Notícias
do Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Conselho da Justiça
Federal da Terceira Região
Provimento nº 251/2005
Dispõe sobre a
localização e implantação das 4ª e 5ª Varas Federais de
Guarulhos, 19ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, e dá outras providências.
A Presidente do Conselho
da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas
atribuições regimentais,
Considerando o decidido
pelo Colegiado, nas Sessões de 18/11 e 2/12/2004, bem como o
que dispõem o art. 6º, XI, da Lei nº 5.010, de 30/5/1966, os
arts. 1º, III, e 6º da Lei nº 10.772, de 21/11/2003, e o art.
121 da Lei nº 10.934/2004;
Considerando a
necessidade de estabelecer critérios para a distribuição e
redistribuição de processos,
Resolve:
Art. 1º - Localizar 2
(duas) Varas Federais, criadas pela Lei nº 10.772/2003, na
cidade de Guarulhos, 19ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo.
Art. 2º - Implantar, com
as respectivas Secretarias, as 4ª e 5ª Varas Federais de
Guarulhos, previstas no art. 1º deste Provimento, a partir de 10
de janeiro do corrente ano.
Parágrafo único -
Correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça
Federal de Primeiro Grau da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo as despesas de instalação das mencionadas Varas.
Art. 3º - As Varas ora
implantadas terão competência plena, observada a especialização
da 3ª Vara Federal daquela Subseção em matéria de Execuções
Fiscais, estabelecida pela Lei nº 9.788/99 e referida no
Provimento nº 189/99, deste Colegiado.
Art. 4º - As 4ª e 5ª
Varas Federais previstas neste Provimento receberão, por
redistribuição, metade do acervo dos processos em tramitação
oriundos das 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de
Guarulhos, levando-se em consideração a estatística processual
do mês de dezembro de 2004.
Art. 5º - Os processos
serão redistribuídos por intermédio do sistema informatizado,
proporcionalmente às suas Classes de Ação, excluídos os
Incidentes Processuais (exceções, impugnações, embargos, dentre
outros), as Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem.
Art. 6º - Este Provimento
entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 12/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 102)
Provimento nº 252/2005
Dispõe sobre a
implantação do Juizado Especial Federal Cível de Mogi das
Cruzes, 33ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo
e a instalação de duas Varas Federais criadas pela Lei nº
10.772/2003, como 1ª e 2ª Varas-Gabinete desse Juizado, e dá
outras providências.
A Presidente do Conselho
da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas
atribuições regimentais,
Considerando o deliberado
pelo Colegiado, nas Sessões de 18/3, 26/8 e 18/11/2004, bem
como a Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a
instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito
da Justiça Federal;
Considerando o previsto
no inciso III, do art. 1º, da Lei nº 10.772, de 21/11/2003, e o
art. 121 da Lei nº 10.934/2004;
Considerando o estatuído
no art. 1º, § 2º, da Resolução nº 110, da Presidência deste
Tribunal, de 10/1/2002, com a redação dada pela Resolução nº
143, de 19/5/2004, que atribuiu a este Colegiado competência
para administrar os Juizados Especiais Federais da Terceira
Região,
Resolve:
Art. 1º - Instituir a 33ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e implantar,
a partir de 12/1/2005, o Juizado Especial Federal Cível de Mogi
das Cruzes, com competência exclusiva para processar, conciliar
e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos dos arts.
3º e 25 da Lei nº 10.259/2001, com estrutura prevista no inciso
III, do art. 1º, da Lei nº 10.772/2003, correspondente a duas
Varas Federais, integrantes desse Juizado e instaladas como 1ª e
2ª Varas-Gabinete.
Parágrafo único - Até o
dia 11 de fevereiro do corrente ano, o Juizado receberá em
protocolo somente as demandas relacionadas com a previdência e
assistência social.
Art. 2º - O Juizado
Especial Federal Cível de Mogi das Cruzes funcionará na Avenida
Fernando Costa, nº 820, Centro, sem prejuízo da instalação de
outras unidades descentralizadas, conforme estabelecer este
Conselho.
Art. 3º - O Juizado
Especial Federal a que se refere este Provimento terá
jurisdição, nos termos do art. 1º, sobre os municípios de Arujá,
Biritiba Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema,
Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis, Santa
Branca, Santa Isabel e Suzano, observado o art. 20 da Lei nº
10.259/2001.
Art. 4º - As despesas de
instalação do Juizado correrão à conta de dotações orçamentárias
consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau - São Paulo.
Art. 5º - Este Provimento
entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 14/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 87)
Justiça Federal
Diretoria do Foro
Portaria nº 7/2005
O Dr. Maurício Kato, Juiz
Federal Diretor do Foro, da Justiça Federal de Primeiro Grau em
São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
Considerando a
implantação do sistema informatizado S3R na Seção Judiciária de
São Paulo,
Resolve:
I - Determinar que,
enquanto perdurar a necessidade de regularização da distribuição
de petições pelo sistema informatizado S3R, o atendimento do
setor de Distribuição dos Fóruns Federais nos quais esteja em
implantação somente receberá as petições com medidas de caráter
urgente, encaminhando-as ao Juiz Distribuidor para verificação
da urgência.
II - Determinar que as
petições despachadas como urgentes sejam encaminhadas às Varas
Federais, de forma sequencial, por meio de carga.
(DOE Just., 18/1/2005, Caderno 1, Parte II, p. 19)
Central de Mandados -
São Bernardo do Campo
Ordem de Serviço s/nº
Determina que a Central
de Mandados do Fórum Federal de São Bernardo do Campo - 14ª
Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, deverá, doravante, e
até que seja normalizada a implantação do sistema S3R, receber
mandados, ofícios e outros documentos urgentes remetidos pelas
Varas deste Fórum, dando-se carga manual, independente de guias
de remessa e/ou recebimento exigidas pelo sistema S3R, para
cumprimento imediato, a fim de evitar perecimento de direito,
devendo ser tomadas as providências necessárias para seus
posteriores registros no sistema, tão logo sejam solucionados os
problemas com a implantação do novo procedimento.
(DOE Just., 14/1/2005, Caderno 1, Parte II, p. 123)
TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO DAS
2ª E 15ª REGIÕES
Recomendação Conjunta nº
1/2005
1º - Considerando que a
jurisdição das 2ª e 15ª Regiões abarca todo o território do
Estado de São Paulo;
2º - Considerando a
edição da Emenda Constitucional nº 45, publicada em 31/12/2004;
3º - Considerando que, em
função dessa Emenda Constitucional, ocorreu substancial
ampliação da competência do Judiciário Trabalhista;
4º - Considerando que
poderão surgir dúvidas com relação ao rito processual a ser
imprimido aos processos que advirão em virtude da referida
Emenda Constitucional;
5º - Considerando a
necessidade de uniformização dos procedimentos;
6º - Considerando que o
princípio objetivado pela reforma do Judiciário é a celeridade
na prestação jurisdicional;
7º - Considerando que a
CLT possui procedimentos céleres para a conciliação e
processamento das lides;
8º - Considerando que a
aplicação do CPC, exceto nas ações de ritos especiais,
implicaria na adoção de uma série de formalidades incompatíveis
com a celeridade buscada pela reforma;
9º - Considerando que as
relações de trabalho, especialmente as que envolvem prestação
pessoal de serviços, têm natureza alimentar, necessitando,
portanto, de solução rápida;
Recomendam:
Art. 1º - Aos Senhores
Juízes de Primeira Instância a adoção do rito processual
previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
utilizando-se, nos casos específicos, o disposto nos arts. 769 e
889 da lei consolidada.
Art. 2º - Esta
Recomendação entra em vigor na data da publicação.
(DOE Just., 18/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 109 e Parte II, p.
1)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 18/1/2005, p. 166)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Portaria nº 7.215/2005
O Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Luiz Tâmbara, o
Vice-Presidente, Desembargador Mohamed Amaro e o
Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador José Mario Antonio
Cardinale, usando das atribuições que a Lei Federal nº 1.408, de
9/8/1951, lhes confere, e atendendo ao que vem disposto no art.
61 da Resolução nº 2, do Tribunal de Justiça,
Considerando a
necessidade de regulamentar o expediente forense para o
exercício de 2005, em razão das audiências,
Fazem saber,
Art. 1º - No exercício de
2005 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e
Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de
Justiça nos seguintes dias:
|
7 e 8/2 |
2ª e 3ª feiras |
Carnaval |
|
24/3 |
5ª feira |
Endoenças |
|
25/3 |
6ª feira |
Paixão |
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21/4 |
5ª feira |
Tiradentes |
|
26/5 |
5ª feira |
Corpus Christi |
|
7/9 |
4ª feira |
Independência do Brasil |
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12/10 |
4ª feira |
Nossa Senhora Aparecida |
|
28/10 |
6ª feira |
Dia
do Funcionário Público |
|
2/11 |
4ª feira |
Finados |
|
15/11 |
3ª feira |
Proclamação da República |
|
8/12 |
5ª feira |
Dia da Justiça |
|
23/12 |
6ª feira |
Antevéspera de
Natal |
|
30/12 |
6ª feira |
Antevéspera de
Ano Novo |
Art. 2º - O início do
expediente no dia 9/2/2005 - quarta-feira de Cinzas, será
retardado em três horas, observando-se os horários de trabalho
diferenciados, implantados no Tribunal de Justiça.
Art. 3º - Considerando
que os dias 22 de abril, 27 de maio, 14 de novembro e 9 de
dezembro ficam intercalados entre feriado e fim de semana, não
haverá expediente nesses dias, devendo as horas não trabalhadas
ser repostas até o último dia útil do 2º (segundo) mês
subseqüente ao do feriado correspondente, podendo, ainda,
utilizar as horas de compensação, cujo controle ficará a cargo
dos dirigentes, mencionando-se no Atestado de Freqüência apenas
a informação relativa aos servidores que deixaram de efetuar, no
prazo, a referida reposição.
Parágrafo único - Nesses
dias deverá funcionar somente o Plantão Judiciário nos termos
dos Provimentos nºs 579, de 7/11/1997, 609, de 3/9/1998, 654, de
12/2/1999 e 749, de 18/1/2001, do Egrégio Conselho Superior da
Magistratura.
(DOE Just., 17/1/2005,
Caderno 1, Parte I, p. 1)
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