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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Mandado de
Segurança nº 439.060.3/0-00, da Comarca de São Paulo
- Capital, em que é impetrante P. A. I., sendo
impetrado o MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de
São Paulo:
Acordam,
em Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a
segurança para, referendada a liminar, desobrigar a
impetrante de apresentar ao Juízo da falência os
documentos relacionados com a auditoria externa
realizada na empresa D. B. B. S/A, de conformidade com o
voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do
presente julgado.
Participaram
do julgamento os Desembargadores David Haddad
(Presidente) e Márcio Bártoli, com votos vencedores.
São
Paulo, 15 de dezembro de 2003.
Péricles
Piza
Relator
VOTO
I
- Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar,
impetrado pela P. A. I. contra ato judicial do MM. Juiz
de Direito da 11ª Vara Cível de São Paulo - Capital
(Processo nº 213857/2002) que determinou a remessa aos
autos, no prazo de 15 (quinze) dias, do relatório
denominado due diligence, o que entende gerar
ofensa a direito líquido e certo, razão pela qual,
através do presente mandamus, objetiva restaurar
a ordem violada.
Com
as informações, deferida a medida liminar para efeito
de sustar a eficácia da ordem impugnada até o
julgamento do writ, opinou a Douta Procuradoria
Geral de Justiça pela concessão da ordem.
II
- Segundo se infere dos autos, os sócios da indústria
D. B. B. S/A, dentre eles A. R. S., foram denunciados
pela representante do Ministério Público como incursos
nos arts. 186, inciso II, e 17, ambos da Lei de
Falência, sob a acusação da prática dos crimes de
despesas da empresa injustificáveis por sua natureza ou
vínculo e atos de fraude, respectivamente (cf. fls.
50/53).
Recebida
a denúncia (cf. fl. 54), atendendo requerimento do
denunciado supracitado, quando de sua defesa preliminar
(cf. fls. 55/59, em especial 57, letra b), a
autoridade apontada como coatora determinou que se
oficiasse à ora impetrante, empresa prestadora de
serviços de auditoria, para que remetesse aos autos
relatório da due diligence realizada por
ocasião do ingresso de J. P. M. como sócio controlador
da indústria falida D. B. B. S/A.
Através
de seus representantes legais, a ora impetrante alega
estar sofrendo violação de direito líquido e certo
por parte da autoridade coatora, que determinou que
remetesse aos autos do processo-crime falimentar, contra
os sócios da falida, documentos referentes a seu
cliente, a J. P. M., para quem, na qualidade de
sociedade civil, realizou serviços de auditoria. São
seus argumentos: a) que a medida fere o princípio do
sigilo profissional; e b) que as informações contidas
nos documentos são imprestáveis para infirmar os fatos
atribuídos aos denunciados.
Preliminarmente,
não se presta o presente mandamus, dados os seus
estritos limites, a discutir sobre a pertinência ou
não como prova o referido relatório due diligence
para a elucidação dos fatos imputados aos sócios da
empresa falida, ou mesmo discutir sobre o processo
proposto pelo síndico da falida em face da empresa J.
P. M. I. C. C., requerendo a desconsideração da
personalidade jurídica, e/ou, por fim, discutir sobre o
processo falimentar da indústria D. B. B. S/A.
A
ora impetrante, repita-se, sociedade civil prestadora de
serviços, restou contratada pela empresa J. P. M. I. C.
C. para realizar auditoria externa independente na
indústria D. B. B. S/A.
Nesta
qualidade, de prestadora de serviços de auditoria,
todas e/ou quaisquer informações decorrentes de sua
atividade empresarial estão sob a égide de sigilo
profissional firmado contratualmente junto ao
contratante e, ainda que não sejam expressas, deve
prevalecer a ética profissional.
Em
outras palavras, mesmo diante de ofício expedido pelo
Poder Judiciário, como se fez, para revelar
informações sigilosas e/ou secretas de seus clientes
constantes em documentos e/ou relatórios, deve imperar
o interesse público do sigilo profissional, pois
este constitui elemento essencial e necessário à
confiança que permeia a vida social e a relação
existente entre contratante e a contratada, o que se
mostra fator indispensável para o desempenho de algumas
funções, dentre elas a de contador/auditor, como no
caso sub judice.
É
certo que, o que se admite apenas para argumentar, a
empresa J. P. M., indiretamente, está sob
investigação para elucidação
de condutas fraudulentas,
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tanto
que interposta contra ela Ação de Desconsideração da Personalidade Jurídica (cf. fls.
101/121). No entanto, não existe liame entre esse fato
e a prestação dos serviços realizados pela ora
impetrante, os quais foram prestados em data anterior,
com o objetivo de demonstrar as condições financeiras
e o modo que vinha operando a falida D. B. B. S/A, e
muito menos com os crimes falimentares interpostos
contra os sócios da empresa falida. Não podendo, a
requerimento de um destes, ser obrigada a quebrar o
sigilo profissional, o que não pode e não deve ser
considerado como justa causa.
O
que se quer dizer é que, mesmo que a pretexto de
apuração de crime falimentar, não pode a ora
impetrante ser obrigada a revelar fatos resguardados
pelo segredo profissional, sob pena de violar dever de
sigilo profissional, o qual é resguardado pelo Código
de Ética Profissional do Contabilista e, ou mesmo, o
que seria infringir o preceito constante no art. 154 do
Código Penal, com aplicabilidade no art. 207, do
Código de Processo Penal, e também do art. 363, inciso
VI, do Código de Processo Civil e, por fim, do que é
enunciado pelo art. 197, do Código Tributário
Nacional.
Assim
já restou decidido em julgamento anterior, desta mesma
Câmara Criminal, em sua antiga composição, em voto da
lavra do Saudoso Desembargador Fortes Barbosa:
"Em
suma, se não há fato típico e se não há autor de
fato típico é constrangimento ilegal submeter-se firma
que vive e viceja em torno do sigilo profissional que
deve nortear os balanços e documentos de caráter
sigiloso de firmas que são suas clientes ao
levantamento de sigilo ainda que por determinação
judicial.
"É
que levantado o primeiro sigilo, a firma em virtude da
própria natureza dos serviços, a partir de então,
perderá a credibilidade que cerca os trabalhos de
auditoria e contabilidade que realiza e tem direito
líquido e certo a esta credibilidade que só pode ser
afastada com a existência de 'justa causa'. Além
disso, em tema de processo penal não existe
assistência técnica privada indicada pelas partes, a
nível de perícia." (MS nº 173.633.3/8 -
Campinas).
No
mesmo sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do MS nº 9.612/SP, de onde
trago à colação o seguinte trecho:
"O
interesse público do sigilo profissional decorre do
fato de se constituir em um elemento essencial à
existência e à dignidade de certas categorias, e à
necessidade de se tutelar a confiança nelas depositada,
sem o que seria inviável o desempenho de suas
funções, bem como por se revelar em uma exigência da
vida e da paz social."
E,
em decisão mais recente, pronunciou-se a Sexta Câmara
de Direito Privado deste Egrégio Tribunal:
"Ementa:
Mandado de Segurança - Sigilo profissional -
Determinação pelo Juízo da falência para que empresa
especializada na área contábil apresentasse documentos
e papéis resultantes de auditoria externa independente
realizada na empresa falida - Ilegalidade da
determinação judicial - Recusa que se mostra legítima
- Concessão de mandado de segurança nesse
sentido." (MS nº 264.541.4/0, Rel. Des. Octavio
Helene, j. em 17/10/2002).
Mas
por outro lado, como não ficou bem delineada a justa
causa, o dever de atender ao ofício judicial para
colaborar com o Poder Judiciário na perseguição da
verdade real não se mostrou imprescindível.
Fatos
posteriores como a falência da indústria de brinquedos
e/ou a imputação aos sócios de prática de crimes
falimentares, relação alguma tem com a ora impetrante
que, como já se realçou, na qualidade de prestadora
de serviços, contratada pela empresa J. P. M., realizou
auditoria em fase anterior ao ingresso desta como sócia
controladora da indústria falida.
Na
verdade, fosse a ora impetrante autorizada a assim
proceder pela contratante de seus serviços de
auditoria, a J. P. M. deveria assim fazê-lo. Mas enviar
os documentos aos autos a requerimento da parte a quem
é imputada a prática de crimes falimentares (pessoa
estranha no seu relacionamento profissional), não é o
mais correto pois, ao meu sentir, poderia a parte
interessada requerer ao Juízo que a empresa contratante
dos serviços da ora impetrante, a J. P. M., o
entregasse ou mesmo autorizasse a entrega do relatório.
Data
venia das vozes
divergentes, é mesmo o caso de concessão da ordem
impetrada, referendada a liminar da Egrégia
Vice-Presidência.
Ante
o exposto, concedo a segurança para, referendada a
liminar, desobrigar a impetrante de apresentar ao Juízo
da falência os documentos relacionados com a auditoria
externa realizada na empresa D. B. B. S/A.
Péricles
Piza
Relator
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