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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Laurita Vaz e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de maio de 2004 (data do julgamento).
Felix Fischer
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer: Trata-se de habeas corpus impetrado por R. S. S., em benefício próprio, contra ato do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Eis o breve epítome dos fatos, con-soante informações de fls. 11/12, verbis:
"Nos autos da Ação Penal nº 1479/98 da 3ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo, o paciente submetido a julga- mento pelo Tribunal do Júri em 26/4/2000 foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, inciso I, c.c. art. 61, inciso I, e art. 63, todos do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime integralmente fechado. A r. sentença transitou em julgado. Em 31/7/2000 foi expedida a guia de recolhimento.
O paciente ingressou com pedido de Revisão Criminal, processo que recebeu o nº 379.725.3/0-00. Em 25/3/2002 foi ordenado o processamento do pedido. Os autos da ação penal, requisitados à Vara de origem, foram recebidos neste Tribunal de Justiça em 24/5/2002. A Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer em 17/6/2002, opinando pelo indeferimento. Os autos aguardam distribuição desde 25/6/2002" (fls. 15/16).
Alega o impetrante, em síntese, estar sofrendo constrangimento ilegal em razão da demora do julgamento da revisão criminal interposta em 19/2/2002, e que desde 25/6/2002 aguarda distribuição.
Liminar indeferida (fl. 10).
Informações às fls. 15/16, acompanhadas dos documentos de fls. 17/38.
O Ministério Público Federal, às fls. 340/44, manifestou-se pelo não conhecimento do writ em parecer assim ementado:
"Habeas Corpus originário. Alegação de excesso de prazo no julgamento de revisão criminal.
"1 - Não há elementos nos autos para saber se a demora na distribuição da revisão criminal é injustificável ou não. Assim, baseando-se em meras presunções não é possível verificar se ocorre ou não constrangimento a ser sanado. Precedentes.
"2 - Parecer pelo não conhecimento do writ, com a recomendação de celeridade no julgamento da Revisão nº 379. 725.3/0-00 pelo Tribunal de Justiça" (fl. 40).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer: O excesso de prazo no julgamento de revisão criminal, quando injustificado, consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus.
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Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"Habeas Corpus. Revisão criminal. Demora na distribuição. Constrangimento
indemonstrado. Falta de elementos. Ordem não conhecida com recomendações.
"A demora no julgamento da revisão criminal causa, se injustificável, constrangimento ilegal à pessoa do condenado.
"Contudo, para que a matéria possa ser bem sugerida no âmbito do remédio heróico exige-se dos autos um mínimo de dados, comprovador do reclamado excesso, porquanto meras presunções desautorizam a concessão da ordem em favor do Paciente.
"Ordem não conhecida, com recomendação de celeridade no julgamento da revisão pelo Tribunal de Justiça." (HC nº 27604/SP, 5ª T., Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 29/9/2003).
"Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Excesso de prazo na revisão criminal. Deficiência da instrução do pedido. Writ não conhecido.
"1 - A demora no julgamento dos pleitos de liberdade, de que é espécie a revisão criminal, pode vir a determinar a caracterização de constrangimento ilegal, mormente quando ofender, de forma intransponível, o princípio da razoabilidade, ensejando, por conseqüên-cia, concessão de habeas corpus.
"2 - Não se oferecendo a pretensão heróica deduzida à compreensão necessária ao seu julgamento, por lhe faltarem os elementos indispensáveis à afirmação da caracterização ou não do constrangimento ilegal, impõe-se que se lhe negue conhecimento.
"3 - Habeas Corpus não conhecido, com recomendação de ciência ao Serviço de Assistência Judiciária para que requeira o que couber em favor do sentenciado." (HC nº 25497/SP, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 4/8/2003).
"Habeas Corpus. Constrangimento ilegal. Morosidade no processamento de revisão criminal pelo Tribunal a quo. Recurso sequer distribuído na origem. Injustificável demora de dois anos. Or-dem concedida.
"1 - O julgamento do recurso de revisão criminal não tem prazo fixado na lei processual, todavia, é inconcebível e lastimável que o seu processamento, precisamente o ato de ser distribuído, demore mais de dois anos, o que configura incontestável constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
"2 - Ordem concedida para recomendar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com especial preferência, proceda com celeridade no processamento e julgamento da Revisão Criminal nº 363.790-3/SP." (HC nº 27501/SP, 5ª T., Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 4/8/2003).
In casu, o ora impetrante interpôs Revisão Criminal em 19/2/2002. E desde 25/6/2002 aguarda distribuição, conforme informações prestadas pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Patente o constrangimento ilegal, afinal, faz quase dois anos que a revisão criminal interposta aguarda para ser distribuída.
Diante dessas ponderações, concedo a ordem para que o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgue a Revisão Criminal nº 379.725.3/0-00.
É o voto.
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