passe a ser sócia do
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empreendimento. No caso, porém, a
inclusão do reclamante como sócio da nova empresa
constituiu fraude trabalhista, vedada pelo art. 9º da
CLT.
Isso
porque, a par do depoimento da testemunha A. P. G., de
que ele "sempre atuou como gerente da
empresa", é preciso atentar também para o
depoimento da testemunha E. L. S. N. (depoimento de fl.
284), que prestava serviços para os reclamados na área
de informática, e que "prestou serviços na
empresa O. por cerca de um ano, até próximo do
fechamento desta". Referida testemunha afirmou que
"tinha maior contato com os 'represen- tantes da
empresa', Sr. R. e Sra. J., sendo que era o primeiro
quem fazia o pagamento pelos serviços prestados".
A
testemunha V. B., indicada pelos reclamados e ouvida
como mera infor- mante, por ter também figurado como
só- cia da empresa O., disse, à fl. 285, que "o
reclamante substituiu a Sra. A. no ano de 2000, porém
não fez qualquer pagamento a este ou ao depoente para
integrar o quadro societário da empresa".
Ainda
segundo a testemunha V., o "reclamante sempre
exerceu a função de gerente, inclusive após passar a
fazer parte do quadro societário".
Note-se
que até mesmo V. B. continuou com suas atividades
usuais, tendo o reclamado R. G., com o intuito de
justificar a procuração recebida para gerenciar o
setor financeiro da empresa O., afirmado que ele, V.,
"tinha outras atividades", uma vez que
"presta serviços como veterinário nas fazendas da
família dos reclamados bem como em outras fazendas da
região de Rio Verde de Mato Grosso" (fl. 282).
Ora,
é inverossímil a tese de que os supostos sócios da
empresa O. exerçam o comando da empresa, mas continuem
a realizar os mesmos serviços que presta- vam quando eram
empregados da C. J.
Tampouco
é crível a versão apresentada pelo reclamado R. G.
com o fito de justificar haver recebido procuração de
V. B. para administrar os negócios da empresa O.,
quando é certo que R. sequer logrou administrar sua
própria empresa, C. J., que confessadamente "não
proporcionava lu- cros, mas sucessivos prejuízos"
(fl. 67).
De
resto, também a prova documental deixa claro que a
administração da empresa O. era exercida, de fato,
pelos reclamados R. e J. G. Veja-se, a respeito, os
laudos do Inmetro (fls. 29/57), em que constam as
assinaturas dos reclamados, como responsáveis pelos
produtos comer- cializados, bem como as cópias dos che-
ques emitidos e assinados por R. G. em nome da
empresa (fls. 233 e 234).
Voltando
ao depoimento de V. B., é importante ressaltar que ele,
malgrado figurando como sócio da empresa, não soube
precisar a dívida da empresa e quem eram seus maiores
fornecedores e credores, o que só reforça o
entendimento de que os verdadeiros titulares da empresa
eram os reclamados.
Como
bem observado, ainda, na r. sen- tença recorrida, é
sintomático que os reclamados, a despeito de seus
proble- mas financeiros, hajam cedido à empresa O. todas
as instalações, maquinários, equi- pamentos de
escritório, inclusive de infor- mática, bem como o
direito de uso de marcas e patentes dos produtos
industriali- zados, sem qualquer contraprestação.
É
importante, como se tudo o mais não bastasse, a
confissão do preposto dos reclamados (fls. 282-3) de
que J. G. mantinha uma sala nas dependências da empresa
O., onde, segundo as razões finais de fl. 295, ela
"exercia apenas influência pedagógica sobre os
sócios, dando aconselhamentos ou emitindo opi- niões
acerca de decisões a serem tomadas, já que havia
estreito relaciona- mento e confiança mútua entre o
grupo".
É
certo, portanto, que o reclamante, malgrado a aparência
formal com que os reclamados procuraram mascarar o rela-
cionamento efetivo, nunca deixou de ser empregado
deles, devendo ser confir- mada a r. sentença de primeiro
grau.
Nego
provimento.
2.5
- Valor da remuneração
Insurgem-se
ainda os reclamados quanto ao valor da remuneração
mensal do reclamante, alegando que o montante de R$
4.770,00, estipulado pela r. sentença recorrida, não
encontra amparo nas pro- vas dos autos. Pedem que seja a
remune- ração fixada em R$ 1.000,00.
O
apelo merece parcial acolhida.
Com
efeito, o reclamante não logrou comprovar a alegação
de que percebia salário equivalente a 20 (vinte)
mínimos mensais.
O
preposto dos reclamados, contudo, em seu depoimento (fl.
283), confessou que o reclamante "recebia da
empresa em torno de R$ 3.000,00 por mês", bem como
fornecimento de 300 litros de gasolina, mais o pagamento
de plano de saúde para ele, reclamante, e sua família.
Atribuindo-se
às utilidades o valor de R$ 726,00 (já que os
reclamados não impugnaram, especificamente, os valores
lançados à fl. 06), tem-se que o reclamante percebia,
em verdade, R$ 3.726,00 por mês.
Assim,
dou provimento parcial ao recurso para estipular em R$
3.726,00 a remuneração mensal do reclamante, a qual
deverá ser observada para todos os efeitos.
Recurso
adesivo do reclamante
2.6
- Dano moral. Indenização
O
reclamante recorre adesivamente, buscando o deferimento
do pleito de indenização por dano moral. Para tanto,
afirma que a "decisão há que ser reformada, posto
que a extensão do dano moral não é passível de prova
material, mas pelo contrário, deve ser tida ipso factu,
ou seja decorrente do fato em si, sem maiores
digressões".
Sem
razão, no entanto.
Na
inicial, alegou o reclamante que, durante acertos de
contas realizados pelo reclamado R. G. com fornecedores,
fora-lhe imputada a acusação de haver desviado
dinheiro da empresa, e que, não obstante comparecer ao
escritório, onde comprovou todos os pagamentos, tal
difamação tornou-se pública, afetando sua moral, pelo
que faz jus à indenização pleiteada.
A
prova dos autos, todavia, não lhe socorre.
Embora
as testemunhas E. L. e S. C. admitam haver tomado
conhecimento de comentários alusivos ao suposto desvio
de dinheiro, não souberam informar sobre a veracidade
desses comentários, tampouco sobre a sua origem.
Diversamente
do que sustenta o recla- mante, o direito à indenização
por dano moral exige, dentre outros requisitos, prova
segura do ato ilícito e de seu agente, o que não se
verifica no caso.
Nego
provimento.
ACÓRDÃO
Posto
isso,
Acordam
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o
relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, dar
provimento parcial ao recurso dos reclamados para
estipular em R$ 3.726,00 o valor da remuneração mensal
do reclamante, e negar provimento ao recurso adesivo do
reclamante, nos termos do voto do Juiz Márcio Eurico
Vitral Amaro (Relator). Por motivo justificado, esteve
ausente o Juiz João de Deus Gomes de Souza
(Presidente).
Custas,
no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$
60.000,00, novo valor ora arbitrado à condenação.
Campo
Grande, 2 de junho de 2004.
Márcio
Eurico Vitral Amaro
Relator
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