Notícias
do Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Conselho
da Justiça Federal
Provimento
nº 253/2005
Dispõe
sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de
Santos, 4ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de
São Paulo, e a instalação, como 1ª Vara-Gabinete desse
Juizado, de uma Vara Federal, criada pela Lei nº 10.772/2003,
e dá outras providências.
A
Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira
Região, no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando
o deliberado pelo Colegiado, na Sessão de 2/12/2004, bem como
a Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a
instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no
âmbito da Justiça Federal;
Considerando
o previsto no inciso III, do art. 1º da Lei nº 10.772, de
21/11/2003, e o art. 121 da Lei nº 10.934/2004;
Considerando
o estatuído no art. 1º, § 2º, da Resolução nº 110, da
Presidência deste Tribunal, de 10/1/2002, com a redação
dada pela Resolução nº 143, de 19/5/2004, que atribuiu a
este Colegiado competência para administrar os Juizados
Especiais Federais da Terceira Região,
Resolve:
Art.
1º - Implantar, a partir de 14/1/2005, o Juizado Especial
Federal Cível de Santos, 4ª Subseção da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo, com competência
exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis
em geral, atendidos os termos dos arts. 3º e 25 da Lei nº
10.259/2001, com estrutura prevista no inciso III, do art. 1º
da Lei nº 10.772/2003, correspondente a uma Vara Federal,
integrante desse Juizado e instalada como 1ª Vara-Gabinete.
Parágrafo
único - Até o dia 15 de fevereiro do corrente ano, o Juizado
receberá em protocolo somente as demandas relacionadas com a
previdência e assistência social.
Art.
2º - O Juizado Especial Federal Cível de Santos funcionará
na Praça Barão do Rio Branco, nº 30, Centro, sem prejuízo
da instalação de outras unidades descentralizadas, conforme
estabelecer este Conselho.
Art.
3º - O Juizado Especial Federal a que se refere este
Provimento terá jurisdição, até 17 de março do corrente
ano, apenas sobre o município de Santos.
Parágrafo
único - A partir de 18/3/2005, a jurisdição a que se
refere este artigo abrangerá os municípios de Bertioga,
Cubatão, Guarujá, Praia Grande, Santos e São Vicente, nos
termos do art. 1º, observado o art. 20 da Lei nº 10.259/2001.
Art.
4º - As despesas de instalação do Juizado correrão à
conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça
Federal de Primeiro Grau - São Paulo.
Art.
5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOE Just., 17/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 98)
Provimento
nº 254/2005
Dispõe
sobre a implantação da 2ª Vara Federal de Araraquara, 20ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e
dá outras providências.
A
Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira
Região, ad referendum, no uso de suas atribuições
regimentais,
Considerando
o disposto no inciso XI, do art. 6º da Lei nº 5.010, de
30/5/1966, e o inciso III, do art. 1º da Lei nº 10.772, de
21/11/2003, e o art. 121 da Lei nº 10.934/2004;
Considerando
a necessidade de estabelecer critérios para a distribuição
e redistribuição de processos,
Resolve:
Art.
1º - Declarar implantada, com a respectiva Secretaria, a
partir de 17/1/2005, a 2ª Vara Federal de Araraquara, 20ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
criada pela Lei nº 10.772, de 21/11/2003.
Parágrafo
único - Correrão à conta de dotações orçamentárias
consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau - São Paulo
as despesas de instalação da mencionada Vara.
Art.
2º - A Vara implantada terá competência plena e receberá,
por redistribuição, metade do acervo de processos em
tramitação oriundos da 1ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Araraquara, levando-se em consideração a
estatística de processos do mês de dezembro de 2004.
Art.
3º - Os processos serão redistribuídos por intermédio do
Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual,
proporcionalmente às suas Classes de Ação, excluídos os
Incidentes Processuais (exceções, impugnações, embargos,
dentre outros), as Cartas Precatórias, Rogatórias e de
Ordem.
Art.
4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOE Just., 24/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 94)
TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Comunicado
GP/CR nº 4/2004
A
Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Comunicam
que:
Para o
fiel cumprimento do Provimento GP/CR nº 6/2004 (anteriormente
publicado por equívoco sob nº 10/2004), deverão as
Secretarias das Varas, nas hipóteses ali previstas, proceder
à inclusão dos sócios, ex-sócios, empresas sucessoras ou
do mesmo grupo econômico, bem como nomes-fantasia, como
Réus, no Sistema Informatizado (SAP-1), sem prejuízo das
demais disposições contidas na Norma.
(DOE Just., 14/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 96)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 14/1/2005, p. 223)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resolução
nº 196/2005
Órgão
Especial
O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão
Especial, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando
que a Emenda nº 45, de 8/12/2004, incluiu um § 2º ao art.
98 da Constituição Federal, estabelecendo que as custas e
emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos
serviços afetos às atividades específicas da Justiça;
Considerando
que, em razão dessa Emenda, a Constituição Federal assegura
a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII);
Considerando
que vêm sendo destinados ao Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Justiça 3,289473% dos emolumentos correspondentes
aos custos dos serviços notariais e de registro (art. 19,
inciso I, alínea e, da Lei Estadual nº 11.331, de
26/12/2002);
Considerando
que o percentual dos emolumentos considerados receita do
Estado é de 17,763160%, nos termos do art. 19, inciso I,
alínea b, da Lei Estadual nº 11.331, de 26/12/2002;
Considerando
que, do montante da taxa judiciária arrecadada, 30%
destinavam-se ao Poder Judiciário (21% ao Fundo Especial de
Despesa do Tribunal de Justiça e 9% aos Fundos dos Tribunais
de Alçada), 10% serviam para o custeio de diligências dos
Oficiais de Justiça e o restante cabia à Fazenda do Estado
(art. 9º da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003),
Resolve:
Art.
1º - O recolhimento dos emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro, dirigido
ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, passa de
3,289473% para 21,052633% (3,289473% + 17,763160%).
Art.
2º - O recolhimento da taxa judiciária, anteriormente
procedido na Guia de Arrecadação Estadual - Gare,
doravante será efetuado em Guia de Recolhimento própria
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça,
somente no Banco Nossa Caixa S/A, observando-se os novos
códigos de receita:
150-3
- Taxas Judiciárias referentes aos atos judiciais;
160-1
- Taxas Judiciárias - Dívida Ativa;
170-8
- Taxas Judiciárias - cartas de ordem ou precatória;
180-5
- Taxas Judiciárias - petição de agravo de instrumento.
Art.
3º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de
10/2/2005, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro último.
(DOE Just., 28/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Corregedoria-Geral
da Justiça
Comunicado
s/nº
O
Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça,
Desembargador José Mario Antonio Cardinale, comunica aos
Senhores Diretores dos Ofícios Distribuidores das Comarcas da
Capital e do Interior, que a partir de 3/1/2005 o valor a ser
recolhido ao Estado a título de custas para a distribuição
de livros comerciais para visto em balanço, passou a ser de
R$ 0,92 (noventa e dois centavos de Real), correspondente a
0,0696 Ufesp.
(DOE Just., 18/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)
Comunicados
de Instalação
.
Setor de Mediação Cível, da Família e Sucessões e da
Infância e da Juventude do Foro Regional de Santana.
(DOE Just., 17/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4)
.
11/1 - Setor de Execuções contra a Fazenda Pública da
Capital (Situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80).
(DOE Just., 5/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
.
24/1 - Foro Distrital de Vinhedo.
(DOE Just., 17/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE
.
28/2, das 10h às 13h - Foro Distrital de Votorantim
(Solenidade de instalação da Comarca).
(DOE Just., 21/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4)
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