nº 2404
« Voltar | Imprimir 31 de janeiro a 6 de fevereiro de 2005
 

Colaboração do TRT - 2ª Região

REDUÇÃO DO INTERVALO POR ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA - Licitude. Lícita a redução do intervalo para refeições por força de convenção ou acordo coletivo. O Ministério do Trabalho não detém o monopólio para essa autorização. Negar poderes às entidades sindicais para convencionarem pausa inferior a uma hora equivaleria a negar vigência à norma constitucional que reconhece a validade dos acordos e convenções e acordos coletivos (art. 7º, XXVI) e lhes confere autonomia para flexibilizar as regras de duração, redução e compensação da jornada de trabalho (incisos XIII e XIV do mesmo artigo) (TRT - 2ª Região - 1ª T.; RO nº 17269200390202001-São Bernardo do Campo-SP; ac. nº 20030465634; Rel. Juiz Wilson Fernandes; j. 4/9/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para julgar procedente em parte a ação, condenando a Reclamada no pagamento de horas extraordinárias e reflexos correspondentes a 10 minutos diários. Autorizar os descontos previdenciários e de imposto de renda e determinar que na apuração desse crédito sejam observados os critérios adotados pela Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI-1 do TST, salvo no tocante às diferenças de verbas rescisórias. Arbitrada a condenação e custas processuais em R$ 3.500,70 e R$ 70,00, respectivamente.

São Paulo, 4 de setembro de 2003.

Maria Ines Moura Santos Alves da Cunha
Presidenta

Wilson Fernandes
Relator

  RELATÓRIO

Inconformado com a r. sentença de fls. 13/15, cujo relatório adoto e que julgou improcedente a ação, recorre o Reclamante a fls. 31/34 insurgindo-se contra o não reconhecimento da diferença de horas extras de trinta minutos referentes ao intervalo intrajornada e reflexos e das horas que antecederam e sucederam a jornada de trabalho.

Custas isentas (fls. 35).

Contra-razões a fls. 39/44.

Dispensada pelo Ministério Público do Trabalho a apresentação de parecer circunstanciado (fls. 45).

É o relatório.

  VOTO

Conheço do recurso, porquanto implementados os pressupostos de admissibilidade.

Do intervalo intrajornada

Entendeu o Juízo de origem ser legal a redução do intervalo de refeições para trinta minutos. Daí não determinou o pagamento de meia hora extraordinária ao dia.

Argumenta o recorrente que a redução, mesmo sendo fruto de acordo coletivo de trabalho, celebrado com o Sindicato da categoria profissional, não teve a correspondente autorização do Ministério do Trabalho (cf. doc. 252 dos autos em apartado) e, portanto, não pode gerar efeitos.

Sem razão o autor.

O § 3º do art. 71 consolidado prevê a hipótese de redução de intervalo para repouso e alimentação, por ato do Ministro do Trabalho. Entretanto, o dispositivo em questão não estabelece a iniciativa ministerial como a única hipótese de redução do intervalo; diz, apenas, que o intervalo poderá ser reduzido por ato do Ministro.

Nem poderia a lei estabelecer tal restrição, pois se o fizesse estaria violando a norma constitucional, que reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, inciso XXVI) e lhes confere autonomia para flexibilizar as regras de duração, redução e compensação de jornada (incisos XIII e XIV do mesmo artigo).

Lícito, portanto, o acordo coletivo de trabalho que fixou em 30 minutos o intervalo para refeição e descanso.

Das horas extras

Insurge-se o recorrente contra o indeferimento das horas laboradas como extras, anterior e posteriormente ao horário contratado e registradas nos controles de ponto.

Razão lhe assiste.

Depreende-se da análise comparativa dos controles de ponto juntados com a defesa, que o autor, diariamente, encontrava-se à disposição da Reclamada alguns minutos antes do horário estipulado (das 5h30 às 14h00 e das 14h às 23h, em dois turnos). Exemplo está em todo o mês de maio de 1999 (docs. 37/38 dos autos em apartado), sem entretanto, receber a respectiva contraprestação (docs. 141/144, também dos autos em apartado).

Reformo, assim, a sentença a quo para incluir na condenação as horas extraordinárias excedentes à jornada normal, correspondentes à média de 10 minutos diários, com reflexos sobre DSR's, feriados, férias vencidas e proporcionais, terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio, depósitos e multa fundiária, observando-se, ainda, o período prescrito e os cartões de ponto juntados aos autos.

Reformo, no pertinente.

Da correção monetária

Em face da reversão do julgado, e ressalvando entendimento pessoal contrário, rendo-me aos critérios de atualização determinados pela Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI-1 do C. TST, que adota como época própria para a atualização de valores referentes a salários não pagos no mês subseqüente ao da prestação de serviços.

Ressalto, todavia, que a referida Orientação Jurisprudencial refere-se apenas a salários, abrangendo, por óbvio, outros títulos que se vencem junto com eles. Assim, no tocante a verbas com data de pagamento diversa daquela estipulada para os salários não há que se falar em mês subseqüente à prestação de serviços. Aplica-se, nesse caso, o art. 39 da Lei nº 8.177/91, segundo o qual a atualização deve dar-se "do período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento".

Dos descontos previdenciários e fiscais

Tendo em vista a reforma da r. sentença por este v. acórdão, e porque decorrentes de lei, autorizo as deduções, registrando-se que no tocante ao imposto de renda há que ser calculado e pago ao final, aplicando-se a Orientação Jurisprudencial nº 228 da SDI-1 do C. TST. Tal orientação, ademais, é consentânea com o disposto no art. 56 do Decreto nº 3.000, de 26/3/1999, segundo o qual,

"No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713/98, art. 12)".

Relativamente às contribuições previdenciárias, deverão ser calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas vigentes à época do fato gerador e observado o teto do salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99, art. 276, § 4º).

Do exposto, dou provimento parcial ao recurso do Reclamante para julgar procedente em parte a ação, condenando a Reclamada no pagamento de horas extraordinárias e reflexos, correspondentes a 10 minutos diários. Autorizo os descontos previdenciários e de imposto de renda e determino que na apuração desse crédito sejam observados os critérios adotados pela Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI-1 do TST, salvo no tocante às diferenças de verbas rescisórias. Arbitro a condenação e custas processuais em R$ 3.500,70 e R$ 70,00, respectivamente.

Wilson Fernandes
Relator

   
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