nº 2402
« Voltar | Imprimir 17 a 23 de janeiro de 2005
    Notícias do Judiciário


  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Resolução nº 22/2004

Dispõe, em caráter transitório, sobre a competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso das atribuições regimentais previstas no inciso XX do art. 21, combinado com o inciso II do parágrafo único do art. 11, e com base na alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, ad referendum da Corte Especial,

Resolve:

Art. 1º - A homologação das sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 mediante o acréscimo da alínea i ao inciso I, do art. 105, observarão, em caráter excepcional, até que o Superior Tribunal de Justiça aprove disposições regimentais próprias, o que dispõe a respeito da matéria o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal nos arts. 215 a 229.

Parágrafo único - Cabe à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça o julgamento das hipóteses previstas no art. 223 e no parágrafo único dos arts. 219 e 228, referidos no caput deste artigo.

Art. 2º - Ficam criadas as classes processuais de Homologação de Sentença Estrangeira e de Cartas Rogatórias no rol dos feitos submetidos a esta Corte.

Art. 3º - Fica sobrestado, até que este Tribunal delibere acerca do assunto, o pagamento de custas dos processos tratados nesta Resolução que entrarem no Superior Tribunal de Justiça após a publicação da mencionada Emenda Constitucional.

Art. 4º - A Secretaria Judiciária, após aquiescência do Presidente da Corte, implementará todas as providências necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 31/12/2004, p. 1)

Conselho da Justiça Federal
Resolução nº 408/2004

Dispõe sobre a adoção de modelo único e integração da rotina de consulta a Rol dos Culpados na Justiça Federal.
(DOU, Seção I, 22/12/2004, p. 303)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Décima Turma
Comunicado

Considerando o previsto no art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os feriados do 1º semestre daquele Tribunal estão dispostos da seguinte forma:

1º/1

Confraternização Universal

7 e 8/2

Carnaval

23 e 24/3

Feriado legal

25/3

Sexta-feira Santa

21/4

Tiradentes

26/5

Corpus Christi

(DJU, Seção II, 5/1/2005, p. 72)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Portaria GP/CR nº 30/2004

O Presidente e o Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Fazem saber:

Que não haverá expediente nos órgãos da Justiça do Trabalho da 15ª Região nos seguintes dias do ano de 2005:

2005

Motivos

Leis/Portarias

3 a 6/1

Recesso

Lei nº 5.010/66

7 e 8/2

Carnaval

Lei nº 5.010/66

23 e 25/3

Semana Santa

Lei nº 5.010/66 c/c
Lei Municipal nº 3.902/70

21/4

Tiradentes

Lei nº 10.607/2002

26/5

Corpus Christi

Lei Municipal nº 3.902/70

11/8

Instalação dos Cursos Jurídicos no Brasil

Lei nº 5.010/66
Lei nº 6.741/79

7/9

Independência do Brasil

Lei nº 662/49, com alteração do art. 1º pela Lei nº 10.607/2002

12/10

Dia de Nossa Senhora Aparecida

Lei nº 6.802/80

28/10

Dia do Servidor Público

Lei nº 8.112/90, art. 236

1º e 2/11

Finados

Lei nº 5.010/66,
Lei nº 10.607/2002

15/11

Proclamação da República

Lei nº 662/49, com alteração do art. 1º pela Lei nº 10.607/2002

8/12

Dia da Justiça e Dia da Padroeira

Lei nº 5.010/66 c/ alt. da Lei nº 6.741/79, c/c Lei Municipal nº 3.902/70

20 a 23 e 26 a 30/12

Recesso

Lei nº 5.010/66

Nota: No dia 9/2 o expediente terá início às 13h.
(DOE Just., 20/12/2004, Caderno 1, Parte II, p. 1)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Provimento nº 64/2005

O Desembargador Luiz Tâmbara, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno (art. 217, inciso XLIX) e a Resolução nº 194, de 9/12/2004 (art. 11),

Considerando a Emenda Constitucional n° 45, de 8/12/2004;

Considerando a necessidade de disciplinar a entrada de autos, a distribuição dos feitos e o processamento subseqüente,

Resolve:

Art. 1º - A entrada de autos e o protocolo em Segunda Instância são mantidos nos respectivos serviços do Tribunal de Justiça e dos extintos Tribunais de Alçada, aproveitada a estrutura existente, observadas as matérias antes cometidas aos Tribunais, com as modificações estabelecidas no art. 2º da Resolução nº 194.

Art. 2º - A distribuição do acervo será realizada por cotas, observado cronograma a ser oportunamente estabelecido pela Presidência.

Parágrafo único - Os processos e recursos entrados a partir da edição deste Provimento constituirão parte do acervo, a ser distribuída com a última cota, excepcionados os casos de tramitação preferencial, na forma da lei ou do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, em que a distribuição dar-se-á à medida do ingresso na Secretaria do Tribunal; em seguida à última cota, todos os feitos serão distribuídos imediatamente.

Art. 3º - Os processos entrados nas Secretarias dos extintos Tribunais de Alçada, e que já tenham autuação ou sobrecapa, assim permanecerão, recebendo posteriormente a etiqueta do Tribunal de Justiça.

Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 5/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Provimento nº 65/2005

O Desembargador Luiz Tâmbara, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno (art. 217, inciso XLIX) e a Resolução nº 194, de 9/12/2004 (art. 11),

Considerando que a Emenda Constitucional nº 45 extinguiu os Tribunais de Alçada, determinando a integração de seus juízes no Tribunal de Justiça, a redefinição das competências e a reorganização judiciária do serviço de segunda instância;

Considerando a necessidade de evitar solução de continuidade dos serviços jurisdicionais e administrativos dos Tribunais extintos;

Considerando, por fim, que as Secretarias dos Tribunais extintos estão organizadas de conformidade com a lei, reclamando, para sua reorganização e integração à Secretaria do Tribunal de Justiça, o preparo e edição de normas internas deste último e eventuais providências de cunho legislativo, a serem tomadas no prazo constitucional de cento e oitenta dias,

Resolve:

Art. 1º - Sem prejuízo do disposto no art. 3º da Resolução nº 194, os desembargadores atuais e os provindos dos extintos Tribunais de Alçada serão mantidos em seus gabinetes de trabalho até que todas as instalações estejam aptas para receber a nova infra-estrutura material e funcional de apoio aos membros do Tribunal de Justiça.

Art. 2º - Fica mantida, até ulterior deliberação, a estrutura das Secretarias dos extintos Tribunais de Alçada, com seus Departamentos, onde houver, Divisões, Diretorias de Serviço e respectivas Seções, com as mesmas funções que exerciam na data da extinção, conservadas as regras atinentes à sua orientação e organização permanentes.

Art. 3º - Os Secretários-Diretores Gerais dos Tribunais extintos continuarão, por ora, a exercer as mesmas funções; a partir de 1º/2/2005, com idênticas atribuições, reportar-se-ão à Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 4º- O serviço de Pessoal será controlado e administrado da maneira como vinha ocorrendo antes da extinção dos Tribunais, na forma dos atos administrativos praticados anteriormente, à exceção da Magistratura, por sua integração imediata no Tribunal de Justiça; os Setores da Magistratura dos extintos Tribunais de Alçada permanecerão funcionando onde se encontram, centralizando-se a conclusão de tarefas no Setor próprio do Tribunal de Justiça.

Art. 5º - Os gabinetes de suporte técnico das Presidências e Vice-Presidências dos Tribunais extintos, destinados ao auxílio no despacho de recursos extraordinários, especiais e outras medidas, permanecerão no exercício de suas funções, respondendo, até 31/1/2005, aos Presidentes e Vice-Presidentes daqueles Tribunais (art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 194) e, a partir de fevereiro de 2005, aos Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, assim:

I - gabinetes do extinto Tribunal de Alçada Criminal - 2º Vice-Presidente;

II - gabinetes dos extintos 1º e 2º Tribunais de Alçada Civil - 3º Vice-Presidente.

Parágrafo único - Os recursos extraordinários e especiais, e outras medidas, nos processos das ações por acidente do trabalho fundadas no direito especial e nos das ações e execuções relativas à matéria fiscal de competência do Município serão submetidos ao 4º Vice-Presidente.

Art. 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 5/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Provimento nº 66/2005

O Desembargador Luiz Tâmbara, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno (art. 217, inciso XLIX) e a Resolução nº 194, de 9/12/2004 (art. 11),

Considerando a Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004;

Considerando a necessidade de disciplinar as atribuições das unidades cartorárias do Tribunal,

Resolve:

Art. 1º - A cada Grupo de Câmaras do Tribunal de Justiça corresponderá um Cartório (Depro), com a respectiva numeração e especialização.

Art. 2º - Enquanto não reestruturada a Secretaria do Tribunal de Justiça, na forma prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 45, os atuais Cartórios da Secretaria do Tribunal de Justiça e das Secretarias dos extintos Tribunais de Alçada atuarão junto aos grupos de Câmaras, observado o seguinte:

I - Os Cartórios do 25º (vigésimo quinto) ao 27º (vigésimo sétimo) Depros da Secretaria do Tribunal de Justiça servirão do 1º (primeiro) ao 3º (terceiro) Grupos da Seção Criminal, respectivamente;

II - Os Cartórios da 1ª (primeira) à 4ª (quarta) Unidades Judiciárias da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada Criminal servirão do 4º (quarto) ao 7º (sétimo) Grupos da Seção Criminal, respectivamente, continuando a funcionar onde se encontram;

III - Os Cartórios do 8º (oitavo) ao 11º (décimo primeiro) Depros da Secretaria do Tribunal de Justiça servirão aos cinco primeiros Grupos de Câmaras da Seção de Direito Privado, constituído o 1º (primeiro) pelas 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) Câmaras, e o 2º (segundo) pelas 4ª (quarta), 5ª (quinta) e 6ª (sexta) Câmaras;

IV - Os Cartórios da DTS-1 ao da DTS-7 da Secretaria do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil servirão do 6º (sexto) ao 12º (décimo segundo) Grupos de Câmaras da Seção de Direito Privado, continuando a funcionar onde se encontram;

V - Os Cartórios do 1º (primeiro) ao 6º (sexto) DJPs da Secretaria do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil servirão do 13º (décimo terceiro) ao 18º (décimo oitavo) Grupos de Câmaras da Seção de Direito Privado, continuando a funcionar onde se encontram;

VI - Os Cartórios do 17º (décimo sétimo) ao 20º (vigésimo) Depros da Secretaria do Tribunal de Justiça servirão do 1º (primeiro) ao 4º (quarto) Grupos da Seção de Direito Público, integrado o primeiro pelas 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) Câmaras;

VII - Os Cartórios da 5ª (quinta) à 8ª (oitava) Unidades Judiciárias da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada Criminal servirão do 5º (quinto) ao 8º (oitavo) Grupos de Câmaras da Seção de Direito Público, continuando a funcionar onde se encontram.

Art. 3º - Para efeito administrativo e hierárquico, as unidades continuarão a responder às respectivas Diretorias de Divisão e de Departamento, onde houver, e estas às Secretarias Gerais do Tribunal de Justiça e dos extintos Tribunais de Alçada, até a reestruturação a que alude o art. 2º deste Provimento.

Art. 4º - Até que se completem os estudos e as medidas necessários à nova estrutura física e funcional do Tribunal de Justiça, as sessões de julgamento das Câmaras serão realizadas:

I - as da 1ª (primeira) à 6ª (sexta) Câmaras da Seção Criminal, no prédio-sede do Tribunal; as da 7ª (sétima) à 14ª (décima quarta) Câmaras da mesma Seção, nas instalações do extinto Tribunal de Alçada Criminal;

II - as da 1ª (primeira) à 9ª (nona) Câmaras da Seção de Direito Público, no prédio-sede do Tribunal; as da 10ª (décima) à 17ª (décima sétima) Câmaras da mesma Seção, nas instalações do extinto Tribunal de Alçada Criminal;

III - as da 1ª (primeira) à 10ª (décima) Câmaras da Seção de Direito Privado, no prédio-sede do Tribunal; as da 11ª (décima primeira) à 24ª (vigésima quarta) Câmaras da mesma Seção, no prédio-sede do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil; as da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) Câmaras da mesma Seção, no prédio-sede do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil.

Art. 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 5/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
(DOE Just., 7/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3, Retificação)

Comunicado nº 25/2005

O Desembargador Mohamed Amaro, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no art. 93, inciso XV, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, comunica que a distribuição de feitos de competência da Câmara Especial e do Órgão Especial realizar-se-á no Gabinete da Vice-Presidência (Tribunal de Justiça - Palácio da Justiça - 5º andar - sl. 508), diariamente, com relação aos Mandados de Segurança, Habeas Corpus, Medidas Cautelares, Agravos de Instrumento, além de outros, sem prejuízo da aprazada para as quintas-feiras, às 12h45.
(DOE Just., 6/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4)

Órgão Especial
Resolução nº 194/2004

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial,

Considerando a Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004, que extinguiu os Tribunais de Alçada;

Considerando que o art. 4º da referida Emenda determina que o Tribunal de Justiça, por ato administrativo, promova a integração dos membros dos Tribunais extintos em seu quadro, fixando-lhes a competência,

Resolve:

Art. 1º - Os juízes dos extintos Tribunais de Alçada ficam integrados no Tribunal de Justiça, no cargo de Desembargador, mediante apostilamento dos títulos.

Art. 2º - A composição e competência das Seções do Tribunal de Justiça, a partir da extinção dos Tribunais de Alçada, passam a ser, provisoriamente, as seguintes:

I - Seção Criminal - 14 (quatorze) Câmaras numeradas ordinalmente, incluídas as existentes, com a competência atual, acrescida daquela reservada ao extinto Tribunal de Alçada Criminal;

II - Seção de Direito Público - 17 (dezessete) Câmaras numeradas ordinalmente, incluídas as existentes, assim distribuídas:

a) 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial da atual Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça;

b) 14ª e 15ª Câmaras, com competência preferencial para as ações e execuções relativas à dívida ativa das Fazendas Municipais;

c) 16ª e 17ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a acidente de trabalho fundada no direito especial.

III - Seção de Direito Privado - 36 (trinta e seis) Câmaras numeradas ordinalmente, incluídas as existentes, assim distribuídas:

a) 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial da atual Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça;

b) 11ª a 24ª Câmaras, com competência preferencial do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil, não abrangida no inciso anterior e na alínea seguinte;

c) 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, não abrangida no inciso anterior, acrescida das ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes, das ações relativas à locação ou prestação de serviços, regida pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares, bancários e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia e das ações, diretas ou regressivas, de reparação de dano causado em acidente de veículo, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo.

§ 1º - A Seção Criminal é constituída de 7 (sete) Grupos, numerados ordinalmente, cada qual integrado por duas Câmaras, em ordem sucessiva.

§ 2º - A Seção de Direito Público é constituída de 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada qual integrado por duas Câmaras, em ordem sucessiva, salvo o 1º, que será constituído pelas 1ª, 2ª e 3ª Câmaras.

§ 3º - A Seção de Direito Privado é constituída de 18 (dezoito) Grupos, numerados ordinalmente, cada qual integrado por duas Câmaras, em ordem sucessiva.

Art. 3º - Após a realização de concurso de remoção interna dos atuais desembargadores, os juízes dos Tribunais extintos escolherão as Câmaras que passarão a integrar, de acordo com sua antigüidade, nesses Tribunais.

Art. 4º - Os Presidentes dos Tribunais extintos prestarão contas de suas gestões à Presidência do Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas, como findo o mandato, na forma da lei, até 31/12/2004.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Resolução, os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais extintos passarão a exercer as atividades nas Câmaras escolhidas em 1º/2/2005, permanecendo, até então, no exercício das respectivas funções administrativas e jurisdicionais, como delegados do Presidente e do Segundo, Terceiro e Quarto Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça.

Art. 5º - Os processos que já se encontram em poder dos juízes dos Tribunais extintos e dos atuais Desembargadores com eles permanecerão, caso não haja alteração na competência do magistrado após a escolha de que trata o art. 3º desta Resolução.

Art. 6º - Redistribuídos os processos em razão da alteração da competência, o relator receberá número igual ao dos processos devolvidos, cessada a prevenção.

Art. 7º - A composição e a competência dos atuais órgãos dos Tribunais de Alçada e das Seções do Tribunal de Justiça permanecem válidas para o julgamento dos processos já colocados em mesa ou encaminhados ao revisor com voto do relator e para o julgamento de eventuais embargos declaratórios e infringentes relativos a esses feitos.

Art. 8º - Os processos que já se encontram em poder dos juízes substitutos em segundo grau e dos juízes convocados com prejuízo de sua jurisdição nas respectivas varas, nos termos do Comunicado publicado no Diário Oficial de 9/3/2004, com eles permanecerão, observadas as regras dos arts. 6º e 7º desta Resolução.

Art. 9º - Aos juízes substitutos em segundo grau que não estiverem assumindo cadeira de desembargador será feita distribuição periódica de processos, na forma regulamentada pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 10 - Os desembargadores que integram o Órgão Especial ficam desvinculados das Câmaras de origem, redistribuindo-se os processos cujo relator ainda não haja lançado visto nos autos.

Art. 11 - Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça editar os atos necessários à integração dos Tribunais extintos e de suas respectivas estruturas administrativas.

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça preservará a memória e os bancos de dados dos Tribunais extintos.

Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 8/12/2004.
(DOE Just., 30/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Conselho Superior da Magistratura
Provimento CSM nº 897/2004

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a instalação de novas unidades prisionais pelo Governo do Estado de São Paulo;

Considerando os critérios que vêm sendo adotados para a distribuição e descentralização dos serviços das execuções criminais e atribuição de corregedoria permanente sobre os novos estabelecimentos prisionais;

Considerando, ainda, o decidido nos autos do Processo G-35.603/01,

Resolve:

Art. 1º - A competência para conhecer e processar as execuções criminais e exercer a corregedoria permanente é atribuída: a) ao Departamento de Execuções Criminais da Capital - Decrim, pelo prazo de 180 dias, sobre as Penitenciárias I e II de Reginópolis; b) à 1ª Vara Criminal de Americana, que detém o anexo respectivo, sobre o Centro de Detenção Provisória da mesma Comarca.

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 3/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Comunicado nº 1/2005

O Conselho Superior da Magistratura comunica aos MM. Juízes de Direito, Diretores de Ofício de Justiça, Advogados e público em geral que, por força da Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 8/12/2004, a atividade jurisdicional será ininterrupta (art. 93, XII, da Constituição da República), razão por que, não recepcionados pela nova ordem constitucional, não mais subsistem: a) o feriado forense no período de 2 a 21 de janeiro, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 701/1992; b) o regime de plantão judiciário disciplinado pelos Provimentos CSM nºs 490/1992, 742/2000 e 743/2000; c) a disciplina do Provimento CSM nº 501/1994, que trata do regime de publicação de acórdãos, sentenças, decisões e despachos no período de 2 a 31 de janeiro. Comunica, mais, que os Ofícios de Justiça deverão observar, a partir de janeiro de 2005 (inclusive), a disciplina ordinária de funcionamento e de atendimento a advogados, estagiários e público em geral (Provimento CSM nº 888/2004), sem prejuízo da suspensão dos prazos imposta pelo Provimento CSM nº 896/2004 para o período de 2 a 31/1/2005 e respeitada a irreversível redução do quadro funcional decorrente de prévia e já aprovada escala de férias dos servidores para referido período.
(DOE Just., 4/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Corregedoria-Geral da Justiça
Comunicado nº 931/2004

O Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador José Mário Antonio Cardinale, comunica aos MM. Juízes de Direito e aos Diretores de Ofícios Judiciais que, nos termos do art. 6º e § 2º, da Lei nº 9.028, de 12/4/1995 (parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001), as intimações dos membros da Advocacia-Geral da União devem necessariamente ser feitas pessoalmente:

a) por Oficial de Justiça, quando a serem cumpridas na sede do Juízo;

b) por carta registrada, com aviso de recebimento, dirigida ao Procurador Seccional da União, quando a serem cumpridas fora da sede do juízo.
(DOE Just., 3/1/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

  2º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

Comunicado s/nº

O Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo comunica que foi implantado no site daquele Tribunal, www.stac.sp.gov.br , o sistema push, que consiste no envio automático de mensagem para o e-mail do interessado, mediante cadastro prévio, contendo o andamento do processo que tramita naquela Corte.
(DOE Just., 20/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 178)

Comunicados de Instalação e Inauguração

. 14/12/2004 - 4ª Vara do Trabalho de Santo André (Portaria GP/CR nº 13/2004)
(DOE Just., 17/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 213)

. 28/12/2004 - 1ª, 2ª e 3ª Varas da Família e das Sucessões da Comarca de Santo André
(DOE Just., 23/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

. 28/12/2004 - 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul
(DOE Just., 23/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Comunicados de Conversão

Aprovam a conversão do Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e Criminal das seguintes Comarcas: Assis, Presidente Bernardes, Vinhedo (FD), Bragança Paulista, Peruíbe (FD), Eldorado Paulista, Presidente Epitácio, Olímpia e Mococa.
(DOE Just., 25/10, 16/11, 16 e 29/12/2004, Caderno 1, Parte I, pp. 4, 5, 6 e 8)

 

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