nº 2405
« Voltar | Imprimir 7 a 13 de fevereiro de 2005
    Notícias do Judiciário


  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Conselho da Justiça Federal

Provimento nº 253/2005

Dispõe sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de Santos, 4ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e a instalação, como 1ª Vara-Gabinete desse Juizado, de uma Vara Federal, criada pela Lei nº 10.772/2003, e dá outras providências.

A Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando o deliberado pelo Colegiado, na Sessão de 2/12/2004, bem como a Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;

Considerando o previsto no inciso III, do art. 1º da Lei nº 10.772, de 21/11/2003, e o art. 121 da Lei nº 10.934/2004;

Considerando o estatuído no art. 1º, § 2º, da Resolução nº 110, da Presidência deste Tribunal, de 10/1/2002, com a redação dada pela Resolução nº 143, de 19/5/2004, que atribuiu a este Colegiado competência para administrar os Juizados Especiais Federais da Terceira Região,

Resolve:

Art. 1º - Implantar, a partir de 14/1/2005, o Juizado Especial Federal Cível de Santos, 4ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos dos arts. 3º e 25 da Lei nº 10.259/2001, com estrutura prevista no inciso III, do art. 1º da Lei nº 10.772/2003, correspondente a uma Vara Federal, integrante desse Juizado e instalada como 1ª Vara-Gabinete.

Parágrafo único - Até o dia 15 de fevereiro do corrente ano, o Juizado receberá em protocolo somente as demandas relacionadas com a previdência e assistência social.

Art. 2º - O Juizado Especial Federal Cível de Santos funcionará na Praça Barão do Rio Branco, nº 30, Centro, sem prejuízo da instalação de outras unidades descentralizadas, conforme estabelecer este Conselho.

Art. 3º - O Juizado Especial Federal a que se refere este Provimento terá jurisdição, até 17 de março do corrente ano, apenas sobre o município de Santos.

Parágrafo único - A partir de 18/3/2005, a jurisdição a que se refere este artigo abrangerá os municípios de Bertioga, Cubatão, Guarujá, Praia Grande, Santos e São Vicente, nos termos do art. 1º, observado o art. 20 da Lei nº 10.259/2001.

Art. 4º - As despesas de instalação do Juizado correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau - São Paulo.

Art. 5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 17/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 98)

Provimento nº 254/2005

Dispõe sobre a implantação da 2ª Vara Federal de Araraquara, 20ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

A Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, ad referendum, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando o disposto no inciso XI, do art. 6º da Lei nº 5.010, de 30/5/1966, e o inciso III, do art. 1º da Lei nº 10.772, de 21/11/2003, e o art. 121 da Lei nº 10.934/2004;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a distribuição e redistribuição de processos,

Resolve:

Art. 1º - Declarar implantada, com a respectiva Secretaria, a partir de 17/1/2005, a 2ª Vara Federal de Araraquara, 20ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, criada pela Lei nº 10.772, de 21/11/2003.

Parágrafo único - Correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau - São Paulo as despesas de instalação da mencionada Vara.

Art. 2º - A Vara implantada terá competência plena e receberá, por redistribuição, metade do acervo de processos em tramitação oriundos da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araraquara, levando-se em consideração a estatística de processos do mês de dezembro de 2004.

Art. 3º - Os processos serão redistribuídos por intermédio do Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual, proporcionalmente às suas Classes de Ação, excluídos os Incidentes Processuais (exceções, impugnações, embargos, dentre outros), as Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem.

Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 24/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 94)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Comunicado GP/CR nº 4/2004

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Comunicam que:

Para o fiel cumprimento do Provimento GP/CR nº 6/2004 (anteriormente publicado por equívoco sob nº 10/2004), deverão as Secretarias das Varas, nas hipóteses ali previstas, proceder à inclusão dos sócios, ex-sócios, empresas sucessoras ou do mesmo grupo econômico, bem como nomes-fantasia, como Réus, no Sistema Informatizado (SAP-1), sem prejuízo das demais disposições contidas na Norma.
(DOE Just., 14/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 96)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 14/1/2005, p. 223)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Resolução nº 196/2005

Órgão Especial

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que a Emenda nº 45, de 8/12/2004, incluiu um § 2º ao art. 98 da Constituição Federal, estabelecendo que as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça;

Considerando que, em razão dessa Emenda, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII);

Considerando que vêm sendo destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça 3,289473% dos emolumentos correspondentes aos custos dos serviços notariais e de registro (art. 19, inciso I, alínea e, da Lei Estadual nº 11.331, de 26/12/2002);

Considerando que o percentual dos emolumentos considerados receita do Estado é de 17,763160%, nos termos do art. 19, inciso I, alínea b, da Lei Estadual nº 11.331, de 26/12/2002;

Considerando que, do montante da taxa judiciária arrecadada, 30% destinavam-se ao Poder Judiciário (21% ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça e 9% aos Fundos dos Tribunais de Alçada), 10% serviam para o custeio de diligências dos Oficiais de Justiça e o restante cabia à Fazenda do Estado (art. 9º da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003),

Resolve:

Art. 1º - O recolhimento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, dirigido ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, passa de 3,289473% para 21,052633% (3,289473% + 17,763160%).

Art. 2º - O recolhimento da taxa judiciária, anteriormente procedido na Guia de Arrecadação Estadual - Gare, doravante será efetuado em Guia de Recolhimento própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, somente no Banco Nossa Caixa S/A, observando-se os novos códigos de receita:

150-3 - Taxas Judiciárias referentes aos atos judiciais;

160-1 - Taxas Judiciárias - Dívida Ativa;

170-8 - Taxas Judiciárias - cartas de ordem ou precatória;

180-5 - Taxas Judiciárias - petição de agravo de instrumento.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 10/2/2005, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro último.
(DOE Just., 28/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Corregedoria-Geral da Justiça

Comunicado s/nº

O Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador José Mario Antonio Cardinale, comunica aos Senhores Diretores dos Ofícios Distribuidores das Comarcas da Capital e do Interior, que a partir de 3/1/2005 o valor a ser recolhido ao Estado a título de custas para a distribuição de livros comerciais para visto em balanço, passou a ser de R$ 0,92 (noventa e dois centavos de Real), correspondente a 0,0696 Ufesp.
(DOE Just., 18/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Comunicados de Instalação

. Setor de Mediação Cível, da Família e Sucessões e da Infância e da Juventude do Foro Regional de Santana.
(DOE Just., 17/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4)

. 11/1 - Setor de Execuções contra a Fazenda Pública da Capital (Situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80).
(DOE Just., 5/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

. 24/1 - Foro Distrital de Vinhedo.
(DOE Just., 17/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)

  SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE

. 28/2, das 10h às 13h - Foro Distrital de Votorantim (Solenidade de instalação da Comarca).
(DOE Just., 21/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4)

 

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