nº 2401
« Voltar | Imprimir 10 a 16 de janeiro de 2005
 

  01 - COMPETÊNCIA
Processo falimentar e ação civil pública - Proteção ao meio ambiente - Excesso praticado na ação civil pública, interferindo na jurisdição do juízo falencial - Anulação de atos decisórios - Mantida a competência do juízo da falência para prosseguir nos ulteriores termos do feito falimentar e do Juízo Federal, para processar e julgar a ação civil pública, exclusivamente quanto ao dano ambiental relativo à área do dique e seus eventuais vazamentos.
É admissível, em sede de liminar, na ação civil pública movida contra a União, o Estado e o Município, que a Juíza Federal determine a adoção de providências urgentes tendentes a corrigir de imediato os danos decorrentes do acervo de rejeitos sólidos acumulados no parque industrial da empresa falida, de modo a obstar, inclusive, que as águas das chuvas excedentes fluam para os rios e para a baía localizados na região. O que não pode, entretanto, a Magistrada Federal é interferir na jurisdição própria do Juiz de Direito que conduz o feito falencial.
(STJ - 2ª Seção; CC nº 40.971-RJ; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 9/6/2004; v.u.)

  02 - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR
Juros de mora - Incidência, se o pagamento ocorre fora do prazo constitucional.
1 - A violação do art. 535 do CPC ocorre quando há omissão, obscuridade ou contrariedade no acórdão recorrido. Inocorre a violação posto não estar o juiz obrigado a tecer comentários exaustivos sobre todos os pontos alegados pela parte, mas antes, a analisar as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2 - É incabível a imposição de juros de mora e, a fortiori, precatório complementar para consagrá-los, caso o pagamento do precatório originariamente expedido se realize no prazo constitucional (art. 100, § 1º da redação anterior à Emenda Constitucional nº 30/2000), ou seja, o final do exercício seguinte ao da apresentação do mesmo. Desatendendo a Fazenda o mencionado prazo, a partir do dia seguinte ao término deste é que incidirão os juros moratórios (1º de janeiro subseqüente). 3 - O egrégio STJ havia firmado entendimento no sentido da incidência de juros de mora na conta de atualização de precatório complementar. Entretanto, em 17/9/2002, a Primeira Turma do Colendo Supremo Tribunal Federal adotou posicionamento contrário, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 305.186-5/SP, assim decidindo: "Constitucional. Crédito de natureza alimentar. Juros de mora entre a data da expedição do precatório e a do efetivo pagamento. CF, art. 100, § 1º (redação anterior à Emenda Constitucional nº 30/2000). Hipótese em que não incidem juros moratórios, por falta de expressa previsão no texto constitucional e ante a constatação de que, ao observar o prazo ali estabelecido, a entidade de direito público não pode ser tida por inadimplente. Orientação, ademais, já assentada pela Corte no exame da norma contida no art. 33 do ADCT. Recurso extraordinário conhecido e provido". 4 - Hipótese em que o acórdão recorrido afirma que o pagamento do precatório complementar ocorreu fora do prazo constitucional. 5 - Recurso Especial desprovido.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 649.282-SP; Rel. Min. Luiz Fux; j. 7/10/2004; v.u.)

  03 - PROCESSO CIVIL
Medida cautelar originária - Recurso especial - Aparente inadmissibilidade - Aparência do bom direito - Ausência - Contrato de alienação fiduciária - Ação de busca e apreensão e ação revisional - Conexão - Inexistência - Prejudicialidade externa.
Na hipótese de medida cautelar originária ajuizada com objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial, deve-se proceder a um juízo prévio e perfunctório de viabilidade do recurso especial, pois, apresentando-se este manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante de tribunal superior, o seu aparente insucesso prejudica a admissibilidade do pedido cautelar. Não existe conexão, mas sim uma relação de prejudicialidade externa, entre as ações de busca e apreensão e de revisão de cláusulas contratuais, quando ambas discutem o mesmo contrato de alienação fiduciária.
(STJ - 3ª T.; MC nº 6.358-SP; Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 11/4/2003; maioria de votos)

  04 - RECURSO ESPECIAL
Alínea a - Tributário - ICMS - Isenção - Decreto Estadual nº 40.643/96 - Importação de máquinas e equipamentos por empresa prestadora de serviços - Pretendida isenção do ICMS por equiparação a estabelecimento industrial - Impossibilidade - Concessão de isenções - Interpretação literal - Art. 111 do CTN.

A empresa recorrente, que se dedica à prestação de serviços de locação de bens móveis relacionados com diversões públicas, ajuizou ações cautelar e ordinária, a fim de que lhe fosse reconhecido o direito à isenção do ICMS prevista pelo Decreto Estadual nº 40.643/96 em relação aos equipamentos por ela importados e elencados na petição inicial. Preceitua o art. 111 do CTN que "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenções". Assevera o professor HUGO DE BRITO MACHADO que essa disposição "há de ser entendida no sentido de que as normas reguladoras das matérias ali mencionadas não comportam interpretação ampliativa nem integração por eqüidade" (Curso de Direito Tributário, São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 98).
O Decreto Estadual nº 40.643/96, que aprovou os termos do Convênio nº 132/95, concedeu a isenção unicamente para os estabelecimentos industriais. A circunstância de que a Lei Federal nº 4.502/64, que, para os fins nela previstos, tenha equiparado o estabelecimento industrial ao importador, em nada interfere na solução dada à presente demanda, ao contrário do que pretende a recorrente. O referido diploma normativo federal, que trata do extinto imposto sobre o consumo, não serve de parâmetro para a concessão de isenções de imposto de competência estadual, em nome do primado da isenção autonômica, que somente autoriza a cada ente federativo a concessão de isenções de tributos de sua competência. Desse entendimento não destoa o entendimento do douto Órgão Colegiado de origem, ao afirmar que, "evidentemente, se o Convênio e o Decreto dizem que somente se beneficia da isenção o importador (empresa industrial), não se pode ampliar, restringir ou comparar com fundamento em lei federal, o que, além de ferir a diretriz da interpretação literal, agride o princípio da autonomia dos Estados". No tocante à alegada ofensa ao disposto na Lei Complementar nº 24/75, a recorrente, a despeito de seu arrazoado acerca de aspectos constitucionais que circundam a questão, não logrou demonstrar, no âmbito infraconstitucional, qual artigo do referido diploma teria sido malferido, bem como as razões para eventual reforma do julgado quanto a esse aspecto. Recurso especial improvido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 329.328-SP; Rel. Min. Franciulli Netto; j. 5/8/2004; v.u.)

  05 - ADMINISTRATIVO
Mandado de segurança - Ensino superior - Matrícula fora do prazo - Necessidade de cuidar da irmã portadora de câncer - Caracterização de motivo de força maior.
1 - A educação é um direito de todos, sendo autorizada a colaboração de entidade privada, desde que atendidos os requisitos do art. 209 da Constituição Federal. 2 - Comprovada situação hábil a causar a perda do prazo da matrícula pela impetrante, resta caracterizado motivo de força maior que justifica sua efetivação após o período estipulado pela Universidade, ainda mais tendo sido demonstrada a inexistência de débitos junto à tesouraria. 3 - Há direito líquido e certo para a matrícula, não se observando, inclusive, qualquer prejuízo à instituição de ensino, mas somente à impetrante, em face da possibilidade de perda do ano letivo. 4 - Remessa oficial não provida.
(TRF - 3ª Região - 3ª T.; REO em MS nº 256370-SP; Reg. nº 2002.61.00.005800-0; Rel. Des. Federal Nery Júnior; j. 16/6/2004; v.u.)

  06 - PREVIDENCIÁRIO
Aposentadoria por idade - Rurícola - Início de prova material corroborada por prova testemunhal - Inexigibilidade da comprovação de recolhimento de contribuições - Leis Complementares nºs 11/71 e 16/73 - Arts. 201, § 7º, II e 226, § 5º, da CF/88 - Valor do benefício - Abono anual - Termo inicial do benefício - Correção monetária - Juros de mora - Honorários advocatícios - Custas e despesas processuais - Correção monetária - Honorários advocatícios - Tutela antecipada.
1 - Deve ser reconhecido o trabalho rural amparado em início de prova material (Certidão de Casamento da Autora, da qual consta que seu cônjuge exercia a profissão de lavrador), devidamente corroborada por prova testemunhal coerente e uniforme. 2 - Cabível a aposentadoria por idade ao rurícola independentemente do recolhimento das contribuições, bastando o preenchimento dos requisitos idade e comprovação da atividade rural pelo período estabelecido na legislação de regência. 3 - Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a idade mínima para a concessão de aposentadoria ao rurícola foi reduzida (art. 201, § 7º), modificando o critério disposto no art. 4º, da Lei Complementar nº 11/71. 4 - A condição de tratar-se de chefe ou arrimo de família, prevista no parágrafo único, do art. 4º, da Lei Complementar nº 11/71, não foi recepcionada pela CF/88 (art. 226, § 5º). 5 - Preenchido o requisito

idade em data anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, suficiente a comprovação da atividade rural "nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua" (art. 5º, Lei Complementar nº 16/73). 6 - O benefício é devido no valor de um salário mínimo, acrescido de abono anual, a partir da data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo. 7 - Correção monetária fixada nos termos das Súmulas nº 148 do E. STJ e nº 8 do TRF da 3ª Região e da Resolução nº 242 do Conselho da Justiça Federal, acolhida pelo Provimento nº 26 da CGJF da 3ª Região. 8 - Juros de mora devidos a partir da data da citação, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano até 10/1/2003 e, após esta data, à razão de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento. 9 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, consoante o § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil e conforme orientação dessa Turma e Súmula nº 111 do STJ. 10 - A Autarquia Previdenciária não está sujeita ao recolhimento de custas processuais, ressalvado o reembolso, por força da sucumbência, de custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte Autora. 11 - Tutela antecipada concedida de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício, com fundamento no art. 461, § 3º, do CPC, tendo em vista a idade avançada da parte Autora e o caráter alimentar do benefício. 12 - Apelação da Autora provida. Sentença reformada.
(TRF - 3ª Região - 9ª T.; AC nº 939776-SP; Reg. nº 2004.03.99.017321-8; Rel. Des. Federal Santos Neves; j. 23/8/2004; v.u.)

 07 - CONEXIDADE
Conexão - Ação de execução de título extrajudicial e ação revisional de contrato de mútuo bancário - Inexistência de embargos do devedor.
Hipótese de conexão intelectual. Identidade de questões fundamentais, decisivas para o deslinde do caso. Reunião das demandas no Juízo prevento que despachou em primeiro lugar a respectiva inicial, para o processamento conjunto das ações. Recurso provido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.130.340-1-São José do Rio Preto-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 5/2/2003; maioria de votos)

  08 - RECURSO ORDINÁRIO
A multa do art. 477 e a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado.
O autor foi admitido em 6/11/2001, cuja contratação operou-se por contrato por prazo determinado (contrato de experiência, fls. 25). O contrato foi prorrogado em 20/12/2001 (fls. 26), com termo pré-fixado em 3/2/2002. A dispensa deu-se no dia 1º/2/2002, por iniciativa do empregador. As verbas rescisórias foram pagas ao autor em 8/2/2002. O autor entende que o pagamento deveria ter ocorrido no primeiro dia útil subseqüente à dispensa. O pagamento, por esse argumento, deveria ter ocorrido no dia 4/2/2002, já que o dia 1º de fevereiro caiu em uma sexta-feira. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento (art. 477, § 6º, CLT). Se houvesse a observância do prazo contratual (dia 3/2/2002), as verbas rescisórias deveriam ser pagas no primeiro dia útil subseqüente (dia 4/2/2002). Isso significa que a rescisão antecipada do contrato de trabalho, a nosso ver, não pode implicar na observância da letra b do art. 477, ou seja, dez dias a contar da ciência da dispensa. A manutenção do entendimento do MM. Juízo a quo seria no mínimo contraditória: a) se o empregado labora até o último dia contratual (3/2/2002), o dia para o pagamento é até 4/2/2002; b) se o empregado labora até o dia 1º/2/2002, sendo dispensado por iniciativa do empregador, o pagamento poderia ser efetuado até o dia 11/2/2002. Deve haver uma adequação interpretativa: a) o contrato de experiência não comporta aviso prévio; b) se o contrato de experiência não comporta o aviso prévio, a rescisão normal ou antecipada, faz com que o pagamento dos títulos devidos seja no primeiro dia útil. Portanto, a hipótese cabível é da letra a do § 6º do art. 477. Por tais assertivas, a multa do art. 477 é cabível e a base de um salário contratual (salário normal) - R$ 463,06 (fls. 27).
(TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 00317200206102005-SP; ac. nº 20030564578; Rel. Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto; j. 14/10/2003; v.u.)

  09 - TRIBUTÁRIO
Contribuição social sobre o lucro - Lei nº 7.689/88 - Art. 8º - Inconstitucionalidade - Pagamento indevido - Compensação - Lei nº 8.383/91 - Art. 66 - Possibilidade - Mandado de segurança - Decadência e prescrição - Inocorrência - Correção monetária.
1 - Na repetição de indébito é devida a correção monetária, mas nos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na correção do crédito tributário respectivo (Lei nº 8.383/91, art. 66, § 3º), e a partir de 1º/1/1996 incidindo apenas a taxa Selic (que compreende correção monetária e juros de mora). 2 - Nos casos de mandado de segurança preventivo não incide a decadência prevista no art. 18 da Lei nº 1.533/51, se não se consumou o ato apontado como ilegal. 3 - O prazo prescricional de cinco anos para a repetição de indébito, nos tributos declarados inconstitucionais pelo STF, via controle difuso de constitucionalidade, conta-se a partir da publicação da Resolução do Senado Federal que suspendeu a execução da norma tida por inconstitucional. 4 - O art. 8º da Lei nº 7.689/88, declarado inconstitucional pelo STF (RE nº 138.284/CE, Rel. Min. Carlos Mário Velloso), por ofensa ao princípio da irretroatividade qualificado pela inexigibilidade da exação dentro do prazo nonagesimal, foi suspenso por meio da Resolução do Senado nº 11, de 4/4/1995, publicada no Diário Oficial de 12/4/1995. Assim, se o lapso de cinco anos esgotou-se em 12/4/2000 e se o presente mandamus foi impetrado em 6/11/1997 (fl. 2), não ocorreu prescrição. 5 - Apelação da Impetrante, P. A. Ltda., parcialmente provida. 6 - Apelação da União e remessa oficial não providas.
(TRF - 1ª Região - 3ª T. Suplementar; AP em MS nº 1999.01.00.109822-4-MG; Rel. Juiz Federal Convocado Vallisney de Souza Oliveira; j. 19/8/2004; v.u.)

  10 - AGRAVO
Curatela - Remoção.

Havendo prova da inidoneidade da curadora, constatada pelas alienações e doações de bens imóveis, quando a curatelada já era detentora de doença degenerativa, é de ver-se afastada do cargo, nomeando um curador dativo, pessoa isenta, pois as duas filhas litigam em demanda de anulação de ato jurídico. Proveram em parte. Unânime.
(TJRS - 7ª Câm. Cível; AI nº 70006362339-Carazinho-RS; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; j. 25/6/2004; v.u.)

  11 - CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO
Mandado de segurança - Autorização para emissão de documentos fiscais - Vinculação à inexistência de débitos tributários - Abuso de poder da administração fazendária - Concessão da segurança - Manutenção - Inteligência do art. 5º, II e XIII, da Constituição Federal e Súmulas nºs 70 e 547, ambas do colendo Sumo Pretório.

É ilegítimo o procedimento do Fisco que condiciona a autorização de emissão de notas fiscais à inexistência de débitos, pois cria meios coercitivos de cobrança fiscal, impeditivos da atividade comercial do contribuinte.
(TJMG - 5ª Câm. Cível; AC nº 1.0702.03.065777-0/001-Uberlândia-MG; Rel. Des. Dorival Guimarães Pereira; j. 26/8/2004; v.u.)

  12 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Imunidade tributária - Nulidade da sentença - Julgamento ultra petita - Presença dos requisitos do art. 14 do CTN.

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1 - Reconhecida pelo próprio contribuinte a legalidade da cobrança da TLP, deve ser acolhida a preliminar de julgamento ultra petita. 2 - A incidência da imunidade prevista na Constituição Federal não está limitada ou condicionada a qualquer ato administrativo, bastando a comprovação de estar enquadrada nos requisitos a que a própria Carta Magna alude." (AC nº 49724-98, Rela. Desa. Vera Andrighi). 3 - Apelação e remessa oficial providas em parte. Unânime.
(TJDF e dos Territórios - 5ª T. Cível; AC e REO nº 2001011074215-3-DF; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; j. 28/6/2004; v.u.)

  13 - EFEITO DEVOLUTIVO
Profundidade - Questão debatida e não abordada pelo julgado de origem - Apreciação pelo tribunal - Possibilidade.

1 - Se o instrumento convencional invocado no recurso está colacionado aos autos, tem-se que a questão foi debatida em primeiro grau de jurisdição e, ainda que a sentença não tenha se pronunciado a respeito, haverá possibilidade de o Tribunal fazê-lo, diante do amplo efeito devolutivo que norteia o recurso ordinário (art. 515, § 1º, do CPC), não havendo que se falar em inovação do litígio ou supressão de instância. 2 - Decisão unânime.
(TRT - 24ª Região; RO nº 0668/2002-022-24-00-3-Dourados-MS; Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior; j. 14/4/2004; v.u. e maioria de votos)

 

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