|
Superior
Tribunal de Justiça
Súmula nº 303
Em embargos de terceiro, quem deu causa à
constrição indevida deve arcar com os
honorários advocatícios.
Referências:
EREsp nº 490.605-SC (CE, 4/8/2004 - DJ
20/9/2004);
REsp nº 525.473-RS (1ª T., 5/8/2003 - DJ
13/10/2003);
REsp nº 439.573-SC (1ª T., 4/9/2003 - DJ
29/9/2003);
AgRg no REsp nº 576.219-SC (1ª T.,
27/4/2004 - DJ 31/5/2004);
REsp nº 70.401-RS (3ª T., 11/9/1995 - DJ
9/10/1995);
REsp nº 165.332-SP (3ª T., 6/6/2000 - DJ
21/8/2000);
REsp nº 303.597-SP (3ª T., 17/4/2001 - DJ
25/6/2001);
REsp nº 264.930-PR (4ª T., 13/9/2000 - DJ
16/10/2000);
REsp nº 334.786-PR (4ª T., 21/5/2002 - DJ
16/9/2002);
REsp nº 472.375-RS (4ª T., 18/3/2003 - DJ
22/4/2003).
(DJU, Seção I, 22/11/2004, p. 411)
Súmula
nº 306
Os honorários advocatícios devem ser
compensados quando houver sucumbên- cia
recíproca, assegurado o direito autô- nomo
do advogado à execução do saldo sem
excluir a legitimidade da própria parte.
Referências:
Lei nº 8.906, de 4/7/1994, art. 23;
CPC, art. 21;
REsp nº 290.141-RS (CE, 21/11/2001 - DJ
31/3/2003;
REsp nº 155.135-MG (2ª S., 13/6/2001 - DJ
8/10/2001);
EDcl no REsp nº 139.343-RS (2ª S.,
11/6/2003 - DJ 7/6/2004);
REsp nº 188.648-RS (3ª T., 28/5/2002 - DJ
24/6/2002);
REsp nº 149.147-RS (4ª T., 25/3/1998 - DJ
29/6/1998);
REsp nº 164.249-RS (4ª T., 16/4/1998 - DJ
8/6/1998);
REsp nº 234.676-RS (4ª T., 15/2/2000 - DJ
10/4/2000);
REsp nº 263.734-PR (4ª T., 21/6/2001 - DJ
1º/10/2001).
(DJU, Seção I, 22/11/2004, p. 411)
01 - SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA
Recurso
em que os litigantes são vencidos e
vencedores - Compensa- ção entre as partes
nos limites da condenação - Hipótese em
que não há falar em incompatibilidade do
art. 21 do CPC com o art. 23 da Lei nº
8.906/94.
Os
honorários advocatícios provenientes de
sentença transitada em julgado pode- rão ser
executados pelo advogado em procedimento
autônomo. Tratando-se de recurso em que os
litigantes são vencidos e vencedores, a
sucumbência é recíproca, havendo
compensação entre as partes nos limites da
condenação, não podendo, portanto, falar
em incompatibilidade do art. 21 do CPC com o
art. 23 da Lei nº 8.906/94.
(STF
- 2ª T.; EDcl no AgRg no RE nº
322.991-5-DF; Rel. Min. Maurício Corrêa;
j. 6/8/2002; v.u.) RT 812/149
02 - SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA
Honorários
de advogado - Repartição e compensação
proporcional junta- mente com as custas pelas
partes - Hipótese em que a parte vencida em
25% de sua pretensão não decaiu da parte
mínima do pedido - Inteligência do art. 21
do CPC.
Quando
da existência da sucumbência recíproca,
as custas e honorários de advogado são
repartidos e compensados pelas partes na
medida da proporção de suas perdas, por
inteligência do caput do art. 21 do CPC. Se
uma das partes foi vencida em 25% de sua
pretensão, claro fica que não decaiu ela
da parte mínima do pedido, para se aplicar
o que dispõe o parágrafo único do
mencionado dispositivo.
(STF
- 1ª T.; EDcl em RE nº 311.231-7-SP; Rel.
Min. Moreira Alves; j. 21/5/2002; v.u.) RT
811/169
03 - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA
Execução
ajuizada após a edição da Medida
Provisória nº 2.180-35/2001 - Verba
indevida.
Ementa
oficial: Nega-se provimento ao agravo
regimental, em face das razões que
sustentam a decisão recorrida, sendo certo
que são devidos honorários advoca- tícios
na execução, ainda que não embargada,
somente sendo aplicada a Medida Provisória
nº 2.180-35/2001 aos feitos que decorram de
execuções iniciadas após a sua vigência.
Destarte, como a execução em tela foi
ajuizada após a edição da mencionada
medida provisória, torna-se imperiosa a sua
aplicação, para excluir da condenação as
verbas referentes aos honorários
advocatícios.
(STJ
- 1ª T.; AgRg nº 490.612-PR; Rel. Min.
Francisco Falcão; j. 4/12/2003; v.u.) RT
826/176
04 - SOCIEDADE
DE ADVOGADOS
Cobrança
de verba honorária conce- dida em processo
para o qual foi outorgado mandato a um dos
seus integrantes - Admissibilidade - Possi-
bilidade de a sociedade cobrar em seu
nome os honorários advocatí- cios.
Ementa
oficial: A sociedade de advogados tem
legitimidade para cobrar, em seu nome, a
verba honorária concedida em processo para
o qual foi outorgado mandato a um dos seus
integrantes. No caso dos autos, ainda há a
particularidade de que o advogado
constituído assinou a petição de
cobrança em nome da sociedade.
(STJ
- 4ª T.; REsp nº 426.301-SP; Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar; j. 5/9/2002; v.u.) RT
818/182
05 - PENHORA
Embargos
de terceiro - Oposição que se deu em face
da indevida constri- ção do bem, cuja
indicação foi feita pelo devedor -
Hipótese que, mesmo julgados procedentes os
embargos, não deve haver condenação em
ver- ba honorária, uma vez que não se
po- de
imputar ao credor a culpa pelo
constrangimento infundado em razão da
indevida constrição patrimonial.
Ementa
oficial: Nos embargos de terceiro assume
importância verificar-se quem deu causa à
indevida constrição do bem. Havendo
indicação à penhora pelo deve- dor, há que
se mitigar os efeitos do reco- nhecimento do
pedido do embargado à imediata liberação
do bem em seu favor, porquanto neste caso
não se pode imputar a ele o constrangimento
infundado a ter- ceiro de sofrer indevida
constrição patri- monial. Análise que
determina, não res- ponde aquele pelos
honorários advocatí- cios, mesmo diante da
procedência dos embargos opostos.
(STJ
- 3ª T.; REsp nº 218.435-SP; Rela. Min.
Nancy Andrighi; j. 8/10/2002; v.u.) RT
810/175
06 - EXECUÇÃO
Verba
devida, quer se trate de título judicial ou
extrajudicial, embargada ou não a ação,
ainda que a executada seja a Fazenda
Pública.
Ementa
oficial: Na execução fundada em título
judicial ou extrajudicial, embargada ou
não, ainda que a executada seja a Fazenda
Pública, são devidos honorários
advocatícios.
PERÍCIA
- Realização de cunho eminen- temente
particular. Autor que contrata expert para
atualização de débito a ser executado.
Pretensão de ressarcimento da quantia paga
com o profissional. Inadmis- sibilidade.
Cálculos que dependiam de sim- ples
operação aritmética, cabendo a quem tinha
interesse suportar o valor des- pendido.
Inteligência do art. 604 do CPC.
Ementa
oficial: A regra insculpida no art. 604 do
CPC, determinando ao credor a apresentação
de cálculos atualizados, quando eles
dependerem de simples operação
aritmética, prefere aquela pre- vista no art.
20, § 2º, ou mesmo a do art. 33 do mesmo
estatuto legal porque, além de posterior e
específica, visando dar maior celeridade ao
processo, atribui, com exclusividade, ao
exeqüente a tarefa de apresentar a conta,
sendo descabido pre- tender debitar ao
executado eventuais gastos efetuados com
profissional habi- litado para esse fim. Nesse
caso a perícia realizada não é a do
processo civil, sob o crivo do
contraditório, mas, ao contrário, é de
cunho eminentemente particular e deve ser
suportada pela pessoa que nela tem
interesse.
(STJ
- 6ª T.; REsp nº 450.460-RS; Rel. Min.
Fernando Gonçalves; j. 7/11/2002; v.u.) RT
814/197
07 - MEDIDA
CAUTELAR
Honorários
de advogado - Sucumbên- cia - Cabimento da
condenação da verba nos casos em que houve
litígio propriamente dito.
Ementa
oficial: Processo civil. Medida cautelar.
Bloqueio de cruzados novos. Liberação.
Perda de objeto. Sucumbência. 1 - Ainda que
a ação tenha perdido o objeto, por motivo
superveniente, a parte que der causa à
invocação do Poder Judiciário, na
satisfação do direito subjetivo, é quem
deverá arcar com as custas processuais,
nestas incluída a honorária advocatícia.
2 - Em sede de medida cautelar
preparatória, entendo incabível a
condenação em honorários advocatícios,
desde que inocorrente o litígio
propriamente dito, ainda porque nada
justifica que, pretendendo a antecipação
dos efeitos da tutela a ser declarada na
ação principal, venha a parte a ser
condenada duplamente, na ação cautelar e
na ação ordinária. 3 - Contudo, em casos
tais o litígio se estabeleceu na medida
cautelar, sendo portanto devidos hono-
rários
advocatícios, considerando ainda a
ausência de sucumbência na ação prin-
cipal que a sucedeu. 4 - Agravo
regimental improvido.
(TRF
- 3ª Região - 6ª T.; AgRg nº
93.03.058408-2-SP; Rela. Desa. Federal Marli
Ferreira; j. 14/8/2002; v.u.) RT 813/416
08 - EXECUÇÃO
Exceção
de pré-executividade - Deci- são que a
indefere - Hipótese em
|
 |
que o recurso
cabível é o de agravo.
Ementa
oficial: A decisão que desaco- lhe exceção
prévia de executorieda- de é
interlocutória, sujeitando-se ao recurso de
agravo.
INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE - Ação cumulada com
alimentos. Verba devida desde a citação.
Ementa
oficial: Em ação de investigação de
paternidade cumulada com alimentos, o termo
inicial destes é a data da citação.
HONORÁRIOS
DE ADVOGADO - Execu- ção. Exceção de
pré-executividade. Deci- são que a rejeita.
Condenação do exci- piente em verba
honorária. Inadmissibili- dade.
Ementa
oficial: Na decisão que rejeita exceção
de pré-executividade descabe a condenação
do excipiente em honorários advocatícios.
(TJSP
- 5ª Câm. de Direito Privado; AI nº
261.779-4/3 (Segredo de Justiça)-Santos;
Rel. Des. Boris Kauffmann; j. 5/12/2002;
v.u.) RT 812/219
09 - SUCUMBÊNCIA
Embargos
de declaração - Oposição por advogado,
em nome próprio e em nome da parte, para
discutir a verba sucumbencial -
Inadmissibilidade - Oportunidade que só
existe quando se tratar de execução e não
de pro- cesso de conhecimento - Hipótese em
que, para recorrer como tercei- ro, não é
suficiente possuir interes- se econômico,
sendo necessário interesse jurídico.
É
incabível a oposição de embargos de
declaração pelo advogado, em nome próprio
e em nome da parte, para discutir os
honorários de sucumbência em pro- cesso de
conhecimento, pois esta opor- tunidade só
existe quando se tratar de execução, uma
vez que para recorrer como terceiro não é
suficiente mero interesse econômico, sendo
necessário interesse jurídico.
(1º
Tacivil - 1ª Câm.; EDcl nº
1.154.008-0/01-SP; Rel. Juiz Correia Lima;
j. 15/9/2003; v.u.) RT 823/235
10 - PENHORA
Honorários
de advogado - Admissibi- lidade -
Impenhorabilidade que ocorre quando
comprovado que a verba ho- norária possui
natureza salarial e que se trata da única
fonte de renda de sustento próprio e
familiar.
Os
honorários advocatícios podem ser
penhorados na ação de execução quando
não restar comprovado que possuem natureza
salarial e que se trata da única fonte de
renda de sustento próprio e familiar.
(1º
Tacivil - 2ª Câm.; AI nº 1.196.577-0-Nhandeara;
Rel. Juiz José Reynaldo; j. 1º/10/2003;
v.u.) RT 822/280
11 - PRECATÓRIO
JUDICIAL
Verba
de natureza alimentar - Situa- ção que não
importa no afastamento no regime de
precatório, mas apenas desnecessidade do
atendimento pe- la ordem cronológica -
Inteligência do art. 100, caput, da CF.
Os
honorários advocatícios possuem natureza
alimentar, razão pela qual devem ser pagos,
nos termos do art. 100, caput, da CF,
independentemente da ordem cronológica, mas
sempre em atendimento ao regime de
precatórios.
(1º
Tacivil - 9ª Câm.; AI nº
1.072.537-2-Lins; Rel. Juiz José Luiz
Gavião de Almeida; j. 9/4/2002; v.u.) RT
807/285
12 - EXECUÇÃO
FISCAL
Extinção
do processo em face do acolhimento da
exceção de pré-exe- cutividade - Hipótese
em que ocorreu efetivo trabalho do
causídico, fazen- do este jus à sua
remuneração - Verba devida.
São
devidos honorários de advogado quando
acolhida a exceção de pré-executividade
oposta no bojo da execução fiscal, uma vez
que houve o efetivo trabalho do causídico,
razão pela qual faz este jus à sua
remuneração.
(1º
Tacivil - 8ª Câm.; AI nº
1.088.652-1-Sertãozinho; Rel. Juiz Carlos
Alberto Lopes; j. 8/5/2002; v.u.) RT 808/290
13 - RESCISÃO
UNILATERAL DO CON- TRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO
Irrelevância
- Possibilidade de cobran- ça da verba pelo
patrono que cumpriu o mandato até o
sentenciamento do feito - Hipótese em que o
recebi- mento do valor constitui direito
autô- nomo do causídico - Aplicabilidade dos
arts. 23 e 24, caput e § 1º, da Lei nº
8.906/94.
Muito
embora tenha ocorrido rescisão unilateral
de contrato de prestação de serviço de
advogado, nada obsta que o causídico receba
o pagamento por sua atuação, uma vez que
cumpriu o mandato até o sentenciamento do
feito. Ademais, não se trata de
remuneração decorrente do pacto, mas de
execução da verba honorária, que é
direito autônomo do patrono, conforme a
previsão dos arts. 23 e 24, caput e § 1º,
da Lei nº 8.906/94.
(1º
Tacivil - 6ª Câm.; AI nº
1.144.314-0-Jales; Rel. Juiz Windor Santos;
j. 18/2/2003; v.u.) RT 815/278
14 - AÇÃO
DE ARBITRAMENTO
Demanda
de conhecimento, em que a sentença nela
proferida constituitítu- lo executivo
judicial.
Ementa
oficial: A ação de arbitramento de
honorários advocatícios é de conhecimen-
to, constituindo a sentença nela
proferida título executivo judicial.
CAUÇÃO
- Execução. Título judicial. Garan- tia
somente exigível quando os atos de
alienação puderem resultar grave risco de
dano para o executado. Inteligência dos
arts. 587 e 588, II, do CPC.
Ementa
oficial: É definitiva a execução fundada
em título judicial. Exegese do art. 587 (caput, primeira parte) do CPC. A
prestação de caução é exigível quando
os atos de alienação podem resultar grave
risco de dano para o executado (art. 588,
II, daquele mesmo diploma legal).
(2º
Tacivil - 10ª Câm.; AI nº 821.423-0/9;
Rel. Juiz Gomes Varjão; j. 17/3/2004; v.u.)
RT 826/281
15 - ADVOGADO
Remuneração
- Confusão entre esta e a honorária
sucumbencial - Inexistên- cia de expressa
convenção no sen- tido de que o causídico
atuaria sem ônus para o constituinte -
Verba devida - Inteligência dos arts. 22 e
23 da Lei nº 8.906/94.
Ementa
oficial: As contratações que se fazem de
advogados, como de outros profissionais
liberais, são, em princípio, mediante
remuneração - a qual não se confunde com
a honorária sucumbencial, pertencente aos
próprios, nos termos do art. 23 do Estatuto
da Advocacia -, havendo, aliás, previsão
disso no art. 22 da mesma Lei nº 8.906/94.
Somente mediante expressa convenção nesse
sentido, cuja comprovação incumbe ao
constituinte que está sendo cobrado, o
serviço é prestado sem ônus para este.
(2º
Tacivil - 1ª Câm.; AP c/ Rev. nº
654.388-00/3; Rel. Juiz Vieira de Moraes; j.
30/6/2003; v.u.) RT 818/245
16 - PRESTAÇÃO
DE CONTAS
Segunda
fase - Verba devida como forma de se compor
a sucumbência experimentada pela parte
vencida.
Ementa
oficial: Os honorários advocatícios são
devidos ainda na segunda fase da ação de
prestação de contas como forma de se
compor a sucumbência experimen- tada pela
parte vencida.
(2º
Tacivil - 2ª Câm.; AP c/ Rev. nº
604.903-0/5; Rel. Juiz Peçanha de Moraes;
j. 4/11/2002; v.u.) RT 813/299
17 - VERBA
HONORÁRIA CONVENCIO- NADA OU CONCEDIDA
POR SENTENÇA
Acordo
celebrado entre as partes, sem anuência do
causídico - Fato que não exclui o direito
ao recebimento dos valores.
O
acordo celebrado entre as partes, sem a
anuência do advogado, não tem o condão de
prejudicar-lhe os honorários convencio-
nados
ou concedidos por sentença.
(TRF
- 1ª Região - 1ª T.; AP nº
2000.36.00.004683-7-MT; Rel. Des. Federal
Antônio Sávio de Oliveira Chaves; j.
5/2/2003; v.u.) RT 814/363
18 - TRANSAÇÃO
Estipulação
da responsabilidade de cada uma das partes
pela verba honorária - Impossibilidade de o
juiz impor a uma das partes, quando da
homologação do acordo, a obrigação de
pagar honorários ao causídico da outra.
Ementa
oficial: Efetuada transação, antes da
sentença, em que ficou estipulada a
responsabilidade de cada uma das partes
pelos honorários dos seus advogados, não
pode o juiz, ao homologar o acordo, impor a
uma delas a obrigação de pagar honorários
ao advogado da outra.
(TRF
- 1ª Região - 1ª T.; AP nº
1997.34.00.035699-7-DF; Rel. Des. Federal
Antônio Sávio de Oliveira Chaves; j.
8/10/2002; v.u.) RT 815/381
19 - CORREÇÃO
MONETÁRIA
Dívidas
de caráter alimentar - Incidên- cia desde a
data em que são devidas as parcelas.
Ementa
oficial: É entendimento pacífico no
âmbito do STJ e também desta Corte que, em
dívidas de caráter alimentar, a correção
monetária deverá incidir desde a data em
que devidas as parcelas.
HONORÁRIOS
DE ADVOGADO - Demanda em que foi vencida a
Fazenda Pública. Percentual fixado em 10%.
Admissibilidade. Inteligência dos §§ 3º
e 4º do art. 20 do CPC.
Ementa
oficial: No que tange aos honorários
advocatícios, assiste razão à recorrente,
visto estar pacificado nesta Corte que, uma
vez vencida a Fazenda Pública, os
honorários advocatícios devem ser fixados
em 10%, tomando-se por base os §§ 3º e
4º do art. 20 do CPC.
(TRF
- 2ª Região - 5ª T.; AP nº
1999.51.01.056693-9-RJ; Rela. Desa. Federal
Vera Lucia Lima; j. 18/2/2004; v.u.) RT
826/388
|