nº 2400
« Voltar | Imprimir 3 a 9 de janeiro de 2005
 

Colaboração do TJSP

MANDADO DE SEGURANÇA - Matéria criminal. Crime falimentar. Empresa de auditoria. Determinação de envio de documentos. Impossibilidade. Manutenção do sigilo profissional. Segurança concedida (TJSP - 1ª Câm. Criminal; MS nº 439.060.3/0-00-SP; Rel. Des. Péricles Piza; j. 15/12/2003; v.u.; JTJ 275/586).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 439.060.3/0-00, da Comarca de São Paulo - Capital, em que é impetrante P. A. I., sendo impetrado o MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de São Paulo:

Acordam, em Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a segurança para, referendada a liminar, desobrigar a impetrante de apresentar ao Juízo da falência os documentos relacionados com a auditoria externa realizada na empresa D. B. B. S/A, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores David Haddad (Presidente) e Márcio Bártoli, com votos vencedores.

São Paulo, 15 de dezembro de 2003.
Péricles Piza
Relator

  VOTO

I - Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela P. A. I. contra ato judicial do MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de São Paulo - Capital (Processo nº 213857/2002) que determinou a remessa aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, do relatório denominado due diligence, o que entende gerar ofensa a direito líquido e certo, razão pela qual, através do presente mandamus, objetiva restaurar a ordem violada.

Com as informações, deferida a medida liminar para efeito de sustar a eficácia da ordem impugnada até o julgamento do writ, opinou a Douta Procuradoria Geral de Justiça pela concessão da ordem.

II - Segundo se infere dos autos, os sócios da indústria D. B. B. S/A, dentre eles A. R. S., foram denunciados pela representante do Ministério Público como incursos nos arts. 186, inciso II, e 17, ambos da Lei de Falência, sob a acusação da prática dos crimes de despesas da empresa injustificáveis por sua natureza ou vínculo e atos de fraude, respectivamente (cf. fls. 50/53).

Recebida a denúncia (cf. fl. 54), atendendo requerimento do denunciado supracitado, quando de sua defesa preliminar (cf. fls. 55/59, em especial 57, letra b), a autoridade apontada como coatora determinou que se oficiasse à ora impetrante, empresa prestadora de serviços de auditoria, para que remetesse aos autos relatório da due diligence realizada por ocasião do ingresso de J. P. M. como sócio controlador da indústria falida D. B. B. S/A.

Através de seus representantes legais, a ora impetrante alega estar sofrendo violação de direito líquido e certo por parte da autoridade coatora, que determinou que remetesse aos autos do processo-crime falimentar, contra os sócios da falida, documentos referentes a seu cliente, a J. P. M., para quem, na qualidade de sociedade civil, realizou serviços de auditoria. São seus argumentos: a) que a medida fere o princípio do sigilo profissional; e b) que as informações contidas nos documentos são imprestáveis para infirmar os fatos atribuídos aos denunciados.

Preliminarmente, não se presta o presente mandamus, dados os seus estritos limites, a discutir sobre a pertinência ou não como prova o referido relatório due diligence para a elucidação dos fatos imputados aos sócios da empresa falida, ou mesmo discutir sobre o processo proposto pelo síndico da falida em face da empresa J. P. M. I. C. C., requerendo a desconsideração da personalidade jurídica, e/ou, por fim, discutir sobre o processo falimentar da indústria D. B. B. S/A.

A ora impetrante, repita-se, sociedade civil prestadora de serviços, restou contratada pela empresa J. P. M. I. C. C. para realizar auditoria externa independente na indústria D. B. B. S/A.

Nesta qualidade, de prestadora de serviços de auditoria, todas e/ou quaisquer informações decorrentes de sua atividade empresarial estão sob a égide de sigilo profissional firmado contratualmente junto ao contratante e, ainda que não sejam expressas, deve prevalecer a ética profissional.

Em outras palavras, mesmo diante de ofício expedido pelo Poder Judiciário, como se fez, para revelar informações sigilosas e/ou secretas de seus clientes constantes em documentos e/ou relatórios, deve imperar o interesse público do sigilo profissional, pois este constitui elemento essencial e necessário à confiança que permeia a vida social e a relação existente entre contratante e a contratada, o que se mostra fator indispensável para o desempenho de algumas funções, dentre elas a de contador/auditor, como no caso sub judice.

É certo que, o que se admite apenas para argumentar, a empresa J. P. M., indiretamente, está sob investigação para elucidação   de    condutas  fraudulentas,   

tanto que interposta contra ela Ação de Desconsideração da Personalidade Jurídica (cf. fls. 101/121). No entanto, não existe liame entre esse fato e a prestação dos serviços realizados pela ora impetrante, os quais foram prestados em data anterior, com o objetivo de demonstrar as condições financeiras e o modo que vinha operando a falida D. B. B. S/A, e muito menos com os crimes falimentares interpostos contra os sócios da empresa falida. Não podendo, a requerimento de um destes, ser obrigada a quebrar o sigilo profissional, o que não pode e não deve ser considerado como justa causa.

O que se quer dizer é que, mesmo que a pretexto de apuração de crime falimentar, não pode a ora impetrante ser obrigada a revelar fatos resguardados pelo segredo profissional, sob pena de violar dever de sigilo profissional, o qual é resguardado pelo Código de Ética Profissional do Contabilista e, ou mesmo, o que seria infringir o preceito constante no art. 154 do Código Penal, com aplicabilidade no art. 207, do Código de Processo Penal, e também do art. 363, inciso VI, do Código de Processo Civil e, por fim, do que é enunciado pelo art. 197, do Código Tributário Nacional.

Assim já restou decidido em julgamento anterior, desta mesma Câmara Criminal, em sua antiga composição, em voto da lavra do Saudoso Desembargador Fortes Barbosa:

"Em suma, se não há fato típico e se não há autor de fato típico é constrangimento ilegal submeter-se firma que vive e viceja em torno do sigilo profissional que deve nortear os balanços e documentos de caráter sigiloso de firmas que são suas clientes ao levantamento de sigilo ainda que por determinação judicial.

"É que levantado o primeiro sigilo, a firma em virtude da própria natureza dos serviços, a partir de então, perderá a credibilidade que cerca os trabalhos de auditoria e contabilidade que realiza e tem direito líquido e certo a esta credibilidade que só pode ser afastada com a existência de 'justa causa'. Além disso, em tema de processo penal não existe assistência técnica privada indicada pelas partes, a nível de perícia." (MS nº 173.633.3/8 - Campinas).

No mesmo sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS nº 9.612/SP, de onde trago à colação o seguinte trecho:

"O interesse público do sigilo profissional decorre do fato de se constituir em um elemento essencial à existência e à dignidade de certas categorias, e à necessidade de se tutelar a confiança nelas depositada, sem o que seria inviável o desempenho de suas funções, bem como por se revelar em uma exigência da vida e da paz social."

E, em decisão mais recente, pronunciou-se a Sexta Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal:

"Ementa: Mandado de Segurança - Sigilo profissional - Determinação pelo Juízo da falência para que empresa especializada na área contábil apresentasse documentos e papéis resultantes de auditoria externa independente realizada na empresa falida - Ilegalidade da determinação judicial - Recusa que se mostra legítima - Concessão de mandado de segurança nesse sentido." (MS nº 264.541.4/0, Rel. Des. Octavio Helene, j. em 17/10/2002).

Mas por outro lado, como não ficou bem delineada a justa causa, o dever de atender ao ofício judicial para colaborar com o Poder Judiciário na perseguição da verdade real não se mostrou imprescindível.

Fatos posteriores como a falência da indústria de brinquedos e/ou a imputação aos sócios de prática de crimes falimentares, relação alguma tem com a ora impetrante que, como já se realçou, na qualidade de prestadora de serviços, contratada pela empresa J. P. M., realizou auditoria em fase anterior ao ingresso desta como sócia controladora da indústria falida.

Na verdade, fosse a ora impetrante autorizada a assim proceder pela contratante de seus serviços de auditoria, a J. P. M. deveria assim fazê-lo. Mas enviar os documentos aos autos a requerimento da parte a quem é imputada a prática de crimes falimentares (pessoa estranha no seu relacionamento profissional), não é o mais correto pois, ao meu sentir, poderia a parte interessada requerer ao Juízo que a empresa contratante dos serviços da ora impetrante, a J. P. M., o entregasse ou mesmo autorizasse a entrega do relatório.

Data venia das vozes divergentes, é mesmo o caso de concessão da ordem impetrada, referendada a liminar da Egrégia Vice-Presidência.

Ante o exposto, concedo a segurança para, referendada a liminar, desobrigar a impetrante de apresentar ao Juízo da falência os documentos relacionados com a auditoria externa realizada na empresa D. B. B. S/A.

Péricles Piza
Relator

   
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