nº 2400
« Voltar | Imprimir 3 a 9 de janeiro de 2005
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Taxa de Mandato Judicial - Não-recolhimento - Inocorrência de infração ética ou disciplinar, mas de mera irregularidade processual prevista no art. 257 do CPC - A denominada Taxa de Mandato, instituída pela Lei nº 10.394 (arts. 40, 48 e 49), é da responsabilidade da parte, ou seja, do mandante e não do advogado que patrocina a causa, conforme posição revista por este Sodalício. Em processo onde uma das partes é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, há dispensa desse recolhimento. Se a mando e custeada pelo cliente, o advogado deve recolher a referida taxa para não incorrer em infração disciplinar (art. 34, VI do EAOAB). Quanto à posição adotada pela OAB, em relação ao assunto, não cabe a esse Tribunal deliberar (Proc. E-2.756/03 - v.u. em 22/5/2003 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ricardo Garrido Júnior).

 

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