|
ACÓRDÃO
Acordam
os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso da reclamada, para
autorizar os descontos previdenciários do crédito
obreiro; por igual votação, dar provimento parcial ao
recurso do reclamante, para incluir na condenação o
reembolso do valor de R$ 1.092,00, bem como o pagamento
da dobra das férias referentes ao período de 96/97,
acrescidas de 1/3; mantendo-se a sentença recorrida, no
mais, nos termos da fundamentação do voto da Sra.
Juíza Relatora, inclusive quanto ao valor arbitrado à
condenação.
São
Paulo, 15 de maio de 2003.
Luiz Carlos Gomes Godoi
Presidente
Rosa
Maria Zuccaro
Relatora
RELATÓRIO
Adoto
o relatório da r. sentença de fls. 142/145 da E. 50ª
Vara do Trabalho de São Paulo/SP, que julgou procedente
em parte a ação.
Embargos
declaratórios interpostos pelo reclamante às fls. 147,
parcialmente providos às fls. 164/165.
Recurso
interposto pela reclamada às fls. 148/159, argüindo
preliminarmente extinção do processo sem julgamento do
mérito em face do compromisso arbitral; requer, no
mérito, a reforma da r. decisão de 1º Grau no que
pertine ao intervalo intrajornada; às horas extras e
ao adicional noturno; à indenização de 40% do FGTS;
à correção monetária e aos descontos
previdenciários. Aditamento às fls. 172/174 quanto
aos feriados e folgas laboradas.
Recurso
interposto pelo reclamante às fls. 168/169
insurgindo-se contra a r. sentença com relação às
diferenças de horas extras e de adicional noturno; às
diferenças salariais e reflexos; à dobra das férias
referente ao período de 96/97 acrescida de 1/3; ao
desconto indevido e ao aviso prévio indenizado.
Contra-razões
da reclamada às fls.178/182, e ausentes do reclamante.
Manifestação
da Douta Procuradoria às fl.186, pelo afastamento da
preliminar e, no mérito, pelo prosseguimento e
invocando a Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993.
VOTO
Conheço
dos recursos, pois presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Recurso
da reclamada
Preliminar
- Compromisso Arbitral
Pugna
a reclamada pela extinção do processo sem julgamento
do mérito, argüindo compromisso arbitral acordado
entre as partes.
Improspera
seu inconformismo.
A
Lei nº 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem,
refere-se às relações comerciais, não se sobrepondo
ao ditame do art. 114, da Carta Magna, que confere à
Justiça do Trabalho a competência para solução de
controvérsias decorrentes da relação de emprego.
A
Lei de Arbitragem dispõe especificamente sobre
litígios que discutem direitos patrimoniais
disponíveis (art. 1º), sem aplicação no âmbito
trabalhista, que regula direitos indisponíveis (art.
444 da CLT).
Destarte,
não há falar-se em "coisa julgada" no
caso de "acordo" feito em associação de
arbitragem, na qual, à evidência, o requerido, ora
reclamante, em nada contribuiu na escolha do árbitro
(art. 3º, da Lei nº 9.307/96), demonstrando-se, sem
muito esforço, que a avença de fl. 15 apenas beneficia
a reclamada, com pretensão de eximir-se do pagamento de
direitos patrimoniais indisponíveis do autor (art.
1º, da Lei nº 9.307/96). Aliás, espúrio acordo, pois
se refere ao pagamento apenas de verbas rescisórias que
a empresa entendia ser devidas à época da rescisão
contratual, participando o Tribunal de Arbitragem como
mero órgão homologador, em substituição à
Delegacia Regional do Trabalho ou do Sindicato obreiro,
revestindo-se tal ato de nulidade, em face do notório
impedimento de aplicação dos princípios
protecionistas da legislação do trabalho (CLT, art.
9°). Arbitragem apenas na roupagem, escamoteando fraude
trabalhista em sua essência.
Nesse
sentido:
"Quitação
- Validade - Acordo firmado no Tribunal de Arbitragem -
Coisa julgada - Transação - A ré utilizou-se do
chamado Tribunal de arbitragem como substituto da
Delegacia Regional do Trabalho ou do Sindicato
Profissional, já que referido órgão funcionou apenas
como mero homologador da rescisão contratual. Nulo é,
pois, o ato ali praticado, no que concerne ao ilimitado
alcance da quitação pretendida." (TRT - 2ª
Região - AI nº 20020148130 (20020467448) - 6ª T. -
Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro - DOESP 26/7/2002)
Nula
cláusula normativa que determina sujeição dos
empregados à arbitragem (nº 53 - doc. 1.18), em face
da ausência de autorização legal (v. arts. 611 e 613,
V, CLT), obstaculizando o livre acesso ao Poder
Judiciário.
Rejeita-se
a preliminar.
Mérito
1
- Intervalo Intrajornada
Postula
a ré reforma da sentença, aduzindo regular fruição
da pausa intervalar, bem assim, remuneração de
referido período como extraordinário.
Não
tem razão.
A
testemunha obreira é contundente ao declinar ausência
de fruição do intervalo para refeição e descanso
(fl. 99), sem qualquer contraprova.
Defesa
formulada também no sentido de quitação de desconto
de referido período para fins de quitação da
sobre-jornada (v. fl. 104 - 3º parágrafo).
E
mais, acaso tenha a reclamada quitado o repouso como
afirma, não se vislumbra nenhum prejuízo, pois há
determinação em sentença para compensação dos
valores pagos aos mesmos títulos.
Nada
a reformar.
2
- Horas Extras e Adicional Noturno
Inexiste
insurgimento específico quanto a horas extras nesse
tópico.
|
 |
Alega
a ré correto pagamento do adicional noturno, com
observância da redução ficta, pelo que requer a
reforma da decisão de origem.
Improspera
seu inconformismo, pois a sentença considerou a jornada
corrida como parâmetro para pagamento das extras
excedentes à jornada contratual a partir do
convencimento de ausência de pausa intervalar, o qual
confirmo.
Quanto
à apelação no que pertine às horas noturnas das 22h
às 5h (fl. 152), carece interesse de agir. Basta ler-se
o item 3º da fundamentação da sentença de fl. 43.
3
- Indenização de 40% do FGTS
Inobstante
a dispensa sem justa causa, inexiste comprovação de
quitação do título em epígrafe, pelo que a sentença
é de manter-se no particular.
4
- Correção Monetária - Época Própria
A
correção monetária foi deferida em sentença de forma
genérica "nos termos da lei" (fl. 145); cabia
Embargos Declaratórios para melhor esclarecimento, não
ocorrendo, a matéria sobre a época própria da
atualização monetária posterga-se à fase de
liquidação, quando abrir-se-ão novos prazos para
discussão, preservando-se o direito das partes.
5
- Descontos Previdenciários
A
extinção do processo na Justiça do Trabalho exige o
recolhimento das contribuições previdenciárias
legais, mas não é obrigação do reclamado pagá-las
por completo. Os valores relativos à contribuição
previdenciária devem ser pagos por ambas as partes, em
conformidade com suas respectivas quotas; destarte
deverá ser deduzido do crédito do autor o valor
correspondente, ao final, e de uma só vez.
Dou
provimento ao apelo no particular.
6
- Feriados e Folgas Laboradas (Aditamento)
Pugna
a recorrente pela reforma da decisão de origem,
alegando correta quitação, em percentual único, em
face do programa de informática, com posterior acerto.
Inova
a ré no particular, pois se defendeu alegando correto
pagamento mediante acréscimo com adicional legal (fl.
104 - último parágrafo).
Nada
a reparar.
Recurso
do reclamante
1
- Diferenças de Horas Extras, Adicional Noturno e
Reflexos
Requer
o reclamante a reforma da decisão a quo,
alegando comprovação oral da jornada declinada em
vestibular.
A
testemunha obreira (fl. 99) ratifica a jornada declinada
na maioria dos controles de freqüência (das 18h às
6h). Não há como acolher a assertiva trabalho apenas
na escala 6x1, se o próprio demandante informa que nos
três primeiros meses o regime foi de 12x36 (fl. 03 -
4º parágrafo). Confirmo.
2
- Diferenças Salariais
Postula
o autor a condenação da reclamada ao pagamento de
diferenças salariais, decorrentes do exercício da
função de agente de segurança.
Razão
não lhe assiste, pois vaga a declaração de sua
testemunha quanto à promessa do pagamento salarial de
agente (fl. 99), mesmo porque há afirmação de que
agente e segurança faziam praticamente a mesma coisa.
Destarte,
mantenho a sentença.
3
- Dobra das Férias 96/97 Acrescidas de um Terço
O
autor aduziu em vestibular o recebimento das férias sem
fruição de correspondente descanso (fl. 02 -
penúltimo parágrafo).
Nada
obstante entendimento consubstanciado em sentença para
indeferimento do pleito em epígrafe, não vieram aos
autos controle de freqüência referente ao mês de
agosto/98 a comprovar a fruição do período de
descanso anual consignado no recibo correspondente (doc.
22 - em apartado).
Assim,
dou provimento ao apelo para incluir na condenação
dobra das férias referentes ao período de 96/97
acrescidas de 1/3.
4
- Reembolso de Desconto Indevido - Rescisão
Declarou
o reclamante em exordial o desconto nas verbas
rescisórias no montante de R$ 1.092,00, referente à
multa fundiária (fl. 05 - 1º parágrafo).
Defendeu-se
a ré aduzindo adiantamento salarial, atraindo para si o
ônus da prova, do qual não se desincumbiu, pois não
trouxe recibo correspondente. Considerando o valor do
salário percebido pelo recorrente, de R$ 472,73 (TRCT -
fl. 14), causa a estranheza suposto adiantamento
salarial no valor de R$ 1.092,00.
Reformo
a decisão de origem para incluir na condenação o
reembolso do valor de R$ 1.092,00 acrescidos de juros e
correção monetária.
5
- Aviso Prévio Indenizado
Aduz
o recorrente que, dispensado em 20/7/1999, assinou o
aviso prévio com data retroativa a 21/6/1999, pelo que
requer o pagamento da forma indenizada.
Não
tem razão, pois ausente comprovação de que referido
documento foi assinado nos moldes alegados.
Ressalvando
a inovação quanto à assertiva de cumprimento
integral (30 dias) do período do aviso, o documento nº
56 (em apartado) revela o labor até o dia 8 de julho,
doze dias antes do término da rescisão contratual, e
pagamento de 20 dias de salário (TRCT - fl. 14).
Confirmo
a decisão hostilizada.
Ante
o exposto, dou provimento parcial ao apelo do reclamado
para autorizar os descontos previdenciários do crédito
obreiro, e dou provimento parcial ao apelo do autor para
incluir na condenação o reembolso do valor de R$
1.092,00, bem como o pagamento da dobra das férias
referentes ao período de 96/97 acrescidas de 1/3;
mantendo-se a sentença recorrida, no mais, nos termos
da fundamentação do voto, inclusive quanto ao valor
arbitrado à condenação.
Rosa
Maria Zuccaro
Relatora
|