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ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para declarar a nulidade da dispensa, determinando que a reclamada proceda à reintegração do recorrente em seus quadros funcionais, a contar de dez dias da publicação da presente medida, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 diários, com o cancelamento da baixa na CTPS, devendo ainda a mesma observar o pagamento dos salários vencidos desde o ajuizamento da ação até a data da efetiva reintegração e salários vincendos, assim como o 13º salário e os depósitos do FGTS e demais vantagens contra-tuais e salariais se havidas no período, valores estes devidamente corrigi- dos monetariamente, e indenização por danos morais, no importe de R$ 151.178,25 (cento e cinqüenta e um mil, cento e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), correspondentes a 75 (setenta e cinco) vezes o último salário do autor, com atualização mo-netária a partir da despedida e juros de mora a partir da propositura da ação, nos termos da fundamentação. Rear-bitrado o valor da condenação para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devendo o valor das custas ser recolhido pela reclamada.
São Paulo, 9 de dezembro de 2003.
Francisco Antonio de Oliveira
Presidente Regimental
Valdir Florindo
Relator
RELATÓRIO
Adoto o relatório da r. sentença de fls. 194/202, que julgou improcedente o pedido para absolver a reclamada. Voto divergente do juiz classista representante dos empregados à fl. 204.
O reclamante recorre ordinariamente às fls. 207/214, insurgindo-se contra a r. sentença, sob a alegação de que sua dispensa se deu por discriminação, por ser portador do vírus HIV, entre outros. Postula, conseqüentemente, sua imediata reintegração no emprego, bem como o pagamento dos salários e demais consectários legais dela decorrentes.
O reclamante foi isento do preparo à fl. 202.
Apesar de devidamente intimada à fl. 216, a reclamada não apresentou contra-razões.
O Ministério Público do Trabalho opina à fl. 218 dos autos.
É o relatório, em síntese.
VOTO
1 - Conheço do apelo ordinário do reclamante, eis que presentes os pressupostos legais.
2 - Da discriminação noticiada pelo autor:
Através da presente reclamatória, postulou o autor sua imediata reintegração no emprego, com o conseqüente pagamento de salários e demais consectários legais. Aduziu que, em mea-dos de 1997, combativo à dependên-cia química, tomou conhecimento de ser portador do vírus HIV ao realizar exames laboratoriais, fato de conhecimento da reclamada. E que, a partir de então, suportou os tratamentos não apenas em decorrência do citado vírus, como também em face de seu estado de depressão, acarretado pela abstinência da dependência química. Entende que a dispensa levada a efeito pela empresa ré em janeiro/2002 foi discriminatória, e, portanto, nula de pleno direito (fls. 02/23).
Contestando o feito, a reclamada negou veementemente os fatos narrados na exordial, asseverando que no exercício de seus misteres, quando não se encontrava afastado por doença, o reclamante agia de maneira inadequada, sem o devido zelo ou cuidado, criando um "clima insuportável de convivência no setor" (sic), por sobrecarregar seus colegas de trabalho. Asseverou, ainda, que, freqüentemente, o reclamante faltava de maneira injustificada, o que daria ensejo, inclusive, a uma dispensa por justa causa. Mas que ainda assim, custeou 90% (noventa por cento) de seu tratamento até o momento em que o recorrente passou a não mais respeitar as normas de inclusão no programa de prevenção e recuperação de dependentes químicos. Entende, por conseguinte, que sua dispensa não tem nada de ilegal, pois se deu em face de sua conduta indisciplinada, decorrente de "ausências reiteradas e falta de iniciativa e continuidade no desempenho de suas funções" (fl. 62). Pois bem.
Como é sabido, a Aids (Síndrome de Imunodeficiência Adquirida) é a doença infecciosa que mais mata no mundo, desde que foi reconhecida no ano de 1981, em Atlanta (EUA). E, atualmente, de acordo com os dados da OMS (Organização Mundial de Saúde), cerca de 40 milhões de pessoas possuem a enfermidade, sendo certo que, no Brasil, já foram notificados mais de 215 mil casos, em especial nas regiões Sudeste e Sul, não atingindo apenas grupos determinados, mas proliferando-se em todas as camadas sociais.
Apesar de o governo, bem como a iniciativa privada, contarem com programas de tratamento e prevenção, tais fatores não são suficientes para aplacar a discriminação sofrida pelo aidético, que, na maioria das vezes, é tratado de maneira preconceituosa, ficando em segundo plano sua condição de cidadão. A propósito, não é demais lembrar que o portador do vírus HIV não precisa apenas de medicamentos, como também, e principalmente, de suporte emocional e psicológico, para garantir sua qualidade de vida, bem como de seus familiares, amigos e colegas de trabalho.
In casu, infere-se da farta documentação encartada aos autos, pois não houve produção de prova oral, que assiste razão ao recorrente ao alegar que sofreu discriminação por parte da recorrida ao ser dispensado. Vejamos.
A priori, seria do empregado o ônus de comprovar que foi discriminado pela empregadora. Contudo, ao alegar em defesa que a dispensa se deu em face da conduta irregular do reclamante, a reclamada atraiu para si o ônus probatório, e dele não se desincumbiu de maneira satisfatória.
Restou incontroverso nos autos que a empresa tinha pleno conhecimento, não apenas da dependência química do autor, como também de sua condição de portador do vírus HIV. Incon-troverso, ainda, que em decorrência de seu estado de saúde, o recorrente tinha que se ausentar por inúmeras vezes do trabalho, em face de consultas a médicos e regulares exames clínicos. Além disso, não há como negar a existência de ausências ao labor, decorrentes de males e indisposições repentinas, em face do comprometimento do sistema imunológico, que torna o infectado cada vez mais susceptível a outros tipos de doenças e infecções. Cite-se, entre elas, algumas adquiridas pelo empregado: Peri-vasculite Linfocitária, HPV, Líquen Sim-plex Plano e Depressão (vide documentos 07/08 e 17/19 em apartado).
Por outro lado, setores da doutrina e da jurisprudência mais presentemente entendem que, se o empregador tinha conhecimento da condição de soropositivo do empregado, tal fato gera a presunção da arbitrariedade da demissão. Caso contrário, desde que não comprovado qualquer ato ilícito de sua parte, terá exercido de maneira regular seu direito potestativo de dispensar imotivadamente o trabalhador.
Contudo, no caso sub judice, há provas de que realmente valeu-se a empresa ré de procedimentos discriminatórios e arbitrários. Nesse sentido, os documentos de nºs 10 a 13, encartados ao volume em apartado, comprovam que a reclamada tinha por hábito não aceitar a totalidade dos atestados médicos apresentados pelo autor, como por exemplo, o do dia 26/12/2001, que justifica sua ausência em decorrência de consulta médica, como também a recusa do atestado correspondente ao dia 27/12/2001, data em que o empregado realizou exames perante o Laboratório ... . Cite-se, finalmente, o comprovante de comparecimento à psiquiatra Dra. B., decorrente do tratamento por dependência química e depressão, que foi reagendado para 8/1/2002, mas que também não foi aceito pela reclamada. Aliás, em defesa, a reclamada limitou-se a asseverar que jamais deixou de aceitar os atestados médicos trazidos pelo recorrente. Entretanto, não soube explicar as faltas injustificadas declinadas às fls. 119/124 dos autos principais, tampouco impugnou os documentos trazidos pelo autor que comprovam as alegações preambulares.
Ademais, embora a reclamada tenha instituído o Programa de Prevenção e Tratamento à Aids, criando o grupo denominado "...", com diretrizes tra-çadas pela Norma NRH-015 (fls. 96/99), bem como ter incluído o autor no tratamento de dependência química perante o Instituto "B. M." (fls. 90/95 - G. I.), em verdade, na prática, impossibilitou o recorrente de permanecer integrado a esses grupos. Fosse realmente verdade que o autor não cumpriu os requisitos previstos nas normas correlatas, e que, portanto, foi desligado dos programas por culpa exclusivamente sua, por não se submeter às medicações e às regras mínimas de convivência em grupo, a empresa deveria ter providenciado seu afastamento do trabalho por auxílio-doença, ou até mesmo ter providen-ciado sua aposentadoria, nos expressos termos da Lei nº 7.670, de 8/9/1988, que através de seu art. 1º estendeu aos portadores da Sida os benefícios de licença para tratamento de saúde, aposentadoria, reforma militar, pensão especial, auxílio-doença, bem como para levantamento dos depósitos fundiários. No mesmo sentido, aliás, o Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, que juntamente com os fundamentos legais estampados através da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, embasam a Resolução INSS/DC nº 89, de 5/4/2002, que: "Aprova a Norma Técnica de Avaliação da Incapacidade Laborativa para Previdenciários em HIV/Aids."
A reclamada preferiu, entretanto, valer-se de atos totalmente arbitrários e não condizentes com o porte da empresa de economia mista que é, deixando de proceder até mesmo a exames periódicos, em detrimento com o disposto no art. 169 Consolidado, e, por fim, dispensou o empregado gravemente enfermo, lançando-o a sua própria sorte!
Nem se alegue, outrossim, que não há previsão legal para acolher a pretensão inicial, pois ante a ausência de legislação trabalhista à espécie (que, diga-se de passagem, a meu ver se faz necessária, com extrema urgência, a regulamentação da matéria em apreço), o magistrado vem se valendo dos princípios gerais do direito, dos costumes e da analogia para reconhecer o direito de reintegração no emprego ao portador do vírus HIV.
Vale citar, a propósito, os arestos abaixo:
"Reintegração. Empregado portador do vírus HIV. Dispensa discriminatória. 1 - Caracteriza atitude discriminatória ato de empresa que, a pretexto de motivação de ordem técnica, dispensa empregado portador do vírus HIV sem a ocorrência de justa causa e já ciente, à época, do estado de saúde em que se encontrava o empregado. 2 - O repúdio à atitude discriminatória, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3º, inciso IV), e o próprio respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III), sobrepõem-se à própria inexistência de dispositivo legal que assegure ao trabalhador portador do vírus HIV estabilidade no emprego. 3 - Afronta aos arts. 1º, inciso III, 5º, caput e inciso II, e 7º, inciso I, da Constituição Federal não reconhecida na decisão de Turma do TST que conclui pela reintegração do Reclamante no emprego. 4 - Embargos de que não se conhece." (TST - ERR nº 439041/98 - SBDI1, DJ em 23/5/2003. Rel. Min. João Oreste Dalazen)
"O despedimento injusto de empregado portador do vírus HIV, ainda que assintomático, presume-se discriminatório e, como tal, não é tolerado pela or-dem jurídica pátria, impondo-se, via de conseqüência, sua reintegração. Referências: Constituição Federal, arts. 2º, IV, e 7º, XXXI." (TRT - 3ª Região - RO nº 16.691/94 - j. 26/7/1995, Ac. 3ª T., Rel. Juiz Levi Fernandes Pinto)
"Reintegração. Empregado portador de Aids. Responsabilidade social da empresa. Como partícipe de sua comunidade e dela refletindo sucessos e insu-cessos, ganhos e perdas, segurança e risco, saúde e doença, a empresa atualmente já assimila o dever de colaborar na luta que amplamente se trava contra a Aids e, através de suas lideranças, convenciona condições coletivas em que se exclui a exigência de teste HIV por ocasião da admissão no emprego ou na vigência do contrato, e veda a demissão arbitrária do empregado que tenha contraído o vírus, assim entendida a despedida que não esteja respaldada em motivo econômico, disciplinar, técnico ou financeiro. E isso sob o fundamento de que a questão envolve a vulnerabilidade da saúde pública, não podendo a categoria econômica furtar-se à responsabilidade social que inegavelmente detém. Além do mais, a inviolabilidade do direito à vida está edificada em preceito basilar (art. 5º, caput, da Constituição Federal)." (Processo TRT/SP nº 20000175697, ac. nº 20000396782, publicado em 29/8/2000, 8ª T., Rela. Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, Revisor: Juiz José Carlos da Silva Arouca)
Comprovado, portanto, de maneira cabal e inconteste, que, ao contrário do que pretendeu fazer crer a recorrida, não apenas discriminou o autor, como também não lhe prestou a devida assessoria para suportar um tratamento médico de tamanha gravidade.
Com efeito, nos moldes preconizados pelo caput do art. 5º constitucional, são invioláveis o direito à vida e à igualdade, sendo assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, bem como o direito à indenização por dano moral, material ou à imagem. Outrossim, o inciso I, do art. 7º, também da Carta Magna vigente, veda a dispensa arbitrária. Da mesma forma, o art. 1º, da Lei nº 9.029, de 13/4/1995, proíbe a adoção de qualquer prática discrimi-natória por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, aplicando-se ao caso em tela, ainda que por analogia. Cite-se, finalmente, e não por ser menos importante, que a Lei nº 641/2000, publicada no DOE em 21/6/2002, também veda a discriminação, de qualquer gênero, aos portadores do vírus HIV.
É salutar que, na vida em sociedade, e na relação de
emprego a questão não é diferente, estamos sujeitos a
sofrer ou
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causar danos, sejam eles de ordem moral ou material,
e nem por isso estamos imunes à devida reparação, hoje elevada à estatura constitucional. Por seu turno, o trabalho e o lucro são preocupações de todos. Contudo, deve haver a prioridade da pessoa humana sobre o capital, sob pena de se desestimular a promoção humana de todos os que trabalharam e colaboraram para a eficiência do sucesso empresarial.
Saliente-se, ainda, que conforme bem preleciona a Ilustre ALICE MONTEIRO DE BARROS, in Revista de Direito do Trabalho 1998, p. 138, a Convenção nº 158 da OIT não autoriza a ruptura da relação empregatícia, sem que haja uma "causa justificada", relacionada com sua capacidade ou conduta. Segundo ela mesma lembra com brilhantismo, "nem mesmo as ausências temporárias do empregado ao serviço, provocadas pe-las enfermidades do HIV, autorizam a dispensa com causa justificada (art. 6º da Convenção nº 158), assim entendidas aquelas que se fundam na impossibilidade de o obreiro trabalhar".
Ora, a dignidade humana é um bem juridicamente tutelado, que deve ser preservado e que deve prevalecer em detrimento dos interesses de maus empregadores. O que é preciso o empregador conciliar, é seu legítimo interesse em defesa do patrimônio, ao lado do indispensável respeito à dignidade do trabalhador.
Não se discute que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. O que é inadmissível, contudo, é que a ação do empregador se amplie de maneira a ferir a dignidade da pessoa humana. Foi exatamente o que ocorreu nos autos em epígrafe, onde não restou evidenciada a negligência e o descaso do autor, ao contrário do aduzido, no cumprimento de suas obrigações contratuais.
Frise-se, ainda, que o que se evidencia de todo o processado é que a reclamada agiu de maneira discriminatória e negligente, não apenas ao dispensar o autor, como também no decorrer do elo laboral, praticando ilícitos que atingem sua dignidade, mas principalmente sua integridade física, que se viu comprometida diante da ausência de meios de garantir sua subsistência, mormente diante de sua enfermidade letal. As atitudes descritas nos autos revelam notória ofensa à personalidade do reclamante, seus sentimentos, sua honra, enfim, bens que integram a estrutura da personalidade do homem.
Não se pode olvidar, também, que diante da ilegal dispensa havida, a empresa também obstou o autor de conseguir, junto ao Órgão Previdenciário, o auxílio-doença, de maneira a merecer reparação legítima e adequada, objetivando compensar o sofrimento e angústia evidentes, como revelados, mas em especial servindo de sanção à reclamada para que não volte a praticar ilicitudes do gênero.
O Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, não tolera abusos desta ordem. Presente, portanto, não apenas o direito do autor de ser reintegrado no emprego, como também seu direito à percepção de indenização por dano moral, pois a ordem jurídica é inflexível com o princípio fundamental de "proteger o lícito e reprimir o ilícito." (SAN THIAGO DANTAS, in Programa de Direito Civil, p. I/341).
Como reparação adequada à espécie, tendo presente uma série de elementos objetivos relacionados às partes, tais como: a extensão da ofensa, a repercussão do fato no meio social em que vive, a personalidade abalada do recorrente, bem como as condições e circunstâncias em que o fato-causa do dano moral se verificou e a quantidade de tempo em que o dano persiste afetando-o, e de outro lado, a condição da Administração Pública Indireta da recorrida, que deve incansavelmente zelar pelo respeito às garantias fundamentais do cidadão, arbitro (art. 1.553, CCB -1916) como valor adequado para o caso concreto, a importância de R$ 151.178,25 (cento e cinqüenta e um mil, cento e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), correspondentes a 75 (setenta e cinco) vezes o último salário do reclamante, com atualização monetária a partir da despedida, a título de reparação por danos morais, e juros de mora a partir da propositura da ação, que reputo justa e razoável, de maneira a compensar, ainda que em parte, o sofrimento do lesado, confortando-o, e penalizar o lesante, servindo assim de desestímulo às novas tentativas dessa ordem.
3 - Do requerimento da imediata reintegração:
O autor postulou em sua inicial fosse concedida liminar inaudita altera pars, com sua imediata reintegração no emprego, a qual foi negada pelo MM. Juízo de origem às fls. 152/153, por entender não estarem presentes, à época, os requisitos necessários à concessão liminar da tutela. Reitera o pedido em razões recursais. A pretensão merece ser acolhida.
Presentes o periculum in mora bem como o fumus boni juris, é lícito ao juízo conceder, liminarmente, a reintegração postulada pelo autor.
In casu, evidente que a demora no cumprimento da obrigação de fazer contida no julgado poderá ocasionar prejuízo irreparável, notadamente pela grave enfermidade que acomete o autor, podendo levá-lo à morte, pois até os dias atuais, é considerada como doença infecciosa incurável.
Não parece crível que o autor possa aguardar, sem sofrer ainda mais abalos em sua personalidade, bem como em sua condição econômica, a entrega da definitiva prestação jurisdicional que, em face da lentidão do procedimento, poderá ser inócua!
Com efeito, o instituto da antecipação da tutela desempenha papel fundamental no equacionamento e na solução de grande parte dos problemas que hoje preocupam não apenas o Poder Judiciário, mas, sobretudo, seu destinatário: o jurisdicionado.
O caminho mais prático e rápido que encontrou o legislador foi introduzir um instituto que viesse a entregar, ainda que interinamente, desde que presentes os pressupostos elencados no notável art. 273, do CPC, de aplicação supletória no processo do trabalho, a tutela de mérito para a parte que a requeresse, atendendo-se tão-só à questão da lentidão das decisões. A tutela antecipada representa sim um sinal de esperança em meio à crise que também alcança a Justiça do Trabalho.
Considero injusto o trabalhador, no caso a parte mais fraca, ter de suportar por muitos anos uma discussão judicial, com toda aquela ansiedade natural de ver satisfeitos direitos mínimos, que servem unicamente para seu sustento e de seus familiares, ao passo que seu empregador não enfrenta as mesmas dificuldades e angústias, posto que protegido pela sua condição econômica, sem contar que muitas vezes apenas aguarda o desfecho final da demanda, da qual já se sabe o resultado. Nesse sentido, a utilização subsidiária da tutela antecipatória junto ao processo do trabalho, sopesando todos estes fatores, é uma técnica de distribuição do ônus do tempo do processo, colocando as partes em igualdade no procedimento, em relação ao tempo, que até então é apenas do empregado.
O trabalhador que ingressa nesta MM. Justiça Especializada, indiscutivelmente está se valendo do seu direito público e indisponível de ação, assegurado constitucionalmente, decerto um direito de cidadania. Contudo, pensamos que sua cidadania somente restaria completa, nesse caso, se a prestação jurisdicional solicitada fosse concedida dentro de um prazo razoável que se possa suportar, e nesse sentido, a tutela antecipatória pode ser um meio, motivo bastante para o magistrado, ao passar em exame a reforma do Codex, a de "tornar o processo apto a realizar os seus objetivos e melhor servir à sociedade, recordada a advertência de FRITZ BAUR, o admirável reformulador do processo civil alemão, segundo o qual só procedimentos céleres preenchem a finalidade do processo, dando-lhe efetividade", como sustentam os ilustres Professores SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA e ATHOS GUSMÃO CARNEIRO ("Exposição de Motivos - Reforma do Processo Civil", in Estatuto da Magistratura e Reforma do Processo Civil, pp. 117/117).
Nem se alegue, outrossim, que por não ter formulado na peça inaugural requerimento de tutela antecipada, mas tão-somente pedido liminar inaudita altera pars, a imediata reintegração do autor seria inviável, pois conforme salienta com brilhantismo o nobre Professor JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, em comentário ao § 7º, do citado art. 273, do CPC: "A introdução do § 7º vem mitigar a exegese estritamente formalista que se verifica na prática, em detrimento da urgência de determinadas situações. Jamais se aconselha que a forma sacrifique o direito do jurisdicionado. Assim, pela nova regra justaposta ao art. 273 (§ 7º), se porventura o autor formular, na própria petição inicial, à guisa de antecipação de tutela, pedido de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental".
E, citando CÂNDIDO RANGEL DINA-MARCO, que também estudou o assunto com inegável propriedade, acrescenta que: "Endossando esse modo de ver a questão sob análise, enfatiza Cândido Dinamarco que o novo § 7º, do art. 273, além de reconhecer a realidade da experiência do foro, constitui poderosa alavanca destinada a remover preconceitos, sendo certo que tal dispositivo deve ser interpretado 'pelo que disse e pelo que não disse', uma vez que, também na hipótese inversa, na qual pleiteada medida cautelar, desde que presentes os respectivos requisitos, deverá ser deferida a tutela antecipatória cabível".
Ademais, a imediata reintegração do recorrente no emprego lhe possibilitará garantir meios adequados e dignos de subsistência, visando o custeio de todo o tratamento médico, como também o seu próprio sustento e de seus familiares. Servirá, ainda, como forte e decisivo incentivo no combate contra o estado depressivo em que se encontra, como também contra sua luta interminável em face da dependência química que possui.
Por outro lado, nenhum prejuízo será ocasionado à reclamada, que poderá dispor da força de trabalho do empregado, mediante a paga correspondente.
Nesse sentido, aliás, já se posicionou a Seção Especializada desse Colendo Regional, valendo transcrever, a propósito, o pronunciamento da Ilustre Juíza Relatora Mariângela de Campos Argento Muraro:
"Reintegração. Portador do vírus HIV - Aids. Concessão de tutela antecipada. Pertinência. Tratando-se de ação em que o autor detém a expectativa de obter direito assegurado pelo ordenamento jurídico trabalhista, devem ser propiciados todos os meios a que o seu anseio não se frustre por fatos outros, que não a completa prestação jurisdicional. No caso, a característica satisfativa que, em princípio, desautorizaria a cautelar perseguida pelo obreiro, afigura-se no sentido inverso - antes de consolidar prejuí-zo irreparável àquele a quem obriga, garante a eficácia tutelar a quem a busca. Deve-se preservar a estruturação tida por essencial à sobrevida do empregado, até a pronúncia da Justiça, acerca da pertinência ou não de se onerar a empregadora diante do caso concreto." (Medida Cautelar nº 40634-2002-902-02-00-0, ac. nº 20020800244, publicado em 14/1/2003, Rela.: Juíza Mariângela de Campos Argento Muraro, Revisor: Juiz Luiz Carlos Gomes Godoi)
Note-se, finalmente, que não é diferente o posicionamento adotado pela Colenda Corte Superior, valendo citar, a título ilustrativo, voto de lavra da Ilustre Relatora Ministra Cnea Moreira:
"Aids - Reintegração - Mandado de Segurança. Sendo o trabalhador portador de doença que pode levá-lo à morte, estando prestes a adquirir o direito à estabilidade no emprego, havendo sido demitido de forma obs-tativa e sendo absolutamente necessário o exercício de sua atividade profissional no combate ao mal que o aflige, o transcurso do tempo é imprescindível para que se evite restar prejudicado o seu direito. O periculum in mora é o próprio risco do perecimento da vida do trabalhador. De que adiantaria ao empregado sagrar-se vencedor numa ação trabalhista após a sua morte? O direito deve ser ágil e ser aplicado no momento certo, sob pena de tornar-se inócuo, mormente neste caso concreto, onde mais importante que os eventuais valores monetários em discussão é a própria vital necessidade de o empregado exercer suas funções enquanto apto para tal."
(Processo/TST ROMS nº 197134/95, ac. nº 1820/96, SDI II, DJ em 28/2/1997, B. Z. S. X E. G. T. Ltda.)
Presentes, in casu, todos os pressupostos necessários, elencados ao longo do art. 273, do CPC, bem como aqueles previstos no art. 461, § 3º, do mesmo Codex, motivo porque concedo a tutela antecipada do pedido de reintegração no emprego, obrigação de fazer, determinando-a, a contar de 10 (dez) dias da publicação do presente acórdão, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 diários.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, admito o recurso, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para declarar a nulidade da dispensa, determinando que a reclamada proceda à reintegração do recorrente em seus quadros funcionais, a contar de dez dias da publicação da presente medida, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 diários, com o cancela-mento da baixa na CTPS, devendo ainda a mesma observar o pagamento dos salários vencidos desde o ajuizamento da ação até a data da efetiva reintegração e salários vincendos, assim como o 13º salário e os depósitos do FGTS e demais vantagens contratuais e sala-riais se havidas no período, valores estes devidamente corrigidos monetariamente, e indenização por danos morais, no importe de R$ 151.178,25 (cento e cinqüenta e um mil, cento e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), correspondentes a 75 (setenta e cinco) vezes o último salário do autor, com atualização monetária a partir da despedida e juros de mora a partir da propositura da ação, nos termos da fundamentação.
Rearbitro o valor da condenação para R$ 60.000,00, devendo o valor das custas ser recolhido pela reclamada.
É como voto.
Valdir Florindo
Relator
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