nº 2405
« Voltar | Imprimir 7 a 13 de fevereiro de 2005
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Publicidade - Temas jurídicos - Entrevistas e publicação de artigos na imprensa - Habitualidade - Temas relativos a possíveis causas - Captação - Interposta pessoa - Vedações éticas - Inteligência dos arts. 7º, 28, 29, §º 4º, 32, parágrafo único, 33, I a V, e 34 do CED e dos arts. 7º e 8º do Provimento nº 94/2000 do CFOAB. Ao abordar temas jurídicos na imprensa, o advogado há que evitar a habitualidade e a promoção pessoal. Por outro lado, a participação do advogado, na imprensa, não pode tratar de temas alusivos a potenciais causas, com o escopo de captação de clientela. Deve, em suma, o advogado visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educativos, educacionais e instrutivos, pautando-se pelas normas do CED e pelo disposto nos arts. 7º e 8º do Provimento nº 94/2000 do CFOAB (Proc. E-3.052/04 - v.u., em 18/11/2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite).

 

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