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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 842.341-2, da Comarca de Mococa, sendo recorrente Juízo de Ofício, apelante Prefeitura Municipal de Mococa e apelada C. S. G.
Acordam, em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, não conhecer do agravo retido e, por maioria, vencido o Juiz revisor que declara voto, dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Ação anulatória de débito fiscal referente à taxa de conservação e serviços de estradas municipais instituída pelo Município de Mococa e lançada para o exercício de 1996 julgada a final procedente pela sentença de fls. 43/48.
Ao reexame necessário soma-se o apelo voluntário da Prefeitura Municipal de Mococa pugnando pela inversão do resultado, aos seguintes argumentos, em resumo: a) não há confundir-se o fato gerador do ITR com o da taxa em questão, cuja constitucionalidade da criação é assegurada pela Súmula nº 348 do STF; b) também não é certo - como concluiu o decisum fundado em legislação municipal já revogada - que a base de cálculo da referida taxa toma por base o alqueire, pois que o art. 61 do Código Tributário Municipal é claro ao adotar critério diverso do da extensão da propriedade; c) precedentes deste Tribunal e do STF asseguram a validade da instituição da taxa sob referência, quando não coincidente a base de cálculo com a do ITR.
Regularmente processados, com resposta ao voluntário.
É o relatório.
De se registrar, inicialmente, não comportar conhecimento o agravo retido de fls. 54/55, tirado contra a decisão de fl. 51, à míngua de reiteração com as contra-razões ao apelo voluntário.
Feita essa primeira colocação, conclui-se a seguir pela procedência dos recursos, pese divergir do posicionamento aqui acatado, nesse aspecto, o eminente Revisor.
Nada há de inconstitucional da instituição, em si, da taxa de conservação de estradas, a teor do que dispõe a Súmula nº 348 do STF, não importando tenha sido a mesma editada quando vigente a Constituição de 1946.
A questão que se coloca, na verdade, tanto aqui como nos inúmeros feitos versando a cobrança da mesma, é a da legitimidade da base de cálculo, quando coincidente com a do ITR ou quando leva em conta, diretamente, a área das propriedades servidas pelas estradas e seus valores, por se tratar de fator já contemplado por aquele imposto.
Esta Corte, com a Súmula nº 9, num primeiro momento consagrara a validade da taxa em questão com base no custo do serviço dividido pelo número de hectares de cada contribuinte. Já quando em vigor a atual Constituição da República, porém, e por certo que atenta aos dizeres da Súmula nº 595 do STF, editou a de nº 35, que, embora enfocando especificamente lei do Município de Jardinópolis (então vigente), veio de proscrever a utilização da área do imóvel beneficiado como base de cálculo.
O fato é que, diante do estatuído pelo § 2º do art. 145 da Constituição vigente, bem como pelo parágrafo único do art. 77 do CTN, não há como aceitar-se a licitude de base de cálculo de qualquer taxa quando própria ou idêntica à de qualquer imposto.
Ocorre que a controvérsia que lavra presentemente no plano pretoriano é justamente em torno da ocorrência ou não dessa identidade, tendo a Jurisprudência evoluído para concluir pela inconstitucionalidade da instituição da taxa também nos casos em que a base de cálculo considera fatores básicos do ITR, sobrelevando dentre eles o tamanho da área, ao argumento de que esse critério se prestaria para mascarar a vedada identidade.
Impõe-se, por isso, o exame caso a caso da questão, dadas as particularidades da legislação de cada Município.
Na hipótese vertente, em que se cuida da taxa sob referência lançada pelo município de Mococa, data venia, de forma alguma pode-se afirmar seja coincidente, ainda que em parte, a sua base de cálculo com a do ITR, ou mesmo que tenha a Municipalidade procurado contornar o óbice constitucional e infraconstitucional, adotando fórmula que, em última análise, levaria em conta a extensão da área das propriedades servidas pelas estradas e/ou o seu respectivo valor.
Como resta claro do art. 61 da Lei nº 1.567, de 30/11/1984, do município de Mococa, instituidora do Código Tributário Municipal (juntada pela apelante às fls. 76 e seguintes, por instância do despacho de fl. 72), conjugado com as Tabelas constantes do Anexo III à mesma, o valor da taxa é encontrado segundo fórmula que enfeixa o custo dos serviços, apurado no exercício financeiro anterior ao do lançamento, aplicada ao total de pontos de utilização efetiva ou potencial dos mesmos atribuídos a cada imóvel beneficiado. Esses pontos, por sua vez, são conferidos em função da distância entre o acesso dos imóveis e a sede do Município, da área construída de acessões do tipo silos, armazéns para depósito, tulhas e assemelhados, de mata-burros assentados fora (nas estradas), dentro e na divisa das propriedades e do preço da hora-serviço de máquinas e veículos utilizados na execução e conservação do sistema viário, este calculado à razão do potencial produtivo de cada alqueire.
Como se vê, pois - e ao contrário do que assentou o decisum -, em parte alguma do texto que explica a fórmula divisa-se o escopo de utilização disfarçada da base de cálculo do ITR ou de dado que a compõe. Com o máximo respeito a quem assim não entende, seria forçar por demais o raciocínio dizer que a consideração da potencialidade produtiva das áreas das propriedades para efeito de apuração do custo da hora-serviço de máquinas e veículos, na atribuição dos pontos, redundaria em emprego de base de cálculo própria do ITR, ou coincidente, mesmo que em parte, à desse imposto.
A base de cálculo do ITR, segundo se depreende da Lei nº 9.393/96, é o Valor da Terra Nua tributável (VTNt), que se obtém pela multiplicação do Valor da Terra Nua (VTN) pelo quociente entre a área tributável (nesta não se compreendendo as áreas isentas, as imprestáveis e as declaradas de interesse ecológico pelos órgãos competentes) e a área total do imóvel. O VTN, de seu turno, é o valor venal do imóvel apurado em 1º de janeiro de cada exercício, excluindo-se os valores das construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas. Sobre o VTNt aplica-se a alíquota determinada em função do Grau de Utilização (GU) do imóvel, cabendo ao próprio contribuinte calcular o montante devido e recolhê-lo, de acordo com os informes por ele próprio prestados anualmente no Documento de Informação e Apuração do ITR.
Pela lei que regulamentava a forma de cálculo do ITR (nº 8.847/94) ao tempo do lançamento da taxa em questão, a base de cálculo daquele imposto também era o Valor da Terra Nua (VTN), em pouco diferindo o critério empregado para chegar-se ao quantum devido, em relação ao texto atual, apenas sucedendo que o lançamento dava-se de regra ex officio, apenas alternativamente podendo ser feito com base em declaração ou por homologação. Nem esse aspecto, portanto,
vem de favorecer a autora da ação.
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Ora, o que o STF repudia, na verdade, é a cobrança da taxa de conservação de estradas quando o seu cálculo leva em conta, em caráter principal, ainda que dentre outros fatores, a superfície das propriedades rurais, porque nesse caso a base de cálculo seria coincidente, ao menos em parte, com a do ITR, como se pode constatar dos julgados do Pretório Excelso a respeito do tema.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, também se inclina pela inconstitucionalidade da cobrança da referida taxa, quando a sua base de cálculo pauta-se pelo número de hectares e/ou fatores básicos empregados para a apuração do montante do ITR. Mas admite a sua licitude, quando a base de cálculo traduz o custo dos serviços, independentemente da área do imóvel e de seu valor, tal sendo o que se concluiu, apenas para exemplificar, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 35286/SP (1ª T., Rel. Min. Milton Luiz Pereira, v.u., em 20/3/1995, acórdão inserto na RSTJ-147/87), 15640/SP (1ª T., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, v.u., em 18/11/1996), 16030/SP (1ª T., Rel. Min. José Delgado, v.u., em 20/2/1997, acórdão contido na RSTJ-94/42) e 180717/SP (1ª T., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, v.u., em 27/4/1999).
Ao tempo da vigência da anterior legislação do município de Mococa sobre a taxa sob exame, cujo texto foi encampado quase que na íntegra pelo atual Código Tributário do mesmo, esta Corte teve oportunidade de validar o lançamento, quando do julgamento da Apelação nº 356.114 (1ª Câm., Rel. Juiz Celso Bonilha, v.u., em 20/5/1986), estando o acórdão respectivo publicado na RT-610/127.
Mesmo esta 3ª Câmara, mais recentemente, vem se posicionando pela licitude da instituição, lançamento e cobrança da taxa, nas circunstâncias em que a base de cálculo é inconfundível com a do ITR, valendo alinhar, nesse sentido, as Apelações nºs 839.132-8 (Rel. Juiz Térsio Negrato, m.v., em 22/10/2002) e 844.150-9 (Rel. Juiz Roque Mesquita, m.v., em 18/3/2003).
Fácil verificar, por fim, acorrer a instituição da taxa sob referência aos requisitos da divisibilidade e da especificidade. Contribuinte da mesma é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel localizado fora do perímetro urbano que, direta ou indiretamente, seja beneficiado pelos serviços. De rigor prevaleça o critério da preponderância do benefício, na aferição do caráter uti singuli, não colhendo a alegação segundo a qual os serviços estariam sendo prestados ou colocados à disposição em prol de outros, não expressamente designados como contribuintes. À semelhante colocação, aliás, BERNARDO RIBEIRO DE MORAES oferece argumento irrespondível: "Não importa que as mesmas (as estradas) sejam bens comunais, pois elas se conservam e se mantêm exatamente para ligar a sede do município às várias propriedades rurais de seu território" (Doutrina e Prática das Taxas, 1976, RT, p. 150).
Impunha-se, pois, ante todo o exposto, fosse considerada improcedente a ação, carreando-se à vencida a responsabilidade pelo pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, sujeitos à atualização a partir desta data.
Em suma: à unanimidade, não se conhece do agravo retido de fls. 54/55, e, por maioria de votos, dá-se provimento aos recursos oficial e voluntário, para os fins enunciados.
Presidiu o julgamento o Juiz Itamar Gaino e dele participaram os Juízes Luiz Augusto De Salles Vieira (Revisor, vencido em parte) e Maia da Rocha.
São Paulo, 15 de abril de 2003. Erbetta Filho
Relator Luiz Augusto de Salles Vieira
(Revisor, vencido em parte, com declaração de voto)
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
O agravo retido é do apelado, a quem incumbia pedir a apreciação por ocasião do oferecimento das contra-razões. Deixando de fazê-lo, não há razão para a sua análise, sendo hipótese de não conhecimento.
Relativamente ao mérito do reexame necessário e do apelo, negava provimento.
A Lei Municipal nº 1.567/84, notadamente nos arts. 59 a 64, que instituiu a taxa de conservação de estradas municipais a ser paga pelos contribuintes proprietários de imóvel que residem na zona rural, é ilegal e inconstitucional, em face de apresentar a mesma base de cálculo do ITR, infringindo o disposto no art. 145, § 2º, da CF e no art. 77, parágrafo único, do CTN.
A base de cálculo do ITR é o valor fundiário, ao passo que a base de cálculo da taxa de conservação de estradas é o custo do serviço prestado dividido entre os contribuintes proprietários, encontrando-se este de acordo com pontos potenciais característicos do imóvel. E, para se chegar ao custo, necessário levar-se em consideração cada alqueire que o imóvel possui, como se pode ver pelo "Anexo I - Parte C - fl. 160". Flagrante a coincidência, portanto, vez que a base de cálculo de ambos é a propriedade imóvel, que o poder público tenta mascarar.
Rendendo homenagens ao zeloso e culto Relator, o próprio voto condutor cita precedente do C. STJ, que considera ilegal e inconstitucional a taxa de conservação de estrada, quando sua base de cálculo pautar-se pelo número de hectares e/ou fatores básicos empregados para a apuração do montante do ITR.
Como esclarecido acima, a complexa fórmula para calcular-se a base de cálculo da taxa acaba por levar em consideração o alqueire da propriedade, para calcular e dividir o custo do serviço.
Por outro lado, como é sabido, a taxa é uma contraprestação do serviço público. Exige, portanto, que tenha o caráter de especificidade e indivisibilidade. A taxa instituída não contém o requisito da especificidade, vez que não há como precisar os que utilizam a estrada. Não sendo possível especificar o número de beneficiados, torna-se impossível o preenchimento do outro requisito, que diz respeito à divisibilidade. Tem-se o custo, mas não há como dividi-lo de forma justa, levando-se em consideração os que dela se utilizam.
Beneficiários não são apenas os proprietários e possuidores rurais, mas as pessoas que residem na zona rural, os munícipes e todos aqueles que, eventualmente, utilizam-se da estrada.
A jurisprudência, em caso similar, entendeu que a taxa é ilegal e inconstitucional.
"Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Processo nº 0501423-7 - Recurso: Apelação Cível - Origem: Capivari - Julgador: 4ª Câmara - Julgamento: 9/3/1994 - Relator: Carlos Bittar - Decisão: Unânime - Publicação: MF 3017/NP - JTA-LEX 149/150 - Taxa - Conservação de estrada municipal - Município de Capivari - Base de cálculo - Cobrança baseada na utilização de serviços de manutenção de estradas ou caminhos municipais - Hipótese que não autoriza a cobrança do tributo, por ser utilizada base de cálculo própria de Imposto Territorial Rural - Inocorrência, outrossim, dos requisitos de especificidade e divisibilidade - Exigência municipal ilegal e inconstitucional - Tributo indevido - Recurso improvido - LAA/PA".
Pelo meu voto, não conhecia do agravo retido e negava provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário.
Salles Vieira
Revisor
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