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01
- COMPETÊNCIA
Processo
falimentar e ação civil pública - Proteção ao
meio ambiente - Excesso praticado na ação civil
pública, interferindo na jurisdição do juízo falencial - Anulação de atos decisórios -
Mantida a competência do juízo da falência para
prosseguir nos ulteriores termos do feito
falimentar e do Juízo Federal, para processar e
julgar a ação civil pública, exclusivamente
quanto ao dano ambiental relativo à área do
dique e seus eventuais vazamentos.
É admissível,
em sede de liminar, na ação civil pública movida
contra a União, o Estado e o Município, que a
Juíza Federal determine a adoção de providências
urgentes tendentes a corrigir de imediato os
danos decorrentes do acervo de rejeitos sólidos
acumulados no parque industrial da empresa
falida, de modo a obstar, inclusive, que as
águas das chuvas excedentes fluam para os rios e
para a baía localizados na região. O que não
pode, entretanto, a Magistrada Federal é
interferir na jurisdição própria do Juiz de
Direito que conduz o feito falencial.
(STJ - 2ª
Seção; CC nº 40.971-RJ; Rel. Min. Barros
Monteiro; j. 9/6/2004; v.u.)
02
-
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR
Juros de mora
- Incidência, se o pagamento ocorre fora do
prazo constitucional.
1
- A violação do art. 535 do CPC
ocorre quando há omissão, obscuridade ou
contrariedade no acórdão recorrido. Inocorre a
violação posto não estar o juiz obrigado a tecer
comentários exaustivos sobre todos os pontos
alegados pela parte, mas antes, a analisar as
questões relevantes para o deslinde da
controvérsia. 2 - É incabível a imposição
de juros de mora e, a fortiori,
precatório complementar para consagrá-los, caso
o pagamento do precatório originariamente
expedido se realize no prazo constitucional
(art. 100, § 1º da redação anterior à Emenda
Constitucional nº 30/2000), ou seja, o final do
exercício seguinte ao da apresentação do mesmo.
Desatendendo a Fazenda o mencionado prazo, a
partir do dia seguinte ao término deste é que
incidirão os juros moratórios (1º de janeiro
subseqüente). 3 - O egrégio STJ
havia firmado entendimento no sentido da
incidência de juros de mora na conta de
atualização de precatório complementar.
Entretanto, em 17/9/2002, a Primeira Turma do
Colendo Supremo Tribunal Federal adotou
posicionamento contrário, ao julgar o Recurso
Extraordinário nº 305.186-5/SP, assim decidindo:
"Constitucional. Crédito de natureza alimentar.
Juros de mora entre a data da expedição do
precatório e a do efetivo pagamento. CF, art.
100, § 1º (redação anterior à Emenda
Constitucional nº 30/2000). Hipótese em que não
incidem juros moratórios, por falta de expressa
previsão no texto constitucional e ante a
constatação de que, ao observar o prazo ali
estabelecido, a entidade de direito público não
pode ser tida por inadimplente. Orientação,
ademais, já assentada pela Corte no exame da
norma contida no art. 33 do ADCT. Recurso
extraordinário conhecido e provido". 4
-
Hipótese em que o acórdão recorrido afirma
que o pagamento do precatório complementar
ocorreu fora do prazo constitucional. 5 -
Recurso Especial desprovido.
(STJ - 1ª T.;
REsp nº 649.282-SP; Rel. Min. Luiz Fux; j.
7/10/2004; v.u.)
03
- PROCESSO
CIVIL
Medida
cautelar originária - Recurso especial -
Aparente inadmissibilidade - Aparência do bom
direito - Ausência - Contrato de alienação
fiduciária - Ação de busca e apreensão e ação
revisional - Conexão - Inexistência -
Prejudicialidade externa.
Na hipótese
de medida cautelar originária ajuizada com
objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso
especial, deve-se proceder a um juízo prévio e
perfunctório de viabilidade do recurso especial,
pois, apresentando-se este manifestamente
inadmissível, improcedente ou contrário à
jurisprudência dominante de tribunal superior, o
seu aparente insucesso prejudica a
admissibilidade do pedido cautelar. Não existe
conexão, mas sim uma relação de
prejudicialidade externa, entre as ações de
busca e apreensão e de revisão de cláusulas
contratuais, quando ambas discutem o mesmo
contrato de alienação fiduciária.
(STJ - 3ª T.;
MC nº 6.358-SP; Rela. Min. Nancy Andrighi; j.
11/4/2003; maioria de votos)
04
- RECURSO
ESPECIAL
Alínea a
- Tributário - ICMS - Isenção - Decreto Estadual
nº 40.643/96 - Importação de máquinas e
equipamentos por empresa prestadora de serviços
- Pretendida isenção do ICMS por equiparação a
estabelecimento industrial - Impossibilidade -
Concessão de isenções - Interpretação literal -
Art. 111 do CTN.
A empresa
recorrente, que se dedica à prestação de
serviços de locação de bens móveis relacionados
com diversões públicas, ajuizou ações cautelar e
ordinária, a fim de que lhe fosse reconhecido o
direito à isenção do ICMS prevista pelo Decreto
Estadual nº 40.643/96 em relação aos
equipamentos por ela importados e elencados na
petição inicial. Preceitua o art. 111 do CTN que
"interpreta-se literalmente a legislação
tributária que disponha sobre a outorga de
isenções". Assevera o professor HUGO DE BRITO
MACHADO que essa disposição "há de ser entendida
no sentido de que as normas reguladoras das
matérias ali mencionadas não comportam
interpretação ampliativa nem integração por
eqüidade" (Curso de Direito Tributário,
São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 98).
O Decreto
Estadual nº 40.643/96, que aprovou os termos do
Convênio nº 132/95, concedeu a isenção
unicamente para os estabelecimentos industriais.
A circunstância de que a Lei Federal nº 4.502/64,
que, para os fins nela previstos, tenha
equiparado o estabelecimento industrial ao
importador, em nada interfere na solução dada à
presente demanda, ao contrário do que pretende a
recorrente. O referido diploma normativo
federal, que trata do extinto imposto sobre
o consumo, não serve de parâmetro para a
concessão de isenções de imposto de competência
estadual, em nome do primado da isenção
autonômica, que somente autoriza a cada ente
federativo a concessão de isenções de tributos
de sua competência. Desse entendimento não
destoa o entendimento do douto Órgão Colegiado
de origem, ao afirmar que, "evidentemente, se o
Convênio e o Decreto dizem que somente se
beneficia da isenção o importador (empresa
industrial), não se pode ampliar, restringir ou
comparar com fundamento em lei federal, o que,
além de ferir a diretriz da interpretação
literal, agride o princípio da autonomia dos
Estados". No tocante à alegada ofensa ao
disposto na Lei Complementar nº 24/75, a
recorrente, a despeito de seu arrazoado acerca
de aspectos constitucionais que circundam a
questão, não logrou demonstrar, no âmbito
infraconstitucional, qual artigo do referido
diploma teria sido malferido, bem como as razões
para eventual reforma do julgado quanto a esse
aspecto. Recurso especial improvido.
(STJ - 2ª T.;
REsp nº 329.328-SP; Rel. Min. Franciulli Netto;
j. 5/8/2004; v.u.)
05
-
ADMINISTRATIVO
Mandado de
segurança - Ensino superior - Matrícula fora do
prazo - Necessidade de cuidar da irmã portadora
de câncer - Caracterização de motivo de força
maior.
1
- A educação é um direito de todos, sendo
autorizada a colaboração de entidade privada,
desde que atendidos os requisitos do art. 209 da
Constituição Federal. 2 - Comprovada situação
hábil a causar a perda do prazo da matrícula
pela impetrante, resta caracterizado motivo de
força maior que justifica sua efetivação após o
período estipulado pela Universidade, ainda mais
tendo sido demonstrada a inexistência de débitos
junto à tesouraria.
3 - Há direito líquido e certo para a matrícula,
não se observando, inclusive, qualquer prejuízo
à instituição de ensino, mas somente à
impetrante, em face da possibilidade de perda do
ano letivo. 4 - Remessa oficial não provida.
(TRF - 3ª
Região - 3ª T.; REO em MS nº 256370-SP; Reg. nº
2002.61.00.005800-0; Rel. Des. Federal Nery
Júnior; j. 16/6/2004; v.u.)
06
-
PREVIDENCIÁRIO
Aposentadoria
por idade - Rurícola - Início de prova material
corroborada por prova testemunhal -
Inexigibilidade da comprovação de recolhimento
de contribuições - Leis Complementares nºs 11/71
e 16/73 - Arts. 201, § 7º, II e 226, § 5º, da
CF/88 - Valor do benefício - Abono anual - Termo
inicial do benefício - Correção monetária -
Juros de mora - Honorários advocatícios - Custas
e despesas processuais - Correção monetária -
Honorários advocatícios - Tutela antecipada.
1
- Deve ser reconhecido o trabalho rural amparado
em início de prova material (Certidão de
Casamento da Autora, da qual consta que seu
cônjuge exercia a profissão de lavrador),
devidamente corroborada por prova testemunhal
coerente e uniforme. 2 - Cabível a aposentadoria
por idade ao rurícola independentemente do
recolhimento das contribuições, bastando o
preenchimento dos requisitos idade e comprovação
da atividade rural pelo período estabelecido na
legislação de regência. 3 - Com a promulgação da
Constituição Federal de 1988, a idade mínima
para a concessão de aposentadoria ao rurícola
foi reduzida (art. 201, § 7º), modificando o
critério disposto no art. 4º, da Lei
Complementar nº 11/71. 4 - A condição de
tratar-se de chefe ou arrimo de família,
prevista no parágrafo único, do art. 4º, da Lei
Complementar nº 11/71, não foi recepcionada pela
CF/88 (art. 226, § 5º). 5 - Preenchido o
requisito
|
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idade em
data anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
suficiente a comprovação da atividade rural
"nos três últimos anos anteriores à data do
pedido do benefício, ainda que de forma
descontínua" (art. 5º, Lei Complementar nº
16/73). 6 - O benefício é devido no valor de
um salário mínimo, acrescido de abono anual,
a partir da data da citação, ante a ausência
de requerimento administrativo. 7 -
Correção monetária fixada nos termos das Súmulas
nº 148 do E. STJ e nº 8 do TRF da 3ª Região e da
Resolução nº 242 do Conselho da Justiça Federal,
acolhida pelo Provimento nº 26 da CGJF da 3ª
Região. 8 - Juros de mora devidos a partir da
data da citação, no percentual de 6% (seis por
cento) ao ano até 10/1/2003 e, após esta data, à
razão de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo
pagamento. 9 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento), calculados sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação do
acórdão, consoante o § 3º, do art. 20, do Código
de Processo Civil e conforme orientação dessa
Turma e Súmula nº 111 do STJ. 10 - A Autarquia
Previdenciária não está sujeita ao recolhimento
de custas processuais, ressalvado o reembolso,
por força da sucumbência, de custas e despesas
comprovadamente realizadas pela parte Autora. 11
- Tutela antecipada concedida de ofício, para
que o INSS proceda à imediata implantação do
benefício, com fundamento no art. 461, § 3º, do CPC, tendo em vista a idade avançada da parte
Autora e o caráter alimentar do benefício. 12 -
Apelação da Autora provida. Sentença reformada.
(TRF - 3ª
Região - 9ª T.; AC nº 939776-SP; Reg. nº
2004.03.99.017321-8; Rel. Des. Federal Santos
Neves; j. 23/8/2004; v.u.)
07
-
CONEXIDADE
Conexão -
Ação de execução de título extrajudicial e ação
revisional de contrato de mútuo bancário -
Inexistência de embargos do devedor.
Hipótese de
conexão intelectual. Identidade de questões
fundamentais, decisivas para o deslinde do caso.
Reunião das demandas no Juízo prevento que
despachou em primeiro lugar a respectiva
inicial, para o processamento conjunto das
ações. Recurso provido.
(1º Tacivil -
4ª Câm.; AI nº 1.130.340-1-São José do Rio
Preto-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j.
5/2/2003; maioria de votos)
08
- RECURSO
ORDINÁRIO
A multa do
art. 477 e a rescisão antecipada do contrato por
prazo determinado.
O autor foi
admitido em 6/11/2001, cuja contratação
operou-se por contrato por prazo determinado
(contrato de experiência, fls. 25). O contrato
foi prorrogado em 20/12/2001 (fls. 26), com
termo pré-fixado em 3/2/2002. A dispensa deu-se
no dia 1º/2/2002, por iniciativa do empregador.
As verbas rescisórias foram pagas ao autor em
8/2/2002. O autor entende que o pagamento
deveria ter ocorrido no primeiro dia útil
subseqüente à dispensa. O pagamento, por esse
argumento, deveria ter ocorrido no dia 4/2/2002,
já que o dia 1º de fevereiro caiu em uma
sexta-feira. O pagamento das parcelas constantes
do instrumento de rescisão ou recibo de quitação
deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até
o primeiro dia útil imediato ao término do
contrato; ou b) até o décimo dia, contado da
data da notificação da demissão, quando da
ausência do aviso prévio, indenização do mesmo
ou dispensa de seu cumprimento (art. 477, § 6º,
CLT). Se houvesse a observância do prazo
contratual (dia 3/2/2002), as verbas rescisórias
deveriam ser pagas no primeiro dia útil
subseqüente (dia 4/2/2002). Isso significa que a
rescisão antecipada do contrato de trabalho, a
nosso ver, não pode implicar na observância da
letra b do art. 477, ou seja, dez dias a
contar da ciência da dispensa. A manutenção do
entendimento do MM. Juízo a quo seria no
mínimo contraditória: a) se o empregado labora
até o último dia contratual (3/2/2002), o dia
para o pagamento é até 4/2/2002; b) se o
empregado labora até o dia 1º/2/2002, sendo
dispensado por iniciativa do empregador, o
pagamento poderia ser efetuado até o dia
11/2/2002. Deve haver uma adequação
interpretativa: a) o contrato de experiência não
comporta aviso prévio; b) se o contrato de
experiência não comporta o aviso prévio, a
rescisão normal ou antecipada, faz com que o
pagamento dos títulos devidos seja no primeiro
dia útil. Portanto, a hipótese cabível é da
letra a do § 6º do art. 477. Por tais
assertivas, a multa do art. 477 é cabível e a
base de um salário contratual (salário normal) -
R$ 463,06 (fls. 27).
(TRT - 2ª
Região - 4ª T.; RO nº 00317200206102005-SP; ac.
nº 20030564578; Rel. Juiz Francisco Ferreira
Jorge Neto; j. 14/10/2003; v.u.)
09
-
TRIBUTÁRIO
Contribuição
social sobre o lucro - Lei nº 7.689/88 - Art. 8º
- Inconstitucionalidade - Pagamento indevido -
Compensação - Lei nº 8.383/91 - Art. 66 -
Possibilidade - Mandado de segurança -
Decadência e prescrição - Inocorrência -
Correção monetária.
1
- Na repetição de indébito é devida a correção
monetária, mas nos mesmos índices utilizados
pela Fazenda Pública na correção do crédito
tributário respectivo (Lei nº 8.383/91, art. 66,
§ 3º), e a partir de 1º/1/1996 incidindo apenas
a taxa Selic (que compreende correção monetária
e juros de mora). 2 - Nos casos de mandado de
segurança preventivo não incide a decadência
prevista no art. 18 da Lei nº 1.533/51, se não
se consumou o ato apontado como ilegal. 3 - O
prazo prescricional de cinco anos para a
repetição de indébito, nos tributos declarados
inconstitucionais pelo STF, via controle difuso
de constitucionalidade, conta-se a partir da
publicação da Resolução do Senado Federal que
suspendeu a execução da norma tida por
inconstitucional. 4 - O art. 8º da Lei nº
7.689/88, declarado inconstitucional pelo STF
(RE nº 138.284/CE, Rel. Min. Carlos Mário
Velloso), por ofensa ao princípio da
irretroatividade qualificado pela
inexigibilidade da exação dentro do prazo nonagesimal, foi suspenso por meio da Resolução
do Senado nº 11, de 4/4/1995, publicada no
Diário Oficial de 12/4/1995. Assim, se o lapso
de cinco anos esgotou-se em 12/4/2000 e se o
presente mandamus foi impetrado em
6/11/1997 (fl. 2), não ocorreu prescrição. 5 -
Apelação da Impetrante, P. A. Ltda.,
parcialmente provida. 6 - Apelação da União e
remessa oficial não providas.
(TRF - 1ª
Região - 3ª T. Suplementar; AP em MS nº
1999.01.00.109822-4-MG; Rel. Juiz Federal
Convocado Vallisney de Souza Oliveira; j.
19/8/2004; v.u.)
10
- AGRAVO
Curatela -
Remoção.
Havendo prova
da inidoneidade da curadora, constatada pelas
alienações e doações de bens imóveis, quando a
curatelada já era detentora de doença
degenerativa, é de ver-se afastada do cargo,
nomeando um curador dativo, pessoa isenta, pois
as duas filhas litigam em demanda de anulação de
ato jurídico. Proveram em parte. Unânime.
(TJRS - 7ª
Câm. Cível; AI nº 70006362339-Carazinho-RS; Rel.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos; j. 25/6/2004;
v.u.)
11
-
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO
Mandado de
segurança - Autorização para emissão de
documentos fiscais - Vinculação à inexistência
de débitos tributários - Abuso de poder da
administração fazendária - Concessão da
segurança - Manutenção - Inteligência do art.
5º, II e XIII, da Constituição Federal e Súmulas
nºs 70 e 547, ambas do colendo Sumo Pretório.
É ilegítimo o
procedimento do Fisco que condiciona a
autorização de emissão de notas fiscais à
inexistência de débitos, pois cria meios
coercitivos de cobrança fiscal, impeditivos da
atividade comercial do contribuinte.
(TJMG - 5ª
Câm. Cível; AC nº
1.0702.03.065777-0/001-Uberlândia-MG; Rel. Des.
Dorival Guimarães Pereira; j. 26/8/2004; v.u.)
12
- EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL
Imunidade
tributária - Nulidade da sentença - Julgamento
ultra petita - Presença dos requisitos do
art. 14 do CTN.
"1
- Reconhecida pelo próprio contribuinte a
legalidade da cobrança da TLP, deve ser acolhida
a preliminar de julgamento ultra petita.
2 - A incidência da imunidade prevista na
Constituição Federal não está limitada ou
condicionada a qualquer ato administrativo,
bastando a comprovação de estar enquadrada nos
requisitos a que a própria Carta Magna alude."
(AC nº 49724-98, Rela. Desa. Vera Andrighi). 3 -
Apelação e remessa oficial providas em parte.
Unânime.
(TJDF e dos
Territórios - 5ª T. Cível; AC e REO nº
2001011074215-3-DF; Rel. Des. Romeu Gonzaga
Neiva; j. 28/6/2004; v.u.)
13
- EFEITO DEVOLUTIVO
Profundidade
- Questão debatida e não abordada pelo julgado
de origem - Apreciação pelo tribunal -
Possibilidade.
1
- Se o instrumento convencional invocado no
recurso está colacionado aos autos, tem-se que a
questão foi debatida em primeiro grau de
jurisdição e, ainda que a sentença não tenha se
pronunciado a respeito, haverá possibilidade de
o Tribunal fazê-lo, diante do amplo efeito
devolutivo que norteia o recurso ordinário (art.
515, § 1º, do CPC), não havendo que se falar em
inovação do litígio ou supressão de instância.
2
- Decisão unânime.
(TRT - 24ª
Região; RO nº 0668/2002-022-24-00-3-Dourados-MS;
Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior; j.
14/4/2004; v.u. e maioria de votos)
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