nº 2402
« Voltar | Imprimir 17 a 23 de janeiro de 2005
 

Colaboração do 1º Tacivil

CUSTAS - Taxa judiciária. Execução por título extrajudicial. Conciliação entre exeqüente e executados. Obrigação satisfeita e execução extinta. Taxa judiciária indevida, a ser recolhida na fase de execução. Agravo provido. Voto vencido (1º Tacivil - 2ª Câm.; AI nº 1.247.620-7-São José do Rio Preto-SP; Rel. Juiz Cerqueira Leite; j. 3/12/2003; maioria de votos).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.247.620-7, da Comarca de São José do Rio Preto, sendo agravantes C. C. V. e V. A. V. e agravada C. R. I. CFI.

Acordam, em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, vencido o Segundo Juiz que fará declaração de voto.

  RELATÓRIO

Iniciada ação de execução por título extrajudicial, da agravada contra os agravantes, as partes chegaram à composição amigável e, informado o cumprimento do pacto, antes de julgar extinto o processo e arquivá-lo, o juízo a quo determinou o recolhimento da taxa judiciária na razão de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Insurgem-se os agravantes, expondo que a taxa judiciária não é devida em virtude da ação se ter encerrado por ato voluntário das partes.

Deferido efeito suspensivo ao agravo, a agravada não contraminutou.

É o relatório.

  VOTO

De acordo com o art. 1º da Lei Estadual nº 4.952/1985, a taxa judiciária tem índole tributária e seu fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado de São Paulo.

Trata-se de tributo dividido em três fatores de incidência, na medida em que os serviços judiciários vão sendo prestados.

Nesse sentido, o art. 4º da referida lei prevê as etapas do recolhimento da taxa, no momento da distribuição da ação, como preparo de recurso de apelação e ao ser satisfeita a execução.

Ainda não é pacífica na doutrina a verdadeira nomenclatura dessa contraprestação, pois, conquanto denominada taxa, tem, na verdade, características de preço público, isto é, renda oriunda de serviços prestados. Para essa corrente sobeja argumento de que a taxa não é contraprestacional, é compulsória por serviços potenciais à disposição do contribuinte, ao passo que o preço público é essencialmente contraprestacional e não compulsório.

No escólio de BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, a chamada taxa judiciária não se apresenta com a compulsoriedade característica dos tributos: "A cobrança é exigida apenas das pessoas que procuram o aludido serviço, caracterizando-se, portanto, numa obrigação ex voluntate, contratual, não típica dos tributos, mas elemento essencial para os preços públicos. A receita obtida pelo Estado, pelos aludidos serviços ou atos, não é tributária. Ao contrário, trata-se de uma receita originária, oriunda do patrimônio do Estado, decorrente da venda de certos serviços aos interessados. Há o pagamento de um preço público, cobrado pela compensação da obtenção de uma utilidade ou gozo de um serviço" (Doutrina e prática das taxas, RT, 1976, pág. 108).

Seja como for, a taxa judiciária é devida quando houver prestação de serviços.

No processo de execução, a rigor, a taxa judiciária é recolhida em duas etapas, na distribuição e ao ser satisfeita a execução; é exceção o recolhimento em caso de recurso, como preparo de apelação, porquanto se interpostos embargos pelo devedor e houver recurso nesse caso não há incidência da taxa judiciária conforme preceitua o art. 6º, inciso VI, da Lei Estadual nº 4.952/1985.

Sendo assim, se o executado espontaneamente paga o exeqüente, antes de prestados os serviços forenses de hastas públicas, meio coativo de ser satisfeita a execução,

nessa hipótese não há taxa judiciária a ser recolhida pelo exeqüente ou pelo executado.

A propósito, BRUNO AFONSO DE ANDRÉ, um dos precursores da lei sobre a taxa judiciária, pondera que: "Em corolário, o executado que satisfaça voluntariamente o título exeqüendo antes de qualquer ato

executório, estará apenas sujeito ou à reposição das custas do processo condenatório, ou à taxa inicial da execução de título extrajudicial, afastada, tanto numa como noutra execução, a taxa final". E arremata: "Logo, sendo os atos executórios que dão razão de ser ao terceiro fator de incidência, antes deles o fator ainda não existe" (O novo sistema de Custas Judiciais, Saraiva, 1987, pág. 32).

Ora, na espécie em exame, de execução por título extrajudicial, as partes celebraram composição amigável e os executados adimpliram a obrigação espontaneamente.

Não há taxa judiciária a ser recolhida.

Isto posto, dá-se provimento ao agravo.

Presidiu o julgamento o Juiz Amado de Faria e dele participaram os Juízes Gonçalves Rostey e Jacob Valente.

São Paulo, 3 de dezembro de 2003.
Cerqueira Leite
Relator
Gonçalves Rostey
Segundo Juiz

  VOTO VENCIDO

Respeitosamente, ouso dissentir da douta maioria.

Trata-se de agravo de instrumento, interposto de decisão monocrática que determinou o recolhimento das custas finais por ter sido julgada extinta a execução.

Alegam os agravantes que não incidem custas em virtude da ação ter-se encerrado por ato voluntário das partes.

A agravada não ofereceu contraminuta.

É o relatório.

A hipótese referida nos autos, contudo, não é essa alegada pelo agravante, pois a imposição do pagamento das custas foi determinada por ter sido satisfeita a execução, para o fim de ser julgada extinta a mesma.

Dispõe o art. 4º, inciso III, da Lei nº 4.952/1985, "o recolhimento da taxa judiciária de 1% ao ser satisfeita a execução".

Observe-se, inicialmente, que o elenco de causas que extinguem a execução segundo o art. 794 e seus parágrafos do Código de Processo Civil não é exaustivo.

Houve a extinção em razão de o devedor satisfazer a execução cumprindo a obrigação.

Quando a extinção se dá pela satisfação da obrigação pelo devedor, a hipótese é de pagamento integral do débito, hipótese em que o credor viu satisfeita sua pretensão pecuniária.

A respeito veja-se:

"Para extinção do processo, pelo julgamento, impõe-se ao executado efetuar o depósito integral do débito. A recusa e o conseqüente depósito parcial importam no prosseguimento do feito executório".

Pouco importa se a ação se encerrou por ato voluntário das partes, pois o acordo acarretou o pagamento e, havendo pagamento, o devedor satisfez a obrigação, sendo devida a taxa judiciária.

Aliás, ainda que o pagamento decorra de ato voluntário das partes, segundo o art. 795, do Código de Processo Civil: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".

É a prestação de serviços públicos de natureza forense.

Portanto, é possível a aplicação do disposto no art. 4º, inciso III, da Lei nº 4.952/1985 quando "satisfeita" a execução.

Em conseqüência, devida a cobrança de custas de satisfação da execução, quando se trata de pagamento, ainda que por composição amigável.

Assim, pelo meu voto, negava provimento ao recurso.

José Gonçalves Rostey
Segundo Juiz vencido

   
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