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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
Acordam os integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade do réu S. J. S. pela ocorrência da prescrição, nos termos do voto do Relator.
São Paulo, 4 de maio de 2004. (data do julgamento)
Ferreira da Rocha
Relator
RELATÓRIO
O Sr. Juiz Federal Convocado Ferreira da Rocha (Relator): S. J. S. foi denunciado pelo Ministério Público Federal, em 18/2/1997, porque, na qualidade de sócio-gerente e administrador da Sociedade Comercial L. D. P. P. Ltda., situada à Rua ..., Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, mediante utilização de meios fraudulentos, teria reduzido tributos e contribuições sociais durante o exercício dos anos de 1991 e 1992 (fls. 02/04).
Narra a denúncia que o acusado deixou de escriturar, nos livros fiscais e comerciais da empresa, os valores reais das notas fiscais, omitindo receitas que deveriam constar nas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, o que gerou indevida redução da base de cálculo na ordem de 90% do valor correto.
A denúncia foi recebida em 3/4/1998 (fls. 669).
Após regular instrução, em 7/6/2000, sobreveio sentença, publicada em 8/6/2000 (fls. 780), proferida pelo MM. Juiz Dr. Paulo Ricardo Arena Filho, que julgou procedente a ação penal para condenar S. J. S. à pena de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 1º, II e IV da Lei nº 8.137/90, c.c. art. 71 do Código Penal. Cumpre ressaltar também, que a pena privativa de liberdade imposta foi convertida em restritiva de direito e mais uma de multa, vez que restaram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal (fls. 774/779).
Inconformado, o réu interpôs, tempestivamente, recurso de apelação (fls. 784).
Em suas razões recursais, requer a reforma da r. sentença, a fim de que seja absolvido, nos termos do art. 386, II e IV do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que não há elementos que comprovem a materialidade delitiva e sua responsabilidade penal. Ademais, sustenta a ausência de dolo, o que descaracterizaria o tipo penal em questão (fls. 788/798).
Às fls. 800/805, foram juntadas as contra-razões apresentadas pelo Ministério Público Federal, que pugna pelo improvimento da apelação, mantendo-se a r. sentença condenatória, alegando que tanto a materialidade delitiva, a autoria e a existência de dolo na conduta do réu encontram-se amplamente comprovadas nos autos.
Os autos subiram a esta Corte e foram com vista ao Ministério Público Federal em Segundo Grau, que, na pessoa do ilustre Procurador Regional da República, opinou pelo improvimento do recurso interposto pela defesa, utilizando-se dos mesmos fundamentos trazidos pelo Parquet federal em Primeiro Grau (fls. 807/808).
É o relatório.
À revisão.
Ferreira da Rocha
Relator
VOTO
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Ferreira da
Rocha: Consta dos autos que o apelante S. J. S., por
sentença proferida pelo MM. Juiz de Primeiro Grau, Dr.
Paulo Ricardo Arena Filho, foi condenado à pena de 3
(três) anos de reclusão e ao
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pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por infringir o art.
1º, I e II da Lei nº 8.137/90,
c.c. art. 71 do Código Penal.
Com efeito, da leitura do dispositivo do decreto condenatório, constata-se que a pena privativa de liberdade aplicada foi de 3 (três) anos de reclusão, procedendo-se a exasperação como dispõe o art. 71 do Código Penal.
Em princípio, resultaria da pena aplicada o lapso prescricional de oito anos (CP, art. 109, IV); entretanto, por expressa previsão do art. 119 do Código Penal, a extinção de punibilidade incidirá de forma isolada, sobre a pena de cada delito, desprezando-se o acréscimo aplicado, em razão da continuidade delitiva.
Esse aliás é o entendimento da Súmula nº 497 do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
"Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação."
Nesse mesmo sentido, a ementa abaixo transcrita:
"Habeas Corpus. Apropriação indébita. Continuidade delitiva. Sentença condenatória. Trânsito em julgado para a acusação. Prescrição retroativa. Prazo regulado pela pena in concreto excluído o aumento decorrente da majorante prevista no art. 71 do CP. Extinção da punibilidade que se declara. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade recairá sobre a pena de cada um deles, nos termos do art. 119, do Código Penal.
"Súmula nº 220-STJ: 'A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.'
"Verificando-se a fluência do prazo prescricional pela pena concretizada na sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, é de ser declarada extinta a punibilidade, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c.c. os arts. 109, V, 110, §§ 1º e 2º, e 119, todos do Código Penal.
"Ordem concedida, declarando-se a extinção da punibilidade do Paciente." (HC nº 15760/SP - 2001, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca).
Desse modo, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, o prazo prescricional será de 4 (quatro) anos, pois a pena-base foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão; destarte, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal prevista no art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal, que reconhece a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo.
No presente caso, verifica-se a ocorrência da chamada prescrição retroativa prevista no art. 110, § 2º, do Código Penal, que tem como base a pena aplicada na sentença condenatória, sem recurso da acusação (fls. 295).
O último crime se consumou em 1992 e a denúncia somente foi recebida em 3/4/1998, ou seja, mais de 5 (cinco) anos depois.
Assim, decorridos mais de quatro anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, é forçoso reconhecer, nesse período, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, em 1996, razão por que está extinta a punibilidade dos fatos (arts. 107, IV, c.c. 109, V, c.c. 110, § 2º e art. 119, todos do Código Penal).
Posto isto, declaro extinta a punibilidade do réu S. J. S., pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
Ferreira da Rocha
Relator
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