Notícias
do Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resolução
nº 22/2004
Dispõe, em caráter transitório, sobre a competência acrescida ao
Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº
45/2004.
O
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso das
atribuições regimentais previstas no inciso XX do art. 21,
combinado com o inciso II do parágrafo único do art. 11, e com
base na alteração promovida pela Emenda Constitucional nº
45/2004, ad referendum da Corte Especial,
Resolve:
Art. 1º -
A homologação das sentenças estrangeiras e a concessão de
exequatur às cartas rogatórias, introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 45/2004 mediante o acréscimo da alínea i
ao inciso I, do art. 105, observarão, em caráter excepcional,
até que o Superior Tribunal de Justiça aprove disposições
regimentais próprias, o que dispõe a respeito da matéria o
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal nos arts. 215 a
229.
Parágrafo
único - Cabe à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça o
julgamento das hipóteses previstas no art. 223 e no parágrafo
único dos arts. 219 e 228, referidos no caput deste
artigo.
Art. 2º -
Ficam criadas as classes processuais de Homologação de Sentença
Estrangeira e de Cartas Rogatórias no rol dos feitos submetidos
a esta Corte.
Art. 3º -
Fica sobrestado, até que este Tribunal delibere acerca do
assunto, o pagamento de custas dos processos tratados nesta
Resolução que entrarem no Superior Tribunal de Justiça após a
publicação da mencionada Emenda Constitucional.
Art. 4º -
A Secretaria Judiciária, após aquiescência do Presidente da
Corte, implementará todas as providências necessárias ao
cumprimento desta Resolução.
Art. 5º -
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 31/12/2004, p. 1)
Conselho da Justiça Federal
Resolução nº 408/2004
Dispõe sobre a adoção de modelo único e integração da rotina de
consulta a Rol dos Culpados na Justiça Federal.
(DOU, Seção I, 22/12/2004, p. 303)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO
Décima
Turma
Comunicado
Considerando o previsto no art. 69 do Regimento Interno do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os feriados do 1º
semestre daquele Tribunal estão dispostos da seguinte forma:
|
1º/1 |
Confraternização
Universal |
|
7 e 8/2 |
Carnaval |
|
23 e 24/3 |
Feriado legal |
|
25/3 |
Sexta-feira Santa |
|
21/4 |
Tiradentes |
|
26/5 |
Corpus Christi |
(DJU,
Seção II, 5/1/2005, p. 72)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª
REGIÃO
Portaria
GP/CR nº 30/2004
O
Presidente e o Corregedor Regional do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Fazem
saber:
Que não
haverá expediente nos órgãos da Justiça do Trabalho da 15ª
Região nos seguintes dias do ano de 2005:
|
2005 |
Motivos |
Leis/Portarias |
|
3 a
6/1 |
Recesso |
Lei
nº 5.010/66 |
|
7 e 8/2 |
Carnaval |
Lei nº 5.010/66 |
|
23 e 25/3 |
Semana Santa |
Lei nº 5.010/66 c/c
Lei Municipal nº 3.902/70 |
|
21/4 |
Tiradentes |
Lei nº 10.607/2002 |
|
26/5 |
Corpus Christi |
Lei Municipal nº
3.902/70 |
|
11/8 |
Instalação dos Cursos Jurídicos no Brasil |
Lei
nº 5.010/66
Lei nº 6.741/79 |
|
7/9 |
Independência do Brasil |
Lei
nº 662/49, com alteração do art. 1º pela Lei nº
10.607/2002 |
|
12/10 |
Dia
de Nossa Senhora Aparecida |
Lei
nº 6.802/80 |
|
28/10 |
Dia
do Servidor Público |
Lei
nº 8.112/90, art. 236 |
|
1º e
2/11 |
Finados |
Lei
nº 5.010/66,
Lei nº 10.607/2002 |
|
15/11 |
Proclamação da República |
Lei
nº 662/49, com alteração do art. 1º pela Lei nº
10.607/2002 |
|
8/12 |
Dia
da Justiça e Dia da Padroeira |
Lei
nº 5.010/66 c/ alt. da Lei nº 6.741/79, c/c Lei Municipal
nº 3.902/70 |
|
20 a
23 e 26 a 30/12 |
Recesso |
Lei
nº 5.010/66 |
Nota: No dia 9/2 o expediente terá início às 13h.
(DOE Just., 20/12/2004, Caderno 1, Parte II, p. 1)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Provimento nº 64/2005
O
Desembargador Luiz Tâmbara, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem o
Regimento Interno (art. 217, inciso XLIX) e a Resolução nº 194,
de 9/12/2004 (art. 11),
Considerando a Emenda Constitucional n° 45, de 8/12/2004;
Considerando a necessidade de disciplinar a entrada de autos, a
distribuição dos feitos e o processamento subseqüente,
Resolve:
Art. 1º -
A entrada de autos e o protocolo em Segunda Instância são
mantidos nos respectivos serviços do Tribunal de Justiça e dos
extintos Tribunais de Alçada, aproveitada a estrutura existente,
observadas as matérias antes cometidas aos Tribunais, com as
modificações estabelecidas no art. 2º da Resolução nº 194.
Art. 2º -
A distribuição do acervo será realizada por cotas, observado
cronograma a ser oportunamente estabelecido pela Presidência.
Parágrafo
único - Os processos e recursos entrados a partir da edição
deste Provimento constituirão parte do acervo, a ser distribuída
com a última cota, excepcionados os casos de tramitação
preferencial, na forma da lei ou do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça, em que a distribuição dar-se-á à medida do
ingresso na Secretaria do Tribunal; em seguida à última cota,
todos os feitos serão distribuídos imediatamente.
Art. 3º -
Os processos entrados nas Secretarias dos extintos Tribunais de
Alçada, e que já tenham autuação ou sobrecapa, assim
permanecerão, recebendo posteriormente a etiqueta do Tribunal de
Justiça.
Art. 4º -
Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 5/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Provimento nº 65/2005
O
Desembargador Luiz Tâmbara, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem o
Regimento Interno (art. 217, inciso XLIX) e a Resolução nº 194,
de 9/12/2004 (art. 11),
Considerando que a Emenda Constitucional nº 45 extinguiu os
Tribunais de Alçada, determinando a integração de seus juízes no
Tribunal de Justiça, a redefinição das competências e a
reorganização judiciária do serviço de segunda instância;
Considerando a necessidade de evitar solução de continuidade dos
serviços jurisdicionais e administrativos dos Tribunais
extintos;
Considerando, por fim, que as Secretarias dos Tribunais extintos
estão organizadas de conformidade com a lei, reclamando, para
sua reorganização e integração à Secretaria do Tribunal de
Justiça, o preparo e edição de normas internas deste último e
eventuais providências de cunho legislativo, a serem tomadas no
prazo constitucional de cento e oitenta dias,
Resolve:
Art. 1º -
Sem prejuízo do disposto no art. 3º da Resolução nº 194, os
desembargadores atuais e os provindos dos extintos Tribunais de
Alçada serão mantidos em seus gabinetes de trabalho até que
todas as instalações estejam aptas para receber a nova
infra-estrutura material e funcional de apoio aos membros do
Tribunal de Justiça.
Art. 2º -
Fica mantida, até ulterior deliberação, a estrutura das
Secretarias dos extintos Tribunais de Alçada, com seus
Departamentos, onde houver, Divisões, Diretorias de Serviço e
respectivas Seções, com as mesmas funções que exerciam na data
da extinção, conservadas as regras atinentes à sua orientação e
organização permanentes.
Art. 3º -
Os Secretários-Diretores Gerais dos Tribunais extintos
continuarão, por ora, a exercer as mesmas funções; a partir de
1º/2/2005, com idênticas atribuições, reportar-se-ão à
Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 4º-
O serviço de Pessoal será controlado e administrado da maneira
como vinha ocorrendo antes da extinção dos Tribunais, na forma
dos atos administrativos praticados anteriormente, à exceção da
Magistratura, por sua integração imediata no Tribunal de
Justiça; os Setores da Magistratura dos extintos Tribunais de
Alçada permanecerão funcionando onde se encontram,
centralizando-se a conclusão de tarefas no Setor próprio do
Tribunal de Justiça.
Art. 5º -
Os gabinetes de suporte técnico das Presidências e
Vice-Presidências dos Tribunais extintos, destinados ao auxílio
no despacho de recursos extraordinários, especiais e outras
medidas, permanecerão no exercício de suas funções, respondendo,
até 31/1/2005, aos Presidentes e Vice-Presidentes daqueles
Tribunais (art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 194) e, a
partir de fevereiro de 2005, aos Vice-Presidentes do Tribunal de
Justiça, assim:
I -
gabinetes do extinto Tribunal de Alçada Criminal - 2º
Vice-Presidente;
II -
gabinetes dos extintos 1º e 2º Tribunais de Alçada Civil - 3º
Vice-Presidente.
Parágrafo
único - Os recursos extraordinários e especiais, e outras
medidas, nos processos das ações por acidente do trabalho
fundadas no direito especial e nos das ações e execuções
relativas à matéria fiscal de competência do Município serão
submetidos ao 4º Vice-Presidente.
Art. 6º -
Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 5/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Provimento nº 66/2005
O
Desembargador Luiz Tâmbara, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem o
Regimento Interno (art. 217, inciso XLIX) e a Resolução nº 194,
de 9/12/2004 (art. 11),
Considerando a Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004;
Considerando a necessidade de disciplinar as atribuições das
unidades cartorárias do Tribunal,
Resolve:
Art. 1º -
A cada Grupo de Câmaras do Tribunal de Justiça corresponderá um
Cartório (Depro), com a respectiva numeração e especialização.
Art. 2º -
Enquanto não reestruturada a Secretaria do Tribunal de Justiça,
na forma prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 45, os
atuais Cartórios da Secretaria do Tribunal de Justiça e das
Secretarias dos extintos Tribunais de Alçada atuarão junto aos
grupos de Câmaras, observado o seguinte:
I - Os
Cartórios do 25º (vigésimo quinto) ao 27º (vigésimo sétimo)
Depros da Secretaria do Tribunal de Justiça servirão do 1º
(primeiro) ao 3º (terceiro) Grupos da Seção Criminal,
respectivamente;
II - Os
Cartórios da 1ª (primeira) à 4ª (quarta) Unidades Judiciárias da
Secretaria do extinto Tribunal de Alçada Criminal servirão do 4º
(quarto) ao 7º (sétimo) Grupos da Seção Criminal,
respectivamente, continuando a funcionar onde se encontram;
III - Os
Cartórios do 8º (oitavo) ao 11º (décimo primeiro) Depros da
Secretaria do Tribunal de Justiça servirão aos cinco primeiros
Grupos de Câmaras da Seção de Direito Privado, constituído o 1º
(primeiro) pelas 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira)
Câmaras, e o 2º (segundo) pelas 4ª (quarta), 5ª (quinta) e 6ª
(sexta) Câmaras;
IV - Os
Cartórios da DTS-1 ao da DTS-7 da Secretaria do extinto Primeiro
Tribunal de Alçada Civil servirão do 6º (sexto) ao 12º (décimo
segundo) Grupos de Câmaras da Seção de Direito Privado,
continuando a funcionar onde se encontram;
V - Os
Cartórios do 1º (primeiro) ao 6º (sexto) DJPs da Secretaria do
extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil servirão do 13º (décimo
terceiro) ao 18º (décimo oitavo) Grupos de Câmaras da Seção de
Direito Privado, continuando a funcionar onde se encontram;
VI - Os
Cartórios do 17º (décimo sétimo) ao 20º (vigésimo) Depros da
Secretaria do Tribunal de Justiça servirão do 1º (primeiro) ao
4º (quarto) Grupos da Seção de Direito Público, integrado o
primeiro pelas 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira)
Câmaras;
VII - Os
Cartórios da 5ª (quinta) à 8ª (oitava) Unidades Judiciárias da
Secretaria do extinto Tribunal de Alçada Criminal servirão do 5º
(quinto) ao 8º (oitavo) Grupos de Câmaras da Seção de Direito
Público, continuando a funcionar onde se encontram.
Art. 3º -
Para efeito administrativo e hierárquico, as unidades
continuarão a responder às respectivas Diretorias de Divisão e
de Departamento, onde houver, e estas às Secretarias Gerais do
Tribunal de Justiça e dos extintos Tribunais de Alçada, até a
reestruturação a que alude o art. 2º deste Provimento.
Art. 4º -
Até que se completem os estudos e as medidas necessários à nova
estrutura física e funcional do Tribunal de Justiça, as sessões
de julgamento das Câmaras serão realizadas:
I - as da
1ª (primeira) à 6ª (sexta) Câmaras da Seção Criminal, no
prédio-sede do Tribunal; as da 7ª (sétima) à 14ª (décima quarta)
Câmaras da mesma Seção, nas instalações do extinto Tribunal de
Alçada Criminal;
II - as
da 1ª (primeira) à 9ª (nona) Câmaras da Seção de Direito
Público, no prédio-sede do Tribunal; as da 10ª (décima) à 17ª
(décima sétima) Câmaras da mesma Seção, nas instalações do
extinto Tribunal de Alçada Criminal;
III - as
da 1ª (primeira) à 10ª (décima) Câmaras da Seção de Direito
Privado, no prédio-sede do Tribunal; as da 11ª (décima primeira)
à 24ª (vigésima quarta) Câmaras da mesma Seção, no prédio-sede
do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil; as da 25ª
(vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) Câmaras da mesma
Seção, no prédio-sede do extinto Segundo Tribunal de Alçada
Civil.
Art. 5º -
Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 5/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
(DOE Just., 7/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3, Retificação)
Comunicado nº 25/2005
O
Desembargador Mohamed Amaro, Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no
art. 93, inciso XV, da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 45/2004, comunica que a
distribuição de feitos de competência da Câmara Especial e do
Órgão Especial realizar-se-á no Gabinete da Vice-Presidência
(Tribunal de Justiça - Palácio da Justiça - 5º andar - sl. 508),
diariamente, com relação aos Mandados de Segurança, Habeas
Corpus, Medidas Cautelares, Agravos de Instrumento, além de
outros, sem prejuízo da aprazada para as quintas-feiras, às
12h45.
(DOE Just., 6/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4)
Órgão
Especial
Resolução nº 194/2004
O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão
Especial,
Considerando a Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004, que
extinguiu os Tribunais de Alçada;
Considerando que o art. 4º da referida Emenda determina que o
Tribunal de Justiça, por ato administrativo, promova a
integração dos membros dos Tribunais extintos em seu quadro,
fixando-lhes a competência,
Resolve:
Art. 1º -
Os juízes dos extintos Tribunais de Alçada ficam integrados no
Tribunal de Justiça, no cargo de Desembargador, mediante
apostilamento dos títulos.
Art. 2º -
A composição e competência das Seções do Tribunal de Justiça, a
partir da extinção dos Tribunais de Alçada, passam a ser,
provisoriamente, as seguintes:
I - Seção
Criminal - 14 (quatorze) Câmaras numeradas ordinalmente,
incluídas as existentes, com a competência atual, acrescida
daquela reservada ao extinto Tribunal de Alçada Criminal;
II -
Seção de Direito Público - 17 (dezessete) Câmaras numeradas
ordinalmente, incluídas as existentes, assim distribuídas:
a) 1ª a
13ª Câmaras, com competência preferencial da atual Seção de
Direito Público do Tribunal de Justiça;
b) 14ª e
15ª Câmaras, com competência preferencial para as ações e
execuções relativas à dívida ativa das Fazendas Municipais;
c) 16ª e
17ª Câmaras, com competência preferencial para as ações
relativas a acidente de trabalho fundada no direito especial.
III -
Seção de Direito Privado - 36 (trinta e seis) Câmaras numeradas
ordinalmente, incluídas as existentes, assim distribuídas:
a) 1ª a
10ª Câmaras, com competência preferencial da atual Seção de
Direito Privado do Tribunal de Justiça;
b) 11ª a
24ª Câmaras, com competência preferencial do extinto Primeiro
Tribunal de Alçada Civil, não abrangida no inciso anterior e na
alínea seguinte;
c) 25ª a
36ª Câmaras, com competência preferencial do extinto Segundo
Tribunal de Alçada Civil, não abrangida no inciso anterior,
acrescida das ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio
jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e
semoventes, das ações relativas à locação ou prestação de
serviços, regida pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam
obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços
escolares, bancários e de fornecimento de água, gás, energia
elétrica e telefonia e das ações, diretas ou regressivas, de
reparação de dano causado em acidente de veículo, bem como as
que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou
facultativo.
§ 1º - A
Seção Criminal é constituída de 7 (sete) Grupos, numerados
ordinalmente, cada qual integrado por duas Câmaras, em ordem
sucessiva.
§ 2º - A
Seção de Direito Público é constituída de 8 (oito) Grupos,
numerados ordinalmente, cada qual integrado por duas Câmaras, em
ordem sucessiva, salvo o 1º, que será constituído pelas 1ª, 2ª e
3ª Câmaras.
§ 3º - A
Seção de Direito Privado é constituída de 18 (dezoito) Grupos,
numerados ordinalmente, cada qual integrado por duas Câmaras, em
ordem sucessiva.
Art. 3º -
Após a realização de concurso de remoção interna dos atuais
desembargadores, os juízes dos Tribunais extintos escolherão as
Câmaras que passarão a integrar, de acordo com sua antigüidade,
nesses Tribunais.
Art. 4º -
Os Presidentes dos Tribunais extintos prestarão contas de suas
gestões à Presidência do Tribunal de Justiça e ao Tribunal de
Contas, como findo o mandato, na forma da lei, até 31/12/2004.
Parágrafo
único - Sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Resolução, os
Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais extintos passarão a
exercer as atividades nas Câmaras escolhidas em 1º/2/2005,
permanecendo, até então, no exercício das respectivas funções
administrativas e jurisdicionais, como delegados do Presidente e
do Segundo, Terceiro e Quarto Vice-Presidentes do Tribunal de
Justiça.
Art. 5º -
Os processos que já se encontram em poder dos juízes dos
Tribunais extintos e dos atuais Desembargadores com eles
permanecerão, caso não haja alteração na competência do
magistrado após a escolha de que trata o art. 3º desta
Resolução.
Art. 6º -
Redistribuídos os processos em razão da alteração da
competência, o relator receberá número igual ao dos processos
devolvidos, cessada a prevenção.
Art. 7º -
A composição e a competência dos atuais órgãos dos Tribunais de
Alçada e das Seções do Tribunal de Justiça permanecem válidas
para o julgamento dos processos já colocados em mesa ou
encaminhados ao revisor com voto do relator e para o julgamento
de eventuais embargos declaratórios e infringentes relativos a
esses feitos.
Art. 8º -
Os processos que já se encontram em poder dos juízes substitutos
em segundo grau e dos juízes convocados com prejuízo de sua
jurisdição nas respectivas varas, nos termos do Comunicado
publicado no Diário Oficial de 9/3/2004, com eles permanecerão,
observadas as regras dos arts. 6º e 7º desta Resolução.
Art. 9º -
Aos juízes substitutos em segundo grau que não estiverem
assumindo cadeira de desembargador será feita distribuição
periódica de processos, na forma regulamentada pela Presidência
do Tribunal de Justiça.
Art. 10 -
Os desembargadores que integram o Órgão Especial ficam
desvinculados das Câmaras de origem, redistribuindo-se os
processos cujo relator ainda não haja lançado visto nos autos.
Art. 11 -
Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça editar os atos
necessários à integração dos Tribunais extintos e de suas
respectivas estruturas administrativas.
Parágrafo
único - O Tribunal de Justiça preservará a memória e os bancos
de dados dos Tribunais extintos.
Art. 12 -
Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação da Emenda
Constitucional nº 45, promulgada em 8/12/2004.
(DOE Just., 30/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)
Conselho Superior da Magistratura
Provimento CSM nº 897/2004
O
Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando a instalação de novas unidades prisionais pelo
Governo do Estado de São Paulo;
Considerando os critérios que vêm sendo adotados para a
distribuição e descentralização dos serviços das execuções
criminais e atribuição de corregedoria permanente sobre os novos
estabelecimentos prisionais;
Considerando, ainda, o decidido nos autos do Processo
G-35.603/01,
Resolve:
Art. 1º -
A competência para conhecer e processar as execuções criminais e
exercer a corregedoria permanente é atribuída: a) ao
Departamento de Execuções Criminais da Capital - Decrim, pelo
prazo de 180 dias, sobre as Penitenciárias I e II de Reginópolis;
b) à 1ª Vara Criminal de Americana, que detém o anexo
respectivo, sobre o Centro de Detenção Provisória da mesma
Comarca.
Art. 2º -
Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 3/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Comunicado nº 1/2005
O
Conselho Superior da Magistratura comunica aos MM. Juízes de
Direito, Diretores de Ofício de Justiça, Advogados e público em
geral que, por força da Emenda Constitucional nº 45, promulgada
em 8/12/2004, a atividade jurisdicional será ininterrupta (art.
93, XII, da Constituição da República), razão por que, não
recepcionados pela nova ordem constitucional, não mais
subsistem: a) o feriado forense no período de 2 a 21 de janeiro,
instituído pela Lei Complementar Estadual nº 701/1992; b) o
regime de plantão judiciário disciplinado pelos Provimentos CSM
nºs 490/1992, 742/2000 e 743/2000; c) a disciplina do Provimento
CSM nº 501/1994, que trata do regime de publicação de acórdãos,
sentenças, decisões e despachos no período de 2 a 31 de janeiro.
Comunica, mais, que os Ofícios de Justiça deverão observar, a
partir de janeiro de 2005 (inclusive), a disciplina ordinária de
funcionamento e de atendimento a advogados, estagiários e
público em geral (Provimento CSM nº 888/2004), sem prejuízo
da suspensão dos prazos imposta pelo Provimento CSM nº 896/2004
para o período de 2 a 31/1/2005 e respeitada a irreversível
redução do quadro funcional decorrente de prévia e já aprovada
escala de férias dos servidores para referido período.
(DOE Just., 4/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Corregedoria-Geral da Justiça
Comunicado nº 931/2004
O
Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador José Mário
Antonio Cardinale, comunica aos MM. Juízes de Direito e aos
Diretores de Ofícios Judiciais que, nos termos do art. 6º e §
2º, da Lei nº 9.028, de 12/4/1995 (parágrafo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001), as intimações dos
membros da Advocacia-Geral da União devem necessariamente ser
feitas pessoalmente:
a) por
Oficial de Justiça, quando a serem cumpridas na sede do Juízo;
b) por
carta registrada, com aviso de recebimento, dirigida ao
Procurador Seccional da União, quando a serem cumpridas fora da
sede do juízo.
(DOE Just., 3/1/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
2º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Comunicado s/nº
O
Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo comunica que foi implantado no site daquele Tribunal,
www.stac.sp.gov.br , o sistema push, que
consiste no envio automático de mensagem para o e-mail do
interessado, mediante cadastro prévio, contendo o andamento do
processo que tramita naquela Corte.
(DOE Just., 20/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 178)
Comunicados de Instalação e Inauguração
.
14/12/2004 - 4ª Vara do Trabalho de Santo André (Portaria GP/CR
nº 13/2004)
(DOE Just., 17/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 213)
.
28/12/2004 - 1ª, 2ª e 3ª Varas da Família e das Sucessões da
Comarca de Santo André
(DOE Just., 23/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
.
28/12/2004 - 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul
(DOE Just., 23/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Comunicados de Conversão
Aprovam a conversão do Juizado Especial Cível em Juizado
Especial Cível e Criminal das seguintes Comarcas: Assis,
Presidente Bernardes, Vinhedo (FD), Bragança Paulista, Peruíbe (FD),
Eldorado Paulista, Presidente Epitácio, Olímpia e Mococa.
(DOE Just., 25/10, 16/11, 16 e 29/12/2004, Caderno 1, Parte I,
pp. 4, 5, 6 e 8) |