nº 2401
« Voltar | Imprimir 10 a 16 de janeiro de 2005
 

Colaboração de Associado

INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO - Ilegitimidade passiva. Não caracterização. Instituto de Previdência do Município. Ente da administração direta. Integrante do organismo estatal. Preliminar rejeitada. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO. Precatório não cumprido. Hipótese de crédito de natureza alimentícia, expressamente ressalvado no art. 78 do ADCT, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 30, de 13/9/2000. Pedido procedente (TJSP - Órgão Especial; Intervenção Estadual nº 85.366-0/1-SP; Rel. Des. Sousa Lima; j. 25/9/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Intervenção Estadual nº 85.366-0/1 da Comarca de São Paulo, em que é requerente N. G. S., sendo requerido Prefeito do Município de Osasco:

Acordam, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar a preliminar e julgar procedente o pedido.

  RELATÓRIO

Trata-se de pedido de intervenção estadual no Município de Osasco em razão do não pagamento de precatório expedido pela Justiça do Trabalho, que veicula crédito de natureza alimentícia de responsabilidade do Instituto de Previdência daquele Município. O requerido prestou informações, argüindo preliminar de ilegitimidade passiva, pois não integrou o pólo passivo da reclamação trabalhista, mas sim a autarquia municipal. No mérito, disse que o precatório foi incluído no orçamento de 2001, mas que não foi pago por absoluta falta de recursos financeiros. Pela rejeição da preliminar e acolhimento do pedido é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório.

  VOTO

Rejeita-se a preliminar por ser irrelevante o fato de não ter o requerido figurado no pólo passivo da reclamação trabalhista, mas sim o Instituto de Previdência do Município. Este constitui autarquia, ou seja, é um ente da administração direta que integra o organismo estatal e é mantido com recursos orçamentários próprios, mas dependente do repasse de verbas pelo Executivo, cujo Chefe escolhe seus dirigentes.

No mérito, o pedido deve ser acolhido.

Houve descumprimento de decisão judicial e o requerido não negou o débito, dizendo

que o precatório até o momento não foi pago por absoluta falta de recursos financeiros. Ora, tal fato não pode servir de escusa para a impontualidade e o brocardo ad impossibilia nemo tenetur nunca pode ser alçado a uma justificativa ao inadimplemento de dívida pública, como se decidiu na Representação Interventiva nº 12.981-0, j. 11/9/1991.

O art. 100, § 1º, da Constituição Federal impõe a obrigatoriedade da inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários apresentados, até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. No caso, trata-se de crédito de natureza alimentícia, e, portanto, excluído da moratória, conforme expressa ressalva feita no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 30, de 13/9/2000.

Por estes fundamentos, rejeita-se a preliminar e julga-se procedente o pedido, com expedição de ofício ao Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.

O julgamento teve a participação dos Srs. Desembargadores Nigro Conceição (Presidente, sem voto), Viseu Júnior, Gentil Leite, Mohamed Amaro, Luiz Tâmbara, Flávio Pinheiro, Gildo dos Santos, Vallim Bellocchi, Sinésio de Souza, Theodoro Guimarães, Menezes Gomes, Paulo Franco, Barbosa Pereira, Ruy Camilo, Mattos Faria, Oliveira Ribeiro, Cezar Peluso, Ernani de Paiva, Munhoz Soares, Laerte Nordi e Silveira Netto, com votos vencedores.

São Paulo, 25 de setembro de 2002.
Nigro Conceição
Presidente

Sousa Lima
Relator

   
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