nº 2402
« Voltar | Imprimir 17 a 23 de janeiro de 2005
 

  01 - CRIMINAL
Recurso Ordinário em Habeas Corpus - Execução - Roubo qualificado - Regime prisional mais gravoso - Fundamentação na gravidade do crime e na periculosidade do agente - Impropriedade - Aspectos não discutidos pelo Tribunal a quo - Não conhecimento - Réu primário e de bons antecedentes - Constrangimento ilegal evidente - Direito ao regime semi-aberto - Recurso não conhecido - Ordem concedida de ofício.
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- Não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus se o Tribunal a quo deixou de analisar o pedido tal como apresentado no writ originário, não se pronunciando acerca da eventual falta de fundamentação na fixação do regime mais gravoso, sob pena de supressão de instância. 2 - Se o condenado preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime semi-aberto, pois é primário e possuidor de bons antecedentes, conforme salientou o próprio acórdão condenatório, não cabe a imposição de regime mais gravoso com base em fundamentação restrita à gravidade do delito praticado ou à periculosidade do agente. Precedente desta Corte. 3 - Entendimento consolidado nas Súmulas nºs 718 e 719 do STF. 4 - Tratando-se de nulidade prontamente verificada, é permitido o devido saneamento via habeas corpus. 5 - Deve ser determinado o regime semi-aberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente. 6 - Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do voto do Relator.
(STJ - 5ª T.; RO em HC nº 16.060-SP; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 23/6/2004; v.u.)

  02 - PROCESSUAL CIVIL
Agravo de instrumento - Execução fiscal - Adesão ao Refis - Suspensão do feito - Honorários advocatícios - Prosseguimento da execução - Não cabimento - Agravo improvido.
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- A agravada optou pelo Refis e, ostentando débito inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ficou dispensada da exigência de oferecer garantia para a homologação de sua opção. O juiz suspendeu a execução fiscal, conforme art. 3º, § 5º, da Lei nº 9.964/00. 2 - A suspensão da execução fiscal não se confunde com o seu término, porque a execução pode ser retomada a qualquer tempo, no caso de a agravada ser excluída do Refis. Somente ao término do processo, quando o juiz decretar a sua extinção, é que são exigíveis os honorários advocatícios. 3 - Estando o crédito tributário suspenso, o mesmo ocorre com relação aos seus acessórios, que só serão pagos finda a execução. 4 - Agravo improvido.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; AI nº 151305-SP; Reg. nº 2002.03.00.010352-0; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 22/9/2003; v.u.)

  03 - PROCESSUAL CIVIL
Exceção de pré-executividade - Execução fiscal - Dívida previdenciária - Sociedade executada - Ex-sócia - Exclusão do pólo passivo - Decisão interlocutória - Remessa oficial - Não conhecimento.
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- A decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade, que exclui ex-sócia do pólo passivo de execução fiscal contra a sociedade, possui natureza interlocutória impugnável por meio de agravo de instrumento, posto se tratar de questão incidental que não põe termo ao processo (CPC, arts. 162 e 522). 2 - Incabível a remessa ex officio de decisão interlocutória proferida contra a Fazenda Pública, incluindo-se nesta a autarquia (CPC, art. 475), que exclui ex-sócia do executivo fiscal intentado contra a sociedade de que fez parte. 3 - Remessa oficial não conhecida.
(TRF - 3ª Região - 2ª T.; REO nº 891370-SP; Reg. nº 1999.61.82.001224-2; Rela. Desa. Federal Cecília Mello; j. 22/6/2004; v.u.)

  04 - TRIBUTÁRIO
Imposto de renda - Programa de incentivo à demissão voluntária - Indenização especial - Licença-prêmio - Não incidência - Férias proporcionais e 13º salário - Incidência.
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- Com exceção das verbas salariais e dos valores relativos ao 13º salário e férias proporcionais, os demais valores que compõem o ajuste entre empregador e empregado - celetista ou estatutário -, quer na adesão a plano de demissão voluntária, quer na adesão a plano de aposentadoria incentivada, não constituem acréscimo patrimonial, não caracterizando fato imponível da hipótese de incidência tributária. 2 - Entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça por meio das Súmulas nºs 125, 136 e 215. No mesmo sentido, a decisão deste Tribunal no Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AMS nº 95.03.095720-6 (DJU 18/2/1998, pp. 272/273), que ocasionou a edição da Súmula nº 12 (DJU 8/10/1999, p. 1).
(TRF - 3ª Região - 6ª T.; AP em MS nº 178161-SP; Reg. nº 97.03.008766-3; Rel. Des. Federal Mairan Maia; j. 8/10/2003; v.u.)

  05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Mandado de segurança - Liminar - Indeferimento.
Decisão recorrível pela via do agravo de instrumento. Validade de multa aplicada por radar em desacordo com normas do Contran. Presença, no caso, dos requisitos do art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51, para deferir-se a suspensão da eficácia da indigitada multa, para efeito de renovação do licenciamento do veículo. Recurso provido.
(TJSP - 8ª Câm. de Direito Público; AI nº 333.655.5/0-São Vicente-SP; Rel. Des. José Santana; j. 10/12/2003; v.u.)

  06 - FRAUDE À EXECUÇÃO
Requisitos.
Transferência das propriedades, por alienação, ou utilização dos bens para consolidação de capital social das empresas em que são sócios, posteriormente à constituição de crédito. Infração evidenciada. Concilium fraudis e eventus damni devidamente configurados. Desnecessidade da propositura de ação pauliana. Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Elementos dos autos autorizando a desconsideração. Inexistência de bens a garantir a dívida. Inadmissibilidade. Conduta abusiva dos sócios configurada. Fraude contra credores reconhecida, e desconsideração da personalidade jurídica. Possibilidade da penhora sobre os bens transferidos pelos agravados, e o conseqüente registro. Recurso provido para tal fim, por maioria.
(1º Tacivil - 11ª Câm.; AI nº 1.207.933-7-SP; Rel. Juiz Heraldo de Oliveira Silva; j. 16/10/2003; maioria de votos)

  07 - IMPOSTO
Predial e Territorial Urbano.
Município de São Paulo. Exercício de 2002. Emenda Constitucional nº 29/00 e Lei Municipal nº 13.250/01. Progressividade. Inviabilidade. Variação de valor (dependendo de onde se localizam os imóveis, a sua destinação e o seu valor venal) não garante que se faça a "justiça fiscal", com os mais ricos pagando mais e os mais pobres pagando menos. Imposto em questão tem caráter real. Emenda Constitucional nº 29/00 não obedeceu aos princípios constitucionais que são imutáveis, sendo ofensiva ao núcleo da Constituição, às chamadas "cláusulas pétreas". Viola o princípio de que os tributos devem guardar relação proporcional com a capacidade contributiva, que se traduz na exigência de que a tributação seja modulada de modo a adaptar-se à riqueza dos contribuintes. Ao diferenciar os contribuintes de acordo com o uso que dão aos imóveis e seu valor, a progressividade não respeita necessariamente a situação econômica de cada qual, na medida em que a posse e a propriedade de um imóvel não espelha, por si só, a capacidade contributiva. Intenção do legislador foi a de restringir o caráter de progressividade aos impostos relacionados à disponibilidade de renda, aos impostos pessoais, e não àqueles relacionados à propriedade, denominados impostos reais. Progressividade inadmissível. Segurança concedida. Recurso provido.
(1º Tacivil - 5ª Câm.; AP nº 1.138.517-4-SP; Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior; j. 9/4/2003; v.u.)

  08 - MANDADO DE SEGURANÇA
Liminar - Pretensão à suspensão da exigibilidade do ISS incidente sobre as operações de planos de saúde comercializados pela impetrante.
Alegação de inexistência da efetiva prestação de serviços, fato gerador do ISS questionado. Ausência de prova inconteste do direito líquido e certo invocado. Questão que demanda o exame acurado dos institutos invocados e o estudo da natureza do negócio explorado pela agravante, situação processual, aliás, que se demandar a produção de prova perante o MM. Juízo a quo, tornará inadequada a via eleita pela impetrante. Indeferimento da liminar mantido. Agravo desprovido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.143.475-4-Santos-SP; Rel. Juiz Rizzatto Nunes; j. 2/4/2003; v.u.)

  09 - MULTA ADMINISTRATIVA
Auto de infração - Ausência de notificação pessoal do infrator.
Desobediência aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Desvirtuamento da finalidade educativa do instituto. Multas invalidadas. Segurança concedida. Recurso improvido.
(1º Tacivil - 8ª Câm. de Férias de Janeiro/2003; AP Ex Officio nº 1088262-7-Santos-SP; Rel. Juiz Márcio Franklin Nogueira; j. 19/3/2003; v.u.).

  10 - TUTELA ANTECIPADA
Rescisão de contrato de compra e venda de móveis - Inadimplência manifesta.
Pedido cumulado de reintegração na posse dos bens. Cabimento. Requisitos do art. 273 do CPC presentes. Agravo de instrumento provido.
(1º Tacivil - 2ª Câm.; AI nº 1.154.416-2-Campinas-SP; Rel. Juiz Ribeiro de Souza; j. 12/3/2003; v.u.)

  11 - ESTELIONATO
Reparação anterior à ação penal.
No âmbito dos delitos patrimoniais, perpetrados sem violência à pessoa, a reparação assume especial relevo e momento. Assim, o autor de estelionato básico (art. 171, caput, do Cód. Penal) que, antes da ação penal, satisfaz o prejuízo causado à vítima, afasta, ipso facto, a tipicidade de sua conduta e, pois, o rigor da lei. Se a prova dos autos não desfaz a dúvida quanto à culpabilidade do agente, será bem que o Juiz o absolva, por amor do princípio de curso universal: In dubio pro reo. Mais do que probabilidade da autoria do crime, a condenação reclama certeza, que é sua única base legítima.
(Tacrim - 15ª Câm.; ACr nº 1.376.147/0-SP; Rel. Juiz Carlos Biasotti; j. 18/3/2004; v.u.)

  12 - HABEAS CORPUS
Ameaça.
Interrogatório do paciente que não atendeu ao disposto na Lei nº 10.792/2003. Nulidade. Reconhecimento. Ordem concedida.
(Tacrim - 13ª Câm.; HC nº 464.502/9-Barretos-SP; Rel. Juiz Vito Guglielmi; j. 30/3/2004; v.u.)

  13 - APELAÇÃO CÍVEL
Ação de indenização - Danos morais.
Disparo de alarme contra furto de mercadoria em interior de estabelecimento comercial de grande porte. Falta de zelo do estabelecimento no tocante à falta de retirada do lacre de segurança dos produtos, efetivamente adquiridos pelo consumidor. Vexame e constrangimentos presumidos. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Dever de reparação. Sucumbência recíproca. Perda mínima. Inexistência. Apelo improvido. Decisão unânime. 1 - O fato da loja não retirar o lacre de segurança em produtos expostos à venda, comprovadamente pagos, gera toda a ordem de humilhação e vergonha ao consumidor que tem de voltar ao interior do estabelecimento a fim de comprovar a aquisição das mercadorias. 2 - Comprovação da responsabilidade objetiva do fornecedor, a teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 3 - Dever de indenização pelos danos morais causados. 4 - Sucumbência recíproca. A sucumbência recíproca não se configura quando a perda da causa é mínima, a qual equivale a vitória (CPC, art. 20, parágrafo único). 5 - Apelo improvido. Decisão unânime.
(TJPE - 4ª Câm. Cível; AC nº 0027018-6-Recife-PE; Rel. Des. Eloy d'Almeida Lins; j. 3/3/2004; v.u.)

  14 - RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Inadimplência do promitente comprador - Sentença de primeiro grau declarando a autora carecedora do direito de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, por ter negociado imóvel em condomínio irregular, mas adentrando no mérito, examinando o pedido contraposto formulado na contestação - Erro - Contradição - Sentença reformada e corrigida em grau de recurso, nos termos do art. 515 do CPC - Indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel, com direito de retenção - Restituição das prestações pagas, devidamente atualizadas.
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- O fato de o condomínio encontrar-se em situação irregular perante o Poder Público não veda o direito constitucional de ação da promitente vendedora, para postular a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em face da inadimplência do promitente comprador, que deixa de efetuar o pagamento das prestações ajustadas, bem como não impede que a promitente vendedora obtenha judicialmente a reintegração de posse no imóvel. 2 - O art. 37 da Lei nº 6.766/79 diz que é "vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado", mas isso não significa que seja nulo o contrato que tem por objeto imóvel localizado em condomínio irregular. A violação a tal dispositivo pode acarretar conseqüências administrativas, civis e até penais para o infrator, mas não fulmina o direito pessoal que norteia tal contrato, nem impede que qualquer litígio dele decorrente seja examinado no Judiciário. O pedido de rescisão do contrato em tal caso, em razão da inadimplência do promitente comprador, é, pois, juridicamente possível à luz do ordenamento jurídico vigente. 3 - A sentença que examina questão de ordem pública, de ofício, não é extra petita, porque é dever do julgador resolver tal questão, ainda que não haja pedido expresso em tal sentido. 4 - Rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por inadimplência do promitente comprador, tem este, comprovada a sua boa-fé, o direito de ser indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias, com direito de retenção até o efetivo pagamento, bem como à devolução das prestações pagas, devidamente corrigidas.
(TJDF e Territórios - 3ª T. Cível; AC nº 2001.05.1.003944-0-DF; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; j. 28/6/2004; v.u. e maioria de votos)

  15 - RESPONSABILIDADE CIVIL
Prisão com base em flagrante forjado - Confissão de outro delito após espancamento por parte de policiais - Imputação inverídica - Exposição à mídia e perda de emprego - Dano moral - Ocorrência.
Prisão decretada com base em flagrante forjado de porte ilegal de arma de fogo, com sentença absolutória decretada. Espancamento durante o tempo da prisão, para obtenção de confissão de crime de homicídio, que comoveu a comunidade carioca. Oitivas de policiais apontados como autores dos fatos narrados pelo autor. Interesse jurídico das testemunhas em verem afastada a responsabilidade estatal, para fugir da ação regressiva cabível por força do art. 37, § 6º, da CF. Indeferimento correto das oitivas, com base no art. 405, § 3º, IV, do CPC. Improvimento do agravo retido.
EXPOSIÇÃO À MÍDIA, PERDA DE EMPREGO E CERCEIO DE LIBERDADE COM BASE EM FATOS QUE NÃO COMETEU. Majoração da verba moral para R$ 100.000,00 (cem mil reais), em homenagem ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, quantum que compreende o dano à imagem, com correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do fato lesivo, bem como lucro cessante, corrigido da data da sentença e juros moratórios, a partir de cada vencimento. Verba honorária que merece reajuste para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, tendo em conta o trabalho desenvolvido na causa. Provimento parcial do primeiro recurso para essas finalidades e improvimento do segundo. Unânime.
(TJRJ - 3ª Câm. Cível; AC nº 2003.001.23660-RJ; Rel. Des. Murilo Andrade de Carvalho; j. 2/3/2004; v.u.)

  16 - ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO
Vínculo de emprego evidenciado nos autos - Recolhimentos previdenciários.
É perfeitamente admissível que o juiz do trabalho homologue acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício quando este, de fato, inexiste ou é objeto de séria controvérsia nos autos, sendo que, em tal caso, não há que se falar em discriminação de verbas salariais. No entanto, quando o vínculo de emprego negado por ocasião da conciliação já tinha sido reconhecido pelo empregador, não é possível chancelar-se a natureza indenizatória apregoada pelos acordantes, devendo a contribuição previdenciária incidir sobre a totalidade dos valores pagos, na forma imposta pelo art. 43 da Lei nº 8.212/91.
(TRT - 24ª Região; RO nº 0093/2002-004-24-00-7-Campo Grande-MS; Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior; j. 12/12/2002; v.u.)

  17 - AGRAVO DE PETIÇÃO
Erros de cálculo.
Se a conta homologada, em sede de embargos à execução, apresenta erros de cálculo, estes devem ser suscitados em agravo e via de conseqüência corrigidos, uma vez que a liquidação nada mais é que a representação matemática da coisa julgada.
(TRT - 20ª Região; Ag de Petição nº 00501-2003-920-20-00-6-Aracaju-SE; ac. nº 91/04; Rel. Juiz Augusto César Leite de Carvalho; j. 14/1/2004; v.u.)

  18 - AUTARQUIA
Admissão de empregados pelo regime celetista - Competência legislativa.
À União compete legislar sobre matéria trabalhista, por força do disposto no art. 22, inciso I, da CF. A competência municipal e estadual para legislar sobre seus servidores, prevista no art. 30, inciso II, também da CF, tem seus limites, pois toda a atribuição de competência encerra ao mesmo tempo poder e limite de poder, que aqui se manifesta na impossibilidade de desrespeitar os direitos trabalhistas mínimos estabelecidos pela legislação federal.
(TRT - 15ª Região - 5ª T.; REO nº 00027-2002-010-15-00-8-Rio Claro-SP; Rela. Juíza Elency Pereira Neves; j. 1º/7/2003; v.u.)


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