Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Taxa de
Mandato Judicial - Não-recolhimento - Inocorrência de
infração ética ou disciplinar, mas de mera irregularidade
processual prevista no art. 257 do CPC - A denominada
Taxa de Mandato, instituída pela Lei nº 10.394 (arts. 40, 48
e 49), é da responsabilidade da parte, ou seja, do mandante e
não do advogado que patrocina a causa, conforme posição
revista por este Sodalício. Em processo onde uma das partes
é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, há
dispensa desse recolhimento. Se a mando e custeada pelo
cliente, o advogado deve recolher a referida taxa para não
incorrer em infração disciplinar (art. 34, VI do EAOAB).
Quanto à posição adotada pela OAB, em relação ao assunto,
não cabe a esse Tribunal deliberar (Proc. E-2.756/03 - v.u.
em 22/5/2003 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ricardo Garrido
Júnior).
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