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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 16 de setembro de 2004. (data do julgamento)
Laurita Vaz
Relatora
RELATÓRIO
Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A. P. C. A. em face de acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo.
O ora paciente, denunciado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, restou absolvido da acusação pelo Juízo da 17ª Vara Criminal Central de São Paulo/SP, com base no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Em sede de apelação ministerial, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso para condenar o réu, por receptação dolosa, às penas de um ano de reclusão, em regime fechado, e de dez dias-multa, determinando a expedição de mandado de prisão.
Alega a zelosa Defensoria Pública constrangimento ilegal, argumentando que "a pequena quantidade da pena imposta e a ausência de violência na conduta praticada deveriam nortear a concessão, ao menos, do regime inicial aberto para o cumprimento da sanção. É certo, ainda, que o paciente preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade, nos moldes do art. 44 do Código Penal" (fl. 04). E pondera mais adiante: "a inflexibilidade da r. decisão colegiada, ao determinar o regime inicial fechado ao paciente, negando-lhe, ainda, qualquer benefício legal, com fulcro apenas na valoração subjetiva da gravidade em abstrato da conduta, é atitude temerária que fere frontalmente o princípio da razoabilidade".
Requereu, pois, "a concessão de medida liminar para que seja deferido ao paciente, desde logo, os benefícios do art. 44 do Código Penal, fixando-lhe, ainda, o regime aberto, na hipótese de execução da pena privativa de liberdade" (fl. 06).
O pedido de liminar foi parcialmente deferido, nos termos da decisão de fls. 21/23, para "determinar o cumprimento da condenação em regime aberto, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais, até o julgamento definitivo deste writ".
As judiciosas informações foram prestadas às fls. 27/28, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 50/53, opinando pela concessão da ordem, em parecer que guarda a seguinte ementa:
"1 - Habeas corpus. Penal. Crime de receptação dolosa. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2 - Paciente que faz jus à substituição de pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, porquanto condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, não é reincidente em crime doloso. As condições pessoais foram consideradas favoráveis, visto que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal. 3 - Parecer pela concessão da ordem." (fl. 50)
É o relatório.
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VOTO Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora): O Tribunal a quo, reformando a sentença absolutória de Primeiro Grau, deu provimento ao recurso
ministerial para condenar o ora paciente às penas de um ano de reclusão, em regime fechado, e dez dias-multa, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, negando-lhe a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sob os seguintes fundamentos:
"Seguindo tradição desta Câmara, imponho o regime inicial fechado. A receptação estimula a prática de roubos e furtos, devendo ser severamente punida. A propósito, Ementa Oficial nº 93 desta Câmara:
'Receptação - Matriz dos crimes patrimoniais - Necessidade de enérgica reprovação e eficaz prevenção - Insuficiência de regime diverso do fechado. Matriz dos crimes contra o patrimônio, a receptação é radicalmente incompatível com substituição por restritiva, ou, por outras palavras, não é 'socialmente recomendável' (CP, art. 44, § 3º).' (AP - Reclusão nº 1.240.087, j. 19/4/2001)'.
"Pelas mesmas razões, entendo incabível aplicação de pena alternativa e concessão de sursis." (fl. 18)
Na hipótese dos autos, resta configurado o reclamado constrangimento ilegal, sanável pela presente via. Com efeito, o réu, apenado com um ano de reclusão, é reconhecidamente primário, sem maus antecedentes, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal (fl. 16), e o crime não foi perpetrado com violência ou grave ameaça. Nesse contexto, não exsurge como fundamento idôneo para negar ao condenado a aplicação de pena alternativa a impressão pessoal dos julgadores acerca da gravidade abstrata do delito.
Nesse diapasão a jurisprudência desta Corte:
"Habeas Corpus. Penal. Concurso de crimes. Porte ilegal de arma e receptação na forma simples. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Quantum unificado inferior a quatro anos. Condições legais favoráveis. Possibilidade.
"1 - Havendo concurso de crimes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível quando o total das reprimendas não ultrapasse o limite de quatro anos, disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal. 2 - Não sendo o apenado reincidente, bem como reconhecidas em seu favor as condições judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, e fixada a pena a ele imposta, em ambos os delitos, no mínimo legal, faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3 - Ordem concedida." (HC nº 21.681/SP, 5ª T., Rela. Min. Laurita Vaz, DJ de 18/8/2003).
"Criminal. Habeas Corpus. Receptação. Substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Substituição da reprimenda. Requisitos preenchidos. Ordem concedida. I - Réu condenado à pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos, por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, não reincidente em crime doloso e para quem foram reconhecidas condições pessoais favoráveis, conquanto a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, deve ser submetido ao benefício legal da substituição. II - Remessa dos autos ao Tribunal a quo, com a determinação de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III - Ordem concedida." (HC nº 21.771/RJ, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 24/5/2004)
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Tribunal a quo substitua a pena privativa de liberdade imposta ao paciente por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.
É o voto. Laurita Vaz
Relatora
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