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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1.234.745-4, da Comarca de São Paulo, sendo apelante M.
A. F. e apelado Banco ... S/A.
Acordam,
em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de
Alçada Civil, dar provimento parcial ao recurso,
vencido em parte o 2º Juiz, que o provia em menor
extensão.
RELATÓRIO
Trata-se
de ação revisional de contrato bancário objetivando
expurgar encargos considerados abusivos pela autora.
Desacolhido
o pleito, apela a vencida a insistir em sua
argumentação, suscitando, inclusive, preliminar de
cerceamento de direito por não lhe ter sido permitida a
produção de prova pericial.
Há
contrariedade e o preparo devido foi recolhido.
É
o relatório, adotado o de fls. 83/86.
VOTO
O
cerceamento de direito não se configurou. Em verdade, a
autora não demonstrou a imprescindibilidade da prova
pericial e sequer ofereceu quesitos pertinentes com a
inicial, o que seria conveniente, a teor do art. 276 do
Código de Processo Civil.
Admite-se,
outrossim, que o pedido revisional abarque também
contrato já liquidado, mormente quando ocorre o
encadeamento das avenças, como consagrado na Súmula
nº 286, do Superior Tribunal de Justiça:
"A
renegociação de contrato bancário ou a confissão de
dívida não impede a possibilidade de discussão sobre
eventuais irregularidades dos contratos
anteriores."
O
que se constata na espécie é que foram dois os
contratos celebrados entre os litigantes.
O
primeiro, um mútuo, foi celebrado em 17/1/2002 (fl. 57)
e teve por objeto a importância de R$ 3.000,00. Deveria
ser saldado em 12 prestações mensais, no valor de R$
485,75 cada uma. O segundo, também de mútuo, foi
celebrado em 8/7/2002 e a apelante tomou a importância
de R$ 5.100,00, para ser saldada em nove prestações
mensais, no montante de R$ 939,70. O encadeamento das
operações está evidenciado pelo fato de ter ficado a
salvo de controvérsias que o primeiro contrato foi
liquidado por ocasião da celebração do segundo (art.
334, III, do CPC).
A
autora, em síntese, sustenta que há cláusulas ilegais
e abusivas, a permitir a revisão.
Não
tem razão no tocante à limitação constitucional da
taxa de juros. A disposição então vigente não era
auto-aplicável e tanto é assim que foi editada a
Súmula nº 648 do Supremo Tribunal Federal:
"A
norma do § 3º, do art. 192, da Constituição,
revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que
limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua
aplicabilidade condicionada à edição de lei
complementar."
E
já não se justifica a discussão em face da
alteração constitucional superveniente. No plano
infraconstitucional, continua a prevalecer o
entendimento consolidado na Súmula nº 596 do Supremo
Tribubal Federal de que as instituições financeiras
estão ao largo da limitação percentual estabelecida
no art. 1º do Decreto nº 22.626/33, desde o advento da
Lei nº 4.594/64, diploma que foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988. É o que reiteradamente
o Superior Tribunal de Justiça tem proclamado (REsp nº
90.626/RS, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJU 16/9/1996)
Assentadas
tais premissas, cabe concluir que a mera circunstância
de terem sido avençados juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano não implica abusividade,
justamente por ser admissível pelo ordenamento tal
modalidade de contratação (STJ - REsp nº 167.707/RS,
4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 19/12/2003, p.
466). Releva notar que é notório que a concessão de
crédito não constitui monopólio de determinada
instituição financeira. Ao contrário, é sabido que
elas competem entre si.
A
simples alegação de que as taxas contratadas ferem o
disposto na Lei nº 1.521/51 tampouco pode ser acolhida.
Como anotado em precedente do Superior Tribunal de
Justiça, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só
com base na estabilidade econômica do país,
desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o
sistema financeiro e os diversos componentes do custo
final do dinheiro emprestado, tais como o custo de
captação, a taxa de risco, os custos administrativos
(pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e
tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com
efeito, a limitação da taxa de juros em face da
suposta abusividade somente teria razão diante de uma
demonstração cabal da excessividade do lucro da
intermediação financeira, o que, no caso concreto,
não é possível de ser apurado nesta instância
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ (AgRg no REsp nº
591.127/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJU 31/5/2004, p. 310). Releva notar que já se
proclamou naquela Corte que não é considerada
excessivamente onerosa a contratação de juros
remuneratórios à taxa média de mercado (AgRg no REsp
nº 590.439/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJU 31/5/2004, p. 323). Ressalve-se que é
possível, em certas circunstâncias, ser considerada
abusiva a contratação que em muito ultrapasse a taxa
média para operações similares. Por exemplo, já foi
reconhecida a abusividade na contratação de juros
remuneratórios aproximadamente 150% mais elevados do
que a taxa média de mercado (REsp nº 327.727/SP, 4ª
T., Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 8/3/2004, p. 166).
O entendimento mais razoável é o que considera
admissível o reconhecimento da abusividade em caso de
taxa que comprovadamente discrepe de modo substancial da
média de mercado e, mesmo assim, se tal elevação não
for justificada pelo risco da operação, tal como já
se decidiu naquela Corte (REsp nº 407.097/RS, 2ª
Seção, Rel. p/ o acórdão Min. Ari Pargendler, DJU
29/9/2003, p. 142).
No
caso em tela, seria fácil para a apelante trazer prova
documental já na inicial, por se tratar de demanda
sumária, de que os juros avençados teriam superado
excessivamente tal taxa média na época da
contratação. Mas, não o tendo feito, não pode
pretender o reconhecimento da abusividade sem o
necessário respaldo probatório. E mesmo o reclamo a
respeito da imprescindibilidade da prova pericial, a
autora o formulou erroneamente nas razões recursais,
pois que não cumpriu, como lhe competia, a
determinação contida no art. 276, do CPC, que manda
que o interessado apresente já na inicial os quesitos a
respeito das questões que devem ser objeto da prova
técnica. Na espécie, embora tenham sido formulados
quesitos na inicial, eles não tocam na questão
referente à abusividade do percentual dos
remuneratórios contratados (cf. fls. 23/24), de modo
que precluso seu direito de produzir prova pericial a
respeito dessa alegação.
É
certo, por outro lado, que as avenças estão sujeitas
à incidência das regras da Lei nº 8.078/90, por se
tratar de contratos celebrados entre instituição
financeira e pessoa física, consoante o entendimento
já adotado no Superior Tribunal de Justiça (cf., a
propósito, REsp nº 213.825/RS, 4ª T., Rel. Min.
Barros Monteiro, DJU 27/11/2000, REsp nº 190.860/MG,
3ª T., DJU 9/11/2000, REsp nº 163.616/RS, 4ª T., Rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 3/8/1998 e que redundou
na edição da Súmula nº 297 - STJ). Mas cumpre
aclarar imprecisão terminológica que está
disseminada. Uma coisa é o reconhecimento da
abusividade de determinada cláusula contratual (art. 51
do aludido diploma legal), patologia existente já no
próprio momento da contratação. Outra é o
reconhecimento de onerosidade excessiva, algo que só
vem a ocorrer em virtude de fato superveniente (art.
6º, V,
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da
Lei nº 8.078/90). Não há dúvida que, em ambas as
hipóteses, pode ser desativada determinada
disposição, quer por ser reconhecida a abusividade,
quer por ser reconhecido que a situação superveniente
a torna excessivamente onerosa. Em tais casos, deve ser
retirada a cláusula causadora do gravame desarrazoado e
em ambos os esforços de interpretação e integração
do aplicador da lei devem conduzir, se necessário, à
elaboração de nova norma, adequada às peculiaridades
da situação concreta sob exame.
O
exame da inicial revela que foi alegada a existência de
cláusulas abusivas em virtude do percentual dos juros
contratados (cf. fl. 07). Mas, como visto, tal
abusividade não restou evidenciada, pois que não
decorre meramente de terem sido estabelecidos juros
superiores a 12% ao ano. Tampouco restou demonstrada
hipótese de ofensa ao art. 4º, da Lei nº 1.521/51.
Cabe
agora examinar a alegação de anatocismo, operação
que, segundo a inicial, é ilegal.
A
d. magistrada sentenciante argumentou com a falta de
provas da capitalização de juros e, concedendo que
estivesse provada, não haveria ilegalidade alguma
porque a operação passou a ser permitida pelo art.
5º, da Medida Provisória nº 1.963/17, de 30/3/2000,
ainda em vigor por reedições posteriores e, segundo o
voto do eminente relator, por força do art. 2º, da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001.
O
exame de tais diplomas legais, entretanto, revela que o
invocado dispositivo deve ter recusada a aplicação
porque sem validade.
De
efeito, o preâmbulo das Medidas Provisórias nºs 1.963
e 2.170 - esta última como reedição daquela - indica
que suas normas dispõem sobre "a administração
dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolidam e
atualizam a legislação pertinente ao assunto e dão
outras providências". O percurso do texto, até o
art. 4º, ao menos, indica que o executivo legislador
teve em mente tratar dos recursos do caixa do Tesouro
Nacional exclusivamente. O art. 5º, entretanto,
enveredou por assunto diverso, passando a tratar, em
completo descompasso com o restante da Medida, da
possibilidade de capitalização de juros pelas
instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional.
Ocorre
que a Lei Complementar nº 95, de 26/2/1998, editada em
cumprimento ao art. 59, parágrafo único, da
Constituição Federal, aplicável, também, às Medidas
Provisórias (art. 1º, parágrafo único), estabelece,
no art. 7º, que "o primeiro artigo do texto
indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de
aplicação" e proíbe, no inciso II, o tratamento
de matéria estranha a seu objeto: "a lei não
conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não
vinculada por afinidade, pertinência ou conexão".
Ora,
parece evidente que a matéria relativa à
capitalização de juros em favor de instituições
financeiras nada tem com os mecanismos de
administração dos recursos do Tesouro Nacional,
destoando flagrantemente do objeto principal das
invocadas Medidas Provisórias, com o qual não tem
afinidade, pertinência ou conexão.
Convém
realçar, nesse ponto, que o enfoque na colidência de
normas pode-se dar pelo prisma constitucional ou pelo
prisma infraconstitucional, como decidiu o C. Superior
Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência nº
357.415/PR (Rela. Min. Eliana Calmon - DJ 14/6/2004).
Neste
último aspecto, assentado que a lei complementar trate
do assunto que lhe foi confiado pelo texto
constitucional, assume inegável superioridade
hierárquica em relação à lei ordinária (GERALDO
ATALIBA, Lei Complementar na Constituição Federal,
São Paulo, RT, 1971, p. 57), à qual se equipara a
Medida Provisória.
Bem
por isso, sujeitando-se esta aos contornos estabelecidos
por aquela, "não prevalecem contra ela, sendo
inválidas as normas que a contradisserem" (MANOEL
GONÇALVES FERREIRA FILHO, Do Processo Legislativo,
São Paulo, Saraiva, 2002, p. 247).
Tem-se,
assim, que o art. 5º de referidos diplomas está em
aberto confronto com o art. 7º, II, da Lei Complementar
nº 95/98, motivo de recusar-lhe validade.
Afasta-se,
assim, a capitalização, que deve ser expurgada do
débito que ostenta a autora.
Resta
apenas a análise da comissão de permanência, também
acoimada de ilegal pela apelante.
Nesse
ponto, cabe igualmente prover em parte o recurso para
adequar o contrato ao entendimento dominante no Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual, admissível embora
a cobrança da comissão de permanência, ela deve ser
calculada pela taxa média do mercado, apurada pelo
Banco Central do Brasil, segundo o procedimento previsto
na Circular nº 2.957/99 (STJ - REsp nº 139.343/RS, 2ª
Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 10/6/2002),
sempre limitada à taxa do contrato (Súmula nº 294 do
STJ). Isso significa que o apelado poderá reclamar a
comissão, em conformidade com a taxa média do mercado,
desde que esta não supere o percentual dos juros
remuneratórios contratados.
Assim,
para os fins acima explicitados, acolhe-se parcialmente
o apelo, operando-se redistribuição dos encargos
processuais em face do sucumbimento recíproco, arcando
cada litigante com metade das despesas processuais e com
os honorários do respectivo patrono.
Ante
o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso.
Participaram
do julgamento os Juízes Campos Mello (Relator Sorteado)
e Andrade Marques, vencido em parte com declaração de
voto.
São
Paulo, 10 de agosto de 2004.
José Araldo da Costa Telles
Presidente e Relator Designado
Afonso
Celso de Andrade Marques
(Declaração de voto em separado)
Voto
vencido em parte
Divirjo
da d. maioria no concernente ao anatocismo, considerado
como ilegal.
O
fato do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170
(reedição da Medida Provisória 1.963) tratar de
assunto diverso do predominante no texto legal, por si
só, não o invalida.
A
Medida Provisória nº 1.963, reeditada sob número
2.170/36, datada de 23/8/2001, cujo art. 5º dispõe
expressamente que é admissível a capitalização de
juros com periodicidade inferior a um ano nas
operações realizadas pelas instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional, está em pleno vigor,
por força do disposto no art. 2º, da Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001, que assim
estabelece: "As medidas provisórias editadas em
data anterior à da publicação desta emenda continuam
em vigor até que a medida provisória ulterior as
revoguem explicitamente ou até a deliberação
definitiva do Congresso Nacional".
E
vale lembrar que foi ajuizada, no Supremo Tribunal
Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade do
indigitado art. 5º, da Medida Provisória ora em
comento, com pedido de liminar (ADIn nº 2.316-1/DF).
Mas o julgamento foi adiado, a pedido do Ministro Carlos
Velloso. Portanto, subsiste a eficácia do dispositivo.
Nesse
sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de
Justiça (REsp nº 629.487/RS, Rel. o Min. Fernando
Gonçalves, j. 22/6/2004).
No
mais, acompanho a d. maioria.
É
o meu voto.
São
Paulo, 24 de agosto de 2004.
Andrade Marques
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