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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Lau-rita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2004 (data do julgamento).
Gilson Dipp
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): Adoto, como relatório, a parte expositiva do parecer ministerial de fls. 61/63, verbis:
"O presente habeas corpus, impetrado em favor do paciente J. E. S. C., preso e condenado pela infringência ao art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97, aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
"Sustenta o impetrante que o regime prisional determinado na sentença, e reiterado pelo acórdão vergastado, foi incorretamente estabelecido, pois não foi corretamente analisado o art. 33, do CP. Requer, pois, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, que foi estabelecido como sendo o fe-chado, muito embora tenha o paciente sido condenado a uma pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção."
A d. Subprocuradoria-Geral da República opinou pela concessão da ordem (fls. 61/63).
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): Trata-se de habeas corpus contra decisão da e. Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Es-tado de Minas Gerais, que, não obstante ter dado parcial provimento ao apelo da defesa, para suprimir a agravante do art. 10, § 3º, inciso IV, da Lei nº 9.437/97, manteve o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena.
O paciente foi condenado a 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção, por violação ao art. 10, caput, da referida Lei.
A impetração sustenta a existência de constrangimento ilegal, pois o regime prisional inicialmente fechado não seria o adequado para o cumprimento da pena imposta ao réu.
Aduz a inobservância do art. 33 do Código Penal, que prevê os regimes semi-aberto ou aberto para a pena de detenção, salvo necessidade de transferência para o regime fechado.
Merece prosperar a irresignação.
O cerne da quaestio diz respeito ao regime de cumprimento da pena de detenção.
No caso dos autos, foi imposto ao réu o regime inicialmente fechado, para cumprimento da pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção, em conse-qüência da prática do crime de porte ilegal de arma.
O Tribunal a quo entendeu que, não obstante ter o réu sido apenado com pena de detenção, deveria cumpri-la em regime inicialmente fechado, vez que registra maus antecedentes e reincidência.
Pugna-se, em decorrência, pelo direito do paciente ao
regime aberto ou semi-aberto, com fulcro no art. 33 do
Código Penal, tendo em vista a inexistência de
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circunstância que imponha o regime fechado.
Nos termos do entendimento já adotado por esta Turma, resta demonstrado o constrangimento ilegal.
O regime inicial para a execução da pena de detenção é o aberto ou o semi-aberto, ressalvada a regressão.
Se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram desfavoravel-mente valoradas, vez que, in casu, o réu é reincidente e tem maus antecedentes, impõe-se a aplicação do regime semi-aberto, à inteligência do art. 33 do Código Penal.
Por outro lado, se ao iniciar o cumprimento da pena no regime semi-aberto verificar-se a necessidade de transferência ao regime mais gravoso, é cabível a transferência para o regime fechado.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
"Recurso Especial. Regime prisional. Detenção. Condenado reincidente.
"Segundo precedentes, 'o regime inicial de cumprimento da pena de detenção para o reincidente deve ser o aberto ou semi-aberto, salvo o caso de regressão, conforme dispõe o art. 33, caput, do Código Penal'.
"Recurso conhecido e provido." (REsp nº 493846/DF, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 1º/9/2003)
"Penal. Reincidência. Dupla consideração. Circunstância judicial. Agravante genérica. Impossibilidade. Caracterização. Bis in idem. Regime inicial. Cumprimento. Pena. Detenção.
"1 - A dupla consideração da reincidên-cia na dosimetria da pena, vale dizer, como circunstância judicial desfavorável e como agravante genérica, importa em violação ao princípio ne bis in idem.
"2 - O regime inicial para a execução da pena de detenção é o aberto ou o semi-aberto, ressalvada a regressão. Precedentes.
"3 - Recurso especial conhecido em parte (letra c), mas improvido." (REsp nº 315897/MG, Min. Fernando Gonçalves, DJ 7/4/2003)
"Penal. Processual. Dosimetria da pena. Detenção. Regime prisional. Concurso de agravantes e atenuantes. Recurso Especial.
"1 - Ao reincidente, condenado à pena de detenção, que teve consideradas desfavoráveis as circunstâncias judi-ciais previstas no CP, art. 59, aplica-se o regime prisional semi-aberto.
"2 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve obedecer ao limite indicado pelas circunstâncias pre-ponderantes (CP, art. 67). Reincidência que prevalece sobre a confissão espontânea.
"3 - Recurso Especial interposto pelo sentenciado conhecido e não provido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para, anulando o Acórdão recorrido, restabelecer a sentença mono-crática." (REsp nº 165774/DF, Min. Edson Vidigal, DJ 20/3/2000)
Assim, tratando-se de nulidade prontamente verificada, ante a efetiva inob-servância dos parâmetros legalmente estabelecidos, é permitido o devido saneamento via habeas corpus.
Deve ser reformado o acórdão do Tribunal a quo, fixando-se o regime semi-aberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente.
Diante do exposto, concedo a ordem, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
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