nº 2404
« Voltar | Imprimir 31 de janeiro a 6 de fevereiro de 2005
    Notícias do Judiciário


  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Conselho da Justiça Federal da Terceira Região

Provimento nº 251/2005

Dispõe sobre a localização e implantação das 4ª e 5ª Varas Federais de Guarulhos, 19ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

A Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando o decidido pelo Colegiado, nas Sessões de 18/11 e 2/12/2004, bem como o que dispõem o art. 6º, XI, da Lei nº 5.010, de 30/5/1966, os arts. 1º, III, e 6º da Lei nº 10.772, de 21/11/2003, e o art. 121 da Lei nº 10.934/2004;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a distribuição e redistribuição de processos,

Resolve:

Art. 1º - Localizar 2 (duas) Varas Federais, criadas pela Lei nº 10.772/2003, na cidade de Guarulhos, 19ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

Art. 2º - Implantar, com as respectivas Secretarias, as 4ª e 5ª Varas Federais de Guarulhos, previstas no art. 1º deste Provimento, a partir de 10 de janeiro do corrente ano.

Parágrafo único - Correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau da Seção Judiciária do Estado de São Paulo as despesas de instalação das mencionadas Varas.

Art. 3º - As Varas ora implantadas terão competência plena, observada a especialização da 3ª Vara Federal daquela Subseção em matéria de Execuções Fiscais, estabelecida pela Lei nº 9.788/99 e referida no Provimento nº 189/99, deste Colegiado.

Art. 4º - As 4ª e 5ª Varas Federais previstas neste Provimento receberão, por redistribuição, metade do acervo dos processos em tramitação oriundos das 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Guarulhos, levando-se em consideração a estatística processual do mês de dezembro de 2004.

Art. 5º - Os processos serão redistribuídos por intermédio do sistema informatizado, proporcionalmente às suas Classes de Ação, excluídos os Incidentes Processuais (exceções, impugnações, embargos, dentre outros), as Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem.

Art. 6º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 12/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 102)

Provimento nº 252/2005

Dispõe sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de Mogi das Cruzes, 33ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e a instalação de duas Varas Federais criadas pela Lei nº 10.772/2003, como 1ª e 2ª Varas-Gabinete desse Juizado, e dá outras providências.

A Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando o deliberado pelo Colegiado, nas Sessões de 18/3, 26/8 e 18/11/2004, bem como a Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;

Considerando o previsto no inciso III, do art. 1º, da Lei nº 10.772, de 21/11/2003, e o art. 121 da Lei nº 10.934/2004;

Considerando o estatuído no art. 1º, § 2º, da Resolução nº 110, da Presidência deste Tribunal, de 10/1/2002, com a redação dada pela Resolução nº 143, de 19/5/2004, que atribuiu a este Colegiado competência para administrar os Juizados Especiais Federais da Terceira Região,

Resolve:

Art. 1º - Instituir a 33ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e implantar, a partir de 12/1/2005, o Juizado Especial Federal Cível de Mogi das Cruzes, com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos dos arts. 3º e 25 da Lei nº 10.259/2001, com estrutura prevista no inciso III, do art. 1º, da Lei nº 10.772/2003, correspondente a duas Varas Federais, integrantes desse Juizado e instaladas como 1ª e 2ª Varas-Gabinete.

Parágrafo único - Até o dia 11 de fevereiro do corrente ano, o Juizado receberá em protocolo somente as demandas relacionadas com a previdência e assistência social.

Art. 2º - O Juizado Especial Federal Cível de Mogi das Cruzes funcionará na Avenida Fernando Costa, nº 820, Centro, sem prejuízo da instalação de outras unidades descentralizadas, conforme estabelecer este Conselho.

Art. 3º - O Juizado Especial Federal a que se refere este Provimento terá jurisdição, nos termos do art. 1º, sobre os municípios de Arujá, Biritiba Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis, Santa Branca, Santa Isabel e Suzano, observado o art. 20 da Lei nº 10.259/2001.

Art. 4º - As despesas de instalação do Juizado correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau - São Paulo.

Art. 5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 14/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 87)

Justiça Federal

Diretoria do Foro

Portaria nº 7/2005

O Dr. Maurício Kato, Juiz Federal Diretor do Foro, da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e

Considerando a implantação do sistema informatizado S3R na Seção Judiciária de São Paulo,

Resolve:

I - Determinar que, enquanto perdurar a necessidade de regularização da distribuição de petições pelo sistema informatizado S3R, o atendimento do setor de Distribuição dos Fóruns Federais nos quais esteja em implantação somente receberá as petições com medidas de caráter urgente, encaminhando-as ao Juiz Distribuidor para verificação da urgência.

II - Determinar que as petições despachadas como urgentes sejam encaminhadas às Varas Federais, de forma sequencial, por meio de carga.
(DOE Just., 18/1/2005, Caderno 1, Parte II, p. 19)

Central de Mandados - São Bernardo do Campo

Ordem de Serviço s/nº

Determina que a Central de Mandados do Fórum Federal de São Bernardo do Campo - 14ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, deverá, doravante, e até que seja normalizada a implantação do sistema S3R, receber mandados, ofícios e outros documentos urgentes remetidos pelas Varas deste Fórum, dando-se carga manual, independente de guias de remessa e/ou recebimento exigidas pelo sistema S3R, para cumprimento imediato, a fim de evitar perecimento de direito, devendo ser tomadas as providências necessárias para seus posteriores registros no sistema, tão logo sejam solucionados os problemas com a implantação do novo procedimento.
(DOE Just., 14/1/2005, Caderno 1, Parte II, p. 123)

  TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO DAS 2ª E 15ª REGIÕES

Recomendação Conjunta nº 1/2005

1º - Considerando que a jurisdição das 2ª e 15ª Regiões abarca todo o território do Estado de São Paulo;

2º - Considerando a edição da Emenda Constitucional nº 45, publicada em 31/12/2004;

3º - Considerando que, em função dessa Emenda Constitucional, ocorreu substancial ampliação da competência do Judiciário Trabalhista;

4º - Considerando que poderão surgir dúvidas com relação ao rito processual a ser imprimido aos processos que advirão em virtude da referida Emenda Constitucional;

5º - Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos;

6º - Considerando que o princípio objetivado pela reforma do Judiciário é a celeridade na prestação jurisdicional;

7º - Considerando que a CLT possui procedimentos céleres para a conciliação e processamento das lides;

8º - Considerando que a aplicação do CPC, exceto nas ações de ritos especiais, implicaria na adoção de uma série de formalidades incompatíveis com a celeridade buscada pela reforma;

9º - Considerando que as relações de trabalho, especialmente as que envolvem prestação pessoal de serviços, têm natureza alimentar, necessitando, portanto, de solução rápida;

Recomendam:

Art. 1º - Aos Senhores Juízes de Primeira Instância a adoção do rito processual previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, utilizando-se, nos casos específicos, o disposto nos arts. 769 e 889 da lei consolidada.

Art. 2º - Esta Recomendação entra em vigor na data da publicação.
(DOE Just., 18/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 109 e Parte II, p. 1)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 18/1/2005, p. 166)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Portaria nº 7.215/2005

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Luiz Tâmbara, o Vice-Presidente, Desembargador Mohamed Amaro e o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador José Mario Antonio Cardinale, usando das atribuições que a Lei Federal nº 1.408, de 9/8/1951, lhes confere, e atendendo ao que vem disposto no art. 61 da Resolução nº 2, do Tribunal de Justiça,

Considerando a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2005, em razão das audiências,

Fazem saber,

Art. 1º - No exercício de 2005 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça nos seguintes dias:

7 e 8/2

2ª e 3ª feiras

Carnaval

24/3

5ª feira

Endoenças

25/3

6ª feira

Paixão

21/4

5ª feira

Tiradentes

26/5

5ª feira

Corpus Christi

7/9

4ª feira

Independência do Brasil

12/10

4ª feira

Nossa Senhora Aparecida

28/10

6ª feira

Dia do Funcionário Público

2/11

4ª feira

Finados

15/11

3ª feira

Proclamação da República

8/12

5ª feira

Dia da Justiça

23/12

6ª feira

Antevéspera de Natal

30/12

6ª feira

Antevéspera de Ano Novo

Art. 2º - O início do expediente no dia 9/2/2005 - quarta-feira de Cinzas, será retardado em três horas, observando-se os horários de trabalho diferenciados, implantados no Tribunal de Justiça.

Art. 3º - Considerando que os dias 22 de abril, 27 de maio, 14 de novembro e 9 de dezembro ficam intercalados entre feriado e fim de semana, não haverá expediente nesses dias, devendo as horas não trabalhadas ser repostas até o último dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do feriado correspondente, podendo, ainda, utilizar as horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes, mencionando-se no Atestado de Freqüência apenas a informação relativa aos servidores que deixaram de efetuar, no prazo, a referida reposição.

Parágrafo único - Nesses dias deverá funcionar somente o Plantão Judiciário nos termos dos Provimentos nºs 579, de 7/11/1997, 609, de 3/9/1998, 654, de 12/2/1999 e 749, de 18/1/2001, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
(DOE Just., 17/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

 

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