nº 2400
« Voltar | Imprimir 3 a 9 de janeiro de 2005
 

  01 - COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL
Concordata - Habilitação retardatária após pagamento de parcelas aos credores quirografários - Possibilidade - Pendência de parcela restante - Ausência de finalização do processo de concordata - Crédito advindo de processo de verificação de contas - Ausência de procedimento abusivo - Decreto-Lei nº 7.661/45, art. 98 - Exegese.

1 - Possível a habilitação retardatária, como quirografário, de crédito antes garantido por segunda hipoteca, ainda que já pagas duas parcelas da moratória, porquanto tal constitui direito previsto no art. 98 do Decreto-Lei nº 7.661/45, não se identificando, na espécie, procedimento abusivo da credora, inclusive em face da prévia instauração de procedimento de verificação de contas e da resistência a ele oposta pela devedora, retardando a sua finalização. 2 - Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 300.134-RJ; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; j. 22/6/2004; v.u.)

  02 - DIREITO CIVIL
Contrato de seguro - Perda total de bem com cláusula de reserva de domínio - Legitimidade ativa do segurado, mesmo quando instituído terceiro beneficiário.

A instituição de beneficiário distinto do segurado no contrato não lhe retira legitimidade ativa para pugnar pelo pagamento da indenização pela seguradora. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - 4ª Câm.; REsp nº 594.953-PR; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 10/2/2004; v.u.)

  03 - OBRIGAÇÃO DE FAZER
Antecipação de tutela.

Portadora de diabetes mellitus tipo 1. Pedido de antecipação de tutela para obrigar o Estado e a Municipalidade a fornecer os medicamentos dos quais necessita. Admissibilidade. Presentes o periculum in mora (risco de vida) e o fumus bonis juris (art. 196 da Constituição Federal e parágrafo único do art. 219 da Constituição Estadual). Recurso parcialmente conhecido e não provido.
(TJSP - 6ª Câm. de Direito Público; AI nº 365.817.5/0-00-SP; Rel. Des. Coimbra Schmidt; j. 15/3/2004; v.u.)

  04 - TUTELA ANTECIPADA
Cheque prescrito.

Pretensão de suspensão dos efeitos do protesto. Deferimento da antecipação de tutela condicionado à prestação de caução em dinheiro. Descabimento no caso. Cheque prescrito. Protesto deste que, portanto, não mais poderia ser tirado (Lei nº 7.357/85, art. 48). Cártula que não tem mais força executiva. Prestação de caução contracautelar afastada. Recurso provido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.306.149-3-Osasco-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 2/6/2004; v.u.)

  05 - APELAÇÃO CRIMINAL
Porte ilegal de arma e posse de entorpecente - Competência - Juizado Especial Criminal.

A Lei Federal nº 10.259/2001 ampliou o conceito de infração de menor potencial ofensivo. Denúncia recebida em data anterior à vigência da referida Lei. Sentença proferida após. Processo que seguiu o rito comum. Precedentes do STJ e desta Corte. Competência declinada para a Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais. Unânime.
(TJRS - 6ª Câm. Criminal; AC nº 70008675951-Porto Alegre-RS; Rel. Des. João Batista Marques Tovo; j. 12/8/2004; v.u.)

  06 - ECA
Maioridade civil.

A maioridade civil não gera a extinção do processo de apuração de ato infracional ou das medidas socioeducativas aplicadas, vez que se responde pelos atos infracionais praticados antes dos 18 anos, até que complete 21 anos de idade, com fulcro no art. 121, § 5º, do ECA. Entendimento diverso deste conduziria à nefasta impunidade, uma vez que restariam inteiramente desprovidos de sanção os autores de atos infracionais cometidos às vésperas de implementar os 18 anos. Inteligência dos arts. 5º, do Código Civil, e 121, § 5º, do ECA. Proveram. Unânime.
(TJRS - 7ª Câm. Cível; AC nº 70006167035-Palmeira das Missões-RS; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; j. 13/8/2003; v.u.)

  07 - HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Crime cometido no curso de outro processo - Sentença condenatória que nega ao réu o direito de apelar em liberdade.

1 - A prática de outra infração penal, durante a instrução de processo a que o réu respondeu em liberdade, sem ter sido requerida sua prisão preventiva pelo Ministério Público ou decretada de ofício pelo juiz, é insuficiente como fundamento para o julgador determinar sua prisão na sentença. 2 - Concedida a ordem para permitir ao réu apelar em liberdade.
(TJDF e dos Territórios - 2ª T. Criminal; HC nº 2004.00.2.002058-3-DF; Rel. Des. Getulio Pinheiro; j. 24/6/2004; v.u.)

  08 - ANULATÓRIA
Simulação de compra e venda com cláusula de retrovenda a encobrir mútuo usurário, no qual embutido pacto comissório.

Simulação realizada para pagamento de contrato de mútuo a juros onzenários. Inaplicabilidade do disposto no art. 104 do Código Civil de 1916, em face do disposto no art. 13 da Lei da Usura e da nulidade decorrer de infração ao disposto no art. 765 do Código Civil (1916). Em simulação de compra e venda com cláusula de retrovenda, a encobrir mútuo usurário com pacto comissório, nem mesmo a fundada suspeita de o tomador (vendedor) haver agido com reserva mental autoriza a aplicação do disposto no art. 104 do Código Civil (1916), visto que, além de bilateral a torpeza, àquele sobrepõe-se a norma de ordem pública consagrada no art. 765 do mesmo Código. Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
(TJRS - 18ª Câm. Cível; AC nº 70003676384-Passo Fundo-RS; Rel. Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes; j. 30/10/2003; v.u.)

  09 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
Pretensão cautelar - Honorários advocatícios - Condenação - Mandatários - Solidariedade ativa - Recurso desprovido - Unânime.

Estabelecida a lide, compondo-se a relação processual, restando sucumbente uma das partes, é devida a condenação em honorários advocatícios. Sendo os procuradores constituídos conjuntamente através do mesmo mandato, existe solidariedade ativa entre eles, de modo a legitimarem-se para a execução em nome próprio.
(TJDF e dos Territórios - 3ª T. Cível; AC nº 2002011098765-7-DF; Rel. Des. Lécio Resende; j. 10/11/2003; v.u.)

  10 - GESTÃO DE NEGÓCIOS
Prestação de contas - Ilegitimidade passiva - Extinção do processo.

1 - Não se verifica gestão de negócio quando o advogado movimenta valores recebidos judicialmente. 2 - Ilegitimidade passiva do advogado para responder pessoalmente pela prestação de contas, pois o contrato foi firmado com o escritório de advocacia. 3 - Extinção do processo sem julgamento do mérito, art. 267, inciso VI do CPC. 4 - Recurso provido.
(TJDF e dos Territórios - 3ª T. Cível; AC nº 2002011100156-7-DF; Rela. Desa. Vera Andrighi; j. 13/9/2004; v.u.)

  11 - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL
Pedido de autorização para lavrar escritura pública de pacto antenupcial - Possibilidade jurídica da alteração de regime - Desnecessidade de escritura pública.

1 - Não tendo havido pacto antenupcial, o regime de bens do casamento é o da comunhão parcial, sendo nula a convenção acerca do regime de bens, quando não constante de escritura pública, e constitui mero erro material na certidão de casamento a referência ao regime da comunhão universal. Inteligência do art. 1.640 do NCCB. 2 - A pretensão deduzida pelos recorrentes que pretendem adotar o regime da comunhão universal de bens é possível juridicamente, consoante estabelece o art. 1.639, § 2º, do Novo Código Civil e as razões postas pelas partes são bastante ponderáveis, constituindo o pedido motivado de que trata a lei e que foi formulado pelo casal. Assim, cabe ao julgador a quo apreciar o mérito do pedido e, sendo deferida a alteração de regime, desnecessário será lavrar escritura pública, sendo bastante a expedição do competente mandado judicial. O pacto antenupcial é ato notarial; a alteração do regime matrimonial é ato judicial. 3 - A alteração do regime de bens pode ser promovida a qualquer tempo, de regra com efeito ex tunc, ressalvados direitos de terceiros. Inteligência do art. 2.039 do NCCB. 4 - É possível alterar regime de bens de casamentos anteriores à vigência do Código Civil de 2002. Recurso provido.
(TJRS - 7ª Câm. Cível; AC nº 70.006.423891-Farroupilha-RS; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; j. 13/8/2003; v.u.)

  12 - PROCESSO CIVIL
Agravo de Instrumento - Admissibilidade - Comprovação perante o juízo a quo da interposição - Argüição do agravado - Arresto - Medida cautelar.
1
- A falta de comunicação da interposição  do  recurso  de  agravo ao  juiz  da  causa,

constitui motivo para seu não conhecimento, desde que alegado e provado pelo agravado. Inteligência do art. 526, do Código de Processo Civil. 2 - O arresto garante a segurança do processo principal, mas não se presta à satisfação definitiva do direito do credor. Agravo provido. Unânime.
(TJDF e dos Territórios - 1ª T. Cível; AI nº 2003.00.2.007768-4-DF; Rel. Des. Valter Xavier; j. 22/3/2004; v.u.)

  13 - PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL
Contrato de prestação de serviços bancários - Lei nº 8.078/90 - Aplicabilidade - TR - Capitalização mensal de juros - Multa - Redução - Art. 52, § 1º, do CDC - Comissão de permanência - Afastamento.

1 - Os contratos de prestação de serviços bancários encontram-se sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. 2 - A TR, como índice indexador do contrato, deve ser afastada por trazer embutida parcela atinente à remuneração do capital - juros. Assim, correta a substituição da TR pelo INPC, a fim de se afastar a prática do anatocismo. 3 - A capitalização de juros, também conhecida como anatocismo, constitui prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Tanto é assim, que o egrégio Supremo Tribunal Federal sumulou, no verbete nº 121, que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". O Superior Tribunal de Justiça também sumulou a questão, admitindo a capitalização de juros tão-somente quando se tratar de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, consoante legislação em vigor. 4 - Em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a multa estipulada no contrato deve ser reduzida ao patamar de 2% ao mês, nos termos do § 1º, do art. 52, do referido diploma legal. 5 - A comissão de permanência, por sua vez, é inacumulável com a estipulação de correção monetária. Ademais, é pacífico o entendimento de que a comissão de permanência não pode ser fixada com base em taxa em aberto, a ser definida pelo mercado financeiro, pois traduz condição meramente potestativa, vedada pelo ordenamento jurídico civil. 6 - Apelo improvido. Sentença mantida.
(TJDF e dos Territórios - 3ª T. Cível; AC nº 2000.01.1.066743-6-DF; Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis; j. 16/8/2004; v.u.)

  14 - SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA
Culpa.

Já se encontra sedimentado nesta Câmara o entendimento de que a caracterização da culpa na separação mostra-se descabida, porquanto o seu reconhecimento não implica em nenhuma seqüela de ordem prática.
PARTILHA. Separação obrigatória de bens. Súmula nº 377 do STF. A partilha igualitária dos bens adquiridos na constância do casamento celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens se impõe, a fim de evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito de um consorte em detrimento de outro. Busca-se, outrossim, a justa e eqüânime partilha do patrimônio adquirido mediante o esforço comum, e que muitas vezes são registrados apenas no nome de um dos cônjuges. Aplicação da Súmula nº 377 do STF. Afastada a preliminar do recorrido, apelo provido em parte.
(TJRS - 7ª Câm. Cível; AC nº 70007503766-São Jerônimo-RS; Rela. Desa. Maria Berenice Dias; j. 17/12/2003; v.u.)

  15 - IPTU - TIP - TCLLP
Ação de repetição de indébito.
O art. 67, do Código Tributário Municipal, não foi recepcionado pela Constituição Federal. Sendo um imposto de natureza real, o IPTU não pode ser progressivo, em função da capacidade econômica do contribuinte, mas somente para cumprir o fim social da propriedade. Imóvel residencial. Retenção de 0,15%, tendo em vista a legalidade da cobrança do referido tributo, até a edição da Lei nº 2.955/99. Cobrança da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP) e da Taxa de Iluminação Pública (TIP). Violação aos princípios da especificidade e divisibilidade. A base de cálculo é a mesma do IPTU. Infringência ao art. 145, II e § 2º, da Carta Magna e aos arts. 77 e 79, do Código Tributário Nacional. A Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), criada pela Lei nº 2.687/98 e que substituiu a TCLLP e a TIP, atende às características de especificidade e divisibilidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE nº 265907/RJ, RE nº 248892/RJ, RE nº 250946 e AGR/RJ, AI nº 456186, AGR/RJ. Art. 149-A, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 39/2002. Juros moratórios, nos termos do art. 167, do Código Tributário Nacional. Conhecimento e provimento do apelo. Reforma da sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, para julgar procedentes os pedidos principais e cautelar, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, ônus sucumbenciais em conformidade com o disposto no art. 21, do Código de Processo Civil, excluídas as despesas processuais, em face da isenção prevista no art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99.
(TJRJ - 17ª Câm. Cível; AC nº 20.654/2000-RJ; Rel. Des. Raul Celso Lins e Silva; j. 30/6/2004; v.u.)

  16 - APELAÇÃO CÍVEL
Direito do consumidor - Cobrança de juros sobre juros - Fato incontroverso - Desnecessidade de prova - Anatocismo configurado - Multa moratória - Redução para 2% - Enunciado nº 9 deste Tribunal - Sentença mantida - Recurso desprovido.

A capitalização composta de juros constitui prática vedada, inclusive para instituições financeiras. Súmula nº 121 do STF. Não é necessária a produção de prova sobre a cobrança de juros sobre juros, ou seja, de juros compostos capitalizados, quando o réu não nega a existência desse fato, sendo que, tão-somente, defende a legalidade de sua conduta. Inteligência do art. 302, do Código de Processo Civil. "A multa contratual deve ser reduzida para 2% nos contratos bancários celebrados na vigência da Lei nº 9.298, de 1º/8/1996." (Enunciado nº 9 deste Tribunal). Verificada a existência de cobrança indevida, é possível o recálculo da dívida, e a restituição de eventual saldo credor.
(TAPR - 6ª Câm. Cível; AC nº 256.437-0-Ponta Grossa-PR; Rela. Juíza Maria Aparecida Blanco de Lima; j. 24/8/2004; v.u.)

  17 - APELAÇÃO CÍVEL
Seguro de vida - Acidente automobilístico com resultado morte - Recusa da seguradora em garantir a cobertura contratada para o evento morte acidentária fundada na embriaguez do segurado - Ausência de comprovação de que tal fato se erigiu na causa determinante do infortúnio - Elementos que apontam para a ocorrência de falha mecânica no veículo a sufragar a tese levantada pela beneficiária do seguro - Indenização devida conforme contratada na apólice - Sentença de procedência mantida.

1 - A influência da alcoolemia sobre o acidente que vitimou o segurado não pode ser presumida; ao revés, reclama a presença de prova robusta, inequívoca, cuja produção cabia à seguradora apelante, a teor do art. 333, II do Código de Processo Civil. 2 - A ausência de prova de que o consumo de álcool teria sido a causa geratriz do acidente, mormente quando verossímil a tese levantada pela beneficiária do seguro no sentido da ocorrência de falha mecânica no veículo dirigido pelo segurado, leva necessariamente à falta de justificativa da seguradora para adimplir a cobertura contratada para o evento morte acidental, não havendo que se falar, em contrapartida, em violação aos arts. 1.432, 1.434, 1.435, 1.454 e 1.460 da Lei Civil.
(TAPR - 10ª Câm. Cível; AC nº 240.788-5-PR; Rel. Juiz Lauri Caetano da Silva; j. 26/8/2004; v.u.)

  18 - RECURSO ORDINÁRIO
Empregado beneficiário de auxílio-doença acidentário - Demissão - Impossibilidade.

De acordo com o art. 118 da Lei nº 8.213/91, o empregado que tenha sofrido acidente de trabalho goza de estabilidade provisória pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. In casu, comprovado nos autos que o obreiro se enquadra na situação supracitada e não logrando êxito a empresa reclamada em provar justa causa obstativa da garantia de emprego, tem-se como correta a decisão de primeiro grau que declarou nula a dispensa.
(TRT - 20ª Região; RO nº 01124-2003-003-20-00-3-Aracaju-SE; ac. nº 1816/04; Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes; j. 16/6/2004; v.u.)

  19 - HORAS EXTRAS HABITUAIS
Integração no provento de aposentadoria - Aplicação do art. 186 do Código Civil.

O reclamado, ao não pagar durante o contrato de trabalho as horas extras efetivamente trabalhadas pelo seu funcionário, impediu que as mesmas integrassem o salário, trazendo-lhe prejuízo quando da aposentadoria, diminuindo o provento. Essa perda deve ser compensada no valor que o trabalhador aposentado recebe a título de complementação de aposentadoria, nos exatos termos do art. 186 do Código Civil.
(TRT - 15ª Região - 6ª T.; RO nº 01311-1999-059-15-00-1-Pindamonhangaba-SP; ac. nº 019257/2003; Rel. Juiz Antônio Mazzuca; j. 17/6/2003; v.u.)


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