nº 2405
« Voltar | Imprimir 7 a 13 de fevereiro de 2005
 

Colaboração do STF

HABEAS CORPUS - Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida análoga por não ser possível a utilização do writ como sucedâneo do Recurso Especial ou como meio de revisão criminal de decisão de Tribunal de Segundo Grau. Fundamento que não se sustenta, porquanto a decisão de Tribunal que conhece da apelação, em sentido amplo, interposta pela defesa, substitui a sentença condenatória, tornando-se a referida Corte coatora para todos os efeitos, na medida em que houve a devolução plena da matéria relativa à ação penal. Habeas corpus concedido em parte para determinar que, afastados os óbices suscitados, prossiga a Corte impetrada no julgamento do writ (STF - 1ª T.; HC nº 82.561-3-PR; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 8/4/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 8 de abril de 2003.

Moreira Alves
Presidente

Ilmar Galvão
Relator

  RELATÓRIO

O Senhor Ministro Ilmar Galvão (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado sob a alegação da prática de constrangimento ilegal por parte do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no indeferimento de medida da mesma natureza ajuizada em favor do paciente, condenado à pena de dezessete anos e seis meses, por alegada ofensa aos arts. 213 e 214 do Código Penal, o que se deu ao fundamento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso especial ou como meio de revisão de decisão criminal de Tribunal de Segundo Grau.

Sustenta o descabimento de decisão dessa natureza, dado haverem restado presentes os indicativos claros e evidentes da coação ilegal e violência à liberdade do paciente. Assim é que a queixa, no caso, foi substituída pela denúncia, sem prova de que os pais da vítima não tinham condições de prover as despesas do processo sem se privar de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família, situação que foi negada pela própria vítima.

Aduziu que ainda que se admita ter o paciente praticado o crime de atentado violento ao pudor não se poderia considerá-lo crime autônomo, não passando de meio de preparação do delito específico de estupro, sendo de notar que a sentença, bem como o acórdão, houvessem assentado que o crime do art. 213 antecedeu o do art. 214, desprezando, desse modo, a única prova constante dos autos, ou seja, a palavra da própria vítima, para quem o primeiro crime teria sido anterior ao segundo.

A douta Procuradoria-Geral da República, em parecer do Dr. E. H. B., opinou pelo conhecimento parcial do writ e, nessa parte, pelo indeferimento.

É o relatório.

  VOTO

O Senhor Ministro Ilmar Galvão (Relator): O acórdão contra o qual se insurge o impetrante está consubstanciado no voto de seu eminente Relator, lavrado nestes termos:

"Com efeito, em outras oportunidades, já declinei minha visão do instituto do habeas 

corpus, no sentido de que não é esse remédio heróico um mero sucedâneo do
recurso especial, nem pode ele servir de revisão criminal em relação a decisões dos Tribunais de Segundo Grau, até porque faltaria a esta Corte competência para tanto, eis que a sua competência, no que tange à revisão criminal, fica limitada às decisões condenatórias que profere.

"Conquanto entenda a grandeza do instituto do habeas corpus, não o vejo como instrumento adequado a substituir os recursos que o sistema processual põe à disposição da parte para o exercício amplo da sua defesa.

"Não há, destarte, razão para alterar-se a decisão colegiada, mormente quando é cediço que na via eleita descabe profundo exame de provas, imprescindível à solução postulada, sendo certo que nos limites estreitos do writ não se pode, a priori, desconstituir pena fundamentadamente estabelecida.

"Demais disso, como bem observou o Ministério Público Federal,

'... quanto à tese de que o atentado violento ao pudor foi absolvido pelo estupro, observo que a matéria não foi objeto de discussão pelo Tribunal de Alçada do Paraná, conforme se verifica pela cópia do acórdão às fls. 268/277 do apenso e, também, pelas razões da apelação às fls. 222/232. A questão, portanto, não pode ser objeto da presente impetração' (fl. 23).

"Por isso, denego a ordem."

Verifica-se, dos termos do acórdão transcrito, que o STJ deixou de apreciar o mérito da impetração que lhe foi dirigida, por razão que não se sustenta, qual seja, a impossibilidade de substituição do recurso especial e da revisão criminal pelo habeas corpus.

Em conseqüência, deixou a referida Corte de examinar a alegação de nulidade da denúncia, por haver sido oferecida no lugar da queixa, sem comprovação oportuna do estado de miserabilidade dos pais da vítima do estupro.

Por fim, nada impedia a apreciação da alegação de absorção do crime do art. 214 pelo do art. 213, se a questão do concurso material foi amplamente ventilada na sentença e no acórdão da Corte estadual.

Ante tais circunstâncias, meu voto é no sentido de determinar que, afastados os óbices suscitados, prossiga a Corte impetrada no julgamento.

  VOTO

O Senhor Ministro Sepúlveda Pertence - Sr. Presidente, verifiquei hoje, no exame de outro caso, que começa a grassar, no Colendo Superior Tribunal de Justiça, essa tese que, desde Rui Barbosa, não se discute mais: o cabimento ou mesmo a pendência de recurso ordinário ou extraordinário não impedem a utilização do habeas corpus.

Acompanho o eminente Relator.

   
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