nº 2400
« Voltar | Imprimir 3 a 9 de janeiro de 2005
 

Colaboração de TRT - 2º Região

RECURSO ORDINÁRIO - Não há falar-se em "coisa julgada" no caso de acordo feito em associação de arbitragem. Evidencia-se, no caso, que o reclamante em nada contribuiu na escolha do árbitro. A avença noticiada apenas beneficia a reclamada pois diz respeito apenas ao pagamento de verbas rescisórias que a empresa entendia devidas. O "Tribunal de Arbitragem" funcionou apenas como mero órgão homologador, em substituição à Delegacia Regional do Trabalho ou ao Sindicato da categoria profissional do reclamante (TRT - 2ª Região - 2ª T.; RO nº 09184200290202009-SP; ac. nº 2003.0223932; Rela. Juíza Rosa Maria Zuccaro; j. 15/5/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso da reclamada, para autorizar os descontos previdenciários do crédito obreiro; por igual votação, dar provimento parcial ao recurso do reclamante, para incluir na condenação o reembolso do valor de R$ 1.092,00, bem como o pagamento da dobra das férias referentes ao período de 96/97, acrescidas de 1/3; mantendo-se a sentença recorrida, no mais, nos termos da fundamentação do voto da Sra. Juíza Relatora, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação.

São Paulo, 15 de maio de 2003.
Luiz Carlos Gomes Godoi
Presidente

Rosa Maria Zuccaro
Relatora

  RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença de fls. 142/145 da E. 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, que julgou procedente em parte a ação.

Embargos declaratórios interpostos pelo reclamante às fls. 147, parcialmente providos às fls. 164/165.

Recurso interposto pela reclamada às fls. 148/159, argüindo preliminarmente extinção do processo sem julgamento do mérito em face do compromisso arbitral; requer, no mérito, a reforma da r. decisão de 1º Grau no que pertine ao intervalo intrajornada; às horas extras e ao adicional noturno; à indenização de 40% do FGTS; à correção monetária e aos descontos previdenciários. Aditamento às fls. 172/174 quanto aos feriados e folgas laboradas.

Recurso interposto pelo reclamante às fls. 168/169 insurgindo-se contra a r. sentença com relação às diferenças de horas extras e de adicional noturno; às diferenças salariais e reflexos; à dobra das férias referente ao período de 96/97 acrescida de 1/3; ao desconto indevido e ao aviso prévio indenizado.

Contra-razões da reclamada às fls.178/182, e ausentes do reclamante.

Manifestação da Douta Procuradoria às fl.186, pelo afastamento da preliminar e, no mérito, pelo prosseguimento e invocando a Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993.

  VOTO

Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Recurso da reclamada

Preliminar - Compromisso Arbitral

Pugna a reclamada pela extinção do processo sem julgamento do mérito, argüindo compromisso arbitral acordado entre as partes.

Improspera seu inconformismo.

A Lei nº 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem, refere-se às relações comerciais, não se sobrepondo ao ditame do art. 114, da Carta Magna, que confere à Justiça do Trabalho a competência para solução de controvérsias decorrentes da relação de emprego.

A Lei de Arbitragem dispõe especificamente sobre litígios que discutem direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º), sem aplicação no âmbito trabalhista, que regula direitos indisponíveis (art. 444 da CLT).

Destarte, não há falar-se em "coisa julgada" no caso de "acordo" feito em associação de arbitragem, na qual, à evidência, o requerido, ora reclamante, em nada contribuiu na escolha do árbitro (art. 3º, da Lei nº 9.307/96), demonstrando-se, sem muito esforço, que a avença de fl. 15 apenas beneficia a reclamada, com pretensão de eximir-se do pagamento de direitos patrimoniais indisponíveis do autor (art. 1º, da Lei nº 9.307/96). Aliás, espúrio acordo, pois se refere ao pagamento apenas de verbas rescisórias que a empresa entendia ser devidas à época da rescisão contratual, participando o Tribunal de Arbitragem como mero órgão homologador, em substituição à Delegacia Regional do Trabalho ou do Sindicato obreiro, revestindo-se tal ato de nulidade, em face do notório impedimento de aplicação dos princípios protecionistas da legislação do trabalho (CLT, art. 9°). Arbitragem apenas na roupagem, escamoteando fraude trabalhista em sua essência.

Nesse sentido:

"Quitação - Validade - Acordo firmado no Tribunal de Arbitragem - Coisa julgada - Transação - A ré utilizou-se do chamado Tribunal de arbitragem como substituto da Delegacia Regional do Trabalho ou do Sindicato Profissional, já que referido órgão funcionou apenas como mero homologador da rescisão contratual. Nulo é, pois, o ato ali praticado, no que concerne ao ilimitado alcance da quitação pretendida." (TRT - 2ª Região - AI nº 20020148130 (20020467448) - 6ª T. - Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro - DOESP 26/7/2002)

Nula cláusula normativa que determina sujeição dos empregados à arbitragem (nº 53 - doc. 1.18), em face da ausência de autorização legal (v. arts. 611 e 613, V, CLT), obstaculizando o livre acesso ao Poder Judiciário.

Rejeita-se a preliminar.

Mérito

1 - Intervalo Intrajornada

Postula a ré reforma da sentença, aduzindo regular fruição da pausa intervalar, bem assim, remuneração de referido período como extraordinário.

Não tem razão.

A testemunha obreira é contundente ao declinar ausência de fruição do intervalo para refeição e descanso (fl. 99), sem qualquer contraprova.

Defesa formulada também no sentido de quitação de desconto de referido período para fins de quitação da sobre-jornada (v. fl. 104 - 3º parágrafo).

E mais, acaso tenha a reclamada quitado o repouso como afirma, não se vislumbra nenhum prejuízo, pois há determinação em sentença para compensação dos valores pagos aos mesmos títulos.

Nada a reformar.

2 - Horas Extras e Adicional Noturno

Inexiste insurgimento específico quanto a horas extras nesse tópico.

Alega a ré correto pagamento do adicional noturno, com observância da redução ficta, pelo que requer a reforma da decisão de origem.

Improspera seu inconformismo, pois a sentença considerou a jornada corrida como parâmetro para pagamento das extras excedentes à jornada contratual a partir do convencimento de ausência de pausa intervalar, o qual confirmo.

Quanto à apelação no que pertine às horas noturnas das 22h às 5h (fl. 152), carece interesse de agir. Basta ler-se o item 3º da fundamentação da sentença de fl. 43.

3 - Indenização de 40% do FGTS

Inobstante a dispensa sem justa causa, inexiste comprovação de quitação do título em epígrafe, pelo que a sentença é de manter-se no particular.

4 - Correção Monetária - Época Própria

A correção monetária foi deferida em sentença de forma genérica "nos termos da lei" (fl. 145); cabia Embargos Declaratórios para melhor esclarecimento, não ocorrendo, a matéria sobre a época própria da atualização monetária posterga-se à fase de liquidação, quando abrir-se-ão novos prazos para discussão, preservando-se o direito das partes.

5 - Descontos Previdenciários

A extinção do processo na Justiça do Trabalho exige o recolhimento das contribuições previdenciárias legais, mas não é obrigação do reclamado pagá-las por completo. Os valores relativos à contribuição previdenciária devem ser pagos por ambas as partes, em conformidade com suas respectivas quotas; destarte deverá ser deduzido do crédito do autor o valor correspondente, ao final, e de uma só vez.

Dou provimento ao apelo no particular.

6 - Feriados e Folgas Laboradas (Aditamento)

Pugna a recorrente pela reforma da decisão de origem, alegando correta quitação, em percentual único, em face do programa de informática, com posterior acerto.

Inova a ré no particular, pois se defendeu alegando correto pagamento mediante acréscimo com adicional legal (fl. 104 - último parágrafo).

Nada a reparar.

Recurso do reclamante

1 - Diferenças de Horas Extras, Adicional Noturno e Reflexos

Requer o reclamante a reforma da decisão a quo, alegando comprovação oral da jornada declinada em vestibular.

A testemunha obreira (fl. 99) ratifica a jornada declinada na maioria dos controles de freqüência (das 18h às 6h). Não há como acolher a assertiva trabalho apenas na escala 6x1, se o próprio demandante informa que nos três primeiros meses o regime foi de 12x36 (fl. 03 - 4º parágrafo). Confirmo.

2 - Diferenças Salariais

Postula o autor a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes do exercício da função de agente de segurança.

Razão não lhe assiste, pois vaga a declaração de sua testemunha quanto à promessa do pagamento salarial de agente (fl. 99), mesmo porque há afirmação de que agente e segurança faziam praticamente a mesma coisa.

Destarte, mantenho a sentença.

3 - Dobra das Férias 96/97 Acrescidas de um Terço

O autor aduziu em vestibular o recebimento das férias sem fruição de correspondente descanso (fl. 02 - penúltimo parágrafo).

Nada obstante entendimento consubstanciado em sentença para indeferimento do pleito em epígrafe, não vieram aos autos controle de freqüência referente ao mês de agosto/98 a comprovar a fruição do período de descanso anual consignado no recibo correspondente (doc. 22 - em apartado).

Assim, dou provimento ao apelo para incluir na condenação dobra das férias referentes ao período de 96/97 acrescidas de 1/3.

4 - Reembolso de Desconto Indevido - Rescisão

Declarou o reclamante em exordial o desconto nas verbas rescisórias no montante de R$ 1.092,00, referente à multa fundiária (fl. 05 - 1º parágrafo).

Defendeu-se a ré aduzindo adiantamento salarial, atraindo para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, pois não trouxe recibo correspondente. Considerando o valor do salário percebido pelo recorrente, de R$ 472,73 (TRCT - fl. 14), causa a estranheza suposto adiantamento salarial no valor de R$ 1.092,00.

Reformo a decisão de origem para incluir na condenação o reembolso do valor de R$ 1.092,00 acrescidos de juros e correção monetária.

5 - Aviso Prévio Indenizado

Aduz o recorrente que, dispensado em 20/7/1999, assinou o aviso prévio com data retroativa a 21/6/1999, pelo que requer o pagamento da forma indenizada.

Não tem razão, pois ausente comprovação de que referido documento foi assinado nos moldes alegados.

Ressalvando a inovação quanto à assertiva de cumprimento integral (30 dias) do período do aviso, o documento nº 56 (em apartado) revela o labor até o dia 8 de julho, doze dias antes do término da rescisão contratual, e pagamento de 20 dias de salário (TRCT - fl. 14).

Confirmo a decisão hostilizada.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo do reclamado para autorizar os descontos previdenciários do crédito obreiro, e dou provimento parcial ao apelo do autor para incluir na condenação o reembolso do valor de R$ 1.092,00, bem como o pagamento da dobra das férias referentes ao período de 96/97 acrescidas de 1/3; mantendo-se a sentença recorrida, no mais, nos termos da fundamentação do voto, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação.

Rosa Maria Zuccaro
Relatora

   
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