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01 - HABEAS CORPUS Penal - Roubo tentado - Pena-base fixada no mínimo - Reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis - Réus primários e sem maus antecedentes - Regime inicial fechado para cumprimento da pena - Regime prisional mais gravoso - Impropriedade - Inobservância do disposto no art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal - Ordem concedida.
1 - Na esteira dos precedentes que informam a jurisprudência desta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, porquanto reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário de bons antecedentes, não é cabível infligir regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, ambos do Código Penal. 2 - "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada." (Súmula nº 718 do STF) 3 - "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea." (Súmula nº 719 do STF) 4 - Ordem concedida para fixar o regime aberto para o cumprimento das penas reclusivas impostas aos Pacientes, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais, restando prejudicado o pedido de liminar posteriormente acostado aos autos.
(STJ - 5ª T.; HC nº 34.459-SP; Rela. Min. Laurita Vaz; j. 16/9/2004; v.u.)
02 - PROCESSO PENAL Crime hediondo - Estupro - Prisão cautelar - Requisitos - Art. 594 do CPP - Réu que respondeu solto ao processo - Reincidência e maus antecedentes - Apelo em liberdade - Possibilidade.
A prisão em face da sentença condenatória recorrível é medida de cautela processual, cabível excepcionalmente, quando presentes, concreta e objetivamente, os pressupostos e requisitos necessários à sua autorização, conforme exige o art. 312 do CPP. A imputação de crime hediondo não constitui justificativa suficiente para restringir a liberdade do acusado, sob pena de ofensa do princípio da não culpabilidade. A reincidência e os maus antecedentes, por si só, não fundamentam o decreto cautelar. Ordem concedida.
(STJ - 6ª T.; HC nº 26.772-SP; Rel. Min. Paulo Medina; j. 10/2/2004; v.u.)
03 - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO Imposto de renda retido na fonte - Depósito judicial - Recurso especial - Presença dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela jurisdicional - Reexame de matéria fática - Suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Art. 151, V, do CTN.
1 - A verificação dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada demanda análise de matéria fática e probatória, cuja apreciação é defesa por esta Corte, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2 - A antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 273 do CPC, está inclusa no rol das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme prevê o inciso V do art. 151 do CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001. 3 - Não existe perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, porquanto, ao disciplinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante o depósito judicial dos valores controvertidos, o CTN dispôs, em seu art. 156, VI, que, na hipótese de improcedência do pedido, o depósito se converterá em renda da União, extinguindo-se o crédito tributário. 4 - O depósito da importância a ser retida não se enquadra nas hipóteses restritivas dos arts. 1º da Lei nº 9.494/97 e 5º da Lei nº 4.448/64. A uma, porque a quantia depositada não se refere a vencimento de servidor público, mas sim a débito tributário referente ao imposto de renda retido na fonte. A duas, porque o depósito judicial desta importância não esgota a pretensão deduzida na ação, pois a providência requerida objetiva apenas antecipar um dos efeitos da sentença de procedência, qual seja, o reconhecimento do direito do autor à percepção de seu vencimento sem os descontos reclamados, a fim de que possa o autor, caso vencedor na demanda, levantar a quantia exigida pelo poder público, sem se sujeitar ao moroso instituto do precatório. 5 - Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, desprovido.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 492.731-RS; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; j. 17/8/2004; v.u.)
04 - TRIBUTÁRIO ICMS - Restituição de indébito - Prescrição - Não-ocorrência - Retorno dos autos ao tribunal de origem.
1 - A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 435.835-SC (Relator para o acórdão Ministro José Delgado), firmou o entendimento de que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para a propositura da ação de repetição de indébito é de 10 (dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação for tácita (tese dos "cinco mais cinco"), e de 5 (cinco) anos a contar da homologação, se esta for expressa. 2 - Determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS. 3 - Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 656.478-MG; Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. 2/9/2004; v.u.)
05 - ADMINISTRATIVO Mandado de segurança - Ensino superior - Irregularidade de certificado de conclusão de curso supletivo - Inexistência de autorização para funcionamento em São Paulo - Pedido de transferência negado - Boa-fé da aluna - Responsabilidade do órgão fiscalizador.
1 - A aprovação do curso supletivo tanto pelo Estado de origem quanto pelo Conselho Federal de Educação faz presumir sua validade, sendo que o Parecer nº 290/91 emitido por este último condicionou a ministração de curso à distância pelo C. em todo o território nacional apenas à comunicação do fato ao órgão estadual competente, o que foi devidamente cumprido. 2 - E mesmo havendo irregularidade no curso secundário freqüentado pelo impetrante, sua aprovação em vestibular demonstra sua capacitação para freqüentar a universidade. Ademais, não pode ele ser penalizado por conta da omissão do Poder Público em fiscalizar a instituição, principalmente se demonstrada sua boa-fé. 3 - Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento.
(TRF - 3ª Região - 3ª T.; AP em MS nº 186581-SP; Reg. nº 98.03.092503-2; Rel. Des. Federal Nery Júnior; j. 5/5/2004; v.u.)
06 - COMPETÊNCIA Declinação ex officio - Contrato de fornecimento de mercadorias, abertura de linha de crédito, constituição de garantias, reconhecimento de débitos e outras avenças - Cláusula elegendo o Foro Central da Capital.
Não descaracterização da eleição do foro de São Paulo para conhecimento e julgamento da ação. Hipótese em que, ademais, não cabe o reconhecimento de ofício sobre a incompetência relativa. Aplicação da Súmula nº 33 do E. Superior Tribunal de Justiça. Prevalência da cláusula de eleição de foro prevista no contrato in casu, ainda que mal redigida. Recurso provido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.303.519-3-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 16/6/2004; v.u.)
07 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Meio ambiente - Ministério Público - Termo de ajustamento de conduta - Extinção do feito.
O interesse de agir do Ministério Público está insito na proteção, preservação e reparação dos danos causados ao meio ambiente. O termo de ajustamento de conduta é uma transação entre as partes, o que não impede a propositura da ação civil pública, uma vez que os fatores determinantes são os interesses defendidos e não o simples provimento jurisdicional almejado. Apelação provida.
(TJMG - 3ª Câm. Cível; AC nº 1.0499.04.910506-1/001-Perdões-MG; Rel. Des. Lucas Sávio V. Gomes; j. 9/9/2004; v.u.)
08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - Legitimidade passiva - Matéria de ordem pública - Desnecessidade de dilação probatória - Ilegitimidade passiva reconhecida - Honorários advocatícios - Cabimento - Fixação - Art. 20, § 4º, do CPC.
É possível a oposição de exceção de pré-executividade em execução fiscal, quando a matéria argüida, relativa às condições da ação, não exigir dilação probatória e puder ser conhecida de plano pelo juiz. Descabida é a responsabilização pessoal do ex-sócio quando a constituição do crédito tributário e a alegada dissolução irregular da sociedade ocorreram após sua regular retirada da sociedade, fatos que são comprovados documentalmente e não exigem dilação probatória maior. Apesar da incidental objeção de pré-executividade não ter causado a extinção do processo (pois que ele prosseguirá em relação a outros executados), a relação processual intentada contra a ex-sócia, que se demonstrou ilegítima para a causa, foi encerrada, sendo, pelo princípio da sucumbência, devidos os honorários advocatícios, mediante arbitramento, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
(TJPR - 1ª Câm. Cível; AI nº 157.018-7-Cerro Azul-PR; Rel. Juiz Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 17/8/2004; v.u.)
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09 - APELAÇÃO CÍVEL Embargos à execução - Instrumento particular de contrato de abertura de crédito, com reconhecimento e quitação de dívidas e outras avenças - Renegociação de dívida - Novação inocorrente - Necessidade da juntada dos contratos pretéritos - Possibilidade após a citação e interposição dos embargos - Princípio da celeridade e instrumentalidade do processo - Exegese do art. 616 do Código de Processo Civil - Conversão do julgamento em diligência.
Tendo o contrato o objetivo de renegociar dívida anterior, permanecendo, assim, o objeto da relação contratual, não pode ser presumida a novação, porquanto inexistente o animus novandi, remanescendo a obrigação anterior. Certificada a inexistência da novação, o procedimento execucional deve ser instruído com o contrato originário, consoante o art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito que se busca satisfazer. Quando a exordial estiver desacompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, admite-se sua juntada, mesmo após a citação do devedor, nos termos do art. 616 do Código de Ritos, em face dos princípios da celeridade e instrumentalidade do processo.
(TJSC - 3ª Câm. de Direito Comercial; AC nº 2001.015038-7-Joinville-SC; Rel. Des. Fernando Carioni; j. 19/3/2004; v.u.)
10 - APELAÇÃO CÍVEL Seguro-saúde - Aposentadoria por invalidez pelo INSS - Não pagamento do prêmio - Doença excluída da apólice - Invalidez parcial - Prescrição - Inocorrência - Cerceamento de defesa - Cláusula abusiva - Prazo prescricional a partir da data da notificação do não pagamento - Desnecessidade de perícia - Documentos suficientes - Possibilidade de julgamento antecipado - Indenização devida - Recurso desprovido.
Nas indenizações de segurado contra a seguradora, o prazo prescricional tem seu termo inicial com o advento da negativa desta em efetuar o pagamento e não com o evento danoso. Estando o feito devidamente instruído com documentos suficientes ao convencimento do magistrado, é de seu arbítrio proferir o julgamento antecipado, em homenagem ao princípio da economia processual e com vistas à celeridade do procedimento. "'À seguradora cabe, para exonerar-se da obrigação de indenizar assumida no contrato de seguro, o ônus da prova de sua irresponsabilidade. Na dúvida, responde sempre pela obrigação.' (JC 49/177)" (AC nº 97.002918-7, de Chapecó, Rel. Des. Francisco Borges). Não há como se excluir do seguro algumas doenças, visto que é inerente ao contrato de seguro a obrigação de cobertura do bem assegurado, no caso, a vida. "É devida a aposentadoria por invalidez, se as seqüelas deformantes resultantes do infortúnio, embora não gerando incapacidade absoluta, acarretam extrema dificuldade para o exercício de qualquer atividade remunerada no competitivo mercado de trabalho, ante a inexistência de outro benefício capaz de reparar, com a necessária eqüidade, o dano sofrido" (AC nº 96.010579-4, de Chapecó, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu).
(TJSC - 3ª Câm. de Direito Civil; AC nº 2002.022191-6-Itajaí-SC; Rel. Des. José Volpato de Souza; j. 20/3/2004; v.u.)
11 - CIVIL E PROCESSO CIVIL Mensalidades escolares - Cobrança - Prescrição - Monitória - Descabimento.
Prevalece o entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça de que prescreve em um ano a ação de cobrança de mensalidades escolares, contado o prazo de vencimento de cada uma das prestações, a teor do disposto no art. 178, § 6º, inciso VII, do CC/1916. Cabível se mostra a propositura da ação monitória, desde que não esteja prescrita a própria pretensão da obrigação subjacente. O direito adjetivo é conseqüente ao direito substantivo, não podendo a monitória reagitar questões quando já precluso o conhecimento da própria relação causal originária. Recurso improvido. Maioria.
(TJDF e Territórios - 6ª T. Cível; AC nº 2002.01. 1.075155-0-DF; Rel. Des. Otávio Augusto; j. 13/9/2004; maioria de votos)
12 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELOS APOSENTADOS Inconstitucionalidade - Juros moratórios - Aplicação da Súmula nº 188 do STJ.
O desconto de contribuição previdenciária dos proventos de aposentados é inconstitucional, mormente se efetuados com base na Lei nº 12.278/96. O ressarcimento dos valores descontados deve se limitar apenas ao período posterior à Emenda Constitucional nº 20/98. Por se tratar de restituição de indébito tributário, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
(TJMG - 7ª Câm. Cível; AC/Reexame Necessário nº 1.0024.02.870061-5/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Belizário de Lacerda; j. 22/6/2004; v.u.)
13 - EXECUÇÃO Nulidade - Ausência de título - Inocorrência - Instrumento de confissão de dívida - Novação - Caracterização.
O instrumento de confissão de dívida, formalmente perfeito, enseja a execução por título extrajudicial, porquanto o executado reconhece a certeza, exigibilidade e liquidez do débito. A novação importa em criação de uma nova obrigação, extinguindo-se, pois, a que lhe precedeu.
(TJMG - 6ª Câm. Cível; EI nº 1.0000.00.340808-5/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Manuel Saramago; j. 17/8/2004; maioria de votos)
14 - HABEAS CORPUS Receptação - Prisão em flagrante - Liberdade provisória.
1 - Diante da possibilidade de vir o paciente, se condenado, a cumprir sua pena privativa de liberdade em regime semi-aberto ou aberto, por se tratar de primário, sem registro de antecedentes criminais, com residência fixa e família constituída, desnecessário que aguarde preso o desfecho de seu processo. 2 - Ordem deferida para conceder liberdade provisória ao paciente, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
(TJDF e Territórios - 2ª T. Criminal; HC nº 2004002005764-1-DF; Rel. Des. Getulio Pinheiro; j. 9/9/2004; v.u.)
15 - MANDADO DE SEGURANÇA Tributário - Isenção - ICMS - Deficiência física - Aquisição de veículo automotor com direção hidráulica - Equipamento de fábrica - Falta de especial adaptação - Irrelevância - Concessão.
O portador de enfermidade faz jus à isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor dotado de direção hidráulica se não pode dirigir veículo sem este equipamento em razão de sua deficiência física. Sendo o referido equipamento indispensável para a pessoa enferma conduzir o veículo, é irrelevante tratar-se de opcional oferecido aos consumidores em geral que não foi especificamente adaptado para seu uso exclusivo. Recurso desprovido.
(TJRS - 22ª Câm. Cível; AC e Reexame Necessário nº 70006564827-Porto Alegre-RS; Rela. Desa. Maria Isabel de Azevedo Souza; j. 21/10/2003; v.u.)
16 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Cálculo - Empresa optante do imposto Simples.
A opção da microempresa e de empresa de pequeno porte no imposto Simples implica no pagamento mensal unificado dos impostos e contribuições relacionados no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.317/96, constando, dentre eles, as contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar nº 84, de 18/1/1996, os arts. 22 e 22A da Lei nº 8.212, de 24/7/1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15/4/1994, a qual não exclui a incidência da contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
(TRT - 21ª Região; RO nº 00229-2003-012-21-00-0-Mossoró-RN; ac. nº 50.656; Rela. Desa. Maria de Lourdes Alves Leite; j. 20/5/2004; v.u.)
17 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Anotação da CTPS - Consignação de que o registro foi efetivado no curso de ação trabalhista - Ilicitude - Procedência.
1 - As anotações feitas na carteira profissional do trabalhador devem restringir-se aos elementos contratuais especificados em lei (CLT, art. 29). 2 - A conduta empresarial de anotar na CTPS que o contrato de trabalho havido entre as partes foi registrado por determinação judicial violou direito e provocou dano, pois indiscutivelmente a referência ao ajuizamento de ação trabalhista representa real obstáculo à obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. 3 - Embora a busca da tutela jurisdicional se revele como um direito incontestável de todo trabalhador brasileiro, é inegável que a revelação pública do fato tem causado dificuldades para o laborista, pois muitas empresas utilizam tal informação como critério admissional decisivo. 4 - Além de ilegal, o registro do fato na CTPS do obreiro perpetua uma informação que, para muitos potenciais empregadores, terá conotação desabonadora. 5 - Dano moral caracterizado e indenização deferida. 6 - Decisão unânime.
(TRT - 24ª Região; RO nº 1346/2003-001-24-00-1-Campo Grande-MS; Rel. Juiz
Amaury Rodrigues Pinto Júnior; j. 14/7/2004; v.u. e
maioria de votos)
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