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01
- CRIMINAL
Recurso Ordinário em Habeas Corpus -
Execução - Roubo qualificado - Regime prisional
mais gravoso - Fundamentação na gravidade do
crime e na periculosidade do agente -
Impropriedade - Aspectos não discutidos pelo
Tribunal a quo - Não conhecimento - Réu
primário e de bons antecedentes -
Constrangimento ilegal evidente - Direito ao
regime semi-aberto - Recurso não conhecido -
Ordem concedida de ofício.
1 - Não se
conhece de recurso ordinário em habeas corpus
se o Tribunal a quo deixou de analisar o
pedido tal como apresentado no writ
originário, não se pronunciando acerca da
eventual falta de fundamentação na fixação do
regime mais gravoso, sob pena de supressão de
instância. 2 - Se o condenado preenche os
requisitos para o cumprimento da pena em regime
semi-aberto, pois é primário e possuidor de bons
antecedentes, conforme salientou o próprio
acórdão condenatório, não cabe a imposição de
regime mais gravoso com base em fundamentação
restrita à gravidade do delito praticado ou à
periculosidade do agente. Precedente desta
Corte. 3 - Entendimento consolidado nas
Súmulas nºs 718 e 719 do STF. 4 -
Tratando-se de nulidade prontamente verificada,
é permitido o devido saneamento via habeas
corpus. 5 - Deve ser determinado o
regime semi-aberto para o cumprimento da pena
imposta ao paciente. 6 - Recurso não
conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos
do voto do Relator.
(STJ - 5ª T.; RO em HC nº 16.060-SP; Rel. Min.
Gilson Dipp; j. 23/6/2004; v.u.)
02
- PROCESSUAL
CIVIL
Agravo de instrumento - Execução fiscal - Adesão
ao Refis - Suspensão do feito - Honorários
advocatícios - Prosseguimento da execução - Não
cabimento - Agravo improvido.
1 - A agravada optou pelo Refis e,
ostentando débito inferior a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), ficou dispensada da
exigência de oferecer garantia para a
homologação de sua opção. O juiz suspendeu a
execução fiscal, conforme art. 3º, § 5º, da Lei
nº 9.964/00. 2 - A suspensão da execução
fiscal não se confunde com o seu término, porque
a execução pode ser retomada a qualquer tempo,
no caso de a agravada ser excluída do Refis.
Somente ao término do processo, quando o juiz
decretar a sua extinção, é que são exigíveis os
honorários advocatícios. 3 - Estando o
crédito tributário suspenso, o mesmo ocorre com
relação aos seus acessórios, que só serão pagos
finda a execução. 4 - Agravo improvido.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; AI nº 151305-SP; Reg.
nº 2002.03.00.010352-0; Rela. Desa. Federal
Ramza Tartuce; j. 22/9/2003; v.u.)
03
- PROCESSUAL
CIVIL
Exceção de pré-executividade - Execução fiscal -
Dívida previdenciária - Sociedade executada -
Ex-sócia - Exclusão do pólo passivo - Decisão
interlocutória - Remessa oficial - Não
conhecimento.
1 - A decisão proferida em sede de exceção
de pré-executividade, que exclui ex-sócia do
pólo passivo de execução fiscal contra a
sociedade, possui natureza interlocutória
impugnável por meio de agravo de instrumento,
posto se tratar de questão incidental que não
põe termo ao processo (CPC, arts. 162 e 522).
2 - Incabível a remessa ex officio de
decisão interlocutória proferida contra a
Fazenda Pública, incluindo-se nesta a autarquia
(CPC, art. 475), que exclui ex-sócia do
executivo fiscal intentado contra a sociedade de
que fez parte. 3 - Remessa oficial não
conhecida.
(TRF - 3ª Região - 2ª T.; REO nº 891370-SP; Reg.
nº 1999.61.82.001224-2; Rela. Desa. Federal
Cecília Mello; j. 22/6/2004; v.u.)
04
- TRIBUTÁRIO
Imposto de renda - Programa de incentivo à
demissão voluntária - Indenização especial -
Licença-prêmio - Não incidência - Férias
proporcionais e 13º salário - Incidência.
1 - Com exceção das verbas salariais e dos
valores relativos ao 13º salário e férias
proporcionais, os demais valores que compõem o
ajuste entre empregador e empregado - celetista
ou estatutário -, quer na adesão a plano de
demissão voluntária, quer na adesão a plano de
aposentadoria incentivada, não constituem
acréscimo patrimonial, não caracterizando fato
imponível da hipótese de incidência tributária.
2 - Entendimento pacífico do C. Superior
Tribunal de Justiça por meio das Súmulas nºs
125, 136 e 215. No mesmo sentido, a decisão
deste Tribunal no Incidente de Uniformização de
Jurisprudência na AMS nº 95.03.095720-6 (DJU
18/2/1998, pp. 272/273), que ocasionou a edição
da Súmula nº 12 (DJU 8/10/1999, p. 1).
(TRF - 3ª Região - 6ª T.; AP em MS nº 178161-SP;
Reg. nº 97.03.008766-3; Rel. Des. Federal Mairan
Maia; j. 8/10/2003; v.u.)
05
- AGRAVO DE
INSTRUMENTO
Mandado de segurança - Liminar - Indeferimento.
Decisão recorrível pela via do agravo de
instrumento. Validade de multa aplicada por
radar em desacordo com normas do Contran.
Presença, no caso, dos requisitos do art. 7º,
II, da Lei nº 1.533/51, para deferir-se a
suspensão da eficácia da indigitada multa, para
efeito de renovação do licenciamento do veículo.
Recurso provido.
(TJSP - 8ª Câm. de Direito Público; AI nº
333.655.5/0-São Vicente-SP; Rel. Des. José
Santana; j. 10/12/2003; v.u.)
06
- FRAUDE À
EXECUÇÃO
Requisitos.
Transferência das propriedades, por
alienação, ou utilização dos bens para
consolidação de capital social das empresas em
que são sócios, posteriormente à constituição de
crédito. Infração evidenciada. Concilium
fraudis e eventus damni devidamente
configurados. Desnecessidade da propositura de
ação pauliana. Aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica.
Elementos dos autos autorizando a
desconsideração. Inexistência de bens a garantir
a dívida. Inadmissibilidade. Conduta abusiva dos
sócios configurada. Fraude contra credores
reconhecida, e desconsideração da personalidade
jurídica. Possibilidade da penhora sobre os bens
transferidos pelos agravados, e o conseqüente
registro. Recurso provido para tal fim, por
maioria.
(1º Tacivil - 11ª Câm.; AI nº 1.207.933-7-SP;
Rel. Juiz Heraldo de Oliveira Silva; j.
16/10/2003; maioria de votos)
07
- IMPOSTO
Predial e Territorial Urbano.
Município de São Paulo. Exercício de 2002.
Emenda Constitucional nº 29/00 e Lei Municipal
nº 13.250/01. Progressividade. Inviabilidade.
Variação de valor (dependendo de onde se
localizam os imóveis, a sua destinação e o seu
valor venal) não garante que se faça a "justiça
fiscal", com os mais ricos pagando mais e os
mais pobres pagando menos. Imposto em questão
tem caráter real. Emenda Constitucional nº 29/00
não obedeceu aos princípios constitucionais que
são imutáveis, sendo ofensiva ao núcleo da
Constituição, às chamadas "cláusulas pétreas".
Viola o princípio de que os tributos devem
guardar relação proporcional com a capacidade
contributiva, que se traduz na exigência de que
a tributação seja modulada de modo a adaptar-se
à riqueza dos contribuintes. Ao diferenciar os
contribuintes de acordo com o uso que dão aos
imóveis e seu valor, a progressividade não
respeita necessariamente a situação econômica de
cada qual, na medida em que a posse e a
propriedade de um imóvel não espelha, por si só,
a capacidade contributiva. Intenção do
legislador foi a de restringir o caráter de
progressividade aos impostos relacionados à
disponibilidade de renda, aos impostos pessoais,
e não àqueles relacionados à propriedade,
denominados impostos reais. Progressividade
inadmissível. Segurança concedida. Recurso
provido.
(1º Tacivil - 5ª Câm.; AP nº 1.138.517-4-SP;
Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior; j. 9/4/2003;
v.u.)
08
- MANDADO DE
SEGURANÇA
Liminar - Pretensão à suspensão da exigibilidade
do ISS incidente sobre as operações de planos de
saúde comercializados pela impetrante.
Alegação de inexistência da efetiva
prestação de serviços, fato gerador do ISS
questionado. Ausência de prova inconteste do
direito líquido e certo invocado. Questão que
demanda o exame acurado dos institutos invocados
e o estudo da natureza do negócio explorado pela
agravante, situação processual, aliás, que se
demandar a produção de prova perante o MM. Juízo
a quo, tornará inadequada a via eleita
pela impetrante. Indeferimento da liminar
mantido. Agravo desprovido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº
1.143.475-4-Santos-SP; Rel. Juiz Rizzatto Nunes;
j. 2/4/2003; v.u.)
09
- MULTA
ADMINISTRATIVA
Auto de infração - Ausência de notificação
pessoal do infrator.
Desobediência aos princípios constitucionais
do devido processo legal, contraditório e ampla
defesa. Desvirtuamento da finalidade educativa
do instituto. Multas invalidadas. Segurança
concedida. Recurso improvido.
(1º Tacivil - 8ª Câm. de Férias de
Janeiro/2003; AP Ex Officio nº
1088262-7-Santos-SP; Rel. Juiz Márcio Franklin
Nogueira; j. 19/3/2003; v.u.).
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10
- TUTELA
ANTECIPADA
Rescisão de contrato de compra e venda de móveis
- Inadimplência manifesta.
Pedido cumulado de reintegração na posse dos
bens. Cabimento. Requisitos do art. 273 do CPC
presentes. Agravo de instrumento provido.
(1º Tacivil - 2ª Câm.; AI nº
1.154.416-2-Campinas-SP; Rel. Juiz Ribeiro de
Souza; j. 12/3/2003; v.u.)
11
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ESTELIONATO
Reparação anterior à ação penal.
No âmbito dos delitos patrimoniais,
perpetrados sem violência à pessoa, a
reparação assume especial relevo e
momento. Assim, o autor de estelionato
básico (art. 171, caput, do Cód.
Penal) que, antes da ação penal, satisfaz o
prejuízo causado à vítima, afasta, ipso
facto, a tipicidade de sua conduta e,
pois, o rigor da lei. Se a prova dos autos
não desfaz a dúvida quanto à
culpabilidade do agente, será bem que o
Juiz o absolva, por amor do princípio de
curso universal: In dubio pro reo.
Mais do que probabilidade da autoria do
crime, a condenação reclama certeza,
que é sua única base legítima.
(Tacrim - 15ª Câm.; ACr nº 1.376.147/0-SP;
Rel. Juiz Carlos Biasotti; j. 18/3/2004;
v.u.)
12
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HABEAS CORPUS
Ameaça.
Interrogatório do paciente que não
atendeu ao disposto na Lei nº 10.792/2003.
Nulidade. Reconhecimento. Ordem concedida.
(Tacrim - 13ª Câm.; HC nº
464.502/9-Barretos-SP; Rel. Juiz Vito
Guglielmi; j. 30/3/2004; v.u.)
13
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APELAÇÃO CÍVEL
Ação de indenização - Danos morais.
Disparo de alarme contra furto de
mercadoria em interior de estabelecimento
comercial de grande porte. Falta de zelo do
estabelecimento no tocante à falta de
retirada do lacre de segurança dos produtos,
efetivamente adquiridos pelo consumidor.
Vexame e constrangimentos presumidos.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Dever de reparação. Sucumbência recíproca.
Perda mínima. Inexistência. Apelo improvido.
Decisão unânime. 1 - O fato da loja
não retirar o lacre de segurança em produtos
expostos à venda, comprovadamente pagos,
gera toda a ordem de humilhação e vergonha
ao consumidor que tem de voltar ao interior
do estabelecimento a fim de comprovar a
aquisição das mercadorias. 2 -
Comprovação da responsabilidade objetiva do
fornecedor, a teor do disposto no Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 3
- Dever de indenização pelos danos morais
causados. 4 - Sucumbência recíproca.
A sucumbência recíproca não se configura
quando a perda da causa é mínima, a qual
equivale a vitória (CPC, art. 20, parágrafo
único). 5 - Apelo improvido. Decisão
unânime.
(TJPE - 4ª Câm. Cível; AC nº
0027018-6-Recife-PE; Rel. Des. Eloy
d'Almeida Lins; j. 3/3/2004; v.u.)
14
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RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE
POSSE
Inadimplência do promitente comprador -
Sentença de primeiro grau declarando a
autora carecedora do direito de ação, por
impossibilidade jurídica do pedido, por ter
negociado imóvel em condomínio irregular,
mas adentrando no mérito, examinando o
pedido contraposto formulado na contestação
- Erro - Contradição - Sentença reformada e
corrigida em grau de recurso, nos termos do
art. 515 do CPC - Indenização pelas
benfeitorias erigidas no imóvel, com direito
de retenção - Restituição das prestações
pagas, devidamente atualizadas.
1 - O fato de o condomínio encontrar-se
em situação irregular perante o Poder
Público não veda o direito constitucional de
ação da promitente vendedora, para postular
a rescisão do contrato de promessa de compra
e venda de imóvel, em face da inadimplência
do promitente comprador, que deixa de
efetuar o pagamento das prestações
ajustadas, bem como não impede que a
promitente vendedora obtenha judicialmente a
reintegração de posse no imóvel. 2 -
O art. 37 da Lei nº 6.766/79 diz que é
"vedado vender ou prometer vender parcela de
loteamento ou desmembramento não
registrado", mas isso não significa que seja
nulo o contrato que tem por objeto imóvel
localizado em condomínio irregular. A
violação a tal dispositivo pode acarretar
conseqüências administrativas, civis e até
penais para o infrator, mas não fulmina o
direito pessoal que norteia tal contrato,
nem impede que qualquer litígio dele
decorrente seja examinado no Judiciário. O
pedido de rescisão do contrato em tal caso,
em razão da inadimplência do promitente
comprador, é, pois, juridicamente possível à
luz do ordenamento jurídico vigente. 3
- A sentença que examina questão de ordem
pública, de ofício, não é extra petita,
porque é dever do julgador resolver tal
questão, ainda que não haja pedido expresso
em tal sentido. 4 - Rescindido o
contrato de promessa de compra e venda de
imóvel, por inadimplência do promitente
comprador, tem este, comprovada a sua
boa-fé, o direito de ser indenizado pelas
benfeitorias úteis e necessárias, com
direito de retenção até o efetivo pagamento,
bem como à devolução das prestações pagas,
devidamente corrigidas.
(TJDF e Territórios - 3ª T. Cível; AC nº
2001.05.1.003944-0-DF; Rel. Des. Roberval
Casemiro Belinati; j. 28/6/2004; v.u. e
maioria de votos)
15
-
RESPONSABILIDADE CIVIL
Prisão com base em flagrante forjado -
Confissão de outro delito após espancamento
por parte de policiais - Imputação
inverídica - Exposição à mídia e perda de
emprego - Dano moral - Ocorrência.
Prisão decretada com base em flagrante
forjado de porte ilegal de arma de fogo, com
sentença absolutória decretada. Espancamento
durante o tempo da prisão, para obtenção de
confissão de crime de homicídio, que comoveu
a comunidade carioca. Oitivas de policiais
apontados como autores dos fatos narrados
pelo autor. Interesse jurídico das
testemunhas em verem afastada a
responsabilidade estatal, para fugir da ação
regressiva cabível por força do art. 37, §
6º, da CF. Indeferimento correto das
oitivas, com base no art. 405, § 3º, IV, do
CPC. Improvimento do agravo retido.
EXPOSIÇÃO À MÍDIA, PERDA DE EMPREGO E
CERCEIO DE LIBERDADE COM BASE EM FATOS QUE
NÃO COMETEU. Majoração da verba moral para
R$ 100.000,00 (cem mil reais), em homenagem
ao princípio da razoabilidade e
proporcionalidade, quantum que
compreende o dano à imagem, com correção
monetária e juros de 0,5% (meio por cento)
ao mês, a partir do fato lesivo, bem como
lucro cessante, corrigido da data da
sentença e juros moratórios, a partir de
cada vencimento. Verba honorária que merece
reajuste para 20% (vinte por cento) do valor
da condenação, tendo em conta o trabalho
desenvolvido na causa. Provimento parcial do
primeiro recurso para essas finalidades e
improvimento do segundo. Unânime.
(TJRJ - 3ª Câm. Cível; AC nº
2003.001.23660-RJ; Rel. Des. Murilo Andrade
de Carvalho; j. 2/3/2004; v.u.)
16
- ACORDO
JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE
EMPREGO
Vínculo de emprego evidenciado nos autos -
Recolhimentos previdenciários.
É perfeitamente admissível que o juiz do
trabalho homologue acordo sem reconhecimento
de vínculo empregatício quando este, de
fato, inexiste ou é objeto de séria
controvérsia nos autos, sendo que, em tal
caso, não há que se falar em discriminação
de verbas salariais. No entanto, quando o
vínculo de emprego negado por ocasião da
conciliação já tinha sido reconhecido pelo
empregador, não é possível chancelar-se a
natureza indenizatória apregoada pelos
acordantes, devendo a contribuição
previdenciária incidir sobre a totalidade
dos valores pagos, na forma imposta pelo
art. 43 da Lei nº 8.212/91.
(TRT - 24ª Região; RO nº
0093/2002-004-24-00-7-Campo Grande-MS; Rel.
Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior; j.
12/12/2002; v.u.)
17
- AGRAVO
DE PETIÇÃO
Erros de cálculo.
Se a conta homologada, em sede de
embargos à execução, apresenta erros de
cálculo, estes devem ser suscitados em
agravo e via de conseqüência corrigidos, uma
vez que a liquidação nada mais é que a
representação matemática da coisa julgada.
(TRT - 20ª Região; Ag de Petição nº
00501-2003-920-20-00-6-Aracaju-SE; ac. nº
91/04; Rel. Juiz Augusto César Leite de
Carvalho; j. 14/1/2004; v.u.)
18
-
AUTARQUIA
Admissão de empregados pelo regime celetista
- Competência legislativa.
À União compete legislar sobre matéria
trabalhista, por força do disposto no art.
22, inciso I, da CF. A competência municipal
e estadual para legislar sobre seus
servidores, prevista no art. 30, inciso II,
também da CF, tem seus limites, pois toda a
atribuição de competência encerra ao mesmo
tempo poder e limite de poder, que aqui se
manifesta na impossibilidade de desrespeitar
os direitos trabalhistas mínimos
estabelecidos pela legislação federal.
(TRT - 15ª Região - 5ª T.; REO nº
00027-2002-010-15-00-8-Rio Claro-SP; Rela.
Juíza Elency Pereira Neves; j. 1º/7/2003;
v.u.)
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