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Vistos, relatados e discutidos estes autos (Processo nº 00163/2001-022-24-00-8-AP.1).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por Banco ... S/A, em face da r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz ... (fls. 126/138), oriunda da E. 2ª Vara do Trabalho de Dourados, que, rejeitando os Embargos de Terceiro opostos pelo ora agravante, julgou subsistente a penhora incidente sobre bem imóvel gravado de hipoteca, representada por cédula de crédito industrial.
Embargos de Declaração opostos pelo agravante às fls. 147/149, rejeitados em decisão de fls. 151/152.
Contraminuta do Agravo de Petição às fls. 174/179, pugnando pela manutenção da sentença originária.
O d. Ministério Público do Trabalho opina em parecer da lavra do Procurador do Trabalho, Dr. Cícero Rufino Pereira, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (fls. 187/193).
É o relatório.
VOTO I - Conhecimento
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e da contraminuta.
II - Mérito
1 - Penhora. Bens onerados com hipoteca cedular. Privilégio do crédito trabalhista
Inconformado, recorre o agravante, pugnando pela reforma da decisão singular (fls. 126/138) que, rejeitando os Embargos de Terceiro por ele opostos, julgou subsistente a penhora incidente sobre o bem imóvel matriculado sob o nº 7.205, do CRI da Comarca de Rio Brilhante - MS (fl. 72).
Sustenta as razões de seu inconformismo no fato da constrição incidir sobre bem gravado com hipoteca, representada por cédula de crédito industrial, sendo, portanto, absolutamente impenhorável.
Assevera, ainda, excesso de constrição, posto lograr o imóvel penhorado valor muito superior ao crédito exeqüendo, bem como a existência de bem suscetível de penhora pertencente à empresa devedora, F. F., em valor absolutamente compatível com o crédito trabalhista.
Por derradeiro, alega que a decisão impugnada fere os princípios constitucionais da reserva legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e do devido processo legal.
Não merece amparo o apelo.
Não obstante a irresignação do agravante atacar o decisum que possibilitou a penhora dos bens gravados com ônus de hipoteca cedular, sob o fundamento de que não se encontram protegidos sob a égide do art. 57 do Decreto-Lei nº 413/69, não há que se falar em reforma do mesmo, pelos seguintes fundamentos:
a) A atual Carta Magna, ao sublinhar os fundamentos da República Federativa do Brasil, menciona a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e, como princípio geral da atividade econômica, a valorização do trabalho humano e a justiça social, vetores interpretativos do ordenamento jurídico.
b) Com supedâneo no art. 186 do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre a preferência do crédito tributário sobre qualquer outro, seja qual for a natureza ou tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho, não se pode conceber a tese de que o Decreto-Lei nº 413/69, hierarquicamente inferior à lei complementar invocada, confira privilégio a crédito garantido por penhor cedular, haja vista o reconhecimento do superprivilégio do crédito alimentar.
Somente os bens que a lei declara absolutamente impenhoráveis escapam ao crédito laboral, situação diversa da dos autos.
O C. TST, através da Orientação de nº 226 da SBDI-1, erigiu a matéria a pacificado entendimento jurisprudencial, verbis:
"Crédito trabalhista. Cédula de crédito rural ou industrial. Garantida por penhor ou hipoteca. Penhora. Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece sob o domínio do devedor (executado), não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista. (Decreto-Lei nº 167/67, art. 69; CLT, arts. 10 e 30 e Lei nº 6.830/80)."
Não restam dúvidas de que, no entender da Superior Corte Trabalhista, somente estará insuscetível de penhora o bem gravado com alienação fiduciária, uma vez que o domínio, neste caso, não permanece com o devedor alienante.
Quanto à alegação de ofensa a princípios basilares da Constituição, também não assiste razão ao agravante, tendo o Augusto Supremo Tribunal Federal já se manifestado a respeito, conforme ementa abaixo, verbis:
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"Justiça do Trabalho. Embargos de terceiro. Penhora de bem dado em hipoteca cedular. Falta de prequestionamento das questões relativas aos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Constituição. Inexistência de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Por fim, inexiste,
no caso, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, porquanto aos conceitos de direito adquirido e de ato jurídico perfeito, para a aplicação desse dispositivo constitucional, são ínsitos a questão de direito intertemporal, vedado que é constitucionalmente que a lei nova possa prejudicar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, e, portanto, ser aplicada nessas hipóteses retroativamente, o que, no caso, não ocorre, pois nele não está em causa a aplicação retroativa de norma jurídica, mas, sim, a questão de ser, ou não, aplicável na esfera trabalhista o disposto nos arts. 57 do Decreto-Lei nº 413/69 e 69 do Decreto-Lei nº 167/69. É de notar-se, ainda, que se assim não fosse, toda questão relativa à violação, no âmbito puramente legal, ou convencional de direito ou de estipulado em ato jurídico (assim, por exemplo, num contrato) daria ensejo à alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, porque todo direito seria direito adquirido (ou seja, direito que nasceu da ocorrência, no mundo real, da hipótese de incidência da norma jurídica cuja conseqüência é o nascimento desse direito) e todo ato jurídico validamente celebrado seria ato jurídico perfeito. Recurso extraordinário não conhecido". (RE nº 226894/PR - Tribunal Pleno - Rel. Min. Moreira Alves - DJU 7/4/2000).
2 - Penhora. Bem de valor superior ao crédito exeqüendo. Existência de bem da empresa passível de constrição
Relativamente ao excesso alegado, decido pela ilegitimidade do agravante em impugná-lo, porquanto caberia ao devedor apresentar os embargos no momento oportuno da execução, nos termos do art. 738 do CPC.
Ademais, fato inconteste é o da existência de outros créditos a serem sanados com o resultado da alienação do referido bem, circunstância que embasa a impossibilidade de se falar em excesso do valor do bem penhorado em relação ao crédito do agravante ou da impenhorabilidade de uma parte do imóvel (82 hectares).
Também não se pode suportar a tese de existência de bem de propriedade da empresa, F. F., apto a suprir o crédito laboral, haja vista restar evidenciado que o imóvel encontra-se embargado com vários outros ônus (fls. 68/71 e versos), e, também, reforçado pela constatação de insuficiência patrimonial da empresa com conseqüente desconsideração de sua personalidade jurídica.
Não há que se falar em desconstituição do ato constritivo.
Em observância ao princípio protecionista do Direito do Trabalho, a execução deve visar, primeiramente, o patrimônio da empresa e, na sua falta, os bens dos sócios, ainda que estes não tenham constado do título executivo, haja vista que o empregado não pode suportar os prejuízos sofridos pela empresa.
Assim, a penhora de bens do sócio, como no presente caso, é juridicamente justificável.
3 - Honorários advocatícios
Espera o apelo a reforma da decisão do juízo a quo que condenou o embargante, ora agravante, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do empregado, por entender não se tratarem os embargos de terceiro de ação ajuizada pelo trabalhador.
Não tendo, todavia, na contraminuta do presente agravo, o empregado comprovado a assistência do sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou ainda encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, condições que autorizam o cabimento na Justiça do Trabalho do princípio da sucumbência inserto no art. 20 do CPC, conforme Enunciados nºs 219 e 329 do TST, dou provimento ao agravo neste tópico, excluindo da condenação a verba honorária.
Destarte, conheço do agravo de petição e da contraminuta e, no mérito, dou-lhe parcial provimento nos termos da fundamentação, para excluir da condenação do embargante, ora agravante, os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Posto isso
Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório; por maioria, conhecer do agravo, nos termos do voto do Juiz Márcio Vasques Thibau de Almeida (Relator), vencido o Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior; no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Juiz Relator, vencido em parte o Juiz Nicanor de Araújo Lima, que lhe dava total provimento. Por motivo justificado, esteve ausente, momentaneamente, o Juiz André Luís Moraes de Oliveira (Presidente).
Campo Grande, 14 de novembro de 2002. João de Deus Gomes de Souza
Presidente Márcio Vasques Thibau de Almeida
Relator
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