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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 342.805-4/3, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante F. E. E. B. E. SP, MT e MS, sendo impetrado MM. Juiz de Direito da 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital:
Acordam, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, proferir a seguinte decisão: concederam a segurança, de conformidade com o voto do Relator sorteado, que fica fazendo parte do presente julgado.
Presidiu e participou do julgamento o Sr. Desembargador Álvares Lobo, participando também o Sr. Desembargador Salles Rossi, com votos vencedores.
São Paulo, 2 de junho de 2004.
Silvio Marques Neto
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança visando revogar a parte da sentença de fl. 92 onde ficou determinado que eventual recurso só seria recebido com o depósito do valor líquido da condenação.
Alega a impetrante que a decisão é teratológica e contra ela não cabem outros recursos a não ser a via manda-mental. A reforma deve ser determinada porque a exigência desrespeita o devido processo legal impedindo o direito de recorrer.
No despacho inaugural (fl. 105) foi deferida a liminar. As informações da autoridade dita coatora estão às fls. 111/2. A interessada não se manifestou. No parecer de fl. 114 a D. Procuradoria Geral de Justiça disse não ter interesse na causa.
Fundamentos
A r. sentença do ilustre Juiz Maury Ângelo Bottesini demonstra seus amplos conhecimentos de direito e lhe permitiu um tanto de filosofia para ao final mostrar certa coerência no intuito de aplicar a eqüidade e fazer Justiça.
Acontece que nem sempre isso é possível. Não é essa a vontade do legislador e se eles não permitem, os advogados ao exigirem o cumprimento da lei fazem coro.
Teratológica não é a decisão se analisada sob esse prisma. Teratológica é uma greve de bancários contra os cor-rentistas e público em geral, mas dizem que o legislador permite. O mesmo legislador e o mesmo sindicato de bancários exigem nas demandas trabalhistas que os patrões façam o depósito da condenação para poder recorrer.
Por certo esse foi um dos pensamentos da autoridade dita coatora quando condenou a impetrante e determinou que fizesse idêntico depósito para recorrer. Há coerência e eqüidade.
Entretanto, nem tudo que vale na vida sindical, ou na Justiça do Trabalho, é aplicável no mundo cível.
Mesmo afastando a classificação de teratologia para a exigência do depósito da condenação como condição para acolhimento de eventual recurso, deve ser admitida esta via mandamental contra tal ordem.
A impetrante demonstrou satisfatoriamente no item 3 de
sua inicial que são incabíveis os recursos ordinários,
agravo e apelação. Em resumo, o agravo não cabe porque a
decisão é uma sentença, e o apelo também
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não porque estaria condicionado ao tal depósito.
JOÃO BATISTA LOPES já abordou esse tema. Diz ele: "De todo o exposto, duas conclusões podem ser extraídas: a)
o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso; b) se o manejo do recurso não for suficiente para evitar lesão ou ameaça a direito, não pode ser descartada a admissibilidade do mandado de segurança" (Tutela antecipada no Processo Civil brasileiro, Saraiva, 2001, p. 138).
Mais adiante exemplifica: "Suponha-se, porém, que a decisão do relator no agravo de instrumento seja desprovida de fundamentação (v.g., o relator concede ou nega efeito suspensivo) e não haja previsão de agravo regimental. Ou, então, que a tutela antecipada seja concedida na sentença e o Tribunal não venha a admitir o agravo. Ou, ainda, que o juiz resolva conceder a tutela antecipada após a sentença. Nesses casos, presente o receio ou a ameaça de lesão grave ou de difícil reparação, não há como afastar o cabimento do writ" (Idem, p. 139).
Admito esta via e enfrento o mérito.
Buscando um modo de garantir o direito da autora já postergado por mais de dez anos, entendeu o digno magistrado que seria o caso de exigir uma garantia contra a protelação que ainda poderia ocorrer na fase de execução. No item 7 de sua sentença mostrou as razões e fundamentou em frase destacada cuja origem não citou. É o § 3º do art. 461 do Código de Processo Civil.
O art. 461 é próprio para coarctar as tentativas de burlar ou postergar o cumprimento da obrigação reconhecida e determinada na sentença. Entretanto, como ele mesmo diz logo de início, serve apenas para as ações que tenham "por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Serve apenas para as demandas previstas no Capítulo III, do Título II, do Livro II desse diploma.
É bem verdade que a nova redação do art. 461 a partir da Lei nº 8.952/94 ampliou os poderes executórios do juiz e ainda lhe abriu a possibilidade de "valer-se de outras medidas mais eficazes, mesmo de ofício, para efetivação da tutela específica", como anota SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, sobre esse dispositivo em seu Código de Processo Civil anotado (Saraiva, 7ª ed., 2003).
Outro notável processualista, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, é do mesmo pensamento, mas repete que: "A disciplina da tutela específica no sistema centrado no art. 461 do Código de Processo Civil abrange todas as obrigações de fazer ou de não-fazer, sem distinção, quanto àquelas, entre fungíveis e infungíveis (personalíssimas)" (A reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 2ª ed., p. 154).
Desses e outros comentários sempre no mesmo sentido, é forçoso concluir que as garantias e a abertura para o juiz criadas no art. 461 só são aplicáveis nos casos de obrigações de fazer e não fazer e esse não é o caso dos autos, ação de indenização de danos materiais e morais por falha de atuação de advogados em reclamação trabalhista.
Se a autoridade impetrada julgava por bem garantir o direito da autora da demanda, poderia, por exemplo, adotar a hipoteca judiciária prevista no art. 466, no impedimento do 461.
Destarte, pelo meu voto, concedo a segurança.
Silvio Marques Neto
Relator
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